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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de atividade especial. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como especiais outros períodos laborados como motorista, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, diante da ausência de prova material eficaz; (ii) a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos demais períodos pleiteados; e (iii) a validade dos PPPs e laudos periciais para caracterizar a atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP não registra exposição a agentes nocivos nem indica responsável técnico, configurando ausência de prova material eficaz.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Tema n. 629 do STJ.5. Para outros períodos, os PPPs e laudos periciais não comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.6. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A), conforme o Tema n. 694 do STJ, e os níveis de ruído apurados nos documentos e perícias judiciais para os períodos em questão são inferiores a este patamar.7. Não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos nos períodos em discussão, o que impede o reconhecimento da especialidade.8. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (Temas n. 555 do STF e n. 1.090 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 26/11/2001. No remanescente, apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material eficaz da exposição a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, impede o reconhecimento da atividade especial e pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927, inc. III; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 17.654/2018, art. 2º, § 1º, e art. 7º, inc. I; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema n. 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5014754-14.2022.4.04.9999, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014754-14.2022.4.04.9999/SC

RELATOR Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

"Cuida-se de 'ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição' anexada por G. G. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujos fatos foram assim narrados na petição inicial:

O Autor, conforme consignado nas cópias dos documentos em anexo, requereu junto ao Posto de Serviço local do INSS, em data de 18 de fevereiro de 2019, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, protocolada sob nº 42/192.409.059-4. Em seu pedido administrativo, o Autor cumpriu com as exigências do Réu, mormente quanto à comprovação de suas atividades laborais na agricultura familiar, atividade especial (insalubre) e atividade urbana, onde foram aceitos 28 anos, 10 meses. Diante disto e, sob o argumento de que o Autor não somou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do Requerimento, o benefício restou indeferido. Ocorre Excelência, que o Réus e equivocou no pleito em questão pelos seguintes fatos: a) não reconheceu a atividade agrícola em regime de economia familiar desempenhada pelo Autor no período de 16 de abril de 1974 a 18 de agosto de 1985 (09 anos e 04 meses) e, b) não reconheceu como especial (insalubre/perigosa), a atividade desenvolvida pelo Autor nas empresas: a) SADIA CONCÓRDIA S/A, no período de 02/12/1989 a 08/10/1993, no total de 03 anos e 10 meses; b) TRANSPORTES GAVASSO, no período de 10/10/2001 a 26/11/2001, no total de 01 mês; c) PJP TRANSPORTES LTDA, no período de 01/03/2002 a 11/04/2003, no total de 01 ano e 10 meses; d) TRANSPORTES RODO PANORAMA LTDA no período de 01/11/2003 a 22/01/2005, no total de 01 ano e 02 meses; e) TRANSP. E COMÉRCIO BONASSI LTDA, no período de 01/06/2006 a 28/11/2007, no total de 01 ano e 05 meses; f) ZULMA MARIA RIBEIRO EPP, no período de 15/09/2008 a 02/06/2010, no total de 01 ano e 08 meses; g) ADAIR TADEU RIBEIRO EPP, no período de 10/03/2011 a 15/09/11, no total de 06 meses; h) DIOMIR VIEIRA TRANSPORTES LTDA, no período de 08/11/11 a 03/09/2012, no total de 09 meses; i) ADEMIR TADEU RIBEIRO EPP, no período de 01/04/13 a 22/11/2017, no total de 04 anos e 06 meses e; j) TRANSPORTES PEDRUZZI LTDA, no período de 23/11/17 a 28/01/19 no total de 01 ano e 02 meses. Totalizando 16 anos e 11 meses em tempo comum que convertidos em tempo especial totaliza o montante de 06 anos e 10 meses a serem acrescidos no Tempo de Contribuição. no período de 07/10/2002 a 24/12/2018 totalizando 16 anos e 03 meses, que convertidos para especial representam 05 anos e 05 meses a serem acrescidos no tempo de contribuição. Desta forma, em não havendo outro caminho a trilhar, a propositura da presente demanda parece ser a derradeira forma de corrigir tamanha injustiça.

Deferida a justiça gratuita à parte autora (e. 3).

Em contestação, o INSS alegou prescrição. No mérito, teceu comentários no sentido de que não é possível reconhecer o labor agrícola, em regime de economia familiar, pois a parte autora não preenche os requisitos necessários para tanto, assim como também não laborou em condições insalubres nos períodos vindicados no processo.

A parte autora não apresentou réplica.

Em decisão proferida no evento 12 o processo foi saneado, afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e determinada a juntada do LTCAT das empresas.

A empresa BRF S.A juntou o PPP e o LTCAT nos evs. 30 e 41.

O LTCAT da empresa Transportes e Comércio Bonassi Ltda foi anexado no ev. 37.

O PPP da empresa Transportes Rodo Panorama Ltda foi juntado no ev. 44.

Em decisão proferida no ev. 54 foi determinada a realização de prova pericial nas seguintes empresas: Zulma Maria Ribeiro EPP (período de 15/9/2008 a 2/6/2010), Adair Tadeu Ribeiro EPP (períodos de 10/3/2011 a 15/9/2011 e 1º/4/2013 a 22/11/2017), Diomir Vieira Transportes Ltda (período de 8/11/2011 a 3/9/2012) e Transportes Pedruzzi Ltda (no período de 23/11/2017 a 28/1/2019).

O laudo pericial foi anexado no ev. 114.

As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial (ev. 122).

Designada audiência de instrução e julgamento em relação ao tempo rurícola (ev. 125).

O autor pediu a desistência do processo em relação ao tempo rural (ev. 131).

A audiência foi cancelada (ev. 134).

O INSS disse que somente pode concordar com o pedido de desistência se a parte adversa renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação com relação à esta autarquia (ev. 140).

A parte autora pediu o prosseguimento do feito, com o seu julgamento. Informou que não possui interesse em realizar audiência de instrução e julgamento (ev. 144).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido".

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. G. A. para o fim de RECONHECER que desempenhou atividade especial no período de 2/12/1989 a 8/10/1993, devendo a autarquia requerida averbar tais períodos no histórico do segurado.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o réu, fixada a verba sucumbencial em 12% do valor atualizado da causa, considerando sobretudo a natureza da causa e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a fase instrutória, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil, vedada compensação (CPC, art. 85, § 14). 

A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (e. 3), razão pela qual a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas, inclusive das diligências do Oficial de Justiça, cujo benefício defiro neste momento, tendo em vista os documentos anexados no e. 1.

A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº. 156/1997, contudo lhe incumbe a responsabilidade de arcar com as diligências dos Oficiais de Justiça porventura devidas (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque se trata do exercício de função delegada (art. 109, § 3º, da CF, na antiga redação), se assim ainda não foi procedido.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se".

A parte autora interpôs apelação.

Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença quanto aos períodos de 10/10/2001 a 26/11/2001, de 01/03/2002 a 11/04/2003, de 01/11/2003 a 22/1/2005, de 01/06/2006 a 28/11/2007, de 15/09/2008 a 02/06/2010, de 10/03/2011 a 15/09/2011, de 08/11/2011 a 03/09/2012, de 01/04/2013 a 22/11/2017 e de 23/11/2017 a 28/01/2019. Sustenta que estava exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que estaria comprovado nos PPPs apresentados.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ademais, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

1) no período anterior a 03/12/1998;

2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

3) em se tratando do agente nocivo ruído;

4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia entre as partes.

A parte autora pretendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de motorista, aduzindo que estava exposta a ruído e que "em que pese os laudos periciais terem determinado a ausência de atividade especial, os PPPs seguem em sentido diverso. Assim, o magistrado não é obrigado a ficar adstrito aos laudos judiciais".

No período de 10.10.2001 a 26.11.2001, de acordo com o PPP  emitido por Transportes Gavasso Ltda. (evento 1, PROCADM5, fls. 51/52), o autor exerceu a atividade de motorista de carreta e esteve exposto a agentes ergonômicos e acidente (de percurso). Não há registro de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, tampouco a responsável técnico pelos registros ambientais.

Desse modo, tendo em vista que não há provas da exposição a ruído na forma indicada pelo autor, a solução adequada à lide é a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do Tema nº 629 do STJ.

Confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Desse modo, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10.10.2001 a 26.11.2001, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Remanesce a análise dos demais períodos.

Consoante PPP emitido por FJD Transportes Ltda. (evento 1, PROCADM5, fls. 53/54), no intervalo de 01.03.2002 a 11.04.2003, o autor exerceu a atividade de motorista e estava exposto a ruído, sem registro no nível. O formulário não contém responsável técnico pelos registros ambientais.

O laudo técnico juntado aos autos (evento 45, LAUDO2) indica que o autor estava exposto a ruído de 78 a 80 dB(A), de modo habitual e permanente, e a agentes químicos, de modo eventual.

De 01.11.2003 a 22.01.2005, o autor exerceu a atividade de motorista (dirigia carreta) e estava exposto a ruído de 78,3 a 82 dB(A), conforme PPP emitido por Transporte Rodo - Panorama Ltda. (evento 1, PROCADM5, fls. 57/58). O formulário não contém responsável técnico pelos registros ambientais.

O novo PPP emitido pelo empregador (evento 44, OFIC2) em resposta ao ofício enviado pela origem à empresa aponta que o autor estava exposto a ruído de 78,3 a 82 dB(A) - dose diária de 81,5 dB(A). Este formulário contém responsável técnico pelos registros ambientais da empresa.

O PPP emitido por Transportes e Comércio Bonassi Ltda. (evento 1, PROCADM5, fls. 59/60) indica que o autor, no período de 01.06.2006 a 28.11.2007, exerceu a atividade de motorista de carreta e estava exposto a agentes ergonômicos e acidente. Não há registro de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, tampouco a responsável técnico pelos registros ambientais.

O laudo técnico da empresa (evento 37, LAUDO2) indica que o trabalhador que desempenha a atividade de motorista está exposto a agentes biológicos e químicos de modo eventual e a ruído de 77 a 84 (fonte do ruído: caminhões).

Conforme PPP confeccionado por Zulma Maria Ribeiro (evento 1, PROCADM5, fls. 61-63), no período de 16.09.2008 a 02.06.2010, o autor exerceu a atividade de motorista e estava exposto a ruído, sem registro no nível. O formulário não contém responsável técnico pelos registros ambientais.

Realizada perícia técnica por determinação do juízo a quo (evento 114, LAUDO4), concluiu o perito que o autor estava exposto a ruído de 73,6 dB(A). Não foi identificada exposição a outros fatores de risco.

Conforme PPPs confeccionados por Adair Tadeu Ribeiro (evento 1, PROCADM5, fls. 64/65 e 68/69), nos período de 01.03.2011 a 15.09.2011 e 01.04.2013 a 22.11.2017, o autor exerceu a atividade de motorista e estava exposto a ruído, sem registro no nível. Os formulários não contêm responsável técnico pelos registros ambientais.

Realizada perícia técnica por determinação do juízo a quo (evento 114, LAUDO1), concluiu o perito que o autor estava exposto a ruído de 73,2 dB(A). Não foi identificada exposição a outros fatores de risco.

O PPP emitido por Diomir Vieira Trasnportes Ltda. (fls. 66/67) indica que o autor, no intervalo de 08.11.2011 a 03.09.2012, exerceu a atividade de motorista de caminhão carreta e estava exposto a ruído, calor e frio (sem registro da intensidade/concentração dos agentes), bem como a agentes químicos (combustível e graxa).

Realizada perícia técnica por determinação do juízo a quo (evento 114, LAUDO2), concluiu o perito que o autor estava exposto a ruído de 73,6 dB(A). Não foi identificada exposição a outros fatores de risco.

De acordo com o PPP emitido por Transportes Pedruzzi Ltda. (evento 1, PROCADM5, fls. 70/71), no período de 23/11/2017 a 28/01/2019, o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão carreta e estava exposto a ruído (sem registro dos níveis) e agentes químicos (combustível e graxa). O formulário não contém responsável técnico pelos registros ambientais.

Realizada perícia técnica por determinação do juízo a quo (evento 114, LAUDO3), concluiu o perito que o autor estava exposto a ruído de 75,5 dB(A). Não foi identificada exposição a outros fatores de risco.

Considerando que não restou comprovada a exposição a ruído excedente, tampouco a outros agentes nocivos, de modo habitual e permanente, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados acima.

Conclusão

O voto é por extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10.10.2001 a 26.11.2001, e, no remanescente, por negar provimento à apelação do autor.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), estando suspensa a exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10.10.2001 a 26.11.2001, e, no remanescente, por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428745v10 e do código CRC 42e6c5b6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014754-14.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000410-19.2019.8.24.0242/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de atividade especial. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como especiais outros períodos laborados como motorista, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, diante da ausência de prova material eficaz; (ii) a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos demais períodos pleiteados; e (iii) a validade dos PPPs e laudos periciais para caracterizar a atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O PPP não registra exposição a agentes nocivos nem indica responsável técnico, configurando ausência de prova material eficaz.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Tema n. 629 do STJ.5. Para outros períodos, os PPPs e laudos periciais não comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.6. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A), conforme o Tema n. 694 do STJ, e os níveis de ruído apurados nos documentos e perícias judiciais para os períodos em questão são inferiores a este patamar.7. Não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos nos períodos em discussão, o que impede o reconhecimento da especialidade.8. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (Temas n. 555 do STF e n. 1.090 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 26/11/2001. No remanescente, apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material eficaz da exposição a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, impede o reconhecimento da atividade especial e pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927, inc. III; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 17.654/2018, art. 2º, § 1º, e art. 7º, inc. I; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema n. 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10.10.2001 a 26.11.2001, e, no remanescente, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431642v5 e do código CRC 496ef33a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:38

 


 

5014754-14.2022.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5014754-14.2022.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1629, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10.10.2001 A 26.11.2001, E, NO REMANESCENTE, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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