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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO D...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5011663-44.2022.4.04.7208, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011663-44.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011663-44.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

"A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de contagem diferenciada referente ao ano marítimo nos interregnos de 18/12/1991 a 14/08/1992, 15/10/1992 a 13/09/1993, 05/11/1993 a 02/08/1994, 14/10/1994 a 22/09/1995, 29/03/1996 a 01/08/1997 e 29/09/1997 a 05/06/1998, bem como a conversão dos períodos em que alega ter exercido atividade especial, quais sejam: 02/08/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 01/09/1983, 01/11/1983 a 18/09/1984, 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 04/04/1988 a 26/05/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 02/05/1991 a 01/08/1992, 15/10/1992 a 01/09/1993, 05/11/1993 a 01/07/1994, 17/10/1994 a 15/09/1995, 02/01/1996 a 12/03/1996, 28/03/1996 a 26/07/1997, 29/09/1997 a 10/06/1998, 01/12/1999 a 31/12/2001, 20/05/2002 a 16/04/2008 e 05/04/2010 a 07/01/2022, com possibilidade de cumulação.

Relata que requereu o benefício administrativamente, em 18/02/2022 (NB 201.969.770-4), mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que o INSS não considerou nenhum período especial, seja por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. Sustenta que faz jus ao enquadramento por categoria profissional em virtude de ter exercido as funções de auxiliar de mecânico e pescador; e que também esteve exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Pede Justiça Gratuita, concedida no evento 6.

Citado, o INSS apresenta contestação (ev. 19). Preliminarmente, apresenta impugnação à AJG, afirmando que o autor possui histórico de renda mensal superior ao teto do RGPS - com interrupção de vínculo momentâneo, conforme o CNIS. Alega também falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento na via administrativa. No mérito, diz que no caso do marítimo o enquadramento por categoria profissional restringe-se aos trabalhadores de convés de máquinas, de câmara e de saúde, a foguistas e trabalhadores de casas de máquina. Sustenta a impossibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo (pescador embarcado) com o tempo de serviço especial, e que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Pede a improcedência do pedido.

O autor manifesta-se sobre a contestação (ev. 22).

Em despacho saneador, é oportunizada a complementação da prova da especialidade (ev. 24).

A parte autora apresenta perfis profissiográficos previdenciários nos eventos 37 e 38.

A pedido do INSS, é determinada a apresentação de laudos técnicos da empresa Ocyan S.A. (ev. 45).

A parte autora junta documentos nos eventos 52 e 73.

A empresa Astromarítima Navegação junta documentos no evento 58.

Após vista às partes dos documentos, os autos são conclusos para sentença".

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 18/12/1991 a 14/08/1992, 15/10/1992 a 01/09/1993, 05/11/1993 a 30/07/1994, 14/10/1994 a 22/09/1995, 29/03/1996 a 01/08/1997 e 29/09/1997 a 05/06/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

b) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 04/04/1988 a 26/05/1988, 02/05/1991 a 17/12/1991, 05/11/1993 a 30/07/1994, 02/01/1996 a 12/03/1996, 06/06/1998 a 10/06/199826/09/2005 a 13/12/2006 e 05/04/2010 a 31/12/2012 com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4).

Os períodos reconhecidos como especiais na fundamentação e que não constam do item "b" para averbação decorre da concomitância com mar-terra posterior a 08/12/1991, período para o qual é vedada a cumulação - para as atividades após a entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, deverá prevalecer a contagem diferenciada do ano marítimo (fator de conversão 1,41), porque mais benéfica, quando cumulada com período de tempo especial (fator de conversão 1,40), conforme fundamentação".

Irresignada, a parte autora interpôs apelação.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993, 17/10/1994 a 15/09/1995 mediante enquadramento na categoria profissional de marítimo, pois basta o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida. Defende a possibilidade de cumulação do ano marítimo com a atividade especial também para os períodos a partir de 18/12/1991 (18/12/1991 a 14/08/1992, 15/10/1992 a 13/09/1993, 05/11/1993 a 02/08/1994, 14/10/1994 a 22/09/1995, 29/03/1996 – 01/08/1997, 29/09/1997 a 05/06/1998). Aduz que os períodos em que exerceu a atividade de auxiliar mecânico (02/08/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 01/09/1983 e 01/11/1983 a 18/09/1984) devem ser reconhecidos como especiais, mediante enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Quanto a período em que trabalhou como marinheiro de convés/marítimo, de 20/05/2002 a 25/09/2005 junto à empresa Astro Marítima, sustenta ter direito ao reconhecimento da especialidade, pois não foi considerada a exposição aos demais fatores de risco elencados nos laudos fornecidos pela empresa e jamais mudou de setor ou deixou de se expor a fatores de risco, não se justificando o reconhecimento da especialidade apenas a partir de 26/09/2005. Por fim, em caso de implementação dos requisitos durante o curso do processo administrativo ou judicial, requere a reafirmação da DER para a imediata data de implementação dos requisitos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

Categoria Profissional - Pescador

Conforme minudentemente abordado pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025):

"O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em:

a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés.

b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista.

c) pescador profissional.

Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física" (grifei).

Ocorre que a comprovação da especialidade depende da demonstração das datas de embarque e de desembarque, mediante anotações em carteira de marítimo.

E, no caso, quanto aos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993, 17/10/1994 a 15/09/1995 não foi produzida essa prova, tendo o autor se limitado à apresentação de sua CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fls. 10-12), embora tenha sido oportunizada a apresentação de comprovantes de embarque e de desembarque (evento 24).

Logo, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito.

Isto porque não constam dos autos documentos que esclareçam acerca dos períodos em que o autor esteve efetivamente embarcado

No tocante à ausência ou insuficiência probatória nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, tal entendimento vem sendo aplicado por este Regional também em relação à atividade especial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015)" (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021).

Deste modo, o processo, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993, 17/10/1994 a 15/09/1995, é julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial (possibilidade até 15/12/1998)

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. 

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 

Confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 

3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.

4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias" (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL.  ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO  DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.

2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).

5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado" (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020).

Ocorre que, em princípio, somente até a data da entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, ou seja, somente até 08/12/1991, que trouxe vedação expressa no art. 68, seria possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial, conforme entendimento uniformizado pela TNU (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007909-02.2019.4.04.7208, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 20/12/2021).

Entretanto, considerando que o ano marítimo equivalente a 255 dias embargados, inicialmente instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada, conforme o ano marítimo, e seja reconhecido como especial até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente" (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

Nessas condições, há direito à cumulação do ano marítimo com a atividade especial também para os períodos a partir de 18/12/1991 (18/12/1991 a 14/08/1992, 15/10/1992 a 13/09/1993, 05/11/1993 a 02/08/1994, 14/10/1994 a 22/09/1995, 29/03/1996 a 01/08/1997 e 29/09/1997 a 05/06/1998).

Tempo como auxiliar de mecânico

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional dos períodos em que trabalhou como "ajudante mecânico" e "auxiliar mecânico" junto às empresas Raimundo Schoroeder (02/08/1982 a 28/02/1983), Oficina Dois Irmãos Ltda. (02/05/1983 a 01/09/1983) e Elizário Pereira (01/11/1983 a 18/09/1984).

Para tanto, juntou apenas a sua CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fls. 9-10).

De todo modo, "a atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova" (TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018), e "tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79" (TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIALMECÂNICOENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO MANGANÊ. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 

2. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo manganês autoriza o reconhecimento do tempo como especial.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Hipótese em que o único equipamento de proteção individual com certificado de aprovação anotado no PPP é insuficiente para elidir o agente nocivo manganês decorrente do processo de soldagem.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.

7. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias" (grifei) (TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIALMECÂNICOENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). Precedentes. 

4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado" (TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/02/2023).

Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 01/09/1983 e 01/11/1983 a 18/09/1984.

Período de 20/05/2002 a 25/09/2005 - atividade de marinheiro de convés/marítimo

Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada:

Período(s):20/05/2002 a 16/04/2008
Empresa:ASTRO MARÍTIMA
Cargo/setor:marinheiro de convés
Provas:CTPS (ev. 1, PROCADM5, p. 17)

PPP (ev. 58, PPP3)LTCAT (ev. 58, LAUDOAVAL2)
Agentes nocivos:ruído

Conclusão: Segundo o PPP, havia exposição do trabalhador a ruído, de acordo com o seguinte quadro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O LTCAT individual apresentado confirma as informações do PPP e informa que foi observada a metodologia NHO-01 – Fudancentro e NR – 15 do MTE para a medição do ruído.

 

Quanto ao ruído, este Juízo adota o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).

 

Portanto, é possível reconhecer a especialidade do período de 26/09/2005 a 13/12/2006.

 

Relativamente ao exercício da atividade de marinheiro de convés nesse período consta do PPP exposição a um único fator de risco, o ruído, o qual foi analisado pela sentença (evento 58 - PPP3), que não reconheceu a especialidade do período anterior a 26/09/2005 porque o autor esteve exposto a nível de ruído inferior ao limite de tolerância, eis que de 06.03.97 a 18.11.2003, em consonância com disposto no item 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e no item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, na sua redação originária, o nível mínimo de ruído exigível para o mesmo fim corresponde a mais de 90 dB.

O LTCAT (evento 58 - LAUDOAVAL2), confirma o PPP e não indica exposição a nenhum outro fator de risco ou agente nocivo.

Portanto, não há direito ao reconhecimento da especialidade desse período.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo reconhecido na sentença, acrescido do tempo reconhecido por este julgado, somado ao tempo computado na esfera administrativa, conta o autor com 36 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição até 31/12/2021 e até a DER (18/02/2022).

Logo, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/02/2022), conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 15 dias), devendo ser implantada a sistemática de cálculo mais benéfica.

Atualização monetária e juros de mora

Em face da recente publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, considero oportuno revisitar toda a matéria atinente à atualização monetária e aos juros de mora. 

Passo a fazê-lo.

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".

De tal sorte, ajusto a sentença aos parâmetros acima delineados.

Honorários

Considerando a reforma da sentença, e, por consequência, a sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não é caso de estipulação de honorários recursais.

Conclusões

Assim, conclui-se por:

a) extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993 e 17/10/1994 a 15/09/1995, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;

b) dar parcial provimento à apelação do autor, para:

- reconhecer o direito à cumulação do ano marítimo com a atividade especial nos períodos de 18/12/1991 a 14/08/1992, 15/10/1992 a 13/09/1993, 05/11/1993 a 02/08/1994, 14/10/1994 a 22/09/1995, 29/03/1996 a 01/08/1997 e 29/09/1997 a 05/06/1998;

- reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 01/09/1983 e 01/11/1983 a 18/09/1984;

- condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (18/02/2022 - devendo ser implantada a sistemática de cálculo mais favorável, porque ele preenche os requisitos em 31/12/2021 e na DER) e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2019697704
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 18/02/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993, 17/10/1994 a 15/09/1995, por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por determinar a implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408176v18 e do código CRC 0b6659fb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:01:08

 


 

5011663-44.2022.4.04.7208
40005408176 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:07.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011663-44.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011663-44.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável.

8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº  905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).

9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/09/1984 a 20/12/1984, 24/08/1987 a 03/03/1988, 26/04/1989 a 10/05/1989, 15/10/1992 a 01/09/1993, 17/10/1994 a 15/09/1995, por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410082v8 e do código CRC 1f3fc388.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:01:07

 


 

5011663-44.2022.4.04.7208
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5011663-44.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1604, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 21/09/1984 A 20/12/1984, 24/08/1987 A 03/03/1988, 26/04/1989 A 10/05/1989, 15/10/1992 A 01/09/1993, 17/10/1994 A 15/09/1995, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:07.



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