
Apelação Cível Nº 5019113-81.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019113-81.2021.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
"Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação por ser genérica e reiterou os argumentos expostos na inicial. Não houve especificação de provas, conforme oportunizado pelo despacho inicial.
Após, vieram os autos conclusos para sentença".
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 06.04.1994 a 26.12.1996, 14.04.1997 a 14.07.1997 e de 21.07.1997 a 27.04.2015 e determinar ao INSS a respectiva averbação.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível".
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial no período de 21/07/1997 a 27/04/2015. Sustenta que a sentença valorou PPP e laudo técnico que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído.
O autor, por sua vez, pretende o reconhecimento dos períodos de 01/09/2015 a 08/04/2017 e 15/05/2017 a 19/10/2020 como tempo especial. Alega, em suma, que estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, e que os EPIs fornecidos pelas empregadoras não são aptos a elidir a nocividade dos agentes.
Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ademais, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
"I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
1) no período anterior a 03/12/1998;
2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
3) em se tratando do agente nocivo ruído;
4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia entre as partes.
1) Período de 21/07/1997 a 27/04/2015 - recurso do INSS
Consoante PPP emitido por Rudolph Usinados S/A (), o autor exerceu as seguintes atividades:

Ainda conforme o formulário, o autor estava exposto aos seguintes fatores de risco:


A sentença reconheceu a especialidade do período objeto da apelação do INSS pela exposição a ruído de níveis superiores aos limites de tolerância.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que o PPP e o laudo não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do §11 no artigo 68 no Decreto nº 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
Nos períodos elencados, o ruído não foi apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Apenas no período de 21/07/1997 a 31/01/2007 o ruído foi aferido em níveis variáveis [84 a 92 dB(A), 84 a 90 dB(A) e 86,6 a 89,9 dB(A)]. De qualquer forma, até 18/11/2003 não era exigido o NEN.
Com relação ao período a contar de 18/11/2003, constatados diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho do autor em parte do período controvertido e ausente informação sobre o NEN, aliado ao fato de que não foi comprovado o fornecimento de proteção auditiva, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.
No período remanescente, de 01/02/2007 a 27/04/2015, a apuração realizada pela empresa não constatou a exposição a níveis variáveis, indicando um único nível de ruído, acima do limite de tolerância vigente. Desse modo, não é exigível a apuração através do NEN.
Ademais, os laudos técnicos da empregadora (, e ) apontam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15 para aferição do ruído.
O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
De todo modo, ainda que o ruído indicado no PPP se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.083.
Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema nº 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação, conforme laudos técnicos da empresa juntado aos autos.
Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema nº 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.
Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.
Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).
Assim, é o caso de manutenção da especialidade reconhecida em sentença.
2) Períodos de 01/09/2015 a 08/04/2017 e 15/05/2017 a 19/10/2020 - recurso do autor
Busca o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos ao argumento de que estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, e que os EPIs fornecidos pelas empregadoras não são aptos a elidir a nocividade dos agentes.
Conforme PPP emitido por Prime Usinagem de Precisão Ltda. (), no período de 01/09/2015 a 08/04/2017, o autor exerceu a atividade de preparador de máquina no setor produção e estava exposto a ruído de 82,6 dB(A), óleo mineral, vapores de hidrocarbonetos saturados e parafina clorada.
No período de 15/05/2017 a 19/10/2020, de acordo com o PPP emitido por Bosch Rexroth Ltda. (), o autor exerceu a atividade de operador preparador de produção no setor "MOE3" e estava exposto a ruído de níveis inferiores a 85 dB(A) e a óleos minerais.
A sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos, pois, embora o autor estivesse exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, "consta informação nos autos de ter ocorrido o fornecimento de EPIs eficazes, o que elide a especialidade da atividade".
Pois bem, a exposição a hidrocarbonetos, incluindo os óleos minerais, encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos em sua composição.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O benzeno está arrolado no Grupo 1 – Agentes Confirmados como Carcinogênicos para Humanos e registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. Também estão presentes no mesmo Grupo 1 os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados), apesar de não possuírem registro no CAS.
Portanto, os produtos químicos que contêm benzeno, como os hidrocarbonetos aromáticos, e também os óleos minerais, são considerados cancerígenos.
Acerca da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, o Tema nº 1.090 do STJ, já referenciado neste voto, dispõe, em seu primeiro item, o seguinte:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido".
Nesse sentido, segundo entendimento majoritário, firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no bojo da Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000, a exposição a agente cancerígeno configura uma das hipóteses excepcionais, nas quais mesmo diante do uso de EPI, o direito à contagem especial do período trabalhado é reconhecido.
Veja-se a ementa do referido julgamento, o qual acompanho com a ressalva de entendimento pessoal:
"PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ÓLEO MINERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025).
3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa.
4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável.
8. Reclamação julgada procedente" (TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 25/06/2025).
Portanto, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Ademais, o tratamento especial dado aos agentes cancerígenos não é válido apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido apenas naquele momento, os agentes sempre tiveram tal característica.
Portanto, considerando que o segurado estava exposto a agentes cancerígenos, a sua exposição enseja o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 01/09/2015 a 08/04/2017 e 15/05/2017 a 19/10/2020.
Sendo assim, o voto é por dar provimento ao recurso interposto pelo autor.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, acrescido do tempo reconhecido da mesma forma neste julgado, conta o autor com 25 anos, 4 meses e 12 dias de tempo especial e 69.6417 pontos até a DER (19/10/2020).
Logo, o autor não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo mesmo artigo.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Conclusão
Assim, conclui-se por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/2015 a 08/04/2017 e 15/05/2017 a 19/10/2020.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406052v10 e do código CRC 88c507c4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:01:11
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 04:10:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5019113-81.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019113-81.2021.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.
Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406053v6 e do código CRC 3d77e962.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:01:11
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 04:10:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5019113-81.2021.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1601, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 04:10:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas