Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. H...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspeição do perito, além de contestar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suspeição do perito judicial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e ruído; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; (v) a majoração de honorários advocatícios; e (vi) a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando motivações e jurisprudência que a subsidiam, não se confundindo sentença concisa com ausência de fundamentação.4. A preliminar de suspeição do perito é rejeitada. A complementação dos honorários periciais pela parte autora, em conformidade com o deferimento parcial da gratuidade judiciária (art. 98, § 5º, do CPC), não configura quebra de imparcialidade, e a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) não veda a assistência judiciária parcial.5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, é possível mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que, embora não os prevejam expressamente, contemplam seus derivados como causadores de doenças profissionais e a possibilidade de reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19).6. A jurisprudência do STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos e óleos minerais é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, não exigindo análise quantitativa.7. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o requisito CAS do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS não é exigido pelo art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. O STJ entende que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente do tipo (AgInt no AREsp 1204070/MG).8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, aliada ao contexto da atividade e à perícia judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando a tese do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.9. Os períodos de 01/11/1983 a 01/10/1984, 01/10/1984 a 01/10/1985 e 01/10/1985 a 17/04/1986 (pintor) foram devidamente reconhecidos como especiais pela exposição a hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes, conforme perícia judicial e profissiografia.10. O período de 09/09/1986 a 13/07/1992 (auxiliar de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (80-98 dB), umidade, microrganismos, óleos minerais e graxas, conforme PPP e perícia.11. O período de 11/04/2002 a 11/02/2003 (mecânico) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (85,9 dB) e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia.12. O período de 01/08/2005 a 28/01/2009 (mecânico de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (83 dB), hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleos minerais, conforme PPP e perícia.13. Confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS, preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.15. Não é determinada a imediata implantação do benefício, pois o autor já percebe aposentadoria por idade, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, mediante avaliação qualitativa e considerando o contexto da atividade, afastando-se a exigência de especificação exata do agente nocivo quando a documentação e a perícia indicam sua presença e nocividade. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004671-65.2024.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004671-65.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (134.1):

(...)

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base no tempo de serviço/contribuição apurado (35 anos, 05 meses e 25 dias), ou  a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 39-C, inc. I, da Lei nº 8.213/9, conforme opção do autor, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2018). A atualização monetária (devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) será pelo INPC e os juros moratórios (devidos desde a citação ou da data do vencimento da parcela, se posterior à citação) observarão os critérios da Lei nº 11.960/2009A partir de 08/12/2021 incidirá apenas a taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme a faixa, a ser apurado na liquidação, sobre o valor atualizado das parcelas devidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, estando isento do pagamento das custas judiciais, por disposição de lei estadual.

O INSS alega (139.1), em síntese, nulidade da sentença ante suposta ausência de fundamentação e suspeição do perito nomeado. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados, ante a ausência da prova quanto à exposição a agentes nocivos dos períodos laborados nas empresas Refrigerantes Vontobel (01/11/1983 a 01/10/1984), Companhia Comercial Medianeira (01/10/1984 a 01/10/1985), Transportes Fonte Nova (01/10/1985 a 17/04/1986), Cris Indústria e Comércio de Plásticos LTDA (de 09/09/1986 a 13/07/1992), Wallerius do Brasil LTDA/Neugebauer Alimentos S/A (de 11/04/2002 a 11/02/2003) e Fibraform Componentes Navais LTDA/ Cobrama – Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais (de 01/08/2005 a 28/01/2009).

A parte autora apresentou contrarrazões (144.1) e vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Espécie não sujeita ao reexame necessário.

Preliminar - Nulidade da Sentença.

Sustenta o INSS a nulidade da sentença, pois "não contém a devida fundamentação, nem das normas jurídicas mas notadamente sob o aspecto fático da controvérsia. É que embora o juízo singular tenha mencionado que em razão das normas legais o benefício pretendido pela parte agora Recorrida poderia lhe ser deferido, não apontou, e muito menos fundamentadamente, como e por que a situação posta nos autos se enquadraria nas normas de regência da matéria. Falando tecnicamente, não houve a demonstração quanto à subsunção do fato à norma(grifos no original - 139.1).

Tenho que não merece acolhida a alegação, pois, examinando a sentença proferida pelo magistrado monocrático, denota-se que foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC, a saber:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

De referir que não é ausente ou deficiente a fundamentação da sentença. Pelo contrário, dela se depreende as motivações para justificar a improcedência do pedido, contendo, ainda, orientações jurisprudenciais que a subsidiam e a complementam.

Ademais, a sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFLORESTAMENTO. PENHORA DE ÁRVORES. PROPRIEDADE DA EXECUTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Não se trata de sentença sem fundamentação ou de fundamentação insuficiente a que se apresenta concisa e econômica, pois o relevante está na possibilidade de se apreender as razões da decisão e propiciar à parte perdedora o exercício do seu direito de recurso para fins de assegurar a ampla defesa e o devido processo legal, o que no caso concreto verifica-se pelos próprios termos deduzidos na apelação ora em exame.

2. Tendo o Juiz por destinatário das provas, e estando este confortável com o conjunto probatório carreado aos autos, suficiente à formação de sua livre convicção e julgamento do feito, o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem a dilação probatória, não implica cerceamento de defesa.

3. Tendo sido julgado por sentença transitada em julgado a ineficácia da revogação do comodato da área para reflorestamento, e tendo o mandatário transferido o seu patrimônio para a empresa executada, de mesmo objeto social ou similar à empresa sucedida, e não havendo qualquer prova ou indício de que houve a exclusão das árvores e da área para reflorestamento, há que se presumir que os pinus elliottii penhorados são de propriedade da executada.

(TRF4, Segunda Turma, AC 0001123-40.2012.404.9999, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. em 0/06/2012).

Nesse passo, insta referir que a decisão recorrida refere as razões que ensejaram o acolhimento da pretensão do autor quanto ao acolhimento de parte dos períodos vindicados, substanciado na conclusão do laudo pericial e nos formulários emitidos pelas empresas - v.g. 134.1:

(...)

Restou comprovado, através da perícia judicial, secundado pela prova testemunhal e documental, o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:  REFRIGERANTES VONTOBEL (01/11/1983 a 01/10/1984), COMPANHIA COMERCIAL MEDIANEIRA (01/10/1984 a 01/10/1985), TRANSPORTES FONTE NOVA (01/10/1985 a 17/04/1986), CRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (de 09/09/1986 a 13/07/1992), WALLERIUS DO BRASIL LTDA/NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A (de 11/04/2002 a 11/02/2003) e FIBRAFORM COMPONENTES NAVAIS LTDA/COBRAMA – IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS) (de 01/08/2005 a 28/01/2009).

Conforme o laudo técnico, no desempenho de suas atividades nessas empresas o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, sendo que na empresa Cris Indústria e Comércio de Plásticos também a ruído excessivo (acima de 80 decibéis). O enquadramento legal ocorre nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/97), nos itens 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Desta feita, a sentença objurgada apreciou as questões postas em debate, motivo pelo qual não merece trânsito a tese de nulidade levantada.

Preliminar - Suspeição do Perito.

Alegou o INSS a suspeição do profissional responsável pela realização da perícia judicial, em razão da "quebra da imparcialidade" gerada pela complementação dos seus honorários por parte da autoria.

No entanto, a determinação, pelo juízo singular, da complementação dos honorários periciais não pode ser aceita como comprovação da suspeição do expert judicial, uma vez que está em conformidade com o deferimento parcial, para o ato sob referência, da gratuidade judiciária.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário. 2. A concessão parcial do benefício também se insere no espírito da norma Constitucional, que visa facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça. (TRF4, AG 5010004-66.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

[...]

Como se vê, a questão posta nos autos cinge-se em saber se a complementação dos horários periciais pela parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, em decorrência, o deferimento parcial do benefício, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A Constituição Federal ao tratar dos direitos e garantias fundamentais assegura, no seu artigo 5º:

LXXIV - O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Está consagrado, assim, na Constituição Federal, o dever do Estado prestar assistência judiciária integral a todos os cidadãos que dela necessitarem para defender seus direitos.

Portanto, a norma constitucional não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando a facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário, o que, por exemplo, se concretizou com a implantação das Defensorias Púbicas da União (art. 134, da CF/88).

Sobre o benefício, o Código de Processo Civil/2015, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

[...]

Da leitura das regras insertas no Código de Processo Civil, depreende-se que a lei infraconstitucional não exige além do que a Constituição Federal assegura, ou seja, garante a concessão do benefício em relação a todos os atos processuais (de forma integral) e também em relação a algum ato processual, ou à redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Assim, a concessão parcial do benefício também se insere no espírito da norma Constitucional, que visa a facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça.

Portanto, não é o caso de suspeição do perito judicial, devendo ser afastada a alegação autárquica, quanto a esse aspecto.

Igualmente, não prospera o pedido de revogação da gratuidade da justiça face ao pagamento da complementação referida, pois apesar de a parte autora ter custeado a perícia judicial, o INSS não apresentou provas de capacidade econômica suficientes para a revogação requerida.

Com efeito, restam afastadas todas as preliminares suscitadas.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1983 a 01/10/1984, de 01/10/1984 a 01/10/1985, de 01/10/1985 a 17/04/1986, de 09/09/1986 a 13/07/1992, de 11/04/2002 a 11/02/2003, de 01/08/2005 a 28/01/2009, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

Habitualidade e Permanência da Exposição a Agentes Nocivos.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Exposição a Agentes Químicos - Hidrocarbonetos - "Óleos e Graxas".

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/11/1983 a 01/10/1984.

Empregador

REFRIGERANTES VONTOBEL 

Função/Atividades

Pintor, setor: distribuição.

Conforme PPP: "1) Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios, raspando-as, limpando-as, desamassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; fazendo a utilização de pincéis, tinta spray, rolos e pistola para pintura; 2)Pintar letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos. 3) Pintar carrocerias de veículos automotores,de acordo com especificações solicitadas pulverizando-os com camadas de tinta".

Agentes nocivos

Sem agentes nocivos relacionados no PPP.

Hidrocarbonetos presentes na tinta.

Provas

CTPS (1.3), PPP (1.3) e perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

 

Período 2

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/10/1984 a 01/10/1985.

Empregador

COMPANHIA COMERCIAL MEDIANEIRA.

Função/Atividades

Pintor, setor: distribuição.

Conforme PPP: "1)Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios, raspando-as, limpando-as, desamassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; fazendo a utilização de pincéis, tinta spray, rolos e pistola para pintura; 2)Pintar letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos. 3) Pintar carrocerias de veículos automotores,de acordo com especificações solicitadas pulverizando-os com camadas de tinta".

Agentes nocivos

Sem agentes nocivos relacionados no PPP.

Hidrocarbonetos presentes na tinta.

Provas

CTPS (1.3), PPP (1.3), perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

 

Período 3

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/10/1985 a 17/04/1986.

Empregador

TRANSPORTES FONTE NOVA LTDA.

Função/Atividades

Pintor, setor: distribuição.

Conforme PPP: "1)Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios, raspando-as, limpando-as, desamassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; fazendo a utilização de pincéis, tinta spray, rolos e pistola para pintura; 2)Pintar letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos. 3) Pintar carrocerias de veículos automotores,de acordo com especificações solicitadas pulverizando-os com camadas de tinta".

Agentes nocivos

Sem agentes nocivos relacionados no PPP.

Hidrocarbonetos presentes na tinta.

Provas

CTPS (1.3), PPP (1.3), perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

Nos períodos descritos nos itens 1, 2 e 3 acima, entre 01/11/1983 e 01/10/1984, 01/10/1984 e 01/10/1985 e entre 01/10/1985 e 17/04/1986, o autor exerceu a atividade de pintor, o que, de acordo com a profissiografia demonstra contato direto com tinta e solventes, observação que, a meu ver, não demanda maiores conhecimentos técnicos para demonstrar exposição a agentes químicos presentes em tais substâncias, ainda que os respectivos formulários sejam omissos nesse sentido.

Cumpre referir, também, que a especialidade dos períodos não decorre do enquadramento por categoria profissional e nem poderia, à míngua de permissivo legal nesse sentido, mas sim por exposição aos agentes químicos, presentes nas tintas e solventes, utilizados de forma habitual pelo segurado no exercício de suas atribuições.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

Período 4

TEMPO ESPECIAL

Período

de 09/09/1986 a 13/07/1992.

Empregador

CRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

Função/Atividades

Auxiliar de manutenção, setor: manutenção.

Conforme PPP: "Realizar manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais; planejar atividades de manutenção; avaliar condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; lubrificar máquinas, componentes e ferramentas. Documentar informações técnicas; realizar ações de qualidade e preservação ambiental e trabalhar segundo normas de segurança".

Agentes nocivos

Ruído entre 80 e 98 decibéis, umidade, microorganismos, óleos minerais e graxas - conforme PPP.

Provas

CTPS (1.3 e 1.3), PPP (1.3) e perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

 

Período 5

TEMPO ESPECIAL

Período

de 11/04/2002 a 11/02/2003.

Empregador

WALLERIUS DO BRASIL LTDA. - atual NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A.

Função/Atividades

Mecânico, setor: manutenção.

Conforme PPP: "consertar, substituir, ajustar e regular peças, lubrificar máquinas, manipular óleos, graxas e solventes".

Agentes nocivos

Ruído de 85,9 decibéis e hidrocarbonetos - conforme PPP.

Provas

CTPS com CBO nº 84510: mecânico de manutenção de máquinas, em geral (1.3), PPP (1.3) e perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

 

Período 6

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/08/2005 a 28/01/2009.

Empregador

FIBRAFORM COMPONENTES NAVAIS LTDA. - atual COBRAMA – IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

Função/Atividades

Mecânico de manutenção de máquinas em geral, setor: oficina.

Conforme PPP: "realizar a confecção e manutenção das ferragens dos tampos de escotilha, corte, solda e montagem".

Agentes nocivos

Ruído de 83 decibéis, hidrocarbonetos, outros compostos do carbono e óleos minerais - conforme PPP.

Provas

CTPS com anotação CBO nº 911305: manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais; plane jam atividades de manutenção; avaliam condições de funcionamento e desempenho (1.3), PPP (1.3) e perícia judicial (80.2 e 80.3).

Conclusão

Reconhecido - sentença confirmada.

Em relação aos períodos referidos nos itens 4, 5 e 6 acima, de 09/09/1986 a 13/07/1992, de 11/04/2002 a 11/02/2003 e de 01/08/2005 a 28/01/2009, o autor desempenhou a atividade de mecânico, o que, apenas pela leitura da profissiografia, permite concluir pela especialidade, tendo em vista a exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o que consta, inclusive, no PPP.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo INSS, de 01/11/1983 a 01/10/1984, de 01/10/1984 a 01/10/1985, de 01/10/1985 a 17/04/1986, de 09/09/1986 a 13/07/1992, de 11/04/2002 a 11/02/2003, de 01/08/2005 a 28/01/2009.

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Ante a confirmação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo recorrente, resta mantida a sentença, também, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja modalidade deverá ser objeto de escolha do autor quando do cumprimento de sentença.

Tema 1.018 STJ. Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso.

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de Mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, tendo em vista a revogação da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e  905/STJ, mediante a aplicação do INPC na correção monetária e, no tocante aos juros de mora, por meio da "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)".

Registre-se que não se cogita em violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, porquanto o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, pela regra inscrita no art. 3º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, pois o autor já percebe aposentadoria por idade desde 11/09/2023 (NB 212.431.547-6 - 145.2), razão pela qual deverá optar pelo benefício que melhor lhe aprouver quando da fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto às pardelas devidas.

Conclusão:

- Rechaçadas as preliminares suscitadas;

- Negado provimento ao recurso do INSS; e

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares aventadas, negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406425v10 e do código CRC 5f304287.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:57

 


 

5004671-65.2024.4.04.9999
40005406425 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:28.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004671-65.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspeição do perito, além de contestar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suspeição do perito judicial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e ruído; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; (v) a majoração de honorários advocatícios; e (vi) a implantação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando motivações e jurisprudência que a subsidiam, não se confundindo sentença concisa com ausência de fundamentação.4. A preliminar de suspeição do perito é rejeitada. A complementação dos honorários periciais pela parte autora, em conformidade com o deferimento parcial da gratuidade judiciária (art. 98, § 5º, do CPC), não configura quebra de imparcialidade, e a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) não veda a assistência judiciária parcial.5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, é possível mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que, embora não os prevejam expressamente, contemplam seus derivados como causadores de doenças profissionais e a possibilidade de reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19).6. A jurisprudência do STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos e óleos minerais é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, não exigindo análise quantitativa.7. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o requisito CAS do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS não é exigido pelo art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. O STJ entende que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente do tipo (AgInt no AREsp 1204070/MG).8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, aliada ao contexto da atividade e à perícia judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando a tese do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.9. Os períodos de 01/11/1983 a 01/10/1984, 01/10/1984 a 01/10/1985 e 01/10/1985 a 17/04/1986 (pintor) foram devidamente reconhecidos como especiais pela exposição a hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes, conforme perícia judicial e profissiografia.10. O período de 09/09/1986 a 13/07/1992 (auxiliar de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (80-98 dB), umidade, microrganismos, óleos minerais e graxas, conforme PPP e perícia.11. O período de 11/04/2002 a 11/02/2003 (mecânico) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (85,9 dB) e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia.12. O período de 01/08/2005 a 28/01/2009 (mecânico de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (83 dB), hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleos minerais, conforme PPP e perícia.13. Confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS, preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.15. Não é determinada a imediata implantação do benefício, pois o autor já percebe aposentadoria por idade, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

16. Recurso de apelação do INSS desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, mediante avaliação qualitativa e considerando o contexto da atividade, afastando-se a exigência de especificação exata do agente nocivo quando a documentação e a perícia indicam sua presença e nocividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar as preliminares aventadas, negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406426v5 e do código CRC a852cdeb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:57

 


 

5004671-65.2024.4.04.9999
40005406426 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:28.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5004671-65.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR AS PRELIMINARES AVENTADAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:28.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!