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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CAN...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, a insuficiência da menção genérica a agentes químicos sem especificação ou superação de limites de tolerância, e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de mecânico é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 2.5.1). Precedentes do TRF4 (AC 5010436-71.2016.4.04.7000). 4. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida como nociva, sendo a avaliação qualitativa suficiente, uma vez que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). Para agentes do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Precedentes da TRU4 (IUJEF 5015523-29.2012.404.7200) e TRF4 (AC 5010690-73.2018.4.04.7000). 5. Fumos metálicos (solda elétrica) são previstos no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.11) e integram a lista de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC para Grupo 1). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4). O Tema 1.090/STJ não afasta essa compreensão para agentes cancerígenos. Precedentes do TRF4 (AC 5002636-46.2022.4.04.7205). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita e integrada à rotina de trabalho, não de caráter eventual (STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 7. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Entendimento consolidado em face do julgamento do IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (02/11/2019), com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). 9. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. 10. Os honorários recursais são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 11. A tutela provisória deferida na origem é mantida em definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação do INSS desprovida. De ofício, diferida a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para mecânicos por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição qualitativa a agentes químicos como hidrocarbonetos e fumos metálicos, estes últimos considerados cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para tais agentes. 2. O tempo de labor especial, pela exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ." ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Anexo; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5048724-49.2020.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5048724-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 196.502.484-7, DER 02/11/2019), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 11/03/1982 a 01/11/1982, 26/01/1984 a 28/02/1986, 31/08/1987 a 05/04/1989, 04/07/1989 a 28/09/1990, 01/10/1990 à 12/01/1991, 12/08/1991 à 05/05/1992, 04/01/1993 a 02/06/1993, 22/02/1994 a 20/01/1999, 13/07/1999 à 12/12/2001, 25/08/2004 a 23/09/2010, 10/05/2011 a 02/12/2015, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto:

I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 14/12/1990 a 12/01/1991, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

II. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer os períodos de 11/03/1982 a 01/11/1982, 26/01/1984 a 28/02/1986, 31/08/1987 a 05/04/1989, 04/07/1989 a 28/09/1990, 01/10/1990 a 13/12/1990, 12/08/1991 a 05/05/1992, 04/01/1993 a 02/06/1993, 22/02/1994 a 20/01/1999, 13/07/1999 a 12/12/2001, 25/08/2004 a 23/09/2010 e 10/05/2011 a 02/12/2015, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.502.484-7, DER 02/11/2019), com proventos integrais e sem a incidência do fator previdenciário, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros a partir da DER; e

- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995; a insuficiência da menção genérica a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos, graxas e fumos metálicos sem a devida especificação ou superação de limites de tolerância;  e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em períodos específicos, o que afastaria o recohecimento da especialidade.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de  31/08/1987 a 05/04/198904/07/1989 a 28/09/1990, 01/10/1990 a 13/12/1990, 12/08/1991 a 05/05/1992, 04/01/1993 a 02/06/1993, 22/02/1994 a 20/01/1999,13/07/1999 a 12/12/2001,25/08/2004 a 23/09/2010, 10/05/2011 a 02/12/2015 (categoria profissional, agentes químicos e fumos metálicos)

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicosagentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidadecalorradiações ionizantes e condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Período: 31/08/1987 a 05/04/1989

Empresa: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICASFunção: mecânico de manutençãoProva: PPP: evento 1, DOC12



Período: 04/07/1989 a 28/09/1990Empresa: DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDAFunção: CTPS: mecânico de manutençãoProvas: CTPS: evento 1, DOC6, Página 4 – 13 da CTPS. Laudo: evento 11, DOC2



Período: 12/08/1991 a 05/05/1992Empresa: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDAFunção: mecânico jr.Provas: PPP: evento 1, DOC14



Período: 04/01/1993 a 02/06/1993Empresa: PROCCEDE LL PROJETOS E ENGENHARIA LTDAFunção: mecânico ajustadorProvas: CTPS: evento 1, DOC6, Página 6 – 16 da CTPS

Conclusão:

A parte autora comprovou que exercia a função de mecânico.

A especialidade das atividades de mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida até 28.4.1995 por enquadramento profissional, por analogia aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE CANCERÍGENO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). (TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, Relator Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020). [sem grifos no original]

Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período. 

Período: 01/10/1990 a 12/01/1991

Empresa: HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDAFunção: mecânico Provas: CTPS: evento 1, DOC6, página 5 - vínculo até 13/12/1990. PPP: evento 1, DOC13. PPRA: evento 1, DOC8, Página 55, 70/76.

Conclusão:

A parte autora requereu o reconhecimento de tempo especial até 12/01/1991. No entanto, verifico que consta na CTPS do autor o encerramento do vínculo em 13/12/1990, sendo que na contagem administrativa o período foi reconhecido como comum até 13/12/1990 (evento 1, DOC8, fl. 176).

Assim, considerando que não consta pedido de reconhecimento do período de 14/12/1990 a 12/01/1991 como tempo comum, e que eventual período de aviso prévio não gera contagem presumida de tempo, aplico ao período o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.

Segue a tese firmada no Tema 629 do STJ: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Quanto ao período de 01/10/1990 a 13/12/1990 a parte autora comprovou que exercia a função de mecânico.

A especialidade das atividades de mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida até 28.4.1995 por enquadramento profissional, por analogia aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE CANCERÍGENO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). (TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, Relator Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020). [sem grifos no original]

Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1990 a 13/12/1990. 

Período: 22/02/1994 a 20/01/1999

Empresa: HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDAFunção: mecânico Provas: PPP: evento 1, DOC15. Laudo: evento 1, DOC8, Página 55, 70/76 e Evento 1, OUT19/20

Conclusão:

De acordo com o formulário PPP a parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos:

 

Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, a exposição a tais agentes era considerada insalubre, ensejadora do reconhecimento da atividade como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 {código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)} e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Após 5.3.1997, a legislação deixou de utilizar especificamente o termo "hidrocarbonetos", porém descreveu, como passíveis de reconhecimento de atividade especial, algumas atividades que possuem a exposição a tais agentes nocivos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Mesmo sem a expressa previsão legal, filio-me ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, não restringindo a hipótese à participação do trabalhador na sua fabricação e síntese química.

Nesse sentido dispõe o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento de que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente)."(IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012) 2. Precedente da TRU - 4ª Região 3. incidente conhecido e provido. ( 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015)

A respeito dos agentes em referência, é importante salientar, ainda, que a jurisprudência especializada no assunto é firme no sentido de que a avaliação dos níveis de concentração é apenas qualitativaNesse sentido:

TRF4. 5010690-73.2018.4.04.7000, Data da publicação: 03/03/2022, EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 3. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022).

Ainda, se demonstrado, de qualquer forma, que o risco era indissociável da prestação do serviço do autor (permanência, nos termos do Decreto 4882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3048/99), há o enquadramento de atividade especial.

No caso, a parte autora, em sua atividade, manipulava hidrocarbonetos aromáticos.

Além disso, considerando as atividades desempenhadas descritas nos documentos, entendo que a exposição aos agentes nocivos em referência era indissociável das prestações dos serviços do autor.

Assim, reconheço a especialidade da atividade prestada no período, com a devida conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4.

Período: 13/07/1999 a 12/12/2001

Empresa: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A

Atividade/função: mecânico manutenção I, III

Prova: PPPe laudo: evento 1, DOC16

Conclusão:

De acordo com o formulário PPP a parte autora esteve exposta aos seguintes níveis de ruído:

 

O laudo refere exposição óleos mineirais, dentre outros agentes.

Oportuno ressaltar que o laudo técnico-ambiental se presta a comprovar as condições de trabalho, e, havendo divergências, deve prevalecer sobre o formulário previdenciário, por ser mais específico e elaborado por profissional habilitado.

Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, a exposição a tais agentes era considerada insalubre, ensejadora do reconhecimento da atividade como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 {código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)} e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Após 5.3.1997, a legislação deixou de utilizar especificamente o termo "hidrocarbonetos", porém descreveu, como passíveis de reconhecimento de atividade especial, algumas atividades que possuem a exposição a tais agentes nocivos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Mesmo sem a expressa previsão legal, filio-me ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, não restringindo a hipótese à participação do trabalhador na sua fabricação e síntese química.

Nesse sentido dispõe o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento de que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente)."(IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012) 2. Precedente da TRU - 4ª Região 3. incidente conhecido e provido. ( 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015)

A respeito dos agentes em referência, é importante salientar, ainda, que a jurisprudência especializada no assunto é firme no sentido de que a avaliação dos níveis de concentração é apenas qualitativaNesse sentido:

TRF4. 5010690-73.2018.4.04.7000, Data da publicação: 03/03/2022, EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 3. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022).

Ainda, se demonstrado, de qualquer forma, que o risco era indissociável da prestação do serviço do autor (permanência, nos termos do Decreto 4882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3048/99), há o enquadramento de atividade especial.

No caso, a parte autora, em sua atividade, manipulava hidrocarbonetos aromáticos.

Além disso, considerando as atividades desempenhadas descritas nos documentos, entendo que a exposição aos agentes nocivos em referência era indissociável das prestações dos serviços do autor.

Assim, reconheço a especialidade da atividade prestada no período, com a devida conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4.

Período: 25/08/2004 a 23/09/2010

Empresa: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A

Atividade/função: mecânico manutenção II, III

Prova: PPP: evento 1, DOC17. Laudo: evento 1, DOC8, fl. 72.

Conclusão:

De acordo com o formulário PPP a parte autora esteve exposta aos seguintes níveis de ruído:

 

O laudo refere exposição fumos metálicos, dentre outros agentes.

Oportuno ressaltar que o laudo técnico-ambiental se presta a comprovar as condições de trabalho, e, havendo divergências, deve prevalecer sobre o formulário previdenciário, por ser mais específico e elaborado por profissional habilitado.

No tocante aos agentes químicos, é possível o reconhecimento da especialidade, por análise meramente qualitativa, até 02/12/1998. Isso porque, a aplicação da NR-15 alcançou as causas previdenciárias a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."

Assim, é a partir de 03/12/1998 que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, tratando-se de agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância com relação aos agentes ali previsto.

Por outro lado, com relação aos agentes e atividades arrolados no Anexo 13 da NR-15, é desnecessária a superação dos níveis de concentração, de modo que a avaliação da nocividade é apenas qualitativa.

Nesse sentido é a jurisprudência especializada no assunto do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.  2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

Especificamente aos fumos metálicos, a jurisprudência é firme no sentido de que é devida a especialidade pelo agente em referência, o qual está previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), independentemente da superação dos níveis de concentração.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. EPIS INEFICIENTES. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Comprovada a especialidade mediante PPP e LTCAT que indicam o labor com exposição a fumos metálicos e com expressa menção à impossibilidade de se atestar a eficácia do uso de EPI's. 5. Somando o requerente tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), é julgado procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002491-30.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)

Ainda, se demonstrado, de qualquer forma, que o risco era indissociável da prestação do serviço do autor (permanência, nos termos do Decreto 4882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3048/99), há o enquadramento de atividade especial.

Nesse sentido, considerando as atividades desempenhadas descritas na documentação apresentada, entendo que a exposição aos agentes nocivos em referência era indissociável das prestações de serviços do autor.

Assim, reconheço a especialidade da atividade prestada no período.

Período: 10/05/2011 a 02/12/2015

Empresa: WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A

Atividade/função: mecânico manutenção I, II, III

Provaevento 1, DOC18. Laudo: evento 1, DOC8, fl. 72 e 79

Conclusão:

De acordo com o formulário PPP a parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos:

 

O laudo refere exposição fumos metálicos, dentre outros agentes.

Oportuno ressaltar que o laudo técnico-ambiental se presta a comprovar as condições de trabalho, e, havendo divergências, deve prevalecer sobre o formulário previdenciário, por ser mais específico e elaborado por profissional habilitado.

No tocante aos agentes químicos, é possível o reconhecimento da especialidade, por análise meramente qualitativa, até 02/12/1998. Isso porque, a aplicação da NR-15 alcançou as causas previdenciárias a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."

Assim, é a partir de 03/12/1998 que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, tratando-se de agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância com relação aos agentes ali previsto.

Por outro lado, com relação aos agentes e atividades arrolados no Anexo 13 da NR-15, é desnecessária a superação dos níveis de concentração, de modo que a avaliação da nocividade é apenas qualitativa.

Nesse sentido é a jurisprudência especializada no assunto do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.  2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

Especificamente aos fumos metálicos, a jurisprudência é firme no sentido de que é devida a especialidade pelo agente em referência, o qual está previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), independentemente da superação dos níveis de concentração.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. EPIS INEFICIENTES. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Comprovada a especialidade mediante PPP e LTCAT que indicam o labor com exposição a fumos metálicos e com expressa menção à impossibilidade de se atestar a eficácia do uso de EPI's. 5. Somando o requerente tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), é julgado procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002491-30.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)

Ainda, se demonstrado, de qualquer forma, que o risco era indissociável da prestação do serviço do autor (permanência, nos termos do Decreto 4882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3048/99), há o enquadramento de atividade especial.

Nesse sentido, considerando as atividades desempenhadas descritas na documentação apresentada, entendo que a exposição aos agentes nocivos em referência era indissociável das prestações de serviços do autor.

Assim, reconheço a especialidade da atividade prestada no período.

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL-MECÂNICO

Quanto ao período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. (...). 4. A atividade de mecânico e soldador desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...). (TRF4 5005015-84.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. (...) 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979) (...) (TRF4 5011891-47.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)

No caso, pois, nego provimento à apeleção do INSS.

EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

Consoante orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido, decisão da 1ª Seção do STJ: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial, consoante pacífica jurisprudência deste TRF4.

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, minha relatoria, unânime, julgado em 01/08/2018, unânime).

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, nesses casos, não afasta o labor nocivo.

Tratando-se, pois, de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, torna-se irrelevante o uso de EPIs na análise do tempo especial.

A classificação de um agente como reconhecidamente cancerígeno integra a tese jurídica objeto do IRDR 15/TRF4. A referência para essa classificação é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

Agentes como benzeno e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estão no Grupo 1 (confirmados como carcinogênicos) da LINACH. 

Hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a simples exposição qualitativa é suficiente, e a utilização de EPIs não é capaz de elidir a nocividade. Nesse sentido, o julgamento do IRDR 15/TRF4.

Ainda em relação ao uso de EPIs, as questões delimitadas no julgamento do Tema 1.090/STJ, acima indicadas, não afastam os fundamentos decididos no IRDR 15/TRF4, na medida em que, no caso, verificada a exposição a agentes cancerígenos, trata-se de hipótese excepcional ressalvada no julgamento do STJ (item I da tese), não descaracterizando o tempo especial. Nesse sentido: TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25/06/2025.

Portanto, no caso, comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o qual contém anéis benzênicos, reconhecidamente cancerígenos na forma do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período.

No caso, restou demonstrado que, na atividade de mecânico - onde, ademais, é notória a exposição do trabalhador a óleos e graxas - o segurado se expôs a agentes químicos.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (fumos metálicos, solda elétrica)

O Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4RADIAÇÃO

 

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre


25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria  Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:



1.1.3


RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

 

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

 

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

 

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

 

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

 

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

 

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

 

 

 

 

 

 

 

 

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:



1.2.11


OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

 

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

 

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

 

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

 

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

 

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.



25 anos

Não obstante a falta de contemplação de hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, tal não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do extinto TFR, conforme precedentes desta Corte.

Mais recentemente, o Egrégio STJ, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). 

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego (grifei):

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente fumos metálicos (fumos de manganês, fumos de silício, fumos de cobre, fumos de chumbo e fumos de óxido de ferro), radiação não ionizante, decorrente da utilização de solda de peças metálicas - inerente à atividade de soldador -, deve ser reconhecido o tempo especial, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...) 3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. (...). (TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 11/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. (...) As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...). (TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL). ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. (...). 7. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...). (TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO.   (...) 5. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários. (...). (TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Ademais, os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), o que torna aplicável o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. FUMOS METÁLICOS DECORRENTES DO USO DE SOLDA ELÉTRICA. RUÍDO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVADO. EPI. IRDR 15. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1.  (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 7. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 8. Por se tratar de agente cancerígeno, a avaliação ambiental da exposição ao referido agente deve ser qualitativa, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância. 9. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas. 10. (...) (TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Em relação ao uso Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 555, firmou compreensão que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a 3ª Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, por maioria)Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo"Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório."

Ou seja, o uso de EPIs só justificaria a descaracterização do tempo especial se houver comprovação da efetiva eliminação do risco.

Ainda, no julgamento do IRDR 15/TRF4, decidiu-se ser irrelevante a discussão acerca da eficácia de EPI em relação à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, o que vem a ser o caso dos fumos metálicos/fumos de solda a partir da reclassificação promovida pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), como acima referido.

No caso, pois, considerando que a exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, o uso de EPIs não elide a sua nocividade.

Ademais, oportuno referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades acometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

Assim sendo, conforme demonstrado no PPP e laudo técnico, verifica-se que o contato com fumos metálicos era inerente (habitual e permanente) aos trabalhos executados pelo segurado.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao(s) período(s) de 31/08/1987 a 05/04/198904/07/1989 a 28/09/1990, 01/10/1990 a 13/12/1990, 12/08/1991 a 05/05/1992, 04/01/1993 a 02/06/1993, 22/02/1994 a 20/01/1999,13/07/1999 a 12/12/2001, 25/08/2004 a 23/09/2010, 10/05/2011 a 02/12/2015 (além dos períodos de 11/03/1982 a 01/11/1982 e de 26/01/1984 a 28/02/1986, admitidos pelo juízo a quo e não impugnados pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se  a sentença.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença:

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 02/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, infiro que a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA PROVISÓRIA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Benefício implantado (evento 47, INFBEN1).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários majorados, na forma da fundamentação supra.

Tutela provisória mantida. Benefício implantado (evento 47, INFBEN1).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; e, de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferir a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.




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Apelação Cível Nº 5048724-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, a insuficiência da menção genérica a agentes químicos sem especificação ou superação de limites de tolerância, e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em períodos específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atividade de mecânico é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 2.5.1). Precedentes do TRF4 (AC 5010436-71.2016.4.04.7000).

4. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida como nociva, sendo a avaliação qualitativa suficiente, uma vez que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). Para agentes do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Precedentes da TRU4 (IUJEF 5015523-29.2012.404.7200) e TRF4 (AC 5010690-73.2018.4.04.7000).

5. Fumos metálicos (solda elétrica) são previstos no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.11) e integram a lista de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC para Grupo 1). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4). O Tema 1.090/STJ não afasta essa compreensão para agentes cancerígenos. Precedentes do TRF4 (AC 5002636-46.2022.4.04.7205).

6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita e integrada à rotina de trabalho, não de caráter eventual (STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).

7. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Entendimento consolidado em face do julgamento do IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.

8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (02/11/2019), com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).

9. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.

10. Os honorários recursais são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

11. A tutela provisória deferida na origem é mantida em definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação do INSS desprovida. De ofício, diferida a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Honorários majorados.

Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para mecânicos por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição qualitativa a agentes químicos como hidrocarbonetos e fumos metálicos, estes últimos considerados cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para tais agentes. 2. O tempo de labor especial, pela exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Anexo; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e, de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferir a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414379v11 e do código CRC d13be349.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5048724-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO LUIS GUILHERME BELTRAMI por A. L. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E, DE OFÍCIO, CONSIDERADA A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025, DIFERIR A DEFINIÇÃO FINAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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