
Apelação Cível Nº 5006898-64.2021.4.04.7111/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e da parte ré em face de sentença que reconheceu tempo de labor urbano na condição de segurada empregada, no período de 01/06/1975 a 31/10/1978; rejeitou o cômputo ao tempo de contribuição dos recolhimentos como segurada facultativa; julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida - NB 182.293.146-8 com DER em 06/07/2018 - e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, respondendo a autora por 70% e o INSS por 30%, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita ().
Em suas razões de apelação, a autora afirma que preenche o requisito de segurado facultativo baixa renda, previsto no art. 21, II, b, §4º, da Lei nº 8.212/91, devendo ser reconhecidas as contribuições vertidas nessa condição de 01/01/2012 a 29/02/2018, fazendo jus ao acréscimo no tempo de contribuição e, com isso, ao benefício da aposentadoria por idade ().
Apelou o INSS, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do Ente Federal ().
Processado o feito e oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) à validade das contribuições como facultativo;
(ii) aos critérios de distribuição da sucumbência. e
(iii) à consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER (06/07/2018).
Mérito
A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda formulada por A. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a parte autora a) o reconhecimento do exercício de atividade urbana, de 01/06/1975 a 31/10/1978 (empregada doméstica); b) o cômputo das contribuições facultativas recolhidas de 01/01/2012 a 29/02/2018, como segurada baixa renda (dona de casa); c) a inclusão dos períodos reconhecidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 182.293.146-8), a contar do requerimento administrativo, em 06/07/2018; d) a reafirmação da DER, se necessário; e) a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do indeferimento do pedido.
Deferida a gratuidade judiciária (), determinada a citação do réu e oportunizada a complementação/produção de provas.
Citado, o INSS apresentou contestação (), requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual, alegando ausência de requerimento administrativo; suscitou a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, postulou pela improcedência da demanda.
Em réplica (), a parte autora reiterou os pedidos da inicial, requerendo a procedência da ação
A parte autora foi intimada para comprovar sua condição de baixa renda (), tendo requerido dilação de prazo () e apresentado documentos ().
A CEAB apresentou relatório de validação de contribuições (), e o INSS ratificou os termos da contestação e requereu a apreciação da preliminar arguida ().
Foi proferida sentença de parcial procedência, a qual reconheceu o tempo de atividade urbana da autora ().
Com apelação da parte autora (), o INSS apresentou contrarrazões ().
O acórdão proferido em sede recursal entendeu que a inscrição no Cadúnico é requisito meramente formal e determinou a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de laudo socioeconômico para comprovação da condição de segurada baixa renda da autora ( do recurso).
Retornados os autos, foi designada perita Assistente Social para averiguação da condição de baixa renda da requerente (), tendo sido apresentado o laudo pericial no .
O INSS requereu a improcedência da ação, considerando que o laudo demonstrou que os rendimentos da família da autora são suficientes para atender a suas necessidades básicas ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares.
Coisa julgada.
Verifico que a parte autora ajuizou, em 09/02/2012, a ação n.º 50006673620124047111, onde buscava a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/153.325.366-5, requerido em 23/11/2011), mediante o reconhecimento da condição de segurada especial no período de 07/2000 a 11/2011. A ação foi julgada improcedente, pelo reconhecimento da dispensabilidade do labor rural no sustento da autora, considerando que o cônjuge era trabalhador urbano e possuía estabelecimento comercial - mercado. A sentença foi mantida em decisão de 2.º grau, cujo acórdão considerou que é imprescindível que o labor seja indispensável a sua própria subsistência, o que não foi constatado no caso.
Considerando que esta ação trata sobre novo requerimento administrativo (NB 182.293.146-8, requerido em 06/07/2018), bem como do reconhecimento de tempo de atividade urbana e contribuições facultativas, entendo que não incide a coisa julgada no caso concreto, de forma que deve ser dado prosseguimento à ação, nos termos do exposto.
Ausência de interesse processual.
Falta de interesse processual: necessidade de prévio requerimento administrativo
É importante ressaltar que "[...] Em se tratando de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, a jurisprudência pátria, em regra, não dispensa prévio requerimento na via administrativa, cujo indeferimento é que configura a pretensão resistida e justifica a invocação da atividade jurisdicional do Estado, surgindo, então, o interesse processual." (Nesse sentido: 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº 5016670-75.2012.404.7108/RS, Rel. Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, julgado em 11/12/2013).
Consiste, portanto, em ônus exclusivo e intransferível do segurado dar ciência dos exatos termos do requerimento à Autarquia, apresentando, desde logo, as provas de que dispõe.
O STF já pacificou o entendimento de que, como regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para que se pleiteie judicialmente a concessão de benefício previdenciário. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-220, divulg. 07/11/2014, public. 10/11/2014, grifou-se)
De acordo com o precedente supramencionado, o STF estabeleceu, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, sob pena de não se configurar o interesse processual na ação judicial.
No caso em exame, requer a Autarquia ré a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não requereu aposentadoria por idade híbrida, mas aposentadoria por idade rural.
Rejeito referida preliminar.
Com efeito, embora a parte autora tenha postulado a concessão da aposentadoria por idade no requerimento de nº 182.293.146-8, DER 06/07/2018, nada impede que se verifique se a requerente cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, em razão do princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários, pois, em última análise, postula o reconhecimento de seu direito à jubilação.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. 1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade. 4. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 6. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007). (TRF4, AC 5019722-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Assim, no caso em análise, tendo a requerente apresentado administrativamente sua CTPS, e havendo aporte de contribuições como segurada facultativa, faz jus à análise de seu direito ao melhor benefício possível, de forma que não há que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, determino o regular processamento da ação.
Prejudicial de mérito: prescrição.
Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Insta registrar, contudo, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem considerado o procedimento administrativo como causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do procedimento administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. 1. Em regra geral, a prescrição é quinquenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. 2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Considerando que o processo administrativo, referente à percepção de diferenças não restou concluso, não há falar em prescrição. 4. Apelo improvido (TRF4, AC nº 0014654-96.2012.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 25/04/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO ESPECIAL. POLIDOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, AC nº 504061-38.2014.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Ézio Teixeira, julgado em 22/03/2017)
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação de procedimento administrativo), conforme fundamentação supra.
No caso vertente, o requerimento administrativo foi protocolado em 06/07/2018 (), e a ação foi ajuizada em 08/09/2021, de forma que, não transcorrido o quinquênio legal, não há incidência da prescrição no caso concreto.
Mérito:
Aposentadoria por idade híbrida/mista.
O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (grifei)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Sobre o tópico, impõe-se citar o julgamento do Tema Repetitivo 1007 pela 1ª Seção do e. STJ, cujo recurso representativo restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Adoto, portanto, a tese fixada no mencionado julgado, no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Assim, para ter acesso ao benefício, deve o segurado:
a) implementar o requisito etário que, no caso, é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem; e
b) cumprir a soma de tempo de serviço urbano e rural, o período de carência de 180 meses (salvo aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91), sendo irrelevante a data em que prestado o labor rural ou urbano, bem como irrelevante a prevalência de um ou outro labor ou a natureza da atividade exercida ao final.
Entretanto, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos expostos, alcança apenas os segurados que implementarem seus requisitos até 12/11/2019, dia anterior ao início da vigência da EC nº 103/19, que promoveu a Reforma da Previdência e impactou de maneira significativa o acesso à aposentadoria, refletindo em disposições constitucionais e infraconstitucionais. Exige-se, a partir de 13/11/2019, critérios cumulados de idade, tempo de contribuição e carência, decorrentes da unificação da aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria por idade, passando a ser prevista a denominada aposentadoria voluntária ou programada.
Destaco que a aposentadoria híbrida não estava prevista constitucionalmente, mas tão somente no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o qual não foi revogado pela referida emenda constitucional. Desse modo, considero que permanece vigente o dispositivo legal, garantindo o direito à aposentação híbrida.
Contudo, como tal hipótese de benefício, derivada da aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91), utiliza os marcos de idade da aposentadoria por idade urbana para possibilitar o aproveitamento dos períodos de outras qualidades de segurado (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), os critérios foram impactados pela edição da EC nº 103/19. Destarte, a aposentadoria híbrida passa a ficar submetida à normativa da aposentadoria voluntária ou programada, que veio em substituição à aposentação urbana.
O direito à aposentadoria voluntária ou programada dependerá do preenchimento dos requisitos cumulativos, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/88 na redação dada pela EC nº 103/19 c/c o art. 19 da EC nº 103/19 e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91:
a) MULHERES: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo mínimo de contribuição, mantida a carência de 180 (cento e oitenta) meses;
b) HOMENS: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo mínimo de contribuição e 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O valor da renda mensal inicial deverá ser calculado na forma da lei ordinária (art. 19, § 2º da EC nº 103/19). Entretanto, enquanto a legislação ordinária não regulamentar o tema, ficou prevista a forma de cálculo no art. 26 da EC nº 103/19:
a) MULHERES: 60% da média aritmética dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder aos 15 anos, limitada ao teto do RGPS;
b) HOMENS: 60% da média aritmética dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder aos 20 anos, limitada ao teto do RGPS.
O salário-de-benefício (que é a média aritmética dos salários-de-contribuição) fica limitado ao teto do RGPS (art. 26, § 1º da EC nº 103/19), mas não há fator previdenciário, nem limitação da renda mensal inicial a 100% do salário-de-benefício.
Para os segurados já filiados ao regime geral de previdência social até 13/11/2019, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/19 os ampara. Para as mulheres, devem ser implementados 60 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, acrescendo 6 meses de idade para as mulheres, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos de idade. Para os homens, deve ser preenchida a idade mínima de 65 anos e os demais requisitos são idênticos aos exigidos das mulheres. Nesse caso, a renda mensal inicial tem o mesmo cálculo definido para a nova aposentadoria voluntária ou programada (60% da média aritmética dos salários-de-contribuição desde julho de 1994 + 2% a cada ano excedente a 15 anos, para as mulheres, ou a 20 anos, para os homens).
A fim de melhor elucidar a regulamentação do benefício em questão, segue quadro comparativo:
| Aposentadoria por idade híbrida até 12/11/2019 | Transição aposentadoria por idade híbrida a partir de 13/11/2019 | Aposentadoria voluntária híbrida - regra atual desde 13/11/2019 |
| Requisitos:
* 60 (mulher) e 65 (homem) anos de idade; * 180 meses de carência, computados períodos de labor rural e urbano.
| Requisitos:
* 60 (mulher) e 65 (homem) anos de idade; * 15 anos de contribuição; * 180 meses de carência, computados períodos de labor rural e urbano. * Para mulheres, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | Requisitos:
* 62 (mulher) e 65 (homem) anos de idade; * 15 (mulher) e 20 (homem) anos de contribuição; * 180 meses de carência, computados períodos de labor rural e urbano. |
| RMI: 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/94 + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitada a 100% do salário de benefício. | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/94 + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/94 + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
| Previsão legal: art. 48, §§ 3º e §4º, c/c art. 29, II, e art. 50, todos da Lei 8.213/91. | Previsão legal: arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Previsão legal: art. 201, § 7º, I, da CF/88 na redação dada pela EC 103/2019 c/c os arts. 19 e 26 da EC 103/2019 |
Do tempo de atividade urbana (CTPS).
O tempo de serviço para fins previdenciários deve ser comprovado conforme estabelecido no Regulamento da Previdência Social, de acordo com o disposto no caput e no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (...)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Por sua vez, o art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social geram presunção relativa (juris tantum) de veracidade, desde que sejam precedidas e sucedidas por outras anotações em ordem cronológica e não apresentem rasuras, conforme já decidiu o TRF-4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. VÍNCULO URBANO NA ctps. REVISÃO DO RMI. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. TEMPO ESPECIAL. CIMENTO. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. (...) 2. A ctps, mormente quando a anotação do contrato de trabalho foi lançada em ordem cronológica e sem rasuras, é o bastante para a comprovação do tempo de serviço, pois goza de presunção relativa de veracidade. (...) (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). (TRF4, APELREEX 5019411-49.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 07/01/2014)
O efeito prático da referida presunção é a inversão do ônus da prova, ou seja, a partir da apresentação da CTPS, passa a ser ônus do INSS comprovar que o vínculo ali anotado não ocorreu de fato.
No que concerne ao recolhimento de contribuições, a obrigação incumbe unicamente ao empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária a fiscalização do cumprimento da norma tributária. Sendo assim, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da falta dos recolhimentos. Na esteira da tese indigitada, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO.1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.2. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (TRF4, AC 0007275-07.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2013) (grifei).
No caso dos autos, a parte autora indica que, diante das anotações na CTPS, apresentada com o requerimento administrativo ?()?, deve ser acrescido, em seu tempo de contribuição, o vínculo de emprego de 01/06/1975 a 31/10/1978 (no cargo de empregada doméstica, junto à empregadora LUCY HELENA HENN).
De fato, conforme se extrai da CTPS (emitida em 06/06/1975 - ), o único contrato registrado, à fl. 10 do documento, é no período de 01/06/1975 a 31/10/1978, empregadora Lucy Helena Henn, cargo de "doméstica", estabelecimento "res. de família".
Cumpre destacar que a CTPS foi emitida na primeira semana após o início do contrato de trabalho, sendo a única anotação no documento, não havendo rasuras ou indícios de irregularidades, o que demonstra claramente que a CTPS foi expedida especificamente para regularizar aquele contrato de trabalho da autora, que contava, então, com 21 anos de idade, havendo, assim, presunção de que houve o exercício de atividade laboral no período postulado.
Tais elementos conduzem a um juízo de procedência do pedido, salientando-se que o ônus de provar eventual fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Nesse aspecto, convém salientar que a autarquia deixou de apresentar qualquer argumento específico no sentido de elidir a presunção de existência da relação de trabalho.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período laborado como segurada empregada, de 01/06/1975 a 31/10/1978, o qual deverá ser considerado para todos os fins perante o RGPS, inclusive carência.?
Segurada facultativa de baixa renda.
A demandante pretende o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, das contribuições como segurada facultativa de baixa renda (dona de casa) realizadas no período entre 01/01/2012 e 29/02/2018.
Sobre o tema, a Lei n.º 8.212/1991, em seu artigo 21, § 2º, II, "b", modificado pela Lei nº 12.470/2011, trata da contribuição dos segurados facultativos de baixa renda, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
O parágrafo 4º da referida legislação dispõe sobre o que se entende por "baixa renda" nesses casos:
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Nesse contexto, podem inscrever-se como segurados facultativos de baixa renda as donas de casa que não possuam renda própria e desde que a sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família, por sua vez, não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais e o recolhimento na alíquota de 5% deverá ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (no caso, o 1929).
Caso concreto.
Em consulta ao CNIS da autora (), é possível constatar que há o registro de recolhimentos, na qualidade de segurada facultativa/baixa renda, relativamente às competências pleiteadas, constando o indicador de pendência "IREC-INDEPEND - Recolhimento com indicadores de pendências".

Nessa linha, a controvérsia gira em torno da possibilidade de validação das contribuições na categoria de segurada facultativa de baixa renda.
Conforme se verifica da Informação do réu (), não há irregularidades quanto às contribuições vertidas no período de 03/2012 a 04/2014 ().
A controvérsia cinge-se ao cômputo dos demais períodos, cujo indeferimento se deu pelas seguintes razões (??):

Nesse ponto, registro que a falta de informações ou de atualizações do CadÚnico não pode constituir óbice ao reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de baixa renda. A inclusão no CadÚnico é ato formal que atesta a situação de penúria em que vive a família, mas não a constitui dali para frente, de sorte que a constatação da situação da família, e mesmo a existência de renda pessoal pelo contribuinte de baixa renda, deve se pautar em elementos concretos, e não no mero cadastro perante o CadÚnico.
Sendo assim, segundo a jurisprudência formada em torno do tema, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado nos casos em que o cadastro é ulterior às contribuições ou quando há ausência de inscrição no CadÚnico, desde que comprovados os demais requisitos.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. INSCRIÇÃO. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (TRF4, AC 5011452-11.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (TRF4, AC 5043921-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE ATUALIZAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) NO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA FAMÍLIA NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI 9.099/95. 1. Para que possa ter as contribuições vertidas computadas, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, deve fazer a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 2. Contudo, o segurado pode demonstrar em juízo que a situação familiar não foi modificada no período em que ele verteu contribuições, admitindo-se, assim, a atualização ou revalidação extemporânea das informações constantes no CadÚnico. Salvo quando a lei excepciona, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. (Art. 32 da Lei º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei º10.559/01)). 3. Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência provido para uniformizar o entendimento de que a falta de atualização ou revalidação das informações do CadÚnico no prazo de 2 (dois) anos contados da última atualização, não constitui óbice, por si só, para o cômputo das contribuições vertidas pelo segurado facultativo sem renda própria, admitindo-se a demonstração em juízo que a renda familiar manteve-se inferior a 2 (dois) salários mínimos no interregno das contribuições. (5003943-25.2014.404.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016). Grifei.
No caso, foi determinada pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em sede de recurso, a reabertura da instrução processual para a verificação da qualidade de segurada de baixa renda da requerente, tendo sido realizado Laudo Socioeconômico por perita assistente social (), no qual foi apurado que a autora e o cônjuge são ambos aposentados, possuem casa na cidade e no interior, área de terras arrendada e um pequeno mercado, concluindo a sra. Perita:

De fato, a autora é atualmente aposentada por idade desde 29/04/2024, com rendimentos em valor de salário mínimo (NB 41/208.779.705-0):

Da mesma forma, o cônjuge é aposentado por tempo de contribuição (NB 42/146.215.317-5) desde 28/08/2009, com rendimentos superiores ao salário mínimo:

De acordo com o laudo, ao tempo do requerimento, a autora e o cônjuge possuíam os rendimentos da aposentadoria deste (em valor superior ao salário mínimo), eram proprietários de imóveis urbano e rural, possuíam terras arrendadas, veículo e um "mercadinho", o que demonstra que, conforme o laudo socioeconômico, a requerente não era pessoa hipossuficiente nem se enquadrava no conceito de segurada de baixa renda, conforme prevê o art. 21 da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), acima mencionada:
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (sem grifos no original)
Nesse contexto, considerando os rendimentos de aposentadoria do cônjuge, do arrendamento de terras e renda decorrente da atividade mercantil, entendo que a autora não se enquadra na condição de pessoa de baixa renda, de forma que compreendo não ser possível computar as contribuições vertidas no período de 01/01/2012 e 28/02/2018, porquanto recolhidas em valor inferior ao devido.
Diante do exposto, deve ser julgada improcedente a ação neste ponto, pelos próprios fundamentos.
Benefício pretendido.
Somados os períodos de atividade reconhecidos administrativamente () ao tempo de atividade reconhecido nesta ação, verifica-se a seguinte situação da parte autora na DER:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 11/04/1954 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 06/07/2018 |
Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a DER (06/07/2018) | 8 anos, 5 meses e 16 dias | 3 carências |
Período acrescido:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Urbano | 01/06/1975 | 31/10/1978 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
Total de tempo de contribuição reconhecido:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a DER (06/07/2018) | 11 anos, 10 meses e 16 dias | 44 | 64 anos, 2 meses e 25 dias |
Aposentadoria por idade.
Em 06/07/2018 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 136 carências).
Reafirmação da DER.
Prejudicado o pedido de reafirmação da DER, visto que, mesmo com o cômputo do período compreendido entre a DER e a data da última contribuição recolhida registrada até este decisum, não restaria atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
Outrossim, registro que a autora já é titular de aposentadoria por idade desde 29/04/2024 (NB 41/208.779.705-0).
Danos morais.
Requereu a parte autora também a condenação do instituto réu a título de dano moral, tendo em vista os prejuízos advindos da não concessão do benefício previdenciário.
A conclusão pelo indevido agir administrativo em ação judicial posterior não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral. Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória, inexistentes dados que apontem ab initio para um agir administrativo abusivo/desarrazoado.
Aliás, o tema já se encontra sedimentado em reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendendo este que é incabível indenização por dano moral em razão do simples indeferimento de benefício previdenciário, uma vez que ato administrativo não possui o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, AC 5000779-93.2017.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018).
Por fim, da análise do pedido em questão, se verifica que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria, o que confirma a correção do indeferimento administrativo.
Improcede, portanto, o pedido de responsabilização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por A. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o INSS a reconhecer a filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurada empregada, no período de 01/06/1975 a 31/10/1978, devendo o INSS somar o tempo respectivo ao período incontroverso, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde a propositura da demanda (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil), na proporção de 70% a serem pagos pela parte autora e 30% pela parte ré ao patrono da outra parte, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da parte autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
(...)"
Correta a Sentença da magistrada de primeiro grau ao desacolher o pleito de validação das contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda pela apelante. Isso porque o Laudo de Avaliação Social foi taxativo em atestar a ausência do requisito da baixa renda familiar, condição sine qua non para a subsunção ao regime de alíquota reduzida, nos termos da legislação previdenciária
Assim, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Correta a sentença ao reconhecer sucumbência recíproca. De fato, embora reconhecido o direito da parte autora à averbação de tempo de contribuição, não houve a condenação à implantação de benefício previdenciário e ao pagamento de prestações vencidas e/ou vincendas.
Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação do INSS.
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores de ambas as partes na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre os percentuais anteriormente fixados, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Quanto à parte autora, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Custas e Despesas Processuais
Custas por metade, suspensa a exigibilidade do pagamento quanto à parte autora, em face da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e isento o INSS do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), isenção que não exime a autarquia de reembolsar eventuais despesas judiciais (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 1822931468 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | 01/06/1975 a 31/10/1978 - tempo comum |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de ambas as partes, confirmar a tutela antecipada deferida de ofício e determinar a averbação do período de labor urbano (tempo comum), de 01/06/1975 a 31/10/1978 (via CEAB).
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440477v8 e do código CRC 6d9a31db.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5006898-64.2021.4.04.7111/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. TEMPO DE LABOR URBANO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor urbano, rejeitou o cômputo de contribuições como segurada facultativa baixa renda e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento das contribuições como facultativa baixa renda, e o INSS pugna pela condenação da autora à totalidade dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/01/2012 a 29/02/2018, não foram reconhecidas, pois o laudo socioeconômico atestou que a autora e seu cônjuge possuíam rendimentos e bens que descaracterizam a condição de baixa renda, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91.4. O pedido de aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente, uma vez que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições até a DER (06/07/2018), mesmo com o tempo urbano reconhecido.5. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, pois, mesmo com o cômputo de períodos posteriores, a autora não atingiria o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com a autora respondendo por 70% e o INSS por 30% dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial da demanda, e a verba honorária foi majorada em 20% na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de ambas as partes desprovidos.Tese de julgamento: 8. A comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda exige a demonstração da hipossuficiência econômica familiar, não sendo suficiente o mero recolhimento de contribuições em alíquota reduzida quando os rendimentos superam o limite legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes, confirmar a tutela antecipada deferida de ofício e determinar a averbação do período de labor urbano (tempo comum), de 01/06/1975 a 31/10/1978 (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440478v4 e do código CRC 5ae21033.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:43.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5006898-64.2021.4.04.7111/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DE OFÍCIO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR URBANO (TEMPO COMUM), DE 01/06/1975 A 31/10/1978 (VIA CEAB).
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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