
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001452-10.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para reconhecer o labor rural como segurada especial entre 13/07/1962 e 31/10/1980 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida a contar da DER - 14/11/2017 ( e ).
Em suas razões de apelação, o INSS apontou abuso de direito à aposentadoria híbrida, uma vez que, na DER, em 14/11/2017, a autora não possuía vínculos urbanos, fez um único recolhimento como facultativo posteriormente, em 20/11/2017. Postulou a reforma da sentença e, em caso de eventual manutenção do julgado, que o INSS seja condenado a partir da citação e que sejam afastados os juros e honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) à validade da contribuição como facultativo e
(ii) à consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Mérito
A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"G. G. M. ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Disse que, na data de 14/11/2017, encaminhou junto ao INSS pedido de aposentadoria por idade híbrida, postulando o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 13/07/1962 a 31/10/1980. Alegou que a autarquia afastou o reconhecimento dos períodos. Teceu considerações sobre os fundamentos que embasam a sua pretensão. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Postulou a procedência dos pedidos, para reconhecer o período de labor rural no interregno de 13/07/1962 a 31/10/1980, e o período urbano de 01/11/2017 a 30/11/2017, com a condenação da ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER. Juntou procuração e documentos ( e páginas 1/30 - ).
Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça (página 38 - ).
A Autarquia ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, carência de ação quanto ao pedido de reconhecimento de período urbano, visto que já reconhecido administrativamente. No mérito, teceu considerações sobre o reconhecimento de período rural e sobre a ausência de provas. Pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Juntou documentos (Páginas 1/62 - )
Houve réplica e juntada de documentos (páginas 1/16 - ).
Para a instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, ensejo em que foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais ().
A autora peticionou no , e os autos foram movimentados para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o feito teve tramitação regular, não há vícios a serem sanados ou nulidades; estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame da pretensão formulada na inicial.
Preliminar de carência de ação:
Alega a requerida que a parte autora carece de ação quanto ao pedido de reconhecimento do período urbano de 01/11/2017 a 30/11/2017, uma vez que este já teria sido reconhecido administrativamente.
Analisando os documentos acostados com a contestação, verifico que de fato foi reconhecido o período urbano administrativa, de modo que não necessidade e pronunciamento judicial quanto ao ponto.
Assim, acolho a preliminar de carência de ação quanto ao pedido de reconhecimento do período urbano.
Do mérito
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, em vigor a partir de 23/06/2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4° Para efeito do § 3° deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaquei)
Inicialmente, vale destacar que a tese fixada quando do julgamento do Tema n. 1007 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento foi acerca da ?Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo?, foi no sentido de que não é determinante para a concessão do benefício, que o tempo de serviço rural seja no período imediatamente anterior ao requerimento.
In verbis:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
A concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, não é necessário que o segurado se enquadre como trabalhador rural à época do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, basta o preenchimento dos requisitos legais exigíveis à espécie, quais sejam: (i) comprovar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos termos do §3º do art. 48 da Lei de Benefícios; e (ii) a carência do benefício, no caso, 180 meses.
Houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo - 14/11/2017 - a autora já contava com 67 anos de idade, vez que nascida em 13/07/1950.
Nesse sentido, cabia à parte autora comprovar o implemento da carência ? 180 meses- exigida para essa modalidade, conforme o art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como conforme entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. Tanto é que a realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) geralmente se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas.
No caso dos autos, para comprovar período rural laborado de 13/07/1962 a 31/10/1980, a parte autora acostou cópia do requerimento administrativo, documentos do INCRA, datado de 25/11/1980, comprovante de recolhimento de impostos, datado de 27/11/1973 e 10/8/1978, cópia da concessão da aposentadoria por idade de seus pais, datado de 02/09/1991 e 27/08/1991, certidão de casamento, datada de 01/11/1980, escritura de compra e venda indicando o pai da autora como agricultor, datado de 29/07/1980 ( e ).
A fim de corroborar a prova documental, também foram oividas três testemunhas em juízo:
A testemunha NELCI MARIA DIETER, disse que conhecia a autor, e que na época que se plantava milho, soja, mandioca, batata doce, e que conhecia toda a família. Afirmou que eles plantavam, mas depois que saíram de casa não sabe. Informou que não tinham máquinas para trabalhar na terra.
A informante MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS, disse que conheceu a autora na roça, que a família dela toda trabalhava na terra plantando. Disse que não tinham máquinas para trabalhar. Informou a autora trabalhou na roça desde nova, que quando voltava da escola, almoçava e ia para a roça.
A testemunha NELSON BATISTA DO SANTOS, disse que é conhecido dela, que morava há 2km da casa dela. Informou que a autora e a família dela viviam da roça, plantando milho, feijão, aipim. Afirmou que a família dela não tinha empregados e nem maquinários para o trabalho na roça.
Dessa forma, verificando-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar o labor rurícola em regime de economia familiar, deve este ser reconhecido para os devidos fins.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento do período rural de 13/07/1962 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 31/10/1980, para efeitos de concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. G. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de:
a) RECONHECER o período rural laborado pela autora de 13/07/1962 a 31/10/1980;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, porquanto reconhecidos os 180 meses de carência necessários, com o pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela.
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, porquanto reconhecidos os 180 meses de carência necessários, a contar da data da DER (14/11/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela. (Sentença embargos de declaração )
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, cujos valores deverão ser corrigidos/atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo INPC. Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, ficará a ré responsável pelo pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).
O réu fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento de metade das despesas judiciais, conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais.
Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF 4ª Região para reexame necessário. "
Com efeito, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).
O recolhimento efetuado como contribuinte individual fez com que a autora preenchesse todos os requisitos para a concessão do benefício, não havendo motivo para reforma da sentença recorrida.
Assim, nega-se provimento à apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas e Despesas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Juros e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 14/11/2017 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA |
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimentoà apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001452-10.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural da autora como segurada especial entre 13/07/1962 e 31/10/1980 e o condenou a conceder a aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (14/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição como facultativo para fins de aposentadoria híbrida; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou abuso de direito à aposentadoria híbrida, uma vez que a autora não possuía vínculos urbanos na DER e fez um único recolhimento como facultativo posteriormente.4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, confirmando a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Fundamentou que, conforme o Tema 1007/STJ, o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência sem recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A autora preencheu os requisitos de idade e carência, comprovando o labor rural com início de prova material e testemunhal, e o recolhimento como contribuinte individual complementou a carência necessária.5. O INSS postulou o afastamento dos juros e honorários advocatícios, ou que a condenação fosse a partir da citação.6. A data de início do benefício foi mantida na DER (14/11/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida. Tutela antecipada confirmada e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001452-10.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1687, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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