Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5020582-21.2023...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas averbou período de labor rural. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho como urbano e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento dos atrasados e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1987 a 13/08/1987 e de 20/06/1988 a 21/09/1991; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 29/08/2023 e a DER em 03/07/2017, as parcelas anteriores a 29/08/2018 estão prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, exigindo 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou a descontinuidade, conforme o Tema 1007/STJ e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.5. Embora a CTPS da autora registre ocupações como "trabalhador rural" e "empregado rural", o CNIS e a legislação anterior à CF/1988 (CLPS/84, art. 6º) indicam que o primeiro vínculo (01/06/1987 a 15/08/1987) foi computado pelo INSS para carência, sugerindo recolhimento de contribuições e submissão ao Regime de Previdência Urbana.6. A autora, nascida em 13/06/1951, completou 60 anos em 13/06/2011 e requereu o benefício em 03/07/2017. Com o reconhecimento do período de 01/06/1987 a 15/08/1987 como urbano e a averbação do tempo rural, a autora totaliza 21 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição/carência, superando os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER.7. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, provisoriamente, será aplicada a SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. Reformada a sentença e concedido o benefício, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).9. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício concedido, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de períodos de trabalho urbano, somados ao tempo de labor rural, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário e de carência, independentemente da natureza do trabalho no momento do requerimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 7º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 487, I, 497; CLPS/84, art. 6º; EC nº 103/2019, arts. 18, I e II, § 1º, 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 48, § 3º, 50, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STF, RE n° 1.225.475; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1007; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC N° 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, AC N° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, Embargos Infringentes n° 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5020582-21.2023.4.04.7003, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020582-21.2023.4.04.7003/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade, na forma híbrida, desde  03/07/2017 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC, o(s) seguinte(s) pedido(s):

a) concessão de aposentadoria por idade híbrida.

✅Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a:

a) AVERBAR

o(s) período(s) de 21/06/1969 a 31/05/1987, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado (inclusive para fins de carência em aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não servindo para essa finalidade em aposentadoria por tempo de contribuição/programada), independentemente do pagamento de indenização;

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o INSS e o(a) advogado(a) da parte autora.

Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da CPC). A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.

Intimem-se.

A parte autora apela, sustentando que: (a) a análise dos períodos registrados em CTPS não fora realizada da maneira correta, pois possui 2 (duas) anotações de vínculos laborais: a primeira junto a Agropecuária Marilá Ltda (de 01/06/1987 a 13/08/1987) e a segunda na Agropecuária Santa Terezinha S/A (20/06/1988 a 21/09/1991); (b) tais vínculos parecem realmente se tratar de vínculos rurais, até porque a função exercida é descrita como “empregado/trabalhador rural”, mas o CNPJ 79.109.237-0001-65 (que se encontra descrito em CNIS – evento 6), junto ao website da Receita Federal, a atividade principal “holdings de instituições não-financeiras”, indica, na verdade, que não se trata de um empregador rural; (c) a “Agropecuária Santa Terezinha S/A” faz parte do grupo da “Usina Santa Terezinha Ltda” (CNPJ 75.717.355/0001-03), que por sua vez, possui como atividade principal a de “armazéns gerais”, ou seja, também possui natureza de atividade urbana; (d) considerando que as atividades principais das empresas em que laborou não caracterizam atividades rurais, não existe razão para considerar o labor realizado de 20/06/1988 a 21/09/1991 como trabalho rural, mas sim urbano; (e)  tal assunto nunca fora controverso entre as partes do presente processo, já que a própria Autarquia apelada considera os períodos descritos em CTPS como labor urbano e a prova disso é a proposta de acordo oferecido pelo INSS em 09/10/2024 (evento 40). Pede a reforma parcial da sentença no sentido de reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01/06/1987 a 13/08/1987 e de 20/06/1988 a 21/09/1991. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com o pagamento dos atrasados nos termos do contido em inicial. Requer, por fim, a reafirmação da DER, caso os períodos concedidos não sejam suficientes a concessão do benefício nos termos do contido em inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 29/08/2023, restariam prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2018.

Tendo em vista que a DER é 03/07/2017, existem parcelas prescritas.

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Eis a redação do referido dispositivo legal:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"

A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.

Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.

Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois possui contribuições no CNIS e exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.

De fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19

Importante acrescentar que a Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, trouxe as seguintes alterações acerca dos requisitos para o benefício em questão:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

TEMA/REPETITIVO 1007 DO STJ

Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia em questão (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço campesino prestado anteriormente à Lei  8213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.

Registre-se, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.674.221-SP e REsp1.788.404-PR, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que "não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a

precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008
".

ATIVIDADE RURAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal  LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 13/06/1951 (evento 1 - RG3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 13/06/2011. O requerimento administrativo é datado de 03/07/2017 (evento 1 - OUT4). A carência a ser comprovada é de 180 meses.

Postula o reconhecimento da atividade rural no período de 21/06/1969 a 31/05/1987.

O INSS reconheceu o período de 03 contribuições para fins de carência (evento 1 - PROCADM8 - página 32), in verbis

A sentença reconheceu a atividade rural no período de 21/06/1969 a 31/05/1987 e determinou a averbação como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado (inclusive para fins de carência em aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não servindo para essa finalidade em aposentadoria por tempo de contribuição/programada), independentemente do pagamento de indenização.

A controvérsia se dá com relação à ausência ou não de registro de período urbano.

A aposentadoria por idade na forma híbrida exige a conjugação de tempo de trabalho urbano e rural, privilegiando o trabalhador que migra do meio rural para o urbano e vice-versa.

Dito de outra forma, o segurado, partindo da regra geral de carência de 180 contribuições, pode somar o tempo que possuir a título de trabalho urbano com aquele exercido na lide rural para que preencha o referido lapso temporal.

Repiso o que constou nas premissas inicias deste voto: contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.

A parte autora anexou sua CTPS com dois vínculos empregatícios, cujas ocupações  registradas são como "trabalhador rural" e "empregado rural" (evento 1 - CTPS7 - página 4):

Quanto às empregadoras, a autora sustenta que as atividades principais das empresas em que laborou não caracterizam atividades rurais, não existindo razão para considerar o labor realizado como trabalho rural, mas sim urbano.

Assiste-lhe razão parcial.

Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Apenas com o advento da Constituição de 1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Carta Magna.

A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei n.º 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.

Desse modo, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84.

Como dito acima, o INSS computou o primeiro vínculo (período de 01/06/1987 a 15/08/1987) para fins de carência, o que permite concluir que houve o recolhimento de contribuições por parte do empregador, estando o vínculo submetido ao Regime de Previdência Urbana.

Reforça essa conclusão o CNIS acostado aos autos do processo administrativo (evento 8, PROCADM3, fl. 58), o qual registra como vínculo rural apenas o período de 20/06/1988 a 21/09/1991, como segue:

Assim, ao contrário do afirmado na sentença, a autora cumpre com o requisito do hibridismo.

Considerando-se o tempo de serviço/contribuição computado pelo INSS (3 anos, 5 meses e 15 dias - evento 1, PROCADM8, fl. 32), acrescido do tempo rural reconhecido judicialmente, a autora totalizava, na 1ª DER (03/07/2017), 21 anos, 4 meses e 25 dias:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

13/06/1951

Sexo

Feminino

DER

03/07/2017

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

21/06/1969

31/05/1987

1.00

17 anos, 11 meses e 10 dias

216

2

-

01/06/1987

13/08/1987

1.00

0 anos, 2 meses e 13 dias

3

3

-

20/06/1988

21/09/1991

1.00

3 anos, 3 meses e 2 dias

40

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (03/07/2017)

21 anos, 4 meses e 25 dias

259

66 anos, 0 meses e 20 dias

- Aposentadoria por idade

Em 03/07/2017 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Logo, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: 

- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; 

- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e concedido o benefício, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1684173148
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 03/07/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o período de 01/06/1987 a 15/08/1987 como vinculado ao Regime de Previdência Urbana, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a 1ª DER (03/07/2017), observada a prescrição das parcelas anteriores a 29/08/2018.

De ofício, determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432197v37 e do código CRC d9d731ff.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:20:28

 


 

5020582-21.2023.4.04.7003
40005432197 .V37


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020582-21.2023.4.04.7003/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas averbou período de labor rural. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho como urbano e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento dos atrasados e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1987 a 13/08/1987 e de 20/06/1988 a 21/09/1991; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 29/08/2023 e a DER em 03/07/2017, as parcelas anteriores a 29/08/2018 estão prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, exigindo 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou a descontinuidade, conforme o Tema 1007/STJ e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.5. Embora a CTPS da autora registre ocupações como "trabalhador rural" e "empregado rural", o CNIS e a legislação anterior à CF/1988 (CLPS/84, art. 6º) indicam que o primeiro vínculo (01/06/1987 a 15/08/1987) foi computado pelo INSS para carência, sugerindo recolhimento de contribuições e submissão ao Regime de Previdência Urbana.6. A autora, nascida em 13/06/1951, completou 60 anos em 13/06/2011 e requereu o benefício em 03/07/2017. Com o reconhecimento do período de 01/06/1987 a 15/08/1987 como urbano e a averbação do tempo rural, a autora totaliza 21 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição/carência, superando os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER.7. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, provisoriamente, será aplicada a SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. Reformada a sentença e concedido o benefício, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).9. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício concedido, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de períodos de trabalho urbano, somados ao tempo de labor rural, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário e de carência, independentemente da natureza do trabalho no momento do requerimento.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 7º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 487, I, 497; CLPS/84, art. 6º; EC nº 103/2019, arts. 18, I e II, § 1º, 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 48, § 3º, 50, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STF, RE n° 1.225.475; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1007; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC N° 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, AC N° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, Embargos Infringentes n° 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432198v10 e do código CRC 3e0dc41d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:20:28

 


 

5020582-21.2023.4.04.7003
40005432198 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5020582-21.2023.4.04.7003/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5020582-21.2023.4.04.7003/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!