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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5006021-54.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 09/05/2024, alegando ausência de comprovação do trabalho rural do autor e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a admissibilidade das alegações do INSS em sede de apelação, considerando a ausência de contestação em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/07/2024 e a data de início do benefício (DER) é 09/05/2024, não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. As alegações sobre a ausência de comprovação do trabalho rural e a residência do autor configuram inovação recursal, uma vez que não foram apresentadas em momento anterior e o INSS não apresentou contestação.5. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 1.014 do CPC/2015 exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior.6. A jurisprudência do TRF4 não admite inovação recursal, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no presente caso.7. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.8. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. As alegações não apresentadas na contestação e suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 336, 487, inc. I, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5006021-54.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006021-54.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 09/05/2024 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por J. F. em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de:

a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 saláriomínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DER) em 09/05 /2024 (data do requerimento administrativo - seq. 1.29);

b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade rural desde a DER (09/05/2024) até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros de mora incidentes a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.

(...)."

O INSS apela, alegando que: (a) todos os documentos apresentados, sem exceção, estão em nome dos pais e irmãos do autor; (b) chamou a atenção a informação lançada na certidão de quitação eleitoral, que informa endereço do autor em Querência do Norte, desde 04/2024 e conforme extrato do SISLABRA, consta que o autor residiu em Naviraí/MS até 2024; (c) não restou comprovado o trabalho rural do autor com os irmãos, na região de Querência do Norte, tampouco foram apresentados documentos em nome próprio, que pudessem comprovar o trabalho rural do autor em Naviraí; (d) a prova do trabalho rural obedece a critérios legais e a lei previdenciária não admite a comprovação de labor rural através de prova exclusivamente testemunhal; (e) é necessário que o interessado apresente início de prova material, nos termos do art. 55, § 3.º, do PBPS e da Súmula 149 do STJ. Pede que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, a fim de que seja indeferido o benefício e julgada improcedente a demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 10/07/2024, restariam prescritas as parcelas anteriores a 10/07/2019.

No entanto, tendo em vista que a DER é 09/05/2024, inexistem parcelas prescritas.

INOVAÇÃO RECURSAL

As alegações apresentadas pelo INSS nas suas razões de apelação não foram aventadas em momento anterior do processo.

O INSS não apresentou contestação e portanto, as questões não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância.

Consoante o art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

Sequer há elementos que comprovem ser questões de fato, não propostas anteriormente por motivo de força maior, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ademais, não configuram matéria de ordem pública.

Sobre a discussão, decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . Não se conhece da apelação por inovação recursal, quando a questão não foi discutida anteriormente no processo. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342  do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. Não deve ser conhecido o recurso de apelação do INSS quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. TEMPO RURAL. POSTERIOR A 31.10.1991. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. - Não se conhece da parte de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. - Incabível a formulação de pedido de reafirmação da DER mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido requerida ao Juízo de origem, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição. - O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. - O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, assim o recurso não deve ser conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2276576159
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 09/05/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: não conhecida.

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.

 




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410597v7 e do código CRC 2b80a6fd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:44

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006021-54.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 09/05/2024, alegando ausência de comprovação do trabalho rural do autor e inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a admissibilidade das alegações do INSS em sede de apelação, considerando a ausência de contestação em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/07/2024 e a data de início do benefício (DER) é 09/05/2024, não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. As alegações sobre a ausência de comprovação do trabalho rural e a residência do autor configuram inovação recursal, uma vez que não foram apresentadas em momento anterior e o INSS não apresentou contestação.5. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 1.014 do CPC/2015 exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior.6. A jurisprudência do TRF4 não admite inovação recursal, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no presente caso.7. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.8. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS não conhecida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. As alegações não apresentadas na contestação e suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 336, 487, inc. I, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006021-54.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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