
Apelação Cível Nº 5008101-88.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade, na forma híbrida, desde 05/01/2022 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, e encerro o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a autarquia ré à concessão à autora da aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo (DER 15/12/2021 – vide ref. 24.5), observando-se, quanto ao valor do benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei no 9.494 /97, conforme definido no tema 810 do STF.
2. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3o do NCPC.
3. Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2o, da Lei n.°8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.101,06 (Portaria no 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.°8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não havendo necessidade de remessa necessária no caso em análise.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias."
O INSS apela, sustentando que: (a) nas condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC (período antes da EC 113/21), como decidiu o STJ no Tema 905; (b) a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. Pede que seja inteiramente provido o recurso, para o fim específico de serem retificados os consectários, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se aos consectários legais.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios:
- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021;
- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
Prospera, portanto, a pretensão recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2045861028 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 05/01/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida.
b) de ofício: estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414901v8 e do código CRC 283650dd.
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Apelação Cível Nº 5008101-88.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, concedendo o benefício desde 15/12/2021 (DER) e fixando a correção monetária e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o Tema 810 do STF. O INSS busca a retificação dos consectários legais, aplicando o INPC antes da EC nº 113/2021 e a SELIC a partir desta emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF (item 2) e o Tema 905 do STJ (item 3.2).4. De 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC nº 136/2025.5. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, consoante decisões nos RE nº 870.947/SE (Tema 810) e REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).7. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo que impede a repristinação de leis revogadas, justificando a aplicação provisória da SELIC com fundamento no art. 406 do CC.10. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi provido, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 13. A aplicação dos consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública deve observar a seguinte ordem: INPC até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, provisoriamente a SELIC (art. 406 do CC), com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414902v7 e do código CRC f98d6e88.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008101-88.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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