Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 50...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER para 09/09/2021, e determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ para permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, mesmo que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, mas anterior à concessão de benefício administrativo mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, não havendo ressalva que impeça sua aplicação nessas circunstâncias.4. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) e desta Turma (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025) é uníssona ao aplicar o Tema 1018 do STJ, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício previdenciário judicial é concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas do benefício judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5002334-50.2023.4.04.7215, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002334-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

À ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o processamento efetivado pelo Juízo de origem, sobreveio sentença com o seguinte teor:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. T., em face de sentença proferida no evento 18, sob alegação de obscuridade.

Após intimação do INSS e apresentação de impugnação (E27), os autos vieram conclusos.

É o breve relato. Decido.

A rigor do texto legal, os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Neste sentido, dispõe o atual Código de Processo Civil:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De fato, a parte autora/embargante tem razão em suas alegações, devendo ser acolhidos os embargos, passando a sentença a ter a seguinte redação:

"1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por J. L. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 198.110.497-3), desde a DER reafirmada para 09/09/2021.

Anexou procuração e documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou a réplica.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

(...)

tempo insuficiente.

Todavia, a deficiência em grau leve foi reconhecida no periodo de 09/01/1989 a 18/03/2022 (E1, PROCADM23, p. 30):

Logo, analisando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, tem-se que, na DER (03/08/2021), o autor somava mais de 15 anos de contribuição na presença da deficiência:

(...)

O requisito idade não estava cumprido na DER originária, todavia, o autor requer a reafirmação para a data em que completou 60 anos, o que entendo possível, considerando que o procedimento de reafirmação da DER é realizado administrativamente pelo próprio INSS, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, e do art. 577 da Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022.

Assim, em 09/09/2021 (DER reafirmada), o requisito idade restou cumprido, fazendo jus o segurado ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

O cálculo da RMI da aposentadoria deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º da LC 142/2013 (aplicação do fator previdenciário apenas se o valor resultar mais elevado).

Em relação ao termo inicial do benefício concedido por meio da reafirmação da DER, o STJ, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, decidiu que, "conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos" (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

No presente caso os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos em 09/09/2021, antes do encerramento do processo administrativo, em 18/08/2022, hipótese não tratada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.727.063/SP, fazendo jus a parte autora  à aposentadoria por idade com DIB fixada na DER reafirmada, e com efeitos financeiros a partir dessa mesma data.

Por fim, anoto que o requerente já recebe o benefício n.197.230.918-5, com DIB em 01/02/2023, e pretende a manutenção do benefício mais vantajoso, com execução das parcelas atrasadas da aposentadoria ora concedida, desde a DER (09/09/2021).  Tais questões deverão ser analisados em cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e, concomitantemente, possui direito a executar as parcelas atrasadas do benefício concedido nesta ação, desde a DER (09/09/2021) - conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ - abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (GRIFEI POR SE TRATAR DO PONTO CONTROVERTIDO EM GRAU RECURSAL)

 

À sentença proferida em primeira instância evento 29, SENT1 interpôs-se apelação.

A Autarquia Previdenciária, ora recorrente evento 33, APELAÇÃO1, pugna pela reforma da sentença para que o tema 1.018, do STJ, não seja aplica ao caso, pois o benefício judicial foi concedido após reafirmação da DER e, portanto, foi reconhecido que o primeiro indeferimento era devido, tanto que foi necessário reafirmar a DER para outra data que não a do requerimento para que autor implementasse o direito à aposentadoria.

Apresentadas as contrarrazões [evento 37, CONTRAZ1, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à análise do entendimento firmado pelo STJ, conforme tese fixada no Tema 1.018.

Caso concreto

Sem razão o INSS, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade. Confira-se, ainda, a propósito, os seguintes julgados:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2.  Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. (TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Com efeito, não há qualquer ressalva para a aplicabilidade do Tema 1018, em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER, como alega o INSS.

Nesse mesmo sentido decidiu esta Turma do TRF da 4ª Região, no Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, sessão de 10 de setembro de 2025.

Honorários advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85,  § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso do INSS.




Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005457609v5 e do código CRC 30f3d638.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSOData e Hora: 13/11/2025, às 18:52:53

 


 

5002334-50.2023.4.04.7215
40005457609 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002334-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER para 09/09/2021, e determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ para permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, mesmo que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, mas anterior à concessão de benefício administrativo mais vantajoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, não havendo ressalva que impeça sua aplicação nessas circunstâncias.4. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) e desta Turma (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025) é uníssona ao aplicar o Tema 1018 do STJ, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício previdenciário judicial é concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas do benefício judicial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005494558v5 e do código CRC 5dcde5d2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSOData e Hora: 13/11/2025, às 18:52:08

 


 

5002334-50.2023.4.04.7215
40005494558 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5002334-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!