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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCI...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5005473-04.2018.4.04.7112, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005473-04.2018.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por G. D. S. P. (Recorrente) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas/RS.

A ação previdenciária buscava a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/182.837.339-4), a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 24/02/2017, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

A sentença monocrática (processo 5005473-04.2018.4.04.7112/RS, evento 50, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas seguintes empresas: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (01/09/1986 a 22/06/1987), SERGIO ALBUQUERQUE FREDERES (01/09/1994 a 31/10/2003) e COLOPROCTO CLÍNICA APARELHO DIGESTIVO LTDA (01/09/2016 a 24/02/2017). O juízo a quo também condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.

Inconformada, a Apelante G. D. S. P. interpôs recurso (processo 5005473-04.2018.4.04.7112/RS, evento 56, APELAÇÃO1). Preliminarmente, arguiu o cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades nas empresas supracitadas, requerendo a baixa dos autos em diligência para instrução regular. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos negados. Por fim, pugna pela condenação exclusiva do INSS em custas e honorários, fixação destes no patamar máximo e concessão da tutela específica (art. 497 do CPC).

Com contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

II.I. PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia, já que a prova foi indeferida e a sentença resultou em prejuízo à autora.

Contudo, a preliminar de cerceamento de defesa, como tem sido a orientação desta Corte, não merece acolhimento.

Em ações de natureza previdenciária, prioriza-se a economia e a celeridade processual. Quando a análise dos autos revela a existência de documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, a produção de nova prova pericial torna-se desnecessária. A função da Justiça Federal, no âmbito previdenciário, é a revisão da postura da Autarquia Previdenciária, avaliando os pressupostos da aposentadoria especial com base na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada", preferencialmente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A desconstituição de formulários ou registros ambientais é, em princípio, matéria que extravasa o litígio previdenciário e dirimível pela Justiça do Trabalho.

Portanto, por haver documentação apta para a análise do mérito, deve-se prosseguir no julgamento do recurso, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa.

II.II. DO MÉRITO: DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO), 01/09/1994 a 31/10/2003 (SERGIO ALBUQUERQUE FREDERES) e 01/09/2016 a 24/02/2017 (COLOPROCTO CLÍNICA APARELHO DIGESTIVO LTDA). Estes períodos se referem a atividades em hospitais e clínicas, indicando exposição a agentes biológicos.

O Julgador monocrático indeferiu a especialidade diante dos seguintes argumentos (evento 50, SENT1):

"[...] NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Período:01/09/1986 a 22/06/1987
Cargo/função:ESCRITURÁRIA DE POSTO
Provas:DSS-8030/PPPEvento 38, PPP4
Laudo Técnico 
Laudo Similar/ empresa inativa 
Enquadramento:Atividade 
Agente Nocivo 
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de exposição a fatores de risco, conforme a documentação anexada. Outrossim, o reconhecimento da especialidade para os casos de exposição a agentes biológicos depende da verificação de dois pressupostos: (a) para o enquadramento, deve haver o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) – ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (cód. 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 53831) -, de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016), isto é, contato direto com pacientes e/ou materiais, gerando risco de contaminação diante da exposição); e (b) para a aferição da neutralização do risco por EPI eficaz, distinguem-se (b.1.) o manuseio de equipamentos perfurocortantes ou de materiais médico-hospitalares empregados no tratamento de pacientes (caso em que o EPI não eliminaria o risco de acidentes, impedindo qualquer neutralização) e (b.2) o manuseio de outros materiais potencialmente contaminados ou o contato genérico com microrganismos (situação na qual, havendo prova de que havia EPI eficaz, restaria neutralizado o risco e, assim, afastada a especialidade).

 

SERGIO ALBUQUERQUE FREDERES
Período:01/09/1994 a 31/10/2003
Cargo/função:RECEPCIONISTA
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM7, Página 9 
Laudo Técnico 
Laudo Similar/ empresa inativa 
Enquadramento:Atividade 
Agente Nocivo 
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de exposição a fatores de risco, conforme a documentação anexada. Outrossim, o reconhecimento da especialidade para os casos de exposição a agentes biológicos depende da verificação de dois pressupostos: (a) para o enquadramento, deve haver o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) – ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (cód. 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 53831) -, de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016), isto é, contato direto com pacientes e/ou materiais, gerando risco de contaminação diante da exposição); e (b) para a aferição da neutralização do risco por EPI eficaz, distinguem-se (b.1.) o manuseio de equipamentos perfurocortantes ou de materiais médico-hospitalares empregados no tratamento de pacientes (caso em que o EPI não eliminaria o risco de acidentes, impedindo qualquer neutralização) e (b.2) o manuseio de outros materiais potencialmente contaminados ou o contato genérico com microrganismos (situação na qual, havendo prova de que havia EPI eficaz, restaria neutralizado o risco e, assim, afastada a especialidade).

[...]

COLOPROCTO CLÍNICA APARELHO DIGESTIVO LTDA

Período:

01/09/2016 a 24/02/2017

Cargo/função:

TÉCNICA DE ENFERMAGEM

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM7, Página 32

Laudo Técnico

 

Laudo Similar/ empresa inativa

 

Enquadramento:

Atividade

 

Agente Nocivo

 

Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de exposição a fatores de risco, conforme a documentação anexada. Outrossim, o reconhecimento da especialidade para os casos de exposição a agentes biológicos depende da verificação de dois pressupostos: (a) para o enquadramento, deve haver o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) – ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (cód. 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 53831) -, de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016), isto é, contato direto com pacientes e/ou materiais, gerando risco de contaminação diante da exposição); e (b) para a aferição da neutralização do risco por EPI eficaz, distinguem-se (b.1.) o manuseio de equipamentos perfurocortantes ou de materiais médico-hospitalares empregados no tratamento de pacientes (caso em que o EPI não eliminaria o risco de acidentes, impedindo qualquer neutralização) e (b.2) o manuseio de outros materiais potencialmente contaminados ou o contato genérico com microrganismos (situação na qual, havendo prova de que havia EPI eficaz, restaria neutralizado o risco e, assim, afastada a especialidade).

[...]."

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A especialidade dos períodos deve ser reconhecida em razão da exposição a agentes biológicos, um agente nocivo cuja jurisprudência pacificada desta Corte confere tratamento diferenciado, especialmente quanto à ineficácia do EPI e à habitualidade do risco.

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, aplica-se o entendimento consolidado:

  • AGENTES BIOLÓGICOS
  •  Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)

Quanto aos equipamentos de proteção individual, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729/98), a utilização de EPI é irrelevante para caracterização da especialidade, porquanto, antes dessa data, não havia exigência legal de comprovação do fornecimento e uso de EPIs para essa finalidade.

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para reconhecimento da especialidade. Contudo, em relação ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

O TRF4 (IRDR Tema 15) complementou esse entendimento, listando situações em que a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz (períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).

Por fim, o STJ no Tema 1.090 estabeleceu que a informação sobre o uso de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, a contagem de tempo especial para aposentadoria, salvo em casos excepcionais, nos quais a proteção do EPI não seja eficaz. Em caso de contestação judicial, o ônus da prova sobre a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, que deve comprovar sua inadequação, irregularidade ou descumprimento das normas de uso e manutenção do EPI. No entanto, se a prova gerar dúvidas sobre a eficácia do EPI, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.

No caso concreto, a parte autora postula no recurso de apelação o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e de recepcionista.

Os formulários PPPs apresentados demonstram a execução de tarefas habituais que extrapolavam as funções puramente administrativas, que envolviam contato direto com pacientes doentes (evento 21, RESPOSTA1, pp. 28 e 30):

Conclusão similar tenho em relação ao lapso de 01/09/2016 a 24/02/2017, no qual a parte autora exerceu o cargo de técnico de enfermagem em clínica de endoscopia, tendo que, por exemplo, tocar nos pacientes ao auxiliar o médico na colocação e retirada dos aparelhos e, nesta hipótese, estando em contato com eventuais patologias biológicas, conforme se extrai da descrição das atividades no PPP (evento 21, RESPOSTA1, p. 38):

Insta pontuar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213-91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Destaque-se que, ainda que o simples fato de as atividades serem desenvolvidas em ambiente hospitalar/clínico não ensejar, por si só, o reconhecimento da especialidade das mesmas, constata-se que este não é o caso dos autos, já que a parte autora, para além de atividades burocráticas, mantinha contato com o público alvo dos respectivos ambientes de trabalho.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. A atividade exercida em ambiente hospitalar, como recepcionista ou técnica de enfermagem, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de EPI ou da intermitência da exposição. 5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os parâmetros definidos pelo Tena 1170 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/09/2025) (Grifei)

E, ainda, do Voto condutor da Apelação Cível 5052502-47.2022.4.04.7100, cito:

"No caso, a parte autora desempenhou atividades hospitalares com contato com pacientes durante a integralidade do período, uma vez que sempre foi responsável pelo atendimento ao público hospitalar, com encaminhamento para exames, entrega de materiais para coletas, aprovação de convênios, pagamentos e pesquisa, (PPP - evento 1, PPP8; prova oral - evento 33; laudo pericial judicial e laudo complementar - eventos 66 e 81), restando comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos em decorrência do atendimento ao público hospitalar, composto por pacientes, bem como por conta da permanência em ambientes de circulação de pacientes e profissionais da saúde em atendimento. Assim, cabe ser confirmada a sentença, no ponto." ( (TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 23/10/2024) (Grifei)

Referido Acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 23/10/2024) (Grifei)

Pelos fundamentos acima delineados e de acordo com o que manifesta esta Corte Regional, deve ser provido o apelo da parte autora para reconhecer os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987, 01/09/1994 a 31/10/2003 e de 01/09/2016 a 24/02/2017 como tempo especial.

II.III. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Da soma do tempo para obtenção do benefício

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa à parte autora, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II.IV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A. Honorários Advocatícios e Custas

A parte Apelante busca a exclusão da condenação em custas e honorários e a condenação exclusiva do INSS.

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

B. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar a aplicação do INPC a partir de 04/2006 (Lei 11.430/06), dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para fins de atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

II.V. DO PREQUESTIONAMENTO

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461237v18 e do código CRC e27a3e4f.

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5005473-04.2018.4.04.7112
40005461237 .V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005473-04.2018.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.

11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461238v6 e do código CRC 637ff933.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:22:07

 


 

5005473-04.2018.4.04.7112
40005461238 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5005473-04.2018.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 434, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



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