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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LABOR DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO SEM RES...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LABOR DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a comprovação do exercício de atividade rural e requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, incluindo a comprovação do tempo de serviço rural; e (ii) subsidiariamente, a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida, argumentando que o trabalho urbano do cônjuge, exercido de forma eventual, não descaracteriza a condição de segurada especial. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, conforme o Tema 1.007/STJ. Contudo, a prova material apresentada, em sua maioria em nome do cônjuge, não pode ser estendida à autora, uma vez que o cônjuge exerceu atividades urbanas por longos períodos e é titular de aposentadoria por idade urbana, o que o torna incompatível com o labor rurícola, conforme o Tema 533/STJ. Assim, não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência. 4. Subsidiariamente, a parte autora pleiteou a extinção do feito sem julgamento de mérito, caso não reconhecido o início de prova material. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do feito sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP). Essa medida visa a assegurar ao segurado a oportunidade de ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis à comprovação da atividade rurícola, em razão da dificuldade de obter registros documentais no meio rural. 5. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, pois o recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1.059/STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Tese de julgamento: "1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, conforme o Tema 533/STJ. 2. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural em pedido de aposentadoria por idade híbrida implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), permitindo a repropositura da ação caso o segurado obtenha novos documentos." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 1º a 3º, art. 485, IV, art. 487, I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; STJ, Tema 995; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; TRF4, Súmula 103; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015, DJe 08/10/2015; STJ, Tema 1.007, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 1.059. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5041021-62.2023.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5041021-62.2023.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural (NB 1837616385, DER 24/05/2017).

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Julgo improcedentes os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC, segundo a fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tal crédito terá sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 1° a 3°, do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/10/1998 a 31/12/2005 e de 01/01/2009 até a presente data, mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos. Argumenta que a sentença desconsiderou provas consistentes, limitando-se a valorizar supostas contradições, decorrentes apenas do decurso do tempo. Defende que o trabalho urbano do marido, exercido de forma eventual, não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme entendimento pacificado pelo Tema 532 do STJ e pela Súmula 41 da TNU, que reconhecem ser necessária a verificação da indispensabilidade do labor rural à subsistência do grupo familiar. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos rurais para fins de averbação e concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, na DER de 24/05/2017 ou mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Subsidiariamente, pleiteia, caso não reconhecido o início de prova material, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no Tema 629/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento da atividade rural nos períodos indicados e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, além da condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados e honorários recursais.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)

Não implementando, o(a) trabalhador(a), tempo de labor exclusivamente rural ou urbano, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.

Referido dispositivo legal possui a seguinte redação, in verbis (grifei):

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Portanto, é possibilitado ao segurado que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado (trabalhador rural), a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima (§ 3ª, supra).

Contudo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência. Confira-se  o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar  62 anos em 2023.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

Confira-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).

(...).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017

Portanto, o fato de o(a) segurado(a) não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 103 deste TRF, in verbis:

 Súmula nº 103

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admite-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

(...).6. Recurso especial improvido.(REsp 1476383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.

(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)

O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida (considerando o preenchimento do requisito etário), além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e/ou urbano.

Ainda, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.  ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA NÃO CONSTANTE NO CNIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. 

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 

4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/11/2018)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.007, in verbis:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A ementa do referido julgado - em sede de recurso repetitivo - tem o seguinte teor, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5ª. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

Ademais, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Portanto - em resumo - o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 18/08/2015 (quando completou a idade de 60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 24/05/2017

Dessa forma, tratando-se, no caso, de segurado(a) inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerado o marco estabelecido em face do cumprimento do requisito etário e das demais condições à obtenção do benefício), ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completada a idade mínima, não se exigindo, ademais, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do julgamento do Tema 1.007/STJ.

A parte autora, na apelação, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/10/1998 a 31/12/2005 e de 01/01/2009 a 07/08/2025.

Nesse caso, deve ser considerado que tal tempo rural - ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 -, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

DA ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL 

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, recurso representativo da controvérsia (Tema 554).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, no(s) período(s) de 01/10/1998 a 31/12/2005 e de 01/01/2009 a 07/08/2025, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos, consoante indicados na sentença (evento 55, SENT1):

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material:

1973 - Certidão de casamento da autora em que o esposo foi qualificado como lavrador (7.2);

1974 - Ordem de Serviço da prefeitura de Campo Largo, constando que o esposo da autora era cliente da Patrulha Rural Localizada (1.13, p. 58); 

1998, 2006 a 2009, 2016 - Notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas emitidas em nome da autora e do esposo (1.13, p. 61 a 67);

2002 - Matrícula de imóvel rural na qual o esposo da autora está indicado como adquirente e foi qualificado como segurança industrial (1.13, p. 75);

2005/2006 - Registro interno, da Cooperativa COAMO, da produção de milho e soja, em nome do esposo da autora (1.13, p. 57);

2008 - Matrícula de um terreno rural na qual o esposo da autora consta como comprador e foi qualificado como porteiro (1.13, p. 83); 

2008 - Escritura pública de compra e venda de  imóvel rural na qual o esposo da autora consta como comprador e foi qualificado como porteiro (1.13, p. 79 a 81);

2009 - Receita agronômica (prescrição de aplicação de agrotóxicos) em nome do esposo da autora (1.13, p. 60);

2009, 2010, 2015 - Certificados de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) em nome do marido da autora (1.13, p. 70, 72 e 73).

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Wilson Diogo Luiz, Reginaldo Gonçalves, José Rodrigues dos SantosAntonio Marcos Gonçalves, as quais alegaram o seguinte, conforme extraído da sentença, in verbis:

A Testemunha Wilson Diogo Luiz disse que conheceu a parte autora há muitos anos; que ela se casou e foi morar em Curitiba por muito tempo; que depois, a parte autora e seu esposo voltaram e moraram em uma chácara por cerca de dez a doze anos; que não se lembra da data exata em que eles voltaram para a chácara; que apenas a parte autora e o esposo foram, pois os filhos moravam em Curitiba; que não tem conhecimento se a parte autora morou sozinha sem o esposo; que não se recorda se algum filho morou com eles durante os dez anos; que a terra tinha aproximadamente dois alqueires; que eles plantavam milho, feijão e outras plantas pequenas para sobreviver, trabalhando somente com agricultura; que, pelo que sabe, eles tinham apenas essa chácara; que a parte autora e o esposo ficaram por cerca de dez anos e depois foram embora, os dois sozinhos; que agora estão morando em outra chácara perto de Campo Largo, onde continuam na lavoura; que visitou a propriedade de Campo Largo uma vez e viu que plantavam um pouco manualmente, pois o terreno possui muitos pinheiros e árvores.

A Testemunha Reginaldo Gonçalves disse que conheceu a autora em Ubaúna, município de São João do Ivaí, mas não teve contato com ela em Campo Largo; que a parte autora foi morar em São João do Ivaí há mais de 40 anos; que não sabe a época exata em que ela foi embora de Ubaúna; que, quando a conheceu, acredita que ela era solteira, há mais de 40 anos; que a parte autora se mudou para Curitiba e depois para a região de Campo Largo; que se lembra que a parte autora foi para Curitiba, depois voltou a São João do Ivaí e, depois, foi novamente para Campo Largo; que quando voltou para São João do Ivaí, a autora foi com o esposo e o filho Samuelque não sabe quanto tempo ela ficou lá antes de voltar a Campo Largo; que eles moravam em uma chácara perto de Ubaúna, que era deles, e tinha cerca de três alqueires; que eles plantavam milho, feijão e algodão; que se lembra da parte autora e do esposo trabalhando, mas não sabe se o filho ajudou; que eles viviam apenas da agricultura e o esposo não trabalhou como vigilante ou pedreiro nesse período; que a parte autora não trabalhou com sua experiência de hospital em São João do Ivaí, apenas na roça.

A Testemunha José Rodrigues dos Santos disse que conheceu a parte autora desde 2008, em Campo Largo; que a distância entre suas residências era de 5 km; que a parte autora passou a morar em uma terra própria; que ela mora com o esposo, José Araújo, desde então, sendo apenas os dois; que a parte autora não saiu de lá, trabalhando apenas em sua terra; que ela planta milho, feijão, mandioca e tem uma criação de galinhas, tudo apenas para subsistência, não para vender; que a renda deles vem da aposentadoria do esposo; que não se lembra do esposo da parte autora ter trabalhado em outras atividades como servente de pedreiro ou vigilante; que apenas os dois trabalham na chácara; que eles ainda têm produção até hoje; que a propriedade tem três alqueires, mas eles não aproveitam toda a área para plantio, pois são um casal de idade e há terra improdutiva que não pode ser derrubada; que não sabe dizer o tamanho exato da área que eles plantam, mas é bem menor do que um alqueire; que desde que a parte autora chegou lá, sempre foi assim, e ela nunca vendeu nada do que produz.

A Testemunha Antônio Marcos Gonçalves disse que conheceu a parte autora quando ela e seu esposo foram morar no sítio, em 2008; que ela está lá até hoje; que não a viu trabalhando em nada que não fosse na terra dela, onde ela cuida da horta; que o esposo da parte autora também a ajudava na horta deles; que a terra é deles; que a terra tem três alqueires; que eles plantam menos que os três alqueires, pois há a propriedade uma área de reserva, uma fonte d'água e pasto; que acha que eles vendem parte do que produzem, como milho, para se manterem; que não sabe se eles têm outras fontes de renda, mas acredita que vivem do trabalho na roça; que a parte autora ajuda a capinar, a plantar verdura, mandioca e amendoim; que eles se ajudam mutuamente no trabalho da roça; que a autora continua na lavoura.

Em sede de apelação, aduz a autora que o trabalho urbano do seu cônjuge, exercido de forma eventual, não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme entendimento pacificado pelo Tema 532 do STJ e pela Súmula 41 da TNU, que reconhecem ser necessária a verificação da indispensabilidade do labor rural à subsistência do grupo familiar.

Em que pese a necessidade de se verificar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar nos casos em que um de seus membros exerça atividade urbana, o STJ, ao julgar o Tema 533, assentou que "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.".

Nesse sentido, verifica-se que os documentos acostados aos autos para comprovação do labor rural no período pleiteado encontram-se, em sua maioria, em nome do cônjuge da autora, o qual exerceu atividades urbanas por longos períodos e atualmente é titular de aposentadoria por idade urbana. Ademais, os laudos médicos administrativos de 2009, 2010, 2011 e 2018 registram que o cônjuge declarou exercer a função de servente de obras ou pedreiro autônomo, em perícias realizadas para fins de concessão de auxílio-doença.

Portanto, ainda que o STJ reconheça que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, não se admite a extensão da prova material em nome do cônjuge à autora, uma vez que aquele passou a exercer atividade de natureza urbana, incompatível com o labor rurícola, conforme entendimento igualmente consolidado pela Corte Superior.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto.

DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ

No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor (sem grifo, no original):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) 

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Concluindo, pois, dou parcial provimento à apelação da parte autora, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015,  em relação ao pleito de reconhecimento do labor rural.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Nesse sentido, ademais, em 12/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa ao Tema 1.059, firmando a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ou seja, ainda que se trate de mínima alteração do resultado do julgamento, ou mesmo quando limitada a questões relativas aos consectários da condenação, não há a fixação de honorários recursais, não se aplicando, pois, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para, reformando-se a sentença, reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito - forte no disposto no art. 485, IV, CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423911v12 e do código CRC 78f22043.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:31:14

 


 

5041021-62.2023.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:44.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041021-62.2023.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LABOR DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a comprovação do exercício de atividade rural e requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, incluindo a comprovação do tempo de serviço rural; e (ii) subsidiariamente, a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida, argumentando que o trabalho urbano do cônjuge, exercido de forma eventual, não descaracteriza a condição de segurada especial. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, conforme o Tema 1.007/STJ. Contudo, a prova material apresentada, em sua maioria em nome do cônjuge, não pode ser estendida à autora, uma vez que o cônjuge exerceu atividades urbanas por longos períodos e é titular de aposentadoria por idade urbana, o que o torna incompatível com o labor rurícola, conforme o Tema 533/STJ. Assim, não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência.

4. Subsidiariamente, a parte autora pleiteou a extinção do feito sem julgamento de mérito, caso não reconhecido o início de prova material. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do feito sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP). Essa medida visa a assegurar ao segurado a oportunidade de ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis à comprovação da atividade rurícola, em razão da dificuldade de obter registros documentais no meio rural.

5. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, pois o recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1.059/STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.

Tese de julgamento: "1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, conforme o Tema 533/STJ. 2. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural em pedido de aposentadoria por idade híbrida implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), permitindo a repropositura da ação caso o segurado obtenha novos documentos."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 1º a 3º, art. 485, IV, art. 487, I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; STJ, Tema 995; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; TRF4, Súmula 103; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015, DJe 08/10/2015; STJ, Tema 1.007, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423912v4 e do código CRC 5240aa1f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:31:14

 


 

5041021-62.2023.4.04.7000
40005423912 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5041021-62.2023.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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