Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. R...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alega ter exercido atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar e como boia-fria, e posteriormente como arrendatária, com prova testemunhal harmônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para tal comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência (180 meses), mediante início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ.4. O segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, conforme Tema nº 642 do STJ (REsp nº 1.354.908/SP).5. Os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência (27/11/2003 a 27/11/2018 ou 24/04/2009 a 24/04/2024), referindo-se a período já reconhecido pelo INSS (27/06/1981 a 31/10/1991).6. O início de prova material deve ser, ao menos parcialmente, contemporâneo ao período equivalente à carência, conforme REsp 1466842/PR do STJ.7. A prova testemunhal revelou contradições e descontinuidade significativa do labor rural, não confirmando o exercício da atividade no período necessário, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.9. Nesses casos, a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida adequada, permitindo a repropositura da ação com novas provas, conforme Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, mesmo para trabalhador rural "boia-fria", e a insuficiência da prova testemunhal para comprovar o labor rural no período exigido, ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação com novas provas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 9º, III, 15, 24, p.u., 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143; CPC, arts. 320, 485, IV, § 3º, 487, I, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; LINDB, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 27.03.2018; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5003768-93.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003768-93.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002119-64.2024.8.16.0100/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 24/04/2024 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais."

A parte autora apela, sustentando que: (a) exerceu atividade rural desde os 9 (nove) anos de idade, inicialmente em regime de economia familiar, ao lado dos pais, e posteriormente como boia-fria na zona rural do município de Jaguariaíva/PR, além de, nos últimos anos, ter atuado como arrendatária de imóvel rural, desenvolvendo cultivo de lavoura branca e criação de animais; (b) as testemunhas mostraram-se harmônicas, relatando com total credibilidade os locais de trabalho rural e corroboraram que sempre foi trabalhadora rural, especialmente no período de carência exigido em Lei para fazer jus ao benefício pretendido. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 14/08/2024, restariam prescritas as parcelas anteriores a 14/08/2019.

No entanto, tendo em vista que a DER é 24/04/2024, inexistem parcelas prescritas.

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. 

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Oportuno registrar o entendimento do STJ sobre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Da demonstração da atividade rural 

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Trabalhador rural "boia-fria"

O INSS alega que o trabalhador boia-fria não pode ser considerado segurado especial e sim contribuinte individual, devendo efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária. 

Contudo, tal diferenciação já foi há muito superada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, pois o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante se equipara ao segurado especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995.  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. 2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. 4. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o INSS  se opôs ao pedido, à luz do fato novo, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Equiparação do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. 2. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 3. Cobrança de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.  EQUIPARAÇÃO.  1. (...) 2. O trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial, para fins de carência, não lhe sendo exigível o recolhimento de contribuição. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural boia-fria de quem postula o benefício e comprovada a sua incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devida a concessão do auxílio-doença.   (TRF4 5025144-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2019).

Além disso, para esses trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. As tarefas são executadas geralmente por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias.

Assim, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 27/11/1963 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (55 anos) em 27/11/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 24/04/2024 (evento 1 - OUT15).

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (de 27/11/2003 a 27/11/2018) ou anteriores ao requerimento administrativo (de 24/04/2009 a 24/04/2024), o que lhe for mais favorável.

Visando a demonstração do exercício da atividade rural no período controvertido, apresentou cópia dos seguintes documentos, assim arrolados na inicial (evento 1):

a) certidão de casamento, celebrado em 27/06/1981, onde consta a profissão do marido como sendo lavrador (OUT5); 

b) certidão de nascimento do filho Aguinaldo José Oliveira, em 19/09/1982, onde seu cônjuge é qualificado como lavrador (OUT6);

c) certidão de nascimento do filho Diogo de Lima Oliveira, em 11/08/1987, onde seu cônjuge é qualificado como lavrador (OUT7);

d) certidão de nascimento do filho Leandro de Lima Oliveira, em 17/02/1989, onde seu cônjuge é qualificado como lavrador (OUT8);

e) boletim escolar do filho Aguinaldo José Oliveira,  demontrando que cursou a 1ª série em escola rural, no município de Jaguariaíva/PR e emitido em 20/12/1991 (OUT9);

f) contratos de arrendamento rural firmados em 1984, com prazo de 01 ano e em 1983, com prazo de 03 anos, pelo cônjuge da autora (OUT10/11);

g) declaração do Sindicato Rural de Jaguariaíva, datada de 28/04/2016, atestando que o cônjuge da autora é associado desde 1981 e não consta desfiliação (OUT12);

h) identidade do beneficiário do INAMPS, em nome do cônjuge da autora e com validade até 11/08/1987 (OUT13); 

a) nota fiscal do produtor , emitida em 26/07/1984, em nome do cônjuge da autora (OUT14).

Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas (evento 47).

Pois bem,

A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos, in verbis:

"(...)

No caso, contudo, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural pela autora a partir do ano de 1991, sendo este o marco necessário para alcançar os 15 anos anteriores ao requerimento administrativo, realizado em 2024.

Cumpre salientar que, ainda que se reconhecesse o tempo remoto de trabalho rural exercido na juventude da autora, tal período não pode ser computado de forma isolada, pois não há qualquer elemento que demonstre continuidade ou retorno efetivo e documentado à atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Trata-se, pois, de uma trajetória marcada por significativa descontinuidade, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial no momento do requerimento administrativo.

A prova testemunhal produzida também não se mostrou suficiente para suprir a ausência de início de prova material, tampouco apresentou uniformidade ou robustez quanto à continuidade da atividade rural. Pelo contrário, revelou contradições relevantes em relação à narrativa da petição inicial e ao depoimento pessoal da própria autora.

Nesse sentido, quando ouvida a testemunha Dirceu da Silva (mov. 47.2), aduziu que: a Fazenda pertencia a (inaudível), que havia serviço braçal; que era plantado lavoura, arroz, feijão, milho, verdura; que possuíam animais no local, havia frango, porco; que eles colhiam lavoura [...]; que só a família da autora trabalhava, era tudo na mão, não havia máquina; que chegou a ver ela trabalhando de 73 a 80 e, depois foi embora; que passava na fazenda e a via trabalhando; que ela trabalhava de boia fria; [...] que havia pessoas que trabalhavam no local, Gilberto Michaloski; que era plantação da mesma coisa, feijão; que ela continua trabalhando na parte de lavoura, cuidando das verdurinhas dela, das plantas; que há uns 4 anos ela trabalhava na área do feijão, fazendo a lavourinha dela, na área da cachoeira; que ‘Zico’ já trabalhou lá; que já viu ela lá; que ela plantou a mesma coisa, uma verdurinha, arroz, feijão, mandioca; que o marido dela ajuda ela; que ela só trabalhou na roça, nunca viu ela na cidade; que ela trabalha por dia no Pesqueiro; que ela morava no Pesqueiro mesmo; que não tem 100% de certeza, mas ela deve ter mudado em 93,94, depois mudou para cá; que ela sempre trabalhou, cuidando das verduras dela; [...]; que de um período de 4 anos para cá, ela está no Sertão; que ela sempre trablhou na lavourinha dela; que ela plantava no terrinho dela, fora da cidade; que não sabe o tamanho do terreninho dela; [...] que ela plantava alface, mandioca, feijão, abóbora; que o marido dela foi agricultor, trabalhou uma época, e foi trabalhar na construção civil; que ela sempre foi empregada; [...].

A testemunha Maria Odete Santos Michaloski (mov. 47.3), quando ouvida em Juízo asseverou que: conhece a autora há 45 anos; que conheceu ela porque era vizinha do bairro, ela trabalhava com o pai da Dona Nelci; que trabalhava ela, o pai dela, e sua irmã, no Bairro Pesqueiro; que eles plantavam feijão, milho, arroz; que ela plantava de tudo um pouco; que havia porco e galinha; que eles arrendavam, plantavam, colhiam e o que sobrava, vendiam; que só trabalhava família; que o serviço era manual; que depois ela trabalhou de boia fria, para René, Gilberto e Mariano, no mesmo Pesqueiro mesmo; que ela ia a pé para as propriedades, eram no mesmo bairro; que ela carpia, colhia, fazia de tudo um pouco; que agora ela está com um sítio de meio alqueire; que ela planta milho, arroz e verdura; que já viu ela trabalhando lá porque já passou por lá; que ela planta verdura, mas é de tudo um pouco; que o que sobra, ela vende; que agora o marido trabalha com ela, mas quem mais trabalha é ela; que ela sempre trabalhou na roça, nunca trabalhou na cidade; que não se lembra a data que ela se mudou para a cidade, há mais de 20 anos; que depois que ela foi para a cidade, ela sempre estava na lavoura; que ela trabalhava na lavoura do sítio dela; que durante esse tempo, ela veio para cidade e trabalhou na lavoura; que ela saiu do Pesqueiro e foi para o Sertão; que ela morava na cidade e depois comprou no Sertão; que ela ficava em casa de doméstica.

Além da inexistência de prova material contemporânea, a prova testemunhal produzida em audiência não confirma de forma segura o exercício da atividade rural no período correspondente à carência. Ao contrário, revela contradições significativas, que comprometem a credibilidade da versão apresentada, tanto na petição inicial quanto em sua versão em Juízo.

Veja-se que a testemunha Dirceu declarou que a autora, após sair da localidade do Pesqueiro, passou a trabalhar apenas na horta de sua casa, não havendo menção a qualquer atuação regime de economia familiar fora do âmbito doméstico. Tal informação é incompatível com a tese da autora de que permaneceu em contínua atividade rural.

A testemunha Maria Odete foi ainda mais incisiva ao afirmar que, há mais de 20 anos, quando a autora saiu do Pesqueiro, deixou de trabalhar na roça, passando a atuar apenas em atividades domésticas. Somente teria retornado à atividade rural há aproximadamente 4 anos, quando adquiriu um pequeno imóvel rural no Sertão. Esses fatos, além de confirmarem a descontinuidade no exercício da atividade rural, evidenciam que o possível retorno ao meio rural deu-se muito aquém do período necessário à concessão do benefício.

Nesse ponto, vale lembrar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 642, segundo a qual “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício”. No caso, não apenas a autora não comprovou labor rural ao atingir 55 anos em 2018, como também as provas colhidas indicam que ela estava desvinculada do meio rural por mais de duas décadas, só retornando tardiamente, em tempo insuficiente à concessão do benefício.

Mesmo que se considerasse o retorno da autora à atividade rural nos últimos quatro anos, esse tempo é manifestamente insuficiente para a concessão do benefício pretendido, não sendo possível somar períodos tão distantes e descontinuados sem a existência de documentação robusta que os sustente.

Dessa forma, diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido e das contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas e a narrativa da inicial, o conjunto probatório revela-se frágil e insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.

(...)".

Assim, a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Nicolas Dorado de Oliveira examinou e decidiu com precisão a questão, a qual adoto como razões de decidir.

No caso em apreço, verifica-se a ausência de prova material contemporânea, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.

Nesse sentido, os documentos apresentados são extemporâneos por anterioridade ao inicio do período de carência .

Oportuno destacar que, em consulta atualizada ao CNIS, é possível verificar que o interregno de 27/06/1981 a 31/10/1991 já foi reconhecido pelo INSS como período de atividade de segurado especial e os documentos apresentados nesta ação se referem ao período reconhecido pela Autarquia Previdenciária: 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que deve haver início de prova material, ainda que parcial, referente ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, inclusive para os trabalhadores "boias-frias":

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. (...). I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. (...) (REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª T., DJe 27.03.2018)

Importa ainda sinalar que a questão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, exposta nos seguintes arestos (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 3. Extinto o feito sem resolução do mérito, deve a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5017590-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil   (TRF4, AC 5024093-31.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.   1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ). 2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4 5016230-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período de carência.

Por outro lado, em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do pedido em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Em consequência, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da autora desprovida.

b) de ofício, reformada a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito no período de carência, com base no artigo 485, IV, § 3º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412051v20 e do código CRC 28f616b3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:35

 


 

5003768-93.2025.4.04.9999
40005412051 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003768-93.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002119-64.2024.8.16.0100/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alega ter exercido atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar e como boia-fria, e posteriormente como arrendatária, com prova testemunhal harmônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para tal comprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência (180 meses), mediante início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ.4. O segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, conforme Tema nº 642 do STJ (REsp nº 1.354.908/SP).5. Os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência (27/11/2003 a 27/11/2018 ou 24/04/2009 a 24/04/2024), referindo-se a período já reconhecido pelo INSS (27/06/1981 a 31/10/1991).6. O início de prova material deve ser, ao menos parcialmente, contemporâneo ao período equivalente à carência, conforme REsp 1466842/PR do STJ.7. A prova testemunhal revelou contradições e descontinuidade significativa do labor rural, não confirmando o exercício da atividade no período necessário, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.9. Nesses casos, a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida adequada, permitindo a repropositura da ação com novas provas, conforme Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, mesmo para trabalhador rural "boia-fria", e a insuficiência da prova testemunhal para comprovar o labor rural no período exigido, ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação com novas provas.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 9º, III, 15, 24, p.u., 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143; CPC, arts. 320, 485, IV, § 3º, 487, I, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; LINDB, arts. 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 27.03.2018; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412052v6 e do código CRC 1f405816.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:35

 


 

5003768-93.2025.4.04.9999
40005412052 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003768-93.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA PARA DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!