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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural (26/02/1975 a 28/03/1982) e tempo de atividade especial (14/10/1996 a 03/06/2002), e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2018), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/10/1996 a 03/06/2002; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/02/1975 a 28/03/1982, em razão da ausência de remessa oficial e de recurso voluntário do INSS sobre este ponto.6. A especialidade da atividade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (STF, RE 174.150-3/RJ).7. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0).8. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram igualmente ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).9. No caso concreto, a perícia judicial (evento 50, LAUDO1) comprovou a exposição da autora a materiais infecto-contagiantes e lixo urbano/público no período de 14/10/1996 a 03/06/2002, caracterizando a atividade como especial.10. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Mesmo após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ, especialmente quando não comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente.11. O Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com provas não submetidas ao INSS, não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que demandava instrução processual.12. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, afastando a modulação dos efeitos financeiros para a data da citação quando o benefício foi negado administrativamente (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000).13. Mantido o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/06/2018.14. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146).15. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).16. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC 113/2021.17. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal será feita pela SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada a discussão da ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.18. Majorados os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).19. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/06/2018, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.22. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 23. É devido o reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, quando comprovada a nocividade por perícia judicial, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004996-06.2025.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004996-06.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (99.1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por I. D. S. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para o fim de: 

a) DETERMINAR que o réu reconheça que a parte autora exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 26/02/1975 a 28/03/1982, ou seja, por 07 anos, 01 mês e 02 dias, devendo a Autarquia requerida averbar o referido período;

b) DETERMINAR que o réu reconheça o período de 14/10/1996 a 03/06/2002 como trabalhados em condições especiais, procedendo na conversão da atividade especial em comum, com a utilização do fator multiplicador 1,2; 

c) CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER em 05/06/2018, devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 42/187.013.837-3), na sistemática de cálculo mais benéfico, nos termos da fundamentação;  

e) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (05/06/2018), cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, nos termos do art. 41-A na Lei 8.213/91 e juros aplicáveis às cadernetas de poupança preconizados pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observado o Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez quando do pagamento, conforme determinado no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

CONDENO o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. 

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n.º 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 

Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação e que esta foi baseada em salários mínimos, o valor ficará muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme disposição do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

O INSS (104.1), preliminarmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 03/06/2002 alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, considerando que a parte autora exercia atividade-meio em ambiente hospitalar e utilizava EPI eficaz. Teceu teses estranhas ao feito. Sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria. Pede a atribuição de efeitos financeiros a contar da data da citação, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

No entanto, não há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas, vez que já definidos na sentença.

Assim, no ponto, não conhecido o recurso de apelação do INSS

 

Prejudicial de prescrição

De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, incide a prescrição sobre as eventuais parcelas que se venceram no cinco anos anteriores à propositura ajuizamento da ação. No caso em apreço, todavia, no interregno entre o requerimento e o ajuizamento, transcorreram menos de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial. 

 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS no ponto, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento, em favor da parte autora, do tempo de serviço rural de 26/02/1975 a 28/03/1982.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/10/1996 a 03/06/2002, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. 

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

 

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

 

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

 

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Além disso, no IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Nessa linha, cabe destacar decisão da 3ª Seção deste TRF4 que concluiu que não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo Tema 1090/STJ (Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, julgado em 30/06/2025).

As principais situações que justificam a desconsideração da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:

(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há  descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou

(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.

Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

 

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:

No caso em questão, a autora pleiteou o reconhecimento do período de 14/10/1996 a 03/06/2002 como atividade especial laboral, a qual estava assim detalhada no PPP e na CTPS (evento 1, OUT9):

A fim de comprovar as suas alegações, a autora trouxe aos autos os documentos juntados ao evento 1, OUT9. Além disso, requereu a prova pericial, que foi deferida, tendo sido reconhecida a especialidade das atividades. 

 Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde. 

Nesse aspecto, as provas nos autos são capazes de corroborar os argumentos da autora, principalmente considerando a conclusão da perícia realizada nos autos (evento 50, LAUDO1):

Consoante se extrai das conclusões periciais, a autora, durante todo o período requerido, desenvolveu sua atividade em condições especiais, pois exposta a materiais infectos contagiantes, além de contato com lixo urbano/público. 

Nesse sentido, é a jurisprudência: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, conforme delineado pelo perito judicial, considerando o contato da autora com pacientes potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, além de lixo hospitalar por ocasião do período em que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza. 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). 6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5012513-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 28/11/2024) 

Desse modo, ao contrário do argumentado pelo INSS, a função exercida pela autora de 14/10/1996 a 03/06/2002 deve ser considerada especial, em razão da comprovação por meio de laudo técnico.  

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade, especialmente, a perícia judicial (50.1), e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que a segurada laborou com exposição a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor durante o período impugnado, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto ao período reconhecido como especial pela sentença, que deve ser mantida.

Com efeito, sem a supressão de períodos laborados, remanesce o direito à aposentadoria reconhecido na sentença, desde a DER.

 

Efeitos financeiros - termo inicial

O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidir ao caso a modulação dos efeitos financeiros. 

Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Entendo que o referido tema jurisprudencial não se aplica ao caso dos autos, uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento.

Caso ausente alguma documentação, é dever do INSS orientar os segurados quando formulado pedido de concessão de benefício, o qual deriva do próprio caráter social da atividade prestada pela autarquia, conforme entendimento desta Corte:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

 

Ocorre que, no caso em análise, não foi determinada complementação, e a concessão do benefício pretendido foi negada pela autarquia federal, ante o não reconhecimento dos períodos controversos, o que afasta a incidência de qualquer modulação dos efeitos financeiros, como requerido. 

Nesses termos, rechaço a incidência do Tema 1.124 do STJ ao caso. 

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

 

Custas processuais

Isenção de custas já definida na sentença.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1870138373
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 05/06/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Não é conhecido o apelo quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas, vez que já definidos na sentença;

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Consectários adequados de ofício;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 




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Apelação Cível Nº 5004996-06.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural (26/02/1975 a 28/03/1982) e tempo de atividade especial (14/10/1996 a 03/06/2002), e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2018), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/10/1996 a 03/06/2002; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/02/1975 a 28/03/1982, em razão da ausência de remessa oficial e de recurso voluntário do INSS sobre este ponto.6. A especialidade da atividade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (STF, RE 174.150-3/RJ).7. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0).8. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram igualmente ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).9. No caso concreto, a perícia judicial (evento 50, LAUDO1) comprovou a exposição da autora a materiais infecto-contagiantes e lixo urbano/público no período de 14/10/1996 a 03/06/2002, caracterizando a atividade como especial.10. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Mesmo após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ, especialmente quando não comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente.11. O Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com provas não submetidas ao INSS, não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que demandava instrução processual.12. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, afastando a modulação dos efeitos financeiros para a data da citação quando o benefício foi negado administrativamente (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000).13. Mantido o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/06/2018.14. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146).15. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).16. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC 113/2021.17. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal será feita pela SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada a discussão da ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.18. Majorados os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).19. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/06/2018, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

20. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.22. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 23. É devido o reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, quando comprovada a nocividade por perícia judicial, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424779v4 e do código CRC bf7cfa16.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5004996-06.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:37.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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