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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JURO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com averbação de tempo urbano e especial, e pagamento de valores em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a validade de PPP e laudos técnicos que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Tema nº 534).4. A prova técnica por similaridade é admitida quando a realização de perícia no ambiente de trabalho original é impossível, como no caso de empresa inativa, permitindo a verificação das condições de trabalho em estabelecimento com atividades semelhantes, conforme precedentes do TRF4 (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108).5. Os laudos ambientais de empresas similares apresentados, considerando o ramo de atividade de fabricação de móveis, demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites de tolerância.6. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme tese fixada pelo STF (ARE 664.335, Tema nº 555).7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Tema nº 1.083).8. A exigência de perícia judicial para o "pico máximo de ruído" no Tema nº 1.083 do STJ deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica fidedigna, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico, garantindo a credibilidade do nível apurado.9. Os laudos técnicos apresentados, mesmo com variações e sem NEN para todos os períodos, indicam exposição habitual e permanente a ruído excessivo, sendo a metodologia da NR-15 utilizada em um dos laudos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é possível mediante prova por similaridade, quando a empresa original estiver inativa, e a aferição do ruído, mesmo sem o NEN, pode ser balizada pelo pico de ruído ou por metodologia da NR-15, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por prova técnica idônea. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 53, 57, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5009401-04.2020.4.04.7205, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009401-04.2020.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

"Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição - NB 186.356.871-6, requerida em 26/09/2019, mediante o reconhecimento de atividade de tempo comum e especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou anexo à petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de documentos relativos aos períodos de atividade especial pleiteados. No mais, requereu a produção de perícia por similaridade ou utilização de laudo de empresa similar. 

Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para apresentação dos formulários PPP's e os laudos de condições ambientais que deixaram de ser apresentados aos autos, conforme evento 4.

No evento 11, o autor peticionou para apresentar a certidão de situação cadastral das suas empregadoras inativas e a cópia da ficha de registro de empregado. No mais, reiterou o pedido de realização de audiência, perícia técnica e utilização de laudo similar.

O despacho do evento 13 determinou a citação do réu. 

O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 19] arguindo a prejudicial da prescrição, bem assim a aplicação dos redutores instituídos pela EC 103/2019, nos termos da previsão do art. 24, § 2º. No mérito aduziu, em síntese, que os vínculos extemporâneos e inexistentes no CNIS são excluídos da contagem de tempo de serviço comum quando não acompanhados por documentos comprobatórios do período. Ainda, referiu que os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos ante a ausência de comprovação acerca da exposição a agentes nocivos conforme prevê a legislação de regência.

O requerente apresentou réplica em que impugna a arguição de prescrição, tendo em conta da DER do benefício em 26/06/2019. Aduziu, por fim, que a contestação apresentada pelo INSS não se atem aos fatos concretos e ratificou suas alegações da petição inicial (Evento 23).

Na decisão saneadora do evento 25, restaram afastadas as alegações de prescrição e decadência, foi  o feito extinto, sem julgamento no mérito, no que se refere ao período de de 01/04/2000 a 12/05/2003 ( empresa MARCENARIA VOLPE DESIGNER LTDA), com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, porquanto não apresentada a documentação legal, em especial o PPP, nem qualquer prova de que a empresa se encontra inativa. No mais, restou deferida a utilização de laudo similar para a análise dos períodos em que o autor esteve vinculado na empresa Movéis São José e Madeform. 

Intimadas, as partes renunciaram ao prazo para manifestação (eventos 29 e 31).

Vieram os autos conclusos"

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo urbano conforme indicado na tabela do item 2.4 da fundamentação;

b) averbar o tempo especial conforme indicado na tabela do item 2.4 da fundamentação, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

c) conceder o benefício de Aposentadoria Especial [NB 46/186356871-6- DER: 26/09/2019], nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91 ou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição  [NB 42/186356871-6- DER: 26/09/2019], nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, com RMIs correspondentes a 100% do salário-de-benefício, respectivamente, a serem apuradas pelo INSS

Em fase de execução deverá ser intimado o autor, após o cálculo das RMI's, para fazer a opção entre os dois benefícios, advertindo-se, desde já, caso o autor opte pelo benefício de Aposentadoria Especial, a aplicação do art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91, nos termos da decisão do STF (Plenário, RE 791961, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020);

d) pagar para  M. L. L., CPF: 81721781900, os valores atrasados, a contar da DER/DIB [26/09/2019], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".

Não se conformando, o INSS apresentou apelação.

Em suas razões, o réu insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/04/1991, 01/04/1992 a 18/08/1997, 01/10/1998 a 03/12/1999, 01/06/2003 a 17/01/2006 e 18/01/2006 a 26/09/2019. Sustenta que, quanto aos períodos mais remotos (até 03/12/1999), não houve comprovação de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, como examinado na via administrativa. Com relação aos períodos mais recentes, defende que a sentença valorou PPP e laudo técnico que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ademais, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

1) no período anterior a 03/12/1998;

2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

3) em se tratando do agente nocivo ruído;

4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia entre as partes.

Períodos de 01/12/1987 a 18/04/1991, 01/04/1992 a 18/08/1997, 01/10/1998 a 03/12/1999, 01/06/2003 a 17/01/2006 e 18/01/2006 a 26/09/2019

A sentença, quanto ao ponto, foi assim fundamentada:

"a) 01/12/1987 a 18/04/1991, 01/04/1992 a 18/08/1997 e 01/10/1998 a 03/12/1999: O autor apresentou nos autos declaração acerca de ter desenvolvido na empresa Móveis São José Ltda os encargos de servente, auxiliar de marceneiro e marceneiro, respectivamente. Nesse passo, tem-se ainda, as anotações do vínculo com a empregadora constantes da CTPS, dando conta acerca do ramo de atividade da empresa na fabricação de móveis. 

Diante da extinção das atividades da empresa, o autor pleiteia a utilização de laudo de empresa paradigma, a fim de comprovar o direito alegado.

Sobre o tema, reporto-me ao entendimento uniformizado pela TRU/4, nos autos do IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009.

Diz a relatora que:

"Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade, providência que também compete, em primeiro plano, ao autorou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridadeNo primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etcPara tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo. No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização  etc." (grifei)

Em outras palavras, excetuando-se o meio da aferição indireta (incabível no caso de ruído), tanto a prova emprestada quanto eventual perícia judicial indireta só são possíveis quando há clara semelhança entre as empresas - a extinta e a paradigma - que deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido na empresa original.

No caso dos autos, considerando o ramo de atividade da empregadora (indústria de fabricação de móveis), tenho que, independentemente do tamanho das empresas, em geral, as máquinas existentes [serras, plainas, tupias, circulares, etc.] são as mesmas em todos os ambientes de trabalho desta espécie, sendo cabível a análise das atribuições da parte-autora com base nas informações trazidas no laudo das empresas paradigma.

Pois bem. Inicialmente, observa-se que o autor apresentou a correspondente Certidão de Baixa, na qual se observa que, de fato, a empregadora encerrou suas atividades em 22/11/2018 [Evento11, SITCADCNPJ, p. 1]. Trouxe, para fins de comprovação da atividade especial ora guerreada, os seguintes laudos ambientais [similares] para avaliação:

a) Marcenaria Fortaleza Ltda. [Evento11, LAUDO6]: Servente. Exposição a ruído  de 97 a 103 decibéis [serra circular, furadeira e similares], montagem geral de 70 a 75 decibéis e, dose habitual e permanente de 95 decibéis, proveniente das máquinas existentes no setor.

b) Marcenaria e Carpintaria do Vale Ltda-ME. [Evento 11, LAUDO6]. Medição de níveis de pressão sonora no setor de Produção: 91 decibéis, 110 decibéis, 93 decibéis, 91 a 92 decibéis, 90 decibéis, 78 a 86 decibéis, 96 decibéis, 92 a 102 decibéis, 94 a 100 decibéis, 84 a 87 decibéis, decorrente das diversas máquinas existentes no local - destopadeira, desempenadeira, serra circular, serra esquadrejadeira, lixadeira horizontal.

c) Móveis Ideal Ltda. [Evento11, LAUDO8]: Laudo ambiental elaborado em 1991. Medição de níveis de pressão sonora no setor de Produção: variava de 99 a 105 decibéis, 98 a 101 decibéis, 94 a 106 decibéis, 90 a 100 decibéis e 96 a 97 decibéis, decorrente das diversas máquinas existentes no local - destopadeira, desempenadeira, serra circular, serra esquadrejadeira, lixadeira horizontal.

d) Móveis e esquadrias Figueira Ltda. [Evento 11, LAUDO10]: Medição de níveis de pressão sonora para a atividade de servente geral: variava de 95 a 99 decibéis, 90 a 100 decibéis, 92 a 93 decibéis e 93 a 104 decibéis, decorrente das diversas máquinas e equipamentos existentes no ambiente de trabalho. 

Diante de tais informações, verifica-se que o autor ficava de fato exposto a ruído acima dos limites de tolerância indicados nos decretos de regência, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade nos moldes pretendidos, independente do uso de eventuais equipamentos de proteção, conforme decisão do STF [ARE nº 664.335/SC, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"".

Logo, reconheço a especialidade do período em comento.

b) de 01/06/2003 a 17/01/2006: (evento 1, DOC7, p. 13). O autor anexou PPP preenchido de acordo com as informações prestadas pelo segurado, eis que a empregadora foi extinta. A fim de demonstrar a especialidade do intervalo, anexou cópia da ficha de registro de empregado e declaração firmada pelo representante legal da empresa extinta, indicando ter sido ele contratado para o desempenho da função de marceneiro, na data de 01/06/2003, informações essas corroboradas pelas anotações da CTPS (p. 30).

Apresentada comprovação de extinção das atividades (evento 11, DOC5), pleiteia o julgamento do intervalo por similaridade, indicando como empresas paradigmas as empresas Marcenaria Fortaleza, Marcenaria e Carpintaria do Vale Ltda, Móveis Ideal Ltda e Móveis e Esquadrias Figueiras. 

Sem mais, de acordo com a fundamentação já anteriormente exposto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no intervalo em apreço.

c) de 18/01/2006 a 26/09/2019: (evento 1, DOC7, p. 20). No intervalo o autor laborou na empresa Morando Móveis e Decorações Ltda-ME, desempenhando a função de serrador de madeira e marceneiro, no setor de produção. No formulário, consta ter sido o autor exposto a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, mas isso somente a partir de 07/10/2014. Para o intervalo anterior, não há registro de exposição a agente nocivo. 

Por sua vez, os laudos de condições ambientais trazidos aos autos dão conta de doses de ruído excessivas no ambiente de trabalho, superiores, portanto, ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, de forma habitual e permanente, à exceção dos laudos confeccionados em 16/03/2005, 16/03/2006, 13/11/2013, 05/10/2015, 05/10/2017. Em tais documentos, a intensidade do ruído identificada é inferior a 85 dB(A).

Observo, em tempo, que os LTCAT's apresentados informam expressamente o uso da metodologia prevista no Anexo 1 da NR-15. Nesse contexto, conclui-se que foi considerado o tempo efetivo de exposição à fonte durante toda a jornada de trabalho, a partir da equação feita por profissionais da área de segurança do trabalho.

Quanto às informações contidas para os períodos de 18/01/2006 até 10/04/2007, de 13/11/2013 até 06/10/2014, de 05/10/2015 até  04/10/2018 no que se refere ao agentes nocivo ruído, entendo necessárias algumas ponderações, visto que usualmente tem-se que, havendo vários laudos durante a contratualidade (como no caso dos autos), cada um deles vale para certificar a exposição até que venha o seguinte, e assim por diante. 

Todavia, a meu ver, o caso dos autos merece singular atenção.

Isso porque o autor desempenhava as mesmas atividades, no mesmo setor e ambiente de trabalho desde 18/01/2006 até a DER, conforme descrições contidas nos próprios excertos dos laudos ambientais apresentados. Por sua vez, todos os documentos ambientais referem a utilização de plaina, serra circular, tupia, esquadrejadeira, galopa, etc, sendo a empregadora do autor do ramo de fabricação de móveis. A dose de ruído apontada nos laudos ambientais confeccionados em 2005, 2006, 2013, 2015 e 2017 foram de 82,6 dB(A), 82,8 dB(A), 82 dB(A), 83,2 dB(A). Contudo, a partir de 11/04/2007, observa-se os seguintes dados:

Nos documentos seguintes, 28/04/2008, 03/06/2009, 17/06/2010, 25/08/2011, 19/09/2012, 07/10/2014, 11/10/2016 e 05/10/2018 há referência a presença de ruído em intensidade de 86,5 dB(A), 90 dB(A), 88 dB(A), 86,3 dB(A), 85,83 dB(A),  85,8 dB(A), 85,7 dB(A) e 85,1 dB(A), respectivamente, isso, de forma habitual e permanente.

Veja-se que há evidente discrepância entre as intensidades de ruído apontadas nos documentos ambientais confeccionados, não havendo indicativo de modificação das atribuições desenvolvidas ou de alteração das máquinas utilizadas. Nesse passo, trabalho realizado em empresa de fabricação de móveis, as máximas da experiência revelam, pela natureza das atividades desenvolvidas, o segurado esteve sempre exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para o período. Ora, diante das mesmas condições de trabalho até seria possível uma pontual variação entre uma medição e outra, mas, no caso em análise, a variação foi deveras acentuada e destoantes.

Outrossim, não vislumbro no caso em análise a possibilidade de intermitência da exposição, pois é de se crer que durante o desempenho das atividades de fabricação de móveis ora o autor estava operando um tipo de maquinário e em dado momento, outro. 

A par desse quadro, considerando as divergências apontadas na análise das condições ambientais ao longo de todo o período objeto do pedido, excepcionalmente, tenho que a existência de documento contemporâneo ao momento atual e específico para atividade da parte autora, marceneiro, com exposição habitual e permanente do colaborador a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, impõe o reconhecimento da especialidade de todo o período.

Dito isso, a atividade da parte-autora deve ser considerada especial, pela exposição a ruído acima do limite de tolerância indicado nos decretos de regência – item 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 (acima de 85 decibéis) em todo o período pleiteado".

O INSS alega que os períodos de 01/12/1987 a 18/04/1991, 01/04/1992 a 18/08/1997 e 01/10/1998 a 03/12/1999 não podem ser reconhecidos como tempo especial porque o autor não comprovou sua exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, como examinado na via administrativa. Além disso, para todos os intervalos, defende que a sentença valorou documentos que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído.

Contudo, como constou do trecho da sentença acima reproduzido, considerando a inatividade da empregadora e a inexistência de documentos técnicos, o autor apresentou laudos técnicos similares para comprovar suas alegações.

Pois bem, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, como no caso, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma.

2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente" (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09-04-2012).

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

- Embargos infringentes improvidos" (EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.

1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.

2. Precedentes desta Corte" (EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).

A questão relativa ao critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifei).

Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do §11 no artigo 68 no Decreto nº 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

Nos períodos elencados, o ruído não foi apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Os laudos técnicos similares valorados na sentença apontam que o ruído foi aferido em níveis variáveis, todos superiores aos limites. De qualquer forma, até 18/11/2003 não era exigido o NEN. Já no laudo técnico relativo ao período a contar de 18/01/2006 consta o uso da metodologia prevista no Anexo 1 da NR-15.

O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

De todo modo, ainda que o ruído indicado no laudo se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.083.

Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema nº 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação, conforme laudos técnicos da empresa juntado aos autos.

Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema nº 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.

Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.

Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

Desta forma, possível reconhecer os períodos como tempo especial.

Atualização monetária e juros de mora

Em face da recente publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, considero oportuno revisitar toda a matéria atinente à atualização monetária e aos juros de mora. 

Passo a fazê-lo.

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".

De tal sorte, ajusto a sentença aos parâmetros acima delineados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusão

Assim, conclui-se por negar provimento à apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441771v6 e do código CRC f8d435af.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009401-04.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009401-04.2020.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com averbação de tempo urbano e especial, e pagamento de valores em atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a validade de PPP e laudos técnicos que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A caracterização da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Tema nº 534).4. A prova técnica por similaridade é admitida quando a realização de perícia no ambiente de trabalho original é impossível, como no caso de empresa inativa, permitindo a verificação das condições de trabalho em estabelecimento com atividades semelhantes, conforme precedentes do TRF4 (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108).5. Os laudos ambientais de empresas similares apresentados, considerando o ramo de atividade de fabricação de móveis, demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites de tolerância.6. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme tese fixada pelo STF (ARE 664.335, Tema nº 555).7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Tema nº 1.083).8. A exigência de perícia judicial para o "pico máximo de ruído" no Tema nº 1.083 do STJ deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica fidedigna, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico, garantindo a credibilidade do nível apurado.9. Os laudos técnicos apresentados, mesmo com variações e sem NEN para todos os períodos, indicam exposição habitual e permanente a ruído excessivo, sendo a metodologia da NR-15 utilizada em um dos laudos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº  905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é possível mediante prova por similaridade, quando a empresa original estiver inativa, e a aferição do ruído, mesmo sem o NEN, pode ser balizada pelo pico de ruído ou por metodologia da NR-15, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por prova técnica idônea.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 53, 57, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442569v7 e do código CRC 0162bc3c.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5009401-04.2020.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1650, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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