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Apelação Cível Nº 5016143-35.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora de ter emitida GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009, salienta-se que o novo entendimento da TRU da 4ª Região é de que o marco inicial para os efeitos financeiros é a efetiva indenização/complementação das contribuições,
Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor do INSS.
Destaco que, apesar do deferimento de gratuidade da justiça no curso da instrução, caso a execução resultar em valor expressivo (assim considerado aquele a ser requisitado por precatório), o valor das custas e dos honorários suportados pelo autor deve ser abatido do crédito, em consonância com o decidido pelo TRF da 4ª Região (AG 5031072-72.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017). Do contrário (requisição dos valores devidos por meio de RPV), a exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, somente para corrigir erro material, com a retificação do dispositivo nos seguintes termos ():
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora de ter emitida GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009, salienta-se que o novo entendimento da TRU da 4ª Região é de que o marco inicial para os efeitos financeiros é a efetiva complementação das contribuições, a ser realizada em novo procedimento administrativo junto ao INSS.
[...]
Assim, devem ser acolhidos os embargos em questão , a fim de sanar a omissão e corrigir o erro apontado, nos termos acima.
A parte autora () pede a emissão de GPS para complementação das contribuições das competências 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 e a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então. Requer a adequação dos honorários sucumbenciais e a majoração dos mesmos.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do direito da parte autora à emissão de GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao direito à aposentadoria por idade e efeitos financeiros da condenação.
Caso concreto
A parte autora () pede a emissão de GPS para complementação das contribuições das competências 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 e a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então. Requer a adequação dos honorários sucumbenciais e a majoração dos mesmos.
No caso, o direito à emissão da GPS já foi reconhecido na sentença. Computando-se tais contribuições, apresenta-se o seguinte quadro contributivo para a parte autora até a DER (24/06/2019):
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 08/11/1946 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/06/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 14/09/1994 | 24/03/1996 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 11 dias | 19 |
2 | - | 01/11/1996 | 30/11/1996 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
3 | - | 18/09/2000 | 15/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 7 |
4 | - | 01/04/2003 | 31/07/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
5 | - | 01/11/2003 | 30/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
6 | - | 01/02/2004 | 29/02/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
7 | - | 01/06/2004 | 31/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
8 | - | 01/10/2004 | 31/10/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
9 | - | 01/04/2005 | 31/07/2005 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
10 | - | 01/07/2006 | 31/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
11 | - | 01/06/2007 | 30/09/2007 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
12 | - | 01/12/2007 | 31/12/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
13 | - | 01/01/2008 | 30/11/2009 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
14 | - | 01/01/2010 | 24/06/2019 | 1.00 | 9 anos, 5 meses e 24 dias | 114 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (24/06/2019) | 15 anos, 1 mês e 3 dias | 183 | 72 anos, 7 meses e 16 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 24/06/2019 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Efeitos financeiros
No ponto, a legislação de regência permite a complementação de contribuições realizadas a menor, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido, colaciono julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. 1. Não se conhece de apelo que não ataca os fundamentos da sentença. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 3. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, devendo ser mantida a sentença, nos termos em que proferida. (TRF4 5008268-28.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)
Além da questão do cômputo dos períodos, há a questão dos efeitos financeiros, que devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo. Nesse sentido, segue precedente:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. (TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
No caso concreto, denota-se que no requerimento administrativo () a parte autora não formulou pedido de emissão de GPS para complementação das contribuições a menor.
Assim, os efeitos financeiros da condenação decorrerão a partir da data de pagamento da GPS complementar, conforme posição sedimentada por esta Corte.
Improvido o apelo nesse particular.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, imposta na sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Adequados os ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva do INSS, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, com a concessão do benefício, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No ponto, parcialmente provido o apelo.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a qual se dará em duas etapas.
Na primeira, deverá o INSS disponibilizar, em 20 (vinte) dias, a(s) guia(s) de pagamento necessária(s) para o pagamento da GPS para complementação das contribuições das competências 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias.
Comprovado o recolhimento da guia nos autos, deverá o INSS implantar o benefício em até 30 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1930069437 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 24/06/2019 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Efeitos financeiros a partir da data de pagamento da GPS complementar. |
A presente determinação se dá sem prejuízo do transcurso dos prazos recursais e do trânsito em julgado e devolução dos autos à origem, hipótese em que a continuidade do cumprimento da presente ordem prosseguirá nos autos do cumprimento de sentença.
Conclusão
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, mas com efeitos financeiros a contar da data da complementação das contribuições a menor;
- Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais;
- Consectários adequados de ofício;
- Adequados os honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364158v9 e do código CRC 9481485b.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5016143-35.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à emissão de GPS para complementação de contribuições, mas sem conceder aposentadoria por idade desde a DER e fixando o marco inicial dos efeitos financeiros na efetiva complementação. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então, e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a adequação e majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) a isenção da parte autora do pagamento de custas processuais; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à emissão de GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 foi reconhecido na sentença e mantido, sendo o tempo de contribuição computável para fins de aposentadoria, conforme art. 21, §§3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.4. Com a inclusão das contribuições complementadas, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por idade (art. 48, Lei nº 8.213/91) na DER (24/06/2019), possuindo 183 contribuições de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e 72 anos, 7 meses e 16 dias de idade, com coeficiente de 85% (art. 50, Lei nº 8.213/91), devendo o cálculo ser feito conforme Lei nº 9.876/99.5. Os efeitos financeiros da condenação devem ter como termo inicial a data do pagamento da GPS complementar, e não a DER, pois a parte autora não formulou pedido de emissão de GPS para complementação no requerimento administrativo.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985, com Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada em razão do acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76, TRF4), a serem pagos exclusivamente pelo INSS, conforme art. 85, §2º, I-IV, do CPC/2015, com base de cálculo aferida até a presente decisão (Súmula 111, STJ).9. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10, Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§5º e 6º, Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ.10. Os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021).11. Considerando que os efeitos financeiros são condicionados ao pagamento da GPS complementar, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado após a comprovação do recolhimento, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação parcialmente provida.13. Concedida aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros a contar da data da complementação das contribuições a menor.14. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.15. Adequados os honorários sucumbenciais, com condenação exclusiva do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas.16. Consectários legais fixados de ofício.17. Determinada a implantação imediata do benefício (art. 497, CPC), com disponibilização da guia de pagamento da GPS em 20 dias e implantação do benefício em 30 dias após a comprovação do recolhimento.Tese de julgamento: 18. O direito à aposentadoria por idade é reconhecido desde a DER quando preenchidos os requisitos de idade e carência, inclusive com a complementação de contribuições, mas os efeitos financeiros retroagem à data do pagamento da GPS complementar se o pedido de emissão não foi formulado no requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364159v5 e do código CRC 4fc75ecd.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5016143-35.2021.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1956, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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