
Apelação Cível Nº 5056378-19.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056378-19.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de contribuição com alíquota reduzida (MEI) com complementação, ajuste de datas de saída em vínculos empregatícios e o reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 36), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- reconhecer as competências de 01/2015 a 12/2015, 02/2017, 12/2017, 01/2018 a 08/2018, 10/2018 a 12/2018 e 07/2019 a 10/2019 como contribuinte individual recolhidas na alíquota reduzida, considerando o complemento das parcelas feito pela parte autora nos autos;
- determinar ao INSS que averbe as competências reconhecidas, somando-as ao tempo já admitido administrativamente para fins de contar como tempo de serviço/contribuição e de carência.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 30%.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios, como fundamentado no item 2.4. da sentença.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Em sede de embargos de declaração (Evento 42), o Juízo corrigiu o erro material na contagem do tempo de contribuição (02/11/2011 a 13/12/2011) e sanou a omissão sobre a reafirmação da DER, reconhecendo o direito à aposentadoria pela regra de transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/12/2021 (Evento 47, SENT1).
O INSS apela (Evento 52). Alega que os recolhimentos de complementação das contribuições, realizados após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), não podem retroagir para fins de verificação de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, pois o pagamento da indenização/complementação tem natureza constitutiva, e não declaratória. Sustenta, citando a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, que o período indenizado só integra o patrimônio jurídico do segurado após a quitação. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da complementação.
Com contrarrazões (Evento 55), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO APÓS A EC 103/2019
A controvérsia reside na validade e nos efeitos temporais do pagamento de complementação de contribuições recolhidas originalmente na condição de Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida de 5%, abrangendo o período de 01/2015 a 10/2019, além do reconhecimento do aviso prévio indenizado.
O Autor comprovou o recolhimento das diferenças para a alíquota de 20% em março de 2023 (Eventos 28 e 29). Tais períodos de contribuição, somados ao tempo reconhecido administrativamente e ao aviso prévio indenizado (02/11/2011 a 13/12/2011), reconhecido com base no art. 487, §1º, da CLT (Evento 47, SENT1), totalizaram 34 anos, 11 meses e 28 dias até 13/11/2019. O marco temporal para a concessão foi fixado em 31/12/2021 (DIB), quando o Autor implementou os requisitos da regra de transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
No entanto, o STF, no Tema 1329, afetou a questão da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), e determinou, em 20/03/2025, o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional.
Assim, é caso de determinar-se o sobrestamento do feito, até a decisão do Tema 1329 pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por determinar a suspensão do processo até julgamento do Tema 1329 pelo STF, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453457v5 e do código CRC 305bb174.
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Apelação Cível Nº 5056378-19.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056378-19.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, após complementação, e um período de aviso prévio indenizado, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/12/2021, pela regra de transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso (complementação de MEI) após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de enquadramento em regras de transição da Reforma da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia central do recurso de apelação diz respeito à validade e aos efeitos temporais do pagamento de complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, realizado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de enquadramento em regras de transição.4. O Supremo Tribunal Federal (STF) afetou a questão da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, no Tema 1329.5. O STF determinou, em 20/03/2025, o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional que versam sobre o Tema 1329.6. Diante da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e da determinação de sobrestamento de todos os processos sobre o tema, o feito deve ser suspenso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Suspensão do processo.Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo é imperativa quando a matéria em discussão é objeto de sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do processo até julgamento do Tema 1329 pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453458v6 e do código CRC 82bc762d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5056378-19.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1329 PELO STF.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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