
Apelação Cível Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/204.032.040-1 - DER em 09/11/2021), mediante a averbação de tempo de tempo especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
" 3. Dispositivo
Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:
a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 01/03/1995 a 09/11/2021, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, até 13/11/2019, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;
b) declarar que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99 ou ou EC nº 103/2019, cuja escolha pelo benefício mais vantajoso deve ser feita pela parte autora, após o trânsito em julgado da sentença;
c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 204.032.040-1), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/11/2021), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, observada a forma de cálculo mais vantajosa, conforme opção da parte autora;
d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região".
O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas a bordo de aeronaves, alegando que não há exposição a agentes nocivos. Sustenta que a pressão atmosférica nas cabines é mantida por sistemas de pressurização em níveis equivalentes a altitudes entre 1.500 e 2.400 metros, sendo hipobárica e não hiperbárica, não havendo previsão legal para enquadramento da atividade como especial. Afirma que não há exposição a radiação não ionizante nem a ruídos acima dos limites de tolerância, nem periculosidade em razão do abastecimento das aeronaves. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora interpõe recurso adesivo, sustentando a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos 20 anos. Argumenta ainda pela não aplicação da Súmula 111 do STJ, pois não estariam presentes no caso os motivos apresentados pelo STJ no Tema 1105, porquanto, no caso, "resta evidente que o patrono não protocolou o recurso apenas para prolongar a demanda, razão pela qual cabível a fixação dos honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido na demanda, afastando a aplicação da súmula 111 do STJ por distinguishing."
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Anotado o registro de prioridade de tramitação, conforme previsto no art. 1048, Inciso I, do CPC (evento 2).
É o relatório.
VOTO
DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS - RAZÕES DISSOCIADAS
O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021, sob a alegação de que não houve exposição a radiações não ionizantes, nem a ruídos acima dos limites de tolerância, tampouco a condições de periculosidade.
Entretanto, a sentença acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/01/1997 por enquadramento da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e do período a partir de 10/01/1997 em razão da exposição a pressões atmosféricas anormais, afastando, de forma expressa, a incidência de radiações não ionizantes, ruído excessivo ou qualquer periculosidade.
Verifica-se, assim, que o INSS enfrentou, em parte, questões diversas da fundamentação da sentença.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).
2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)
Assim, estando as razões do recurso em exame, quanto às questões mencionadas, dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento integral, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.
Conhecido em parte o apelo do INSS.
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.
O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Aeronauta
No que se refere ao enquadramento pela categoria profissional, a atividade de aeronauta, inclusive em serviços de pista e oficina, era reconhecida como especial nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79:
Decreto nº 53.831/64:
| 2.4.0 | TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | ||||
| 2.4.1 | TRANSPORTES AÉREO | Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62. |
Decreto nº 83.080/79:
| 2.4.3 | TRANSPORTE AÉREO Aeronautas | 25 anos |
Para os aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento profissional também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal), este último presente tanto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, quanto no Decreto nº 3.048/99, desde que a respectiva condição insalubre por pressão anormal esteja comprovada por laudo técnico.
Decreto nº 53.831/64:
| 1.1.7 | PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. | Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62. |
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97:

Decreto nº 3.048/99:
| 2.0.5
| PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . | 25 ANOS
|
Ainda, é firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional, até 09/01/1997, de acordo com a legislação vigente à época.
Para períodos posteriores, a 3ª Seção deste Tribunal confirmou o entendimento de que é especial a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.), quando provada a exposição à pressão atmosférica anormal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
Portanto, para períodos a partir de 10/01/1997 (vigência da MP nº 1.523, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91), é necessária prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta, ou a outros agentes nocivos, acima dos limites de tolerância.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
RECURSO DO INSS
a) Período de 01/03/1995 a 09/11/2021.
A sentença dispôs sobre o ponto da seguinte forma:
"Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Período de 01/03/1995 a 09/11/2021
No período de 01/03/1995 a 09/11/2021, a parte autora trabalhou na empresa Tam Linhas Aéreas S.A., como co-piloto aluno e co-piloto em instrução (fls. 11/12, ).
Os PPPs ( e ) apontam ruído abaixo do mínimo legal e, para o período de 19/05/2016 a 17/03/2022, radiações ionizantes e vibrações de corpo inteiro.
As radiações ionizantes referem-se à fatores naturais da atmosfera, não possível reconhecer a especialidade pelo agente.
No que se refere às vibrações, o anexo VIII da NR-15, assim, prevê:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
(...)
A dose de vibração informada no PPP foi de 0,32 m/s² e 8 m/s1,75. Logo, não há exposição acima do permitido, para fins de caracterização da especialidade.
O autor alega a incorreção do PPP, alegando que esteve sujeito a pressões anormais. Para comprovar o alegado, juntou laudos e perícias, requerendo a prova por similaridade.
No tocante à utilização da prova por similaridade, a TRU orienta que, "para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, é possível a utilização de prova emprestada ou, na hipótese de se tratar de empresa que já encerrou suas atividades, de laudo elaborado em empresa similar, situação esta em que deverá ser demonstrada a identidade das condições de trabalho, tais como as atribuições, o ambiente, os agentes nocivos a que estavam expostos etc." (IUJEF 0009616-66.2007.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 11/04/2012).
Ainda, conforme asseverou a 5ª Turma do TRF da 4ª Região, "admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor" (AC nº 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 02/03/2007), havendo o mesmo colegiado pontificado, em outra oportunidade, as duas condições necessárias à formulação de juízo favorável à pretensão probatória: (a) "ser conhecido o trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado na empresa extinta" e (b) "ser possível constatar sobre eventual nocividade daquele trabalho em empresa de atividades semelhantes àquela" (AC nº 2004.72.03.001898/SC, Relator para o acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE de 03/07/2007).
No caso dos autos, a atividade de piloto de avião é semelhante em todas as empresas e locais, haja vista que rigorosamente regulamentada pela Infraero. Logo, cabível a prova por similaridade.
Inicialmente, cumpre salientar que o código 2.4.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 considera especiais os serviços e atividades profissionais desempenhados por aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AEROVIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO 1. Nos termos do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, é possível adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS que desempenhem atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, a jurisprudência é firme no sentido de que as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser sempre interpretadas de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, de forma que a sua prova depende da regra incidente em cada período (tempus regit actum). (STJ, AGRESP nº 662658/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, DJU: 04/04/05; RESP nº 551917/RS, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU: 15/09/2008). 3. Os serviços de recepção e encaminhamento dos passageiros e conferência das bagagens em aeroportos, não se enquadram no item 2.4.1 do quadro a que se refere o artigo 2º. do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, que considera especiais os seguintes serviços e atividades profissionais: Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. 4. Não havendo comprovação de que a atividade desempenhada era de "aeroviário de serviços de pista e de oficinas", o período deve ser computado como tempo de serviço comum. 5. Negado provimento ao recurso da autora. (TRF4, AC 2008.72.00.006864-5, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011). (Grifou-se).
A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
O laudo pericial realizado em 2011, para os autos nº 5004780-79.2011.404.7107, em Caxias do Sul/RS, informou que as atividades são realizadas em pressões anormais e que o co-piloto permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento (fl. 4, ).
O laudo pericial realizado em 2016, para os autos nº 5002200 - 35.2014.4.04.7119, em Porto Alegre/RS, informou que as atividades são realizadas em pressões anormais e que o co-piloto permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento (fl. 4, ).
O laudo pericial realizado em 2013, para os autos nº 5041488- 52.2011.4.04.7100, em Porto Alegre/RS, informou que as atividades são realizadas em pressões anormais e que o comissário de bordo permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento (fl. 11, ).
O laudo pericial realizado em 2016, para os autos nº 0004589-32.2016.4.03.6183, em São Paulo/SP, informou contato com inflamáveis e radiações não ionizantes (fl. 16 e 20, ).
O laudo pericial realizado em 2014, para os autos nº 5053932-49.2013.404.7100, em Porto Alegre/RS, informou que as atividades são realizadas em pressões anormais e apontou contato com radiações ionizantes (fl. 6, ).
O laudo pericial realizado em 2021, para os autos nº 5006600-07.2020.4.03.6183, em São Paulo/SP, informou que as atividades são realizadas em pressões anormais e contato com radiações ionizantes. Ainda, ressalta que "Os comissários de bordo não têm contato direto com o combustível. Isto posto, existem Normas internacionais que permitem o abastecimento das aeronaves com passageiros e tripulantes a bordo, pois esta situação não apresenta risco excessivo." (fl. 13 e 16, ).
O laudo pericial realizado em 2019, para os autos nº 5009803-79.2017.4.03.6183, em São Paulo/SP, informou que as atividades são realizadas em pressões hiperbáricas e há exposição a radiações ionizantes e inflamáveis (fl. 13/14 e 16, ).
O laudo pericial realizado em 2011, para os autos nº 5023087-39.2010.4.04.7100, em São Paulo/SP, informou contato com inflamáveis, pois a parte permanecia na aeronave durante o abastecimento (fl. 7 e 16, ).
O PPRA da Varig Linhas aéreas S.A. de 2007/2008 apontou o agente de "pressão atmosférica; Hipóxia Relativa" (fl. 11, ).
O LTCAT da empresa TAM Linhas aéreas S. A. de 2016 não apontou agentes nocivos (fl. 42, ).
O PPRA da empresa TAM Linhas aéreas S. A. de 2016/2017 não apontou agentes nocivos (fl. 2, ).
Quanto à periculosidade pelos inflamáveis, à luz da NR-16, o risco da atividade na armazenagem, transporte ou outras atividades envolvem combustíveis não decorre da simples presença destes no ambiente, mas de situações específicas onde haja risco concreto de incêndio ou explosão. Assim dispõe a referida regulamentação:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
E relativamente ao abastecimento de aeronaves, o Anexo 2 dispõe:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Atividade | Adicional de 30% |
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
Vê-se que a noção de periculosidade não é extensível a todos os trabalhadores que exercem atividades nos aeroportos ou embarcados em aeronaves, sendo restrita aos que operam e trabalham em locais de abastecimento ou estejam diretamente envolvidos na operação. A própria aeronave não é considerada 'área de abastecimento', do contrário a regulamentação não teria excluído expressamente o combustível que a guarnece. Assim, entendo que os tripulantes de aeronaves não estão sujeitos à periculosidade, em virtude de exposição ao risco de explosão.
Por sua vez, as perícias judiciais trazidas pelo autor e elencadas acima constataram a presença do agente agressivo pressão superior à atmosférica, ou seja, hiperbárica.
Importa ressaltar que, embora os laudos da empresa TAM Linhas Aéreas S.A. não apontem agentes nocivos, os demais laudos periciais são convergentes na exposição à pressões anormais e inflamáveis.
Tratando-se de cargos, empresas e aeronaves similares, cabível a utilização das informações constantes nos laudos periciais realizados em outros processos.
No tocante à sujeição da parte autora a pressões superiores à atmosférica, vem sendo admitida na jurisprudência do TRF da 4ª Região, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. 3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5006011-64.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUAD ROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. aeronauta A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004051- 75.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020).
Entendo devida, desta forma, a implementação do acréscimo decorrente da especialidade do trabalho no período trabalhado pela parte autora pela comprovação técnica de exposição a pressão atmosférica anormal no período posterior a 09/01/1997.
Ainda, embora o autor não traga laudos periciais de todo o período, esclareço que a adoção de laudo técnico para verificação de condição de trabalho pretérita é possível, considerando que, em razão do avanço tecnológico, as condições de trabalho atuais da empresa provavelmente são mais benéficas àquelas existentes na época em que o autor prestou seus serviços:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA.
O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.
(TNU, Autos nº 200483200008814, relatoria da Juíza Federal Maria Divina Vitória, publicado no DJU de 14/05/2007). (...) - Recurso Cível Nº 5040790-21.2012.404.7000/PR, Rel: Leonardo Castanho Mendes
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 68 da TNU:
'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
A parte autora requer o reconhecimento de aposentadoria especial com 20 anos. Contudo, conforme exposto nos julgados acima, o reconhecimento da especialidade se enquadra no fator 1,4 (25 anos).
Em conclusão, pelo enquadramento nos códigos 2.4.1 e 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 2.4.3 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e, comprovada a sujeição à pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, até 13/11/2019, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99".
O INSS sustenta que não há exposição a agentes nocivos. Alega que a pressão atmosférica nas cabines é mantida por sistemas de pressurização em níveis equivalentes a altitudes entre 1.500 e 2.400 metros, sendo hipobárica e não hiperbárica, não havendo previsão legal para enquadramento da atividade como especial.
Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Como já dito, é firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79, até 09/01/1997.
Para os períodos posteriores, como também já foi falado acima, a 3ª Seção deste Tribunal confirmou o entendimento de que é especial a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.), quando provada a exposição à pressão atmosférica anormal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
Acrescento que, sendo omissos os documentos apresentados pelo empregador acerca da exposição a pressão atmosférica anormal, possível a utilização de prova pericial produzida em estabelecimento similar.
No caso, o exercício da atividade de aeronauta é incontroversa nos autos e a exposição a pressão anormal foi confirmada pelos laudos técnicos considerados na sentença.
Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021, impondo-se a manutenção da sentença.
Conclusão: mantida a sentença.
Improvido o apelo do INSS.
RECURSO DA PARTE AUTORA
A sentença determinou a conversão dos períodos de atividade especial em comum, pelo fato 1,4 (25 anos).
A parte autora sustenta a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos 20 anos.
Pois bem.
Até 09/01/1997, data anterior à publicação da MP 1523-3, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, a exposição do segurado ao agente nocivo em questão conferia-lhe o direito à aposentadoria especial após 20 anos de atividade, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Contudo, para o período posterior, passou a vigorar a exigência mínima de 25 anos de atividade, como anteriormente apontado, nos Códigos 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Até 05/03/1997, a atividade de aeronauta em serviços de pista e oficina pode ser enquadrada como especial nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é cabível o enquadramento com base no Código 1.1.6 do Decreto 83.080/79, com aposentadoria especial em 20 anos. Para o período posterior, a atividade de aeronauta de bordo pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho, com enquadramento nos códigos 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (10ª Turma, AC nº 5015471-25.2024.404.7002, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, julg. em 15/07/2025).
Na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave. Até 09/01/1997, data anterior à publicação da MP 1523-3, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, a exposição ao referente agente gerava direito à aposentadoria especial no prazo de 20 anos, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Em caso de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator de conversão 1,75.4. Em relação a período posterior a 10/01/1997, atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave.5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008971-76.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).2. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao modificar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.3. Com a edição do Decreto 2.172/97 Cód. 2.0.5, a exposição à pressão atmosférica anormal passou a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base na comprovação do desempenho da atividade por 25 anos. 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. Tema 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).5. Hipótese de reafirmação da DER não admitida em ação de revisão de benefício previdenciário. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067344-47.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2019).
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546, verbis:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. (...). 2. A exposição à pressão atmosférica anormal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. (...). (6ª Turma, AC nº 5058985-40.2015.404.7100, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julg. em 27/07/2022).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E PRESSÃO ATMOSFÉRICA. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 3. A exposição a pressão atmosférica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria (...). (6ª Turma, AC nº 5007162-06.2015.404.7107, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julg. em 05/08/2020).
Logo, a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor aos 25 anos de atividade é medida que se impõe.
Conclusão: mantida a sentença.
Improvido o apelo da parte autora.
SÚMULA 111 DO STJ
A parte autora argumenta pela não aplicação da Súmula 111 do STJ, pois não estariam presentes no caso os motivos apresentados pelo STJ no Tema 1105.
Pois bem.
O STJ, ao julgar o Tema 1105, decidiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
A Corte Superior não fez qualquer distinção acerca da existência ou não de recurso pela parte autora, ou do seu conteúdo, para fins de aplicação do entendimento.
Desse modo, não configura qualquer distinguishing o fato da existência, ou não, de eventual conflito de interesses entre o patrono e o representado, tampouco de o recurso ser, ou não, meramente procrastinatório.
Nesse sentido, recente julgado desta Corte:
"11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte." (11ª Turma, AC nº 5017817-29.2018.404.7108, julg. em 12/08/2025).
Conclusão: mantida a sentença.
Improvido o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento dos apelos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2040320401 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 09/11/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: conhecido em parte e improvido.
Recurso adesivo da PARTE AUTORA: improvido.
De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394371v25 e do código CRC bddf4fcf.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:21:05
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a especialidade da atividade de aeronauta no período de 01/03/1995 a 09/11/2021, com conversão em tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/11/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com 20 anos de atividade; e (iii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. A sentença acolheu a especialidade por enquadramento profissional e exposição a pressões atmosféricas anormais, afastando expressamente a incidência de radiações não ionizantes, ruído excessivo ou periculosidade.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 (Decretos nº 53.831/64, item 2.4.1, e nº 83.080/79, item 2.4.3) e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aposentadoria especial com 20 anos. A aposentadoria especial para aeronautas exige 20 anos de atividade apenas para períodos até 09/01/1997 (Decreto nº 83.080/79, item 1.1.6). Para períodos posteriores, a exigência é de 25 anos, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.5), e o fator de conversão é o da lei vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ).6. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, conforme o Tema 1105 do STJ, não havendo distinguishing que justifique sua não aplicação no caso.
7. Diante do não acolhimento dos apelos, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, no prazo de 20 dias, se a renda mensal inicial for superior a eventual benefício já em gozo, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelações desprovidas. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 10. A atividade de aeronauta é considerada especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, ensejando aposentadoria especial com 25 anos de atividade. A Súmula nº 111 do STJ é aplicável à fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, conforme o Tema 1105 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.1 e 1.1.7; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.3 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/99, art. 70 e item 2.0.5; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546/STJ); STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 68; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª S., 16.04.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394372v7 e do código CRC b5d9dca7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:21:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5055343-24.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas