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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMEN...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural, mas não concedendo o benefício. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preenchimento dos requisitos legais com a soma dos períodos rurais e urbanos, e subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de tempo rural e urbano; (ii) a validade de contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano por ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência. Este benefício, assemelhado à aposentadoria urbana, não exige o preenchimento simultâneo da idade e da carência, nem a manutenção da condição de segurado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme Súmula 103 do TRF4 e o Tema 1.007 do STJ (REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2019). 4. Contudo, as contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A jurisprudência do TRF4 entende que o recolhimento de contribuições poucos meses ou dias antes do requerimento evidencia má-fé e intuito deliberado de buscar benefício previdenciário, não podendo ser albergado pelo Poder Judiciário (TRF4, AC nº 5017459-87.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27/05/2020). 5. A aposentadoria por idade rural não é devida, pois o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, conforme o Tema 642 do STJ. 6. Diante da ausência de provas eficazes para o reconhecimento do labor urbano, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal medida, fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015, está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015), que permite a repropositura da ação caso a parte autora obtenha novos elementos probatórios. 7. Determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido na ação, no prazo máximo de trinta dias, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item A depender do benefício previdenciário a ser pleiteado, oportunamente, há a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo rural e urbano para carência, mesmo que o labor rural seja remoto e sem contribuições, mas contribuições urbanas recentes, feitas às vésperas do requerimento, podem ser desconsideradas por má-fé. 2. A ausência de prova material para labor urbano leva à extinção sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, e 1.010, §§ 1º a 3º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1.007); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017 (Tema 1.059); STJ, Tema 642; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09.03.2017; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 07.11.2018; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Maria Vogel Vidal de Oliveira, j. 09.05.2023; TRF4, Súmula 103. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5000456-83.2024.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000456-83.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural (NB 7090145094, DER 19/08/2020).

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de atividade rural, como segurado especial, de 04/07/1967 a 14/06/1985 e de 15/06/1985 a 02/01/1994.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação.

As partes devem arcar com os honorários de sucumbência na proporção de 50% (vinte por cento).

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado da presente decisão:

1. Promova a Secretaria a alteração da classe do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública";

2. Requisite-se à CEAB-DJ a comprovação da implantação/conversão do benefício/realização da revisão/averbação, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação.

4. Em seguida, sem novos requerimentos, retornem conclusos para sentença.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois o reconhecimento judicial dos períodos rurais, somado às contribuições urbanas existentes, preenche os requisitos legais. Argumenta que a legislação e a jurisprudência (Tema 1.007 do STJ, TNU, TRU4) não exigem um número mínimo de contribuições urbanas para a concessão do benefício, sendo suficiente a existência de qualquer contribuição. Postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a primeira DER; subsidiariamente, desde as DERs posteriores. Eventualmente, requer que a ação seja julgada sem resolução de mérito no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)

Não implementando, o(a) trabalhador(a), tempo de labor exclusivamente rural ou urbano, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.

Referido dispositivo legal possui a seguinte redação, in verbis (grifei):

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Portanto, é possibilitado ao segurado que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado (trabalhador rural), a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima (§ 3ª, supra).

Contudo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência. Confira-se  o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar  62 anos em 2023.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

Confira-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).

(...).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017

Portanto, o fato de o(a) segurado(a) não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 103 deste TRF, in verbis:

 Súmula nº 103

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admite-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

(...).6. Recurso especial improvido.(REsp 1476383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.

(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)

O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida (considerando o preenchimento do requisito etário), além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e/ou urbano.

Ainda, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.  ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA NÃO CONSTANTE NO CNIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. 

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 

4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/11/2018)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.007, in verbis:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A ementa do referido julgado - em sede de recurso repetitivo - tem o seguinte teor, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5ª. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

Ademais, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Portanto - em resumo - o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 04/07/2015 (quando completou a idade de 60 anos), tendo formulado o primeiro requerimento administrativo em 19/08/2020

Dessa forma, tratando-se, no caso, de segurado(a) inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerado o marco estabelecido em face do cumprimento do requisito etário e das demais condições à obtenção do benefício), ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completada a idade mínima, não se exigindo, ademais, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do julgamento do Tema 1.007/STJ.

O juízo a quo, na sentença (evento 32, SENT1), reconheceu o período de labor rural de 04/07/1967 a 14/06/1985 e de 15/06/1985 a 02/01/1994, totalizando assim, 26 anos, 5 meses e 28 dias de atividades campesinas averbadas.

DA ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Quanto aos vínculos de natureza urbana, verifica-se que a parte autora realizou as contribuições no período de 01/12/2021 a 31/12/2021, ou seja, às vésperas do segundo requerimento administrativo formulado em 26/01/2022 (evento 1, PROCADM8).

Com efeito, esta Corte guarda o entendimento de que contribuições efetuadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em razão de má-fé. 

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇOES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.  Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020).

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.  ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ.  RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇOES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador monocrático proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ferindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta. 2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 4. O recolhimento de duas contribuições como contribuinte individual não comprova, no caso, atividade urbana remunerada a ser considerada para fins de aposentadoria por idade híbrida. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692.[...]. 6. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista o período de tempo rural reconhecido e a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do  requerimento administrativo. 7. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 9. Revogada a tutela antecipada, fica a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a esse título, nos termos do Tema 692 do STJ. (TRF 4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MARIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2023).

Ainda, importa mencionar que, em que pese a autora possua mais de 26 anos de atividades campesinas reconhecidas, esta não possui direito à aposentadoria por idade rural, pois o STJ esclarece no Tema 642 que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos, carência e idade."

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades urbanas pela parte autora no período de carência, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto.

DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ

Em situações excepcionais como a presente, entendo seja o caso de reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação ao pleito relativo ao reconhecimento do tempo de labor urbano comum. Fundamento:

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), firmou-se o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada, in verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei

A hipótese em exame nos presentes autos se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente provas acerca do alegado labor urbano, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade laboral.

Concluindo, pois, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, merecendo reforma a sentença e destacando que, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Nesse sentido, ademais, em 12/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa ao Tema 1.059, firmando a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ou seja, ainda que se trate de mínima alteração do resultado do julgamento, ou mesmo quando limitada a questões relativas aos consectários da condenação, não há a fixação de honorários recursais, não se aplicando, pois, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Parcialmente provido o recurso de apelação do autor, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo rural reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB 7090145094
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Averbar o período rural de 04/07/1967 a 14/06/1985 e de 15/06/1985 a 02/01/1994.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para, reformando-se a sentença, reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano - forte no disposto no art. 485, IV, CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Determinada averbação de tempo rural. Ressalte-se, ademais, a depender do benefício previdenciário a ser pleiteado, oportunamente, há a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/1991, na forma do disposto no art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005222744v17 e do código CRC ff934ae7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:24

 


 

5000456-83.2024.4.04.7012
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000456-83.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural, mas não concedendo o benefício. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preenchimento dos requisitos legais com a soma dos períodos rurais e urbanos, e subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de tempo rural e urbano; (ii) a validade de contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano por ausência de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência. Este benefício, assemelhado à aposentadoria urbana, não exige o preenchimento simultâneo da idade e da carência, nem a manutenção da condição de segurado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme Súmula 103 do TRF4 e o Tema 1.007 do STJ (REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2019).

4. Contudo, as contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A jurisprudência do TRF4 entende que o recolhimento de contribuições poucos meses ou dias antes do requerimento evidencia má-fé e intuito deliberado de buscar benefício previdenciário, não podendo ser albergado pelo Poder Judiciário (TRF4, AC nº 5017459-87.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27/05/2020).

5. A aposentadoria por idade rural não é devida, pois o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, conforme o Tema 642 do STJ.

6. Diante da ausência de provas eficazes para o reconhecimento do labor urbano, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal medida, fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015, está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015), que permite a repropositura da ação caso a parte autora obtenha novos elementos probatórios.

7. Determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido na ação, no prazo máximo de trinta dias, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item A depender do benefício previdenciário a ser pleiteado, oportunamente, há a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo rural e urbano para carência, mesmo que o labor rural seja remoto e sem contribuições, mas contribuições urbanas recentes, feitas às vésperas do requerimento, podem ser desconsideradas por má-fé. 2. A ausência de prova material para labor urbano leva à extinção sem resolução de mérito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, e 1.010, §§ 1º a 3º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1.007); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017 (Tema 1.059); STJ, Tema 642; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09.03.2017; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 07.11.2018; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Maria Vogel Vidal de Oliveira, j. 09.05.2023; TRF4, Súmula 103.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005222745v8 e do código CRC 24ae2f7b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:24

 


 

5000456-83.2024.4.04.7012
40005222745 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5000456-83.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2025

Apelação Cível Nº 5000456-83.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5000456-83.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CAMILA STEFANIA STACHECHEN DE SOUZA por M. H. S. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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