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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIME...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5022180-54.2021.4.04.7205, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022180-54.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022180-54.2021.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

"Trata-se de ação movida por V. D. S. objetivando provimento judicial que reconheça e declare a atividade especial exercida nos períodos de 01/03/1977 a 12/05/1977; 21/11/1977 a 15/08/1978; 26/09/1978 a 28/12/1978; 19/01/1979 a 26/02/1980; 14/04/1980 a 04/09/1980; 10/11/1980 a 11/11/1981; 12/01/1982 a 10/05/1982; 12/05/1982 a 04/06/1982; 28/06/1982 a 13/12/1982; 06/01/1983 a 02/05/1983; 27/05/1983 a 29/06/1983; 12/07/1983 a 29/02/1984; 29/06/1984 a 03/01/1986; 14/05/1986 a 30/07/1986; 11/08/1986 a 23/11/1987; 30/10/1987 a 29/12/1987; 22/02/1988 a 06/06/1988; 08/06/1988 a 03/10/1988; 13/12/1988 a 15/02/1990; 11/01/1989 a 27/02/1989; 08/05/1989 a 10/10/1989; 13/12/1989 a 15/02/1990; 01/06/1990 a 21/08/1990; 04/09/1990 a 10/12/1990; 05/06/1991 a 31/01/1992; 02/10/1992 a 26/02/1993; 02/04/1993 a 04/11/1993; 14/12/1993 a 03/02/1994; 08/04/1994 a 25/05/1994; 01/12/1994 a 31/03/1995, decorrentes do tempo serviço especial por categoria profissional com o tempo especial decorrente do ano marítimo, e nos períodos de 03/05/1995 a 17/02/1997, 20/05/1997 a 06/03/1998 e 25/06/1998 a 15/12/1998, em razão do ano marítimo (art. 57 dos Dec. 611/92 e 2172/97) de forma não cumulativa, e determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.866.229-8 - DER 23/01/2019).

A parte autora obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita (Evento 4).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 8) arguindo a prejudicial da prescrição, e, no mérito, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados ante à ausência de comprovação da condição de pescador embarcado, bem como a impossibilidade de cumulatividade do cômputo diferenciado do tempo de trabalho embarcado com a conversão de período especial em comum.

Em sua réplica, o autor ratificou as alegações contidas na petição inicial  (Evento 15).

No evento 17 proferi decisão de saneamento do feito entendendo suficientes os elementos de prova colacionados aos autos e declarando encerrada a instrução processual.

Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença".

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

"Ante o exposto, com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação aos períodos de 28/06/1982 a 13/12/1982, 06/01/1983 a 02/05/1983; 11/01/1989 a 27/02/1989; 08/05/1989 a 10/10/1989; 13/12/1989 a 15/02/1990, pela ausência de interesse processual, e, no mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a)  reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 01/03/1977 a 12/05/1977, 21/11/1977 a 15/08/1978, 19/01/1979 a 26/02/1980, 10/11/1980 a 11/11/1981, 12/01/1982 a 10/05/1982, 27/05/1983 a 29/06/1983, 08/04/1994 a 25/05/1994, 26/09/1978 a 28/12/1978, 05/06/1991 a 31/01/1992, 02/10/1992 a 26/02/1993, 02/04/1993 a 04/11/1993, 01/12/1994 a 31/03/1995, 14/04/1980 a 04/09/1980, 12/05/1982 a 04/06/1982, 13/12/1988 a 15/02/1990, 12/07/1983 a 29/02/1984, 29/06/1984 a 03/01/1986, 14/05/1986 a 30/07/1986, 08/06/1988 a 03/10/1988, 01/06/1990 a 21/08/1990, 04/09/1990 a 10/12/1990, 11/08/1986 a 23/11/1987, 30/10/1987 a 29/12/1987, 22/02/1988 a 06/06/1988 e 14/12/1993 a 03/02/1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao réu a averbação dos períodos de 21/11/1977 a 15/08/1978; 26/09/1978 a 28/12/1978; 19/01/1979 a 26/02/1980; 14/04/1980 a 04/09/1980; 01/04/1982 a 10/05/1982; 12/05/1982 a 04/06/1982; 27/05/1983 a 29/06/1983; 12/07/1983 a 02/12/1983; 02/12/1983 a 29/02/1984, 29/06/1984 a 31/01/1985; 29/03/1985 a 03/01/1986, 14/05/1986 a 30/07/1986; 12/08/1986 a 22/04/1987, 22/04/1987 a 16/10/1987, 16/10/1987 a 30/10/1987, 30/10/1987 a 29/12/1987; 22/02/1988 a 06/06/1988; 08/06/1988 a 03/10/1988; 01/06/1990 a 21/08/1990; 04/09/1990 a 10/12/1990; 05/06/1991 a 31/01/1992; 02/10/1992 a 26/02/1993; 02/04/1993 a 04/11/1993; 15/12/1993 a 03/02/1994; 08/04/1994 a 25/05/1994; 01/12/1994 a 31/03/1995, 03/05/1995 a 17/02/1997, 20/05/1997 a 06/03/1998 e 25/06/1998 a 15/12/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ((NB 42/191.866.229-8), a V. D. S., observada a melhor renda (EC n. 20/98; Lei n. 9.876/99; DER; art. 122 da Lei n. 8.213/91);

e) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 23/01/2019 (DER), observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Face à sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos]. Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Caso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a autarquia alega que a partir de 14/11/2019 não é mais permitida a conversão de tempo especial em comum em razão de vedação expressa do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Fazendo alusão ao Tema nº 709 do STF, sustenta ser logicamente impossível a concessão de aposentadoria especial desde a DER, argumentando que antes da concessão de aposentadoria especial o segurado deve se afastar da atividade nociva. Defende que em relação à atividade especial de marítimo o enquadramento por categoria profissional não abrange os pescadores vinculados a empresas de pesca, os pescadores artesanais, os marinheiros, os marinheiros fluviais de convés e os contra-mestres fluviais. Aduz que a contagem diferenciada do ano marítimo, de 255 dias/ano até 16/12/1998, não se aplica à navegação de travessia ou portuária, mas apenas à navegação de longos percursos, reportando-se a precedentes deste Tribunal. Sustenta, por outro lado, ser impossível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo, quanto ao pescador embarcado, com tempo especial. Alinha outros fundamentos, mas dissociados da fundamentação adotada na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas até 13/11/2019 

De fato, conforme o disposto no § 2º do art. 25 da EC nº 103/2019 é vedada a conversão de tempo especial em comum após a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, em 13/11/2019.

Entretanto, considerando que, no caso, a sentença reconheceu a especialidade de tempo de serviço apenas até 15/12/1998 e levando em conta que concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, o recurso não comporta conhecimento neste ponto, por ausência de legítimo interesse recursal.

Categoria Profissional - Pescador

Conforme minudentemente abordado pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025):

"O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em:

a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés.

b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista.

c) pescador profissional.

Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física" (grifei).

Assim sendo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.

Marítimo - conceito que não pode ser atrelado à navegação em navios mercantes nacionais ou à navegação de longo curso

Conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, não há suporte legal para "atrelar o conceito de marítimo apenas ao exercidos em navios mercantes nacionais, e tampouco para atrelar o conceito de navio e, portanto de marítimo, à navegação de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem, como fez a IN 77/15, art. 91, § 1º, senão que se compreenda 'navio' com o sentido genérico de 'embarcação', como previsto legalmente".

Nesse sentido, na dicção do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz:

"Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar "ano marítimo".

Assim, o marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado, sendo-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço (o chamado ano marítimo), à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no § 1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79 e no parágrafo único do artigo 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/97.

O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."

Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Porém, o ano marítimo não era aplicado a todos os trabalhadores do transporte marítimo, restringindo-se àqueles que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra e no período entre um desembarque e outro, se comprovada uma das causas elencadas nas alíneas 'a' a 'g' do inciso II do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010.

Por isso mesmo, para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.

Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus arts. 110 a 113, que dispõe:

Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador. (grifo nosso)

Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 113. A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

É bem verdade que o art. 91, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015, disciplinando o cômputo de tempo de serviço marítimo anterior à vigência da EC nº 20/1998, tratou de "navios mercantes nacionais" nos seguintes termos:

Art. 91. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS. 

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. (grifei) 

Ocorre que não se vislumbra em tal normativa a restrição que o INSS pretende lhe conferir. Com efeito, a definição dada por esse dispositivo ao que seria navegação de "longo curso", ao mencionar que em tal conceito se incluem as construções náuticas "de grande ou pequena cabotagem" apropriadas "ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro", não encontra exata correspondência com a classificação feita pelo art. 173 do Decreto nº 87.648/1982 (que aprovou o Regulamento para o Tráfego Marítimo), que distingue as embarcações como sendo "de longo curso", "de grande cabotagem", "de pequena cabotagem", "de alto-mar" e "interior fluvial e lacustre", nestas letras:

Art. 173 - A classificação da embarcação obedecerá às seguintes listagens: 

I - Classe, quanto à navegação a que é destinada: 

A - de longo curso; 

B - de grande cabotagem; 

C - de pequena cabotagem; 

D - de alto-mar; 

E - interior fluvial e lacustre;

Não há, portanto, suporte legal para atrelar o conceito de marítimo apenas ao exercidos em navios mercantes nacionais, e tampouco para atrelar o conceito de navio e, portanto de marítimo, à navegação de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem, como fez a IN 77/15, art. 91, § 1º, senão que se compreenda "navio" com o sentido genérico de "embarcação", como previsto legalmente. 

Além disso, cumpre gizar que o art. 93 da mesma IN 77/15 exclui apenas a navegação da travessia da conversão do período de marítimo embarcado, dispondo expressamente, sobre o ano marítimo, que "não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens".

Vê-se, portanto, que a única restrição diz respeito à chamada navegação de travessia. E, sobre o tema, a Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, estabelece as seguintes definições para o transporte aquaviário, entre os quais o de navegação de travessia (grifei):

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;

V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;

VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;

VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;

XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.

XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

Assim, resta claro que apenas a navegação de travessia não será considerada para contagem do ano marítimos, ao passo que todas as demais espécies de navegações serão consideradas (navegação de apoio portuário, navegação de apoio marítimo, navegação de cabotagem, navegação interior e navegação de longo curso). Consulte-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARINHEIRO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ANO MARÍTIMO. NAVEGAÇÃO TRAVESSIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE. FÍSICO RUÍDO. QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 28/04/1995. 2. Apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada, devendo ser interpretada restritivamente. 3. O período da contagem diferenciada do ano marítimo pode ser enquadrado como especial ou convertido em comum pelo fator 1,4. Precedente. 4. A atividade de marinheiro de convés é enquadrada como especial (trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre), elencada como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho, até 28/04/1995. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (AC n. 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, julg. em 05/07/2017 - grifei)"  

(TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 07/08/2025).

Com efeito, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, o conceito de marítimo exclui a navegação de travessia, mas não exclui a navegação de apoio portuário, a navegação de apoio marítimo, a navegação de cabotagem, a navegação interior e a navegação de longo curso.

Portanto, no caso, deve ser mantido o reconhecimento como especiais dos períodos listados na sentença, tendo em vista que as anotações na Carteira da Marinha/CTPS do autor (evento 1 - PROCADM6 - fls. 9-55) comprovam que o autor trabalhou como pescador (inclusive com o indicador de pescador profissional - POP) em "embarcação de navegação em alto-mar, a motor, para pesca" (código D2M), em mar aberto (MAB), e em "embarcação de navegação costeira, a motor, para pesca" (código H2M), na costa marítima. Logo, a atividade do autor não envolvia a realização de navegação de travessia, conforme definido no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, que dispõe a ordenação do transporte aquaviário no Brasil, em conformidade com a legislação internacional.

Cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial (possibilidade até 15/12/1998)

O INSS questiona a possibilidade de cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial do pescador profissional.

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. 

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 

Confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 

3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.

4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias" (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL.  ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO  DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.

2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).

5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado" (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020).

Ocorre que, em princípio, somente até a data da entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, ou seja, somente até 08/12/1991, que trouxe vedação expressa no art. 68, seria possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial, conforme entendimento uniformizado pela TNU (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007909-02.2019.4.04.7208, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 20/12/2021).

Entretanto, considerando que o ano marítimo equivalente a 255 dias embargados, inicialmente instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada, conforme o ano marítimo, e seja reconhecido como especial até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente" (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

Nessas condições, não prosperam as alegações do INSS, eis que até 15/12/1998 o marítimo poderá ter seu tempo efetivamente embarcado aumentado em 41% através da contagem diferenciada do ano marítimo.

Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal

O INSS requer a aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de concessão de aposentadoria especial.

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se a mencionada modificação:

"O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021".

Nessas condições, é impositiva a aplicação da referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, sendo parcialmente procedente o recurso do INSS quanto ao ponto, eis que "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".

Atualização monetária e juros de mora

Em face da recente publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, considero oportuno revisitar toda a matéria atinente à atualização monetária e aos juros de mora. 

Passo a fazê-lo.

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".

De tal sorte, ajusto a sentença aos parâmetros acima delineados.

Honorários recursais

Não merece reparos o trecho da sentença que, aos dispor sobre os consectários da sucumbência, assim estabeleceu:

"Face à sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos]. Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Caso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC".

Conclusões

(a) Não se está conhecendo da apelação quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas até 13/11/2019, por ausência de interesse recursal.

(b) Na porção conhecida, conclui-se pela manutenção da condenação, mas dando-se parcial provimento à apelação para fins de observância do Tema nº 709 do STF.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1918662298
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 23/01/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações com observância do Tema nº 709 do STF

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na porção conhecida, por dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação, ajustando os fatores de atualização monetária e de juros de mora e determinando a implantação do benefício, via CEAB, mas com observância do Tema nº 709 do STF.




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5022180-54.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022180-54.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022180-54.2021.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº  905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na porção conhecida, por dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação, ajustando os fatores de atualização monetária e de juros de mora e determinando a implantação do benefício, via CEAB, mas com observância do Tema nº 709 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411837v6 e do código CRC 02dc8ca9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:01:02

 


 

5022180-54.2021.4.04.7205
40005411837 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5022180-54.2021.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1646, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, POR DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MANTENDO A CONDENAÇÃO, AJUSTANDO OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, MAS COM OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 709 DO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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