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Apelação Cível Nº 5008072-38.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural (NB 2114757565, DER 04/09/2024).
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para:
a) reconhecer o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1987 a 30/12/1992;
b) determinar ao INSS que averbe em seus registros administrativos o tempo de trabalho rural da autora reconhecido nesta sentença, qual seja, 01/01/1987 a 30/12/1992.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de:
c) reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/1981 a 13/12/1986;
d) concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação do item 2.4;
e) reafirmação da DER.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os litigantes ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais no percentual de 50% para a parte autora e 50% para parte requerida.
CONDENO a parte requerida em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza meramente declaratória da sentença, sem proveito econômico[1].
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que equivale à sucumbência relativa ao pedido de aposentadoria, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, com base no art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria, resulta caracterizada sua sucumbência mínima, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC”. (TRF-4 - AC: 50162152120224049999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA TURMA). Grifado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois exerceu atividade rural na condição de boia-fria no período de 01/01/1981 a 31/12/1986, o que ficou comprovado por meio do início de prova material e da prova testemunhal produzidos nos autos. Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do período acima referido, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)
Não implementando, o(a) trabalhador(a), tempo de labor exclusivamente rural ou urbano, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Referido dispositivo legal possui a seguinte redação, in verbis (grifei):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Portanto, é possibilitado ao segurado que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado (trabalhador rural), a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima (§ 3ª, supra).
Contudo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência. Confira-se o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar 62 anos em 2023.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.
Confira-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
(...).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017)
Portanto, o fato de o(a) segurado(a) não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 103 deste TRF, in verbis:
Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Admite-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(...).6. Recurso especial improvido.(REsp 1476383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida (considerando o preenchimento do requisito etário), além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e/ou urbano.
Ainda, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA NÃO CONSTANTE NO CNIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/11/2018)
Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.007, in verbis:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A ementa do referido julgado - em sede de recurso repetitivo - tem o seguinte teor, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5ª. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
Ademais, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Portanto - em resumo - o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/06/2022 (quando completou a idade de 60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 04/09/2024.
Dessa forma, tratando-se, no caso, de segurado(a) inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerado o marco estabelecido em face do cumprimento do requisito etário e das demais condições à obtenção do benefício), ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completada a idade mínima, não se exigindo, ademais, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do julgamento do Tema 1.007/STJ.
A parte autora, na apelação, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1981 a 31/12/1986.
Nesse caso, deve ser considerado que tal tempo rural - ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 -, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
DA ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, recurso representativo da controvérsia (Tema 554).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, no(s) período(s) de 01/01/1981 a 31/12/1986, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento do filho da autora, onde seu do ex-cônjuge está qualificado como "lavrador", lavrada em 1987;
- Boletim escolar em nome do filho da autora, constando que residia em localidade rural, datado de 1992;
- Lembrança da Primeira Eucaristia em nome do filho da autora, constando a Igreja São Pedro localizada em área rural, datada de 1994.
Outrossim, a audiência de instrução, foi substituída pela juntada de arquivos audiovisuais, nos quais foram inquiridas as testemunhas Maria Aparecida Rodrigues Bueno e José Cordeiro, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante na condição de boia-fria.
TRABALHADOR BOIA-FRIA (Tema 554/STJ)
No caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR - Tema 554 - consolidando-se o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria; mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exigência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
A tese no STJ tem o seguinte teor, in verbis:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, nessa perspectiva, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Assim, à luz do julgado em sede de recurso repetitivo no STJ - Tema 554 - pode-se concluir que, ausentes outras possibilidades para a produção da prova material, não se deve desprezar documentos em nome dos familiares para a devida análise do "início de prova material" do labor rural, concluindo-se pelo reconhecimento do labor respectivo desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
No caso dos autos, a prova material produzida, antes citada, mitigada em face da condição de trabalhador(a) boia-fria, constitui-se como início de prova material do alegado labor rural.
Nessa perspectiva, no caso dos autos, a prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado, na condição de trabalhador(a) boia-fria.
O juízo a quo, reconheceu o período de labor rural de 01/01/1987 a 30/12/1992, deixando de reconhecer o período de 01/01/1981 a 31/12/1986 em razão da falta de prova material, conforme fundamentado na sentença, in verbis ():
A lembrança da primeira eucaristia do filho da autora está fora do período de prova requerido na inicial (01/01/1981 a 30/12/1992).
O boletim escolar tem o objetivo principal de comprovar a frequência e desempenho acadêmico e não de registrar atividades laborais.
A certidão de nascimento do filho Celso Pereira constou a profissão do ex-esposo, Amilto Jose Ferreira, da autora como labrador, em 1987 (mov. 1.6, fl. 21).
A autora casou com o Sr. Jose Ferreira em 31/12/1992 e realizou o divórcio em 17/12/2004 (mov. 1.6, fl. 25).
A prova testemunhal corroborou as informações contidas nos documentos considerados pelo juízo (mov. 38).
Portanto, reconheço o trabalho rural da autora no período de 01/01/1987 a 30/12/1992.
Os períodos de 01/01/1981 a 13/12/1986 não será reconhecido como labor rural da autora, uma vez que não há documentos que comprovem diretamente o labor rural da requerente.
Contudo, conforme o entendimento do STJ no Tema 638: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório."
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a prova testemunhal corrobora o início de prova material juntado, sendo possível, na forma dos Temas 544 e 638 do STJ, reconhecer o período rural postulado pela autora.
Ou seja, a meu sentir, a prova oral produzida, idônea e robusta - não obstante a juntada de escassos documentos pela parte autora, no que a incidência da Súmula 149/STJ deve ter sua aplicação mitigada nessas situações, considerada a dificuldade probatória na condição de trabalhador campesino nesses específicos casos de trabalhador(a) boia-fria -, comprova o alegado labor rural no período postulado.
Concluindo, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1986, merecendo reforma a sentença no ponto.
Em consequência, dou provimento à apelação da parte autora para admitir o tempo rural postulado.
DO SOMATÓRIO DO TEMPO RURAL E URBANO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO
Em relação ao tempo de labor urbano, o INSS na esfera administrativa, reconhece o período de 4 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição (, pág. 56), o qual deve ser considerado na análise do tempo de carência ao benefício.
Somando-se o tempo de trabalho rural reconhecido na presente ação (de 01/01/1981 a 30/12/1992) com os períodos de contribuição em atividades urbanas reconhecidos no âmbito administrativo (, pág. 56), a parte autora comprova tempo de labor urbano e rural por mais de 16 anos, implementando os requisitos da carência e da idade exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, cujos efeitos financeiros devem ser computados desde a DER de 04/09/2024, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto, com reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.
Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, constata-se que a ação é procedente, devendo o INSS arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2114757565 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 04/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | Híbrida |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para, admitindo tempo de labor rural na condição de boia-fria, reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde a DER.
Consectários legais e sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433515v15 e do código CRC 27beb5fc.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:31:15
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008072-38.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o trabalho rural de 01/01/1987 a 30/12/1992, mas negou o período de 01/01/1981 a 13/12/1986 e a concessão do benefício. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do período rural de 01/01/1981 a 31/12/1986 e a concessão da aposentadoria híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, incluindo o reconhecimento do período rural de 01/01/1981 a 31/12/1986, bem como a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer o período rural de 01/01/1981 a 31/12/1986 e conceder a aposentadoria por idade híbrida desde a DER (04/09/2024). A decisão se fundamenta na possibilidade de soma de tempo rural e urbano para a aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), que possui natureza assemelhada à urbana, dispensando o preenchimento simultâneo de idade e carência (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003) e a exigência de atividade rural no momento do requerimento (Súmula 103/TRF4). O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições (STJ, Tema 1.007, REsp 1.674.221/SP).
4. A comprovação do período rural de 01/01/1981 a 31/12/1986 foi feita por início de prova material (Certidão de Nascimento do filho da autora em 1987 qualificando o ex-cônjuge como "lavrador", Boletim escolar do filho em 1992 indicando residência rural, Lembrança da Primeira Eucaristia do filho em 1994 em igreja rural) e prova testemunhal robusta. Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é mitigada, sendo suficientes documentos que indiquem vínculo ao meio rural, complementados por prova testemunhal robusta (STJ, Tema 554, REsp 1.321.493/PR). É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (STJ, Tema 638). A soma do tempo rural reconhecido (01/01/1981 a 30/12/1992) com o tempo urbano administrativo (4 anos, 6 meses e 11 dias) totaliza mais de 16 anos, superando a carência de 180 meses exigida para a autora, que completou 60 anos em 20/06/2022.
5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se justifica pela sucessão de normas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) que alteraram a disciplina dos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública, gerando lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios a partir de setembro de 2025. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (LINDB, art. 2º, § 3º) e da pendência de julgamento de ADI no STF (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado, a postergação da definição é prudente.
6. O INSS foi condenado integralmente aos honorários advocatícios, a serem definidos na liquidação do julgado, sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e observando o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento de contribuições, conforme Tema 1.007/STJ. 2. A comprovação do labor rural na condição de boia-fria admite a mitigação da exigência de início de prova material, sendo suficientes documentos que indiquem vínculo ao meio rural, complementados por prova testemunhal robusta, nos termos dos Temas 554/STJ e 638/STJ."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 8º, 98, § 3º, 240, caput, 487, I, 496, § 3º, I, 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 9º, III a VIII, art. 29, II, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 55, § 3º, art. 96, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, REsp n.º 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015; STJ, REsp n.º 1.674.221/SP, Tema 1.007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14/08/2019; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 103; TRF4, AC 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09/03/2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, D.E. 07/11/2018; TRF4, AC 5006845-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019; TRF4, AC 5016215-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/04/2023; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433516v5 e do código CRC 1cd3e3a3.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:31:15
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008072-38.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas