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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5057844-48.2022.4.04.7000...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implos requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5057844-48.2022.4.04.7000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057844-48.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057844-48.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3.  Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 14/05/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) declarar que a parte tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme opção que considerar mais vantajosa após o trânsito em julgado da sentença;

c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 192.358.684-7), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/08/2018), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença,  mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

Intime-se a CEAB CUMPRIMENTO para implantar o benefício (NB 192.358.684-7, DIB: 24/08/2018 e DIP no primeiro dia do mês da intimação), no prazo de 20 (vinte) dias.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1923586847
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 24/08/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Apela o INSS, alegando que não pode ser reconhecido o tempo especial de 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 14/05/2018, uma vez que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral, sem especificação dos agentes. Refere que a exposição não é permanente e havia uso de EPI. Aduz que a parte autora não implementa os requisitos para concessão do benefício. 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des.  Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 14/05/2018.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

Nos períodos pleiteados o autor laborou na empresa Veiga e Cia Ltda, ocupando os cargos de Polidor e de Geometrista em oficina mecânica, conforme anotado na CTPS (fls. 41-42, 20 e 27-29 do processo administrativo 1.4). 

As atividades foram descritas nos PPP's apresentados nas fls. 10-16 do processo administrativo, os quais informam a exposição a graxas e óleos.

Os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue. 

A exposição a hidrocarbonetos adota critério qualitativo de avaliação e enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da quantificação. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço (TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo nº 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10/11/2014).

O laudo técnico atual apresentado pelo autor (21.2) consigna que a atividade principal da empresa é a prestação de serviços destinados a manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Nas págs. 15-18 do laudo, foi registrada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), sem utilização de EPI eficaz. 

Pondero que é improvável que as condições ambientais à época da prestação laboral fossem melhores que aquelas avaliadas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 16/12/2010).

Embora o laudo informe exposição intermitente, tal intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é ínsita à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica. O TRF4 já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014).

Sendo assim, reconheço a especialidade entre 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e de 01/02/2016 a 14/05/2018, os quais deverão ser convertidos em comum mediante aplicação do fator 1,4, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição.

O PPP do ev. 1, procad4, p. 10 indica que o autor estava exposto a óleos e graxas no período de 01/02/2016 a 14/05/2018, na função de geometrista no setor de produção, com uso de EPI, porém sem o CA; os PPPs das p. 11 e 14, para a mesma função e setor, nos demais períodos, são omisso quanto aos agentes. 

Contudo, foi apresentado o laudo técnico de 2023, ev. 21, laudo2, p. 17, que concluiu:

Embora seja laudo extemporâneo, elaborado posteriormente, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). 

Como visto, os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 

Ademais, quanto à intermitência da exposição, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como visto. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

No caso, não restou demonstrado o uso de EPI eficaz para os períodos em questão, sendo que para o período de 01/02/2016 a 14/05/2018 não há indicação de CA; quanto aos demais períodos não restou demonstrado uso de EPI.

Conclusão: improvido o apelo do INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1923586847
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 24/08/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido. 

De ofício: determinar a implantação do benefício. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387126v9 e do código CRC 9346c296.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:01:20

 


 

5057844-48.2022.4.04.7000
40005387126 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057844-48.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057844-48.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implementa os requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387127v6 e do código CRC 242e82c4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:01:20

 


 

5057844-48.2022.4.04.7000
40005387127 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5057844-48.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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