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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5000697-10...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000697-10.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-10.2022.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar desde 01/01/2005.

A autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando o direito ao reconhecimento do período de labor rural, ao argumento de que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência. Acrescentou que a renda obtida com a comercialização dos produtos era de extrema importância para o sustento da família e, para além disso, a produção própria dispensava o consumo no comércio, o que configura o regime de economia familiar (71.1).

Processado o feito, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial e

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER - 26/09/2015 - ou desde a reafirmação desta.

Mérito

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"I - RELATÓRIO

I. E. W. S., qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado, buscando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do período de 01/01/2005 até 26/09/2015 (DER), como laborado em regime de economia familiar.

Após determinação de emenda à inicial (Ev04), devidamente satisfeita, (Ev07), a inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação (Ev09).

Citado, o INSS apresentou contestação (Ev18).

Sobreveio réplica (Ev21).

Proferida sentença de 1º grau julgando improcedente o pedido (Ev25), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e oportunizar a realização de prova testemunhal.

Realizada a audiência, com a oitiva de três testemunhas (Ev54).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a motivar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PREFACIAL DE MÉRITO

Da prescrição

No tocante à prescrição, não está prescrito o fundo de direito, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e de prestações de trato sucessivo, incidindo, na espécie, as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.

Destarte, somente as parcelas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que seriam devidas, estão prescritas, de modo que reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

MÉRITO

Aposentadoria por Idade do Segurado Especial

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não recolha contribuições facultativas para a previdência social, está disciplinada em regra permanente no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Os requisitos estão disciplinados no artigo 48 do mesmo diploma legal:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A aposentadoria por idade do segurado especial vinculado ao Regime Geral antes de 24 de julho de 1991, data do advento das Leis n° 8.212 e 8.213, está disciplinada nos artigos precedentes e no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 143 - O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).g.n.

Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Conforme o art. 48 e §§ da Lei 8.213/91, os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural são três: a) idade mínima: 60 anos para o trabalhador rural e 55 anos para a trabalhadora rural; b) qualidade de segurado especial; c) carência.

Em se tratando do benefício previsto no artigo 143 e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, os dois últimos requisitos praticamente se confundem. É que o número de meses de carência, estabelecido na tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios, valerá como tempo mínimo de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial.

Importa salientar que o disposto no artigo 3º da Lei 10.666/2003, cuja interpretação no âmbito dos Juizados Especiais da 4ª região encontra-se sumulada (Súmula 02 da TRU4), somente se aplica à aposentadoria por idade urbana. Em relação ao segurado especial há regra específica no artigo 39, em que se exige exercício de atividade rural, com recolhimento de contribuições sobre a comercialização da produção (art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91), em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ao implemento da idade), ainda que de forma descontínua.

Em relação aos períodos descontínuos, em alinhamento à posição sedimentada pela TNU no julgamento do Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, de modo que é possível o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo, conforme a tese firmada:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

De outra banda, saliento que, uma vez alcançada a idade, está estabelecida qual a carência a ser exigida, não podendo haver modificação. Assim, ainda que a análise do requisito da carência venha a ser realizada em momento posterior, o período exigido será aquele que era devido na data do implemento da idade.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento, em julgamento do pedido de uniformização n. 2005.72.95.01.7041-4, em que o relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port considerou que:

"levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos".

Do mesmo modo decidiu a TRU4:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. 1. Considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, na concessão da aposentadoria por idade rural, a data do implemento do requisito etário, ainda que a data do requerimento administrativo seja posterior. Precedente da Turma Nacional (Proc. nº 2005.72.95.01.7041-4/SC, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julg 03.08.2009). 2. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 2007.70.50.008646-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/09/2009).

O benefício da Lei 11.718/2008 - aposentadoria hibrida ou mista

Saliento, ainda, que a Lei 11.718/2008, incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei 8.213/91, facultando ao trabalhador que não tivesse alcançado a carência nos termos do §2º, a possibilidade de computar para efeitos de carência o período trabalhado como outra categoria de segurado, desde que alcançasse a idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A forma de cálculo desse benefício segue a regra do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, isto é, deve ser efetuada pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Como o período de atividade como segurado especial não possui contribuições mensais, a lei determinou que nesse período fosse considerado como salário de contribuição mensal o limite mínimo estabelecido pela previdência social, que, segundo o § 2º do artigo 29 é de um salário mínimo.

Em resumo:

A aposentadoria por idade rural somente será concedida aos 55 anos para a mulher e 60 para o homem se restar comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou a aquisição da idade por tempo igual ao da carência sem que tenha havido afastamento superior a 36 meses.

Caso o trabalhador não consiga comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à idade, sem afastamento, poderá perceber a aposentadoria por idade aos 60 anos se mulher e 65 se homem, computando para carência tempo trabalhado em outra categoria de segurado, não especial, independentemente de ter havido afastamento.

Atividade Rural

A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:

"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que:

"a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:

TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario.

Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Quanto ao tamanho da propriedade

A Lei 11.718/2008 incluiu critério objetivo relativo ao tamanho da área rural explorada para caracterização do segurado especial. A interpretação literal do dispositivo legal citado (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91) torna a caracterização de uma situação fática extremamente subordinada a uma regra matemática, ou seja, uma questão subjetiva passa a ser vetorada por um critério objetivo, tendo em vista que a condição de segurado especial requer uma análise circunstancial da vida laboral do trabalhador.

Nesse sentido que a TNU emitiu a seguinte súmula:

Súmula n.º 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Registre-se que a TNU ainda mantém válida tal súmula, aplicando-a a seus julgados mesmo após a alteração legal que incluiu o critério objetivo:

EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÚMULA N. 30 DA TNU. SÚMULA 41 DA TNU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO INSS. ARTIGO 17, I, II E V COMBINADO COM ARTIGO 18 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A TR do Mato Grosso confirmou sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou o INSS que a decisão contraria entendimento do STJ e da TNU, com base no tamanho da propriedade registrada no INCRA, na existência de empregados e em razão do vínculo de professor do cônjuge da autora. 2. A Súmula n. 30 da TNU pacificou: ?Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.? 3. Não é o tamanho do imóvel que descaracteriza o regime de economia familiar, mas a sua forma de exploração. Neste sentido, a preciosa sentença é bastante clara ao consignar que ?a área utilizável é de apenas 13 (treze) hectares?. 4. Quanto ao trabalho de professor (em escola rural, diga-se de passagem), incide a Súmula 41 da TNU: ?A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural comosegurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.? 5. Por fim, a r. sentença afirmou que ?a autora apresentou ofício do INCRA retificando os dados do certificado rural da propriedade no sentido de que não existiram assalariados permanentes desde 1981?. 6. O INSS, no seu pedido de uniformização, omitiu esta informação e, ainda, insistiu na tese sem respaldo fático. 7. Conduta temerária que implica em litigância de má-fé (art. 17, I, II e V c/c art. 18 do CPC), razão da condenação do INSS a pagar multa de 1% do valor da causa a favor da parte autora. 8. Agravo regimental improvido. Decisão monocrática mantida. (TNU, PEDILEF 00233085220094013600, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, 29/02/2012)

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 30 DESTA TNU. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O TAMANHO DA PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO O AFASTA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) O incidente, no entanto, não merece ser conhecido. Em que pese o entendimento consignado nas decisões transcritas pelo INSS, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 30 desta TNU. (...) No julgamento do AgRg no REsp 1042401, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, assim restou afirmado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.

(...) 3. Agravo regimental improvido. Isso se explica porque as características da atividade rural são extremamente complexas. Seria preciso averiguar qual a área cultivada na propriedade, se na área existem terras improdutivas, florestas, morros, terrenos pedregosos, áreas de preservação,... A própria natureza da cultura influencia o juízo, pois é notório que determinadas culturas exigem mais mão-de-obra que outras. Isso sem falar na possibilidade de a família dos autores ser numerosa ? fato comum no meio rural, em que filhos e cônjuges trabalham e moram juntos no meio rural. Embora o INSS alegue que a propriedade dos autores tenha 242 hectares, não houve maior aprofundamento no conjunto probatório para se determinar se as características de exploração do imóvel se aproximam do regime de economia familiar ou não. A descaracterização do produtor rural segurado especial para empregador rural equiparado a autônomo somente se legitima com a verificação de elementos de fato que aproximem a exploração da propriedade rural do conceito de empresa, cujo ônus da demonstração é do INSS. (TNU, PEDILEF 200936007023486, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data da Decisão, 02/12/2010, Fonte/Data da Publicação, DOU 08/02/2011 SEÇÃO 1).

Portanto, a simples constatação de que a propriedade explorada pelo trabalhador possua área superior a 04 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados, a fim de se aferir se o modo de produção do requerente se adéqua aos requisitos legais da condição de segurado especial.

Quanto à prova de comercialização de produtos agrícolas a partir do mês de novembro de 1991

De acordo com o artigo 12, VII, da Lei n.° 8212/1991, o segurado especial que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar está enquadrado como segurado obrigatório e, como tal, deve recolher contribuições para que mantenha o vínculo e faça jus à aquisição de benefícios.

A contribuição do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) é calculada mediante a aplicação de uma alíquota que tem como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Nestes termos, estabelece o art. 25 da Lei 8.212/91:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Como a Lei n.º 8.212/1991 foi publicada no dia 24 de julho de 1991, diante da anterioridade nonagesimal, as contribuições do segurado especial são devidas a partir do dia 01/11/1991. Portanto, a partir da referida data é indispensável que o segurado comprove a comercialização da produção para poder contar, para fins previdenciários, o tempo de serviço na agricultura.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.1. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão-somente àqueles que de fato preencham seus requisitos.2. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados.3. É essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior. (Apelação Cível n° 2005.04.01.052865-7, Turma Suplementar, Relator: Fernando Quadros da Silva, julgado em 14/11/2007)

Assentadas tais premissas, no caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial, no período de 01/01/2005 até 26/09/2015 (DER), afirmando ter laborado sozinha, contando apenas eventualmente com a ajuda do esposo, em área própria de 03ha.

A existência de início de prova material no período em debate é incontroversa, estando consubstanciada em notas de produtor rural em nome próprio, além de comprovante de propriedade de imóvel rural.

Não obstante, em que pese o início de prova material, o INSS não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, ao argumento de haver inconsistências no volume de produção constante das notas fiscais, bem como nas declarações das testemunhas ouvidas em justificação administrativa (Ev01, PROCADM5, p. 83, 104 e 112).

Essa situação inicial, ou seja, o descompasso entre a área explorada e a produção rural, a qual ensejou o principal fundamento da sentença anulada em sede recursal, restou esclarecida por meio da prova testemunhal produzida (Ev54). Segundo as testemunhas, além das terras de sua propriedade, a autora arrenda outra parte para produção, justificando o volume constante nas notas.

Apesar disso, entendo que não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora no período controverso.

Em consulta aos dados do CNIS, observo que o esposo da autora, Sr. Arnisio Studer, como já avaliado anteriormente, era servidor público do Município de Crissiumal/RS, de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferindo uma renda equivalente a cerca de 3 a 4 salários mínimos no mesmo período. No CNIS também consta a existência de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1458050715), desde 2002.

É bem verdade ter a Súmula 41 da TNU sedimentado que a simples circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.

No entanto, cumpre salientar que, para ser segurado especial é necessário o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, é notório o baixo volume anual de produtos rurais comercializados, frente ao rendimento mensal auferido por Arnisio, assim como a pequena área explorada pela família, não superior a 3 hectares. Tais circunstâncias denotam o caráter complementar da atividade rural, uma vez que o esposo auferia renda de atividade remunerada que permitia a subsistência do grupo familiar.

Portanto, não se identifica, no caso, o regime de economia familiar, na medida em que o esposo da autora possui rendimentos autônomos da agricultura, os quais, indubitavelmente, asseguravam a sobrevivência da família.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL E FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. manutenção DA SENTENÇA   1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 2. Não reconhecimento da atividade rural individual. Provas em nome de terceiros. 3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessário para concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural. (TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.   DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente. 2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. 4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019) (grifei)

Diante disso, a despeito de a autora exercer a atividade rural, esta não é  - e não foi - indispensável a subsistência do grupo familiar, a qual estava assegurada pelos rendimentos oriundos do trabalho do cônjuge. A renda proveniente da agricultura, portanto, é meramente complementar, mas não indispensável a subsistência do grupo familiar, o que desnatura a qualidade de segurada especial no período reivindicado.

Em suma, malgrado se trate de grupo familiar ligado à terra, não se verificou, com base na prova produzida, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos postulados, inviabilizando o reconhecimento pretendido. Desse modo, não reconhecido em favor da parte autora nenhum período como segurada especial, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 23/02/2017 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Contudo, a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

É cediço que o fato de o cônjuge possuir vínculo empregatício urbano, por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da demandante. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a atividade urbana de um dos cônjuges não impede o reconhecimento da atividade rural do outro, desde que a renda proveniente do trabalho urbano não seja a principal fonte de sustento do núcleo familiar.

Na hipótese dos autos, em que o cônjuge aposentou-se como funcionário público municipal, entendo que a condição de segurada especial sustentada pela autora resta desqualificada, haja vista que a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida pelo cônjuge. A comercialização da produção rural, neste caso, configura-se como complemento da renda familiar.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora 

Honorários Advocatícios

Mantida a sucumbência na forma como fixada na senteça, restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da AJG.

Honorários Recursais

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. A exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da AJG.

Custas e Despesas Processuais

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimentoà apelação da parte autora.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-10.2022.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404707v4 e do código CRC c5a8c523.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:07:13

 


 

5000697-10.2022.4.04.7115
40005404707 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000697-10.2022.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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