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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 500501...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005017-47.2024.4.04.7111, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005017-47.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (27.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a percepção de benefício de pensão por morte em valor superior a 1 (um) salário mínimo não é óbice ao reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e postulou o reconhecimento do período de labor rural no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, com a consequente implantação do benefício na DER - 16/04/2019 (192067437-0).

Processado o feito e oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016;

(ii) à viabilidade de manter eventual qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a 1 (um) salário mínimo e

(iii) à consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER16/04/2019 (192067437-0).

Da aposentadoria por idade híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).

Saliente-se ainda,  que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a  Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o  REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Na sessão de 22/03/2019, o STJ afetou os recursos paradigmas do Tema 1007, determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema. No entanto,  em 25-09-2020, o STF, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucionalAssim, face ao que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007. 

Atividade Rural

Nos termos do  art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até  até  31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural  faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do  §3º do  art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos.

Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no art. 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial  pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022;  TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019). 

Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas  para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.  TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:

(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível no site do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador

Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.  A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório. 

No caso, a parte autora, nascida em 06/11/1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 06/11/2010, requereu o benefício em 16/04/2019(DER) e precisa comprovar carência de 174 meses, segundo a tabela instituída pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. 

No intento de comprovar sua alegação de que laborou no meio rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, apresentou Contrato de Locação datado de 15/03/2016 referente a um imóvel (chácara) localizado na Vila Favaris, km 3, em Santa Maria/RS; extrato de consumo de energia elétrica; 3 (três) recibos de pagamento de aluguel do ano de 2016, 1 (um) recibo de pagamento de 2006 e o recibo referente à caução, além de fotografias do imóvel, onde se vê a autora defronte à residência, suínos no chiqueiro, duas ovelhas no gramado e algumas aves (1.10).

Com efeito, a prova material coligida aos autos pela demandante revela-se insuficiente para a demonstração do labor rural na qualidade de segurada especial no período objeto da postulação.

Nesse ponto, faz-se mister destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 629, segundo o qual "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, do Código de Processo Civil), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".

Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.

Frise-se que a percepção de pensão por morte, embora não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial, no caso da parte autora sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configure mero complemento da renda mensal, em valor superior a 2 (dois) salários mínimos (evento 14, OUT2).

Portanto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Resta suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte autora.

Custas e Despesas Processuais

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005017-47.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:26:50

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5005017-47.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 23/09/2006 A 31/12/2016, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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