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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e afastando as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento e irregularidades na pesquisa externa; (iii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 30/06/2005; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na atividade campesina, tornando desnecessária a complementação da prova testemunhal.4. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento é rejeitada, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a autora não demonstrou efetivo prejuízo.5. A alegação de nulidade da pesquisa externa é rejeitada, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do formalismo moderado aos procedimentos administrativos, que permite a flexibilização de requisitos formais desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público.6. Não é reconhecido o tempo de serviço rural no período de 01/01/1990 a 30/06/2005, pois a documentação apresentada é, em sua maioria, anterior e posterior ao período pleiteado, não havendo lastro probatório suficiente para o intervalo em discussão.7. A principal fonte de renda da família decorria do vínculo empregatício urbano do esposo, descaracterizando o regime de economia familiar, que exige que a lavoura seja a principal fonte de renda, ainda que não exclusiva.8. O pedido de aposentadoria por idade rural é julgado improcedente, uma vez que a autora, embora tenha cumprido o requisito etário, não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 54 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há cerceamento de defesa ou nulidade administrativa quando o conjunto probatório é suficiente e não se demonstra prejuízo efetivo. O reconhecimento de tempo de serviço rural para aposentadoria por idade exige início de prova material contemporânea e a comprovação de que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, não sendo suficiente a documentação esparsa ou a renda urbana preponderante do cônjuge. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5026029-04.2020.4.04.7000, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026029-04.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido (evento 30, SENT1).

Nas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença alegando expressamente: "Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a Egrégio Tribunal que conheça do presente recurso para, preliminarmente, seja-lhe dado provimento, declarando nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de audiência para oitiva de testemunhas para comprovar a atividade rural desempenhada pela parte Recorrente do período de 1990 a 2005. Não sendo este o entendimento deste Tribunal, subsidiariamente, no mérito, requer que seja reformada a decisão de 1º Grau para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para que: 1) Seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta do processo administrativo, a partir da decisão de indeferimento, uma vez que a parte jamais foi intimada da decisão administrativa, conforme exposto anteriormente, declarando como efeitos, o afastamento da prescrição quinquenal e decadência, uma vez que atos nulos não geram efeitos. 2) Seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta da pesquisa externa, não podendo ser utilizada como prova, tendo em vista que o INSS não cumpriu os requisitos formais para realização da pesquisa externa, declarando como efeitos, o afastamento da prescrição quinquenal e decadência, uma vez que atos nulos não geram efeitos. 3) Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 01/01/1990 a 30/06/2005; 4) Conceder à Recorrente o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NB 138.857.660-8, a partir do requerimento administrativo (27/06/2005), bem como, condenar o Recorrido ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (27/06/2005), com base na nulidade absoluta ocorrida, não gerando efeitos da prescrição e decadência, parcelas que deverão serem corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 5) Implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 138.857.660- 8 com DIB em 27/06/2005; 6) Condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, computando os valores devido das DER até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente até a liquidação de sentença, incluindo nos dois casos um ano de prestações vincendas." (evento 36, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa. Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na atividade campesina, se ocorreu ou não, afasto a preliminar aventada.

Afasto a preliminar aventada.

Nulidade do processo administrativo. A sentença de origem não reconheceu nulidade administrativa, fundamentando que:processo 5026029-04.2020.4.04.7000/PR, evento 30, SENT1

Ainda em relação ao ponto, e antes de analisar a incidência ou não da prescrição quinquenal, reputo imprescindível apreciar a alegação de nulidade do procedimento administrativo.

Defende a parte autora a ocorrência de nulidade na origem, uma vez que jamais foi intimada da decisão de indeferimento do seu benefício previdenciário. Também defende a nulidade da pesquisa externa realizada pelo INSS, uma vez que não foram colhidas as assinaturas dos depoentes, nem sequer a correta qualificação (RG/CPF), além de não ter sido oportunizado o contraditório. 

Pois bem. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir essa presunção.

Observa-se que o pedido administrativo foi formulado em 2005 e a carta de comunicação do indeferimento é de 09/2005 (evento 1, procadm26). 

Nesse contexto, não é crível que a autora, somente após cerca de 15 anos do encerramento do processo administrativo (propositura da demanda em 2020), tenha tido ciência do referido ato. Tal argumento não é razoável nem suficiente a afastar a incidência da prescrição quinquenal.

Ademais, a decretação judicial da nulidade de ato processual, seja de natureza administrativa ou jurisdicional, requer a demonstração do efetivo e indevido prejuízo sofrido pela parte, tendo em vista o princípio "pas de nulité sans grief".

Essa conclusão está ajustada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que há muito estabeleceu que "A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief" (STJ, REsp 1225426/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/09/2013; MS 019823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013; MS 017518/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).

Nesse vértice, as supostas irregularidades apontadas somente justificariam a decretação da nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Não há indícios de que as testemunhas tenham sido coagidas, constrangidas ou de que os depoimentos sejam inverídicos, bem como não há óbice de que autora postule seus direitos em juízo, o que faz na presente demanda.

Ressalte-se que não pode ser deixado de lado o princípio do formalismo moderado aplicável aos procedimentos administrativos, a fim de viabilizar a obtenção da verdade real do fatos de modo mais simples e dinâmico, suficiente para garantir um grau de certeza. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU AO INTERESSE PÚBLICO. 1. No processo administrativo vige o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a exigência de alguns requisitos formais podem ser flexibilizados desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Além disso, o processo administrativo foi estruturado de forma a proteger o interesse dos administrados, ou seja, o apego ao formalismo deve se dar sobretudo quando sua não observância importa em risco de prejuízo para o administrado. 2. Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, oportunizando ao segurado que regularize o instrumento de procuração. (TRF4, AC 5003530-84.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADES ALEGADAS. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. . O processo administrativo é guiado, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado (ou princípio do informalismo procedimental), devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às formas. O princípio do formalismo moderado está consagrado também na expressão pas de nullité sans grief, ou seja, desde que não haja substancial prejuízo para a defesa, não há se falar em nulidade por inobservância de mera formalidade; . A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas no processo administrativo disciplinar. (TRF4, AC 5035325-31.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2015)

Feitas tais considerações, rejeito a alegação de nulidade do procedimento administrativo (NB 138.857.660-8).

Frente ao exposto, entendo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda (25/05/2020), conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que apenas ganhará relevo na hipótese de procedência da demanda.

Correto o julgador monocrático, vez que a alegação de nulidade do procedimento administrativo é apenas de cunho generalista, sem demonstração alguma de quaisquer prejuízos.

Exercício de atividade rural como segurado especial. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo a ele, que exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII e § 1°, da Lei n° 8.213/91.

É pressuposto para o enquadramento em tal categoria que a atividade seja indispensável para a subsistência, ou seja, que o trabalho rural seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração pelos integrantes do núcleo familiar, como origem principal de sustento da família, e não como mero complemento de outras fontes de renda.

Daí decorre que: [i] admite-se a apresentação de documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, sendo comum que a representação do núcleo em atos negociais seja feita por um dos integrantes, normalmente o genitor ou cônjuge masculino; [ii] fica afastada a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo; [iii] o exercício de atividade urbana por algum dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, devendo ser averiguada eventual dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 532]; [iv] no entanto, é inviável o aproveitamento da prova material em nome do integrante que passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, aos demais [STJ, Tema Repetitivo nº 533].

Por sua vez, a dimensão da propriedade rural, enquanto critério de enquadramento como segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, há de ser avaliada em cotejo com os demais elementos de fato - localização do imóvel, cultura explorada, volume da produção, número de membros do grupo familiar, utilização de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros. A só extrapolação da área limite de 4 módulos fiscais não impede, por si, o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo se for manifesta a inviabilidade de sua exploração em regime de economia familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 1.115].

O tempo de serviço rural exercido nessa condição deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].

Nesse sentido, não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir sua continuidade, já que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Portanto, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal [STJ, Tema Repetitivo nº 638].

Em reforço, com o advento da Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP nº 871/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser embasada em autodeclaração, nos termos do art. 38-B do diploma legal, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS nº 77/2015, e detalhadas pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019, passando a ser aplicadas aos benefícios em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e declarações de testemunhas para complementar o início de prova material.

Ademais, de acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Em suma, à luz do novo parâmetro legislativo, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária não apenas na via administrativa - como já regulamentado -, como também em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

De resto, saliente-se que o rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/1991 não é exaustivo, e tampouco se exige prova documental plena do exercício da atividade rural em todos os anos integrantes do período de carência, bastando que o início de prova material, ratificador da autodeclaração, em cotejo com os demais elementos probatórios, possibilite juízo de valor seguro quanto aos fatos.

Quanto ao termo inicial para reconhecimento da atividade rural, a limitação constitucional do trabalho do menor, porque estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para, em seu prejuízo, obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida [v.g., STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008].

Admite-se, pois, a contagem a partir dos 12 anos, quando os menores, já com menos responsabilidade escolar e maior potência física, passam a contribuir de forma determinante na força de trabalho do núcleo familiar. 

É certo que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino [TNU, Tema Representativo nº 219]. No mesmo sentido: TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018.

Entretanto, antes de tal idade, não há presunção de exercício de atividade rural pela só comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas. O cômputo do período, para fins previdenciários, dependerá de prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.

Por fim, o aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei n° 8.213/91 é assegurado pelo art. 55, § 2°, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A dispensa da prova do recolhimento de contribuições como requisito para a averbação, como tempo de serviço, do tempo de atividade rural abrange o período até 10/1991, inclusive, a partir de quando as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 se tornaram exigíveis, respeitada a anterioridade de 90 dias prevista no art. 195, § 6º, da CF. Em suma, só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições: [i] se se tratar de tempo rural posterior a 10/1991; [ii] para efeito de carência, salvo no caso de aposentadoria por idade híbrida; ou [iii] para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca [STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609].

Aposentadoria rural por idade. Para o segurado especial, a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, é regida, especialmente, pelo art. 201, § 7º, II, da CF c/c arts. 26, III, 39, I, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.213/91, exigindo-se [i] a idade mínima de 55 anos para mulher, e 60 anos para homem; e [ii] a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente ao da carência, independentemente do recolhimento de contribuições.

Deve o segurado rural estar trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos para aposentadoria, ressalvado o direito adquirido daquele que, já tendo preenchido os critérios legais de forma concomitante, deixou de formular o requerimento administrativo à época [STJ, Tema Repetitivo nº 642].

Para aferição do termo inicial do efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, considera-se o ano em que o segurado especial alcançou a faixa etária, salvo se não dispuser de tempo rural suficiente, quando então deverá ser observado o ano em que completar o tempo equivalente ao da carência.

Admite-se, ainda, a descontinuidade da atividade agrícola, de forma que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao campesino não retira, necessariamente, a condição de segurado especial, desde que haja prova de desempenho de atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo, suficiente a permitir a conclusão de que o segurado efetivamente passou a sobreviver de forma estável dos frutos do trabalho junto à terra.

Em outros termos, atendido o critério da imediatidade – ou seja, que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo –, o tempo equivalente à carência pode ser preenchido de modo descontínuo, sendo irrelevante o intervalo decorrido entre os períodos de atividade rural [TNU, Tema Representativo nº 301].

Caso concreto. Alcançado o requisito etário em 05/01/2004, quando completou 55 anos, deve a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, nos 180 meses antecedentes a essa data ou à DER [30/06/2005].

O juízo de origem entendeu pela ausência de exercício de atividade rural, como segurada especial, nos seguintes termos: 

No caso em questão, para comprovar o período pleiteado de 01/01/1990 a 30/06/2005 a parte autora apresentou documentos, cabendo destacar:

- Certidão de casamento, qualificando o esposo, Benedito Carneiro de Paula, como lavrador, de 1977 (evento 1, procadm25, fl. 3);

- Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do esposo, dos anos de 1973 a 1985 e 2004 (fls. 08-18);

- Carteira de Saúde emitida em nome da autora pelo Centro Social Rural de Porto Amazonas, de 1989 (fl. 20 e 20-verso);  

- Escritura Pública de cessão e transferência de direitos possessórios de área de um pouco mais de 1 alqueire em favor do esposo, localizada em Palmital, cidade de Porto Amazonas, de 1998/1999 (fl. 7).

No evento 18, foram apresentados:

- Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Paraná em nome da autora, de 2008 com validade até 2010;

- Notas fiscais em nome da autora, de 2004 a 2019.

Na entrevista administrativa, a autora declarou:

Realizada pesquisa de campo pelo INSS, tem-se o seguinte:

Na autodeclaração de segurada especial, a autora informou que exercia labor agrícola na propriedade da família, cultivando milho, soja e verduras (evento 18, decl2).

Como se pode ver, a autora não apresenta lastro probatório da atividade agrícola entre 1990 a 2005, sendo que a documentação apresentada é, em sua maioria, anterior e posterior ao período postulado.

Ademais, a autora afirmou, assim como as testemunhas, que o esposo exercia atividade urbana.

Esclareço que, para a caracterização do regime de economia familiar, é necessário que a principal fonte de renda da família seja proveniente da lavoura, mesmo que não exclusiva. No caso, não é razoável crer que a autora, apenas com o auxílio dos filhos e sem o auxílio do esposo (que exercia lides urbanas), tivesse condições de cultivar produtos agrícolas que configurassem a principal fonte de renda familiar. 

No contexto dos autos, é certo que a principal fonte de renda decorria do vínculo empregatício do esposo, de modo que o labor agrícola constituía complemento da renda. Nesse sentido:

[...]

Sendo assim, deixo de reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 01/01/1990 a 30/06/2005.

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. 

Além da escassez de documentos contemporâneos, a prova testemunhal foi sólida no sentido do afastamento da autora das lides rurais e do histórico de atividades urbanas do cônjuge, como pedreiro.

Nesse contexto, ainda que possa ter havido labor rural em período remoto, é certo que, quando do implemento etário e do requerimento administrativo, a autora não mantinha vocação rural, sobretudo em regime de economia familiar, que pressupõe a indispensabilidade da renda proveniente do campo para subsistência. 

Via de consequência, não há direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença não merece intervenção.

Honorários recursais. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361405v18 e do código CRC 6b7305c5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:15

 


 

5026029-04.2020.4.04.7000
40005361405 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026029-04.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e afastando as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento e irregularidades na pesquisa externa; (iii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 30/06/2005; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na atividade campesina, tornando desnecessária a complementação da prova testemunhal.4. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento é rejeitada, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a autora não demonstrou efetivo prejuízo.5. A alegação de nulidade da pesquisa externa é rejeitada, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do formalismo moderado aos procedimentos administrativos, que permite a flexibilização de requisitos formais desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público.6. Não é reconhecido o tempo de serviço rural no período de 01/01/1990 a 30/06/2005, pois a documentação apresentada é, em sua maioria, anterior e posterior ao período pleiteado, não havendo lastro probatório suficiente para o intervalo em discussão.7. A principal fonte de renda da família decorria do vínculo empregatício urbano do esposo, descaracterizando o regime de economia familiar, que exige que a lavoura seja a principal fonte de renda, ainda que não exclusiva.8. O pedido de aposentadoria por idade rural é julgado improcedente, uma vez que a autora, embora tenha cumprido o requisito etário, não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 54 da TNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há cerceamento de defesa ou nulidade administrativa quando o conjunto probatório é suficiente e não se demonstra prejuízo efetivo. O reconhecimento de tempo de serviço rural para aposentadoria por idade exige início de prova material contemporânea e a comprovação de que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, não sendo suficiente a documentação esparsa ou a renda urbana preponderante do cônjuge.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447549v4 e do código CRC 293e825e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:48:48

 


 

5026029-04.2020.4.04.7000
40005447549 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5026029-04.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 268, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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