
Apelação Cível Nº 5021456-44.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo INSS e pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] AVERBAR em favor da parte autora como especial o período de 03/06/2002 a 31/12/2003.
[b] CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir de 20/11/2018 (data da reafirmação da DER), nos termos da fundamentação (Súmula 33 do TNU);
[c] PAGAR à parte autora as prestações em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
[d] INDEFIRO o pleito de continuidade no labor em condições nocivas, nos termos da fundamentação.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), em conformidade com o Tema 810 do STF.
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil. [...]."
Em suas razões recursais (), o INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER, por entender que a utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo exige novo pedido. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial, alegando que a decisão se baseou em prova testemunhal em detrimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Aduz que o enquadramento por agentes químicos não observou as exigências legais e que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade. Argumenta pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 (agentes cancerígenos). Caso mantida a condenação, postula que os efeitos financeiros e os juros de mora observem o decidido pelo STJ no Tema 995 e que os honorários sejam afastados ou redistribuídos com base no princípio da causalidade. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora sustenta em seu apelo () que a sentença, embora tenha reconhecido a especialidade do período postulado, equivocou-se ao calcular a conversão do tempo e, consequentemente, reafirmou a DER para marco temporal posterior ao efetivamente devido. Alega que o cálculo correto do tempo de serviço especial, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, demonstra que os requisitos para a aposentadoria especial de 15 anos foram preenchidos em 06/04/2018, e não em 20/11/2018, como fixado na decisão. Requer a reforma parcial da sentença para que a DER seja reafirmada para 06/04/2018 ou para a data em que for comprovado o preenchimento dos requisitos.
Com as contrarrazões ( e ), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminar
I.1. - Interesse de Agir - Reafirmação da DER
O INSS suscita preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER, sustentando que a utilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo configuraria uma nova pretensão, a qual exigiria prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF.
A matéria, contudo, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 29/10/2020, que fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo judicial, portanto, é matéria consolidada e não ofende a exigência de prévio requerimento administrativo.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/06/2002 a 31/12/2003, à possibilidade de reafirmação da DER e à correção do cálculo que definiu o marco temporal para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Analiso, separadamente, os recursos interpostos.
II.1. - Apelação do INSS
II.1.1. - Reconhecimento da Atividade Especial (03/06/2002 a 31/12/2003)
A sentença de origem reconheceu a especialidade do período, fundamentando que ():
"[...] Passo à análise do caso concreto.
A título de prova oral, durante a audiência colheu-se os depoimentos de:
Fabrício Espíndola afirmou, em suma, que trabalhou com Flaviano na empresa Plaszom. Que o depoente trabalhou na empresa no período de 2000 a 2005. Que Flaviano trabalhou até 2003, mas acha que Flaviano iniciou depois de 2000 e não lembra a data exata. Que Flaviano trabalhava puxando bobina no setor de impressão para o setor de refiladeira. Que os setores ficavam próximos, um do lado do outro, sendo divididos por uma porta grande, com uma rampa, por onde passavam com as bobinas. Que o autor trabalhava ali todos os dias, puxando bobina e passando, assim, metade do tempo de labor no setor de impressão e a outra metade do tempo no setor de refiladeira. Que o depoente frequentava o setor de impressão e lá tinha bastante tinta e solvente. Que os trabalhadores usavam touca e fone para ruído, mas não usavam máscara. Que soube que teve uma ação trabalhista e os trabalhadores passaram a receber adicional de periculosidade. Que a tinta e o solvente eram os agentes nocivos do setor de impressão, que havia cheiro bem forte e só uma parede com abertura grande dividindo os ambientes, por onde se descia com as bobinas.
No mesmo sentido, foi o depoimento de Adão Jorge Citadin que disse ter trabalhado na empresa Plaszom, no período de 2002 a 2004, como montador de bobina e puxava as bobinas plásticas e as pesava. Que Flaviano também trabalhava na empresa Plaszom, na mesma função do depoente. Que Flaviano trabalhou, pelo que acha, também de 2002 a 2004. Que ao longo do dia de trabalho saíam do setor de impressão para o de refiladeira. Que os setores ficavam perto, havia uma parede com uma porta bem grande, com rampa, por onde passavam do setor de impressão para o de refiladeira. Que dentro do setor de impressão, onde buscavam as bobinas, havia cheiro forte, gases, tintas e solventes, principalmente no verão, a tarde, com o calor. Que usavam touca e protetor auricular e não usavam máscara. Que não havia fechamento dessa porta, pois era aberto. Que no setor de refiladeira havia como agente nocivo ruído, calor, mas não tinha produto químico, salvo quando da limpeza das máquinas.
Do tempo de labor especial
Assim, conforme fundamentação supra, tem-se que no período de 03/06/2002 a 31/12/2003 o autor trabalhou na empresa Plaszom Zomer Indústria de Plásticos Ltda., registrado, conforme informado pela própria empresa (ofício que acompanha o processo administrativo juntado na inicial), como operador de refiladeira, mas desempenhou durante toda a contratualidade a função de puxador de bobina, do setor de impressão para o setor de refiladeira, não havendo retificação do PPP por parte da empresa (no PPP consta que o autor trabalhou somente no setor de refiladeira, sem exposição a agentes nocivos), porque o laudo de condições ambientais da época não previa tal função.
No entanto, os laudos de condições ambientais do trabalho mais recentes, também acostados na inicial, especialmente o de 2015, da conta que na função exercida pelo autor havia exposição a diversos agentes químicos, dentre eles tolueno, xileno, etanol, benzeno, substância essa inclusive cancerígena.
Ademais, as testemunhas inquiridas, que trabalharam com o autor na empresa Plaszom, não exitaram em afirmar categoricamente que o autor passou todo aquele período laborativo desenvolvendo atividades diárias no setor de impressão, ao fazer o carregamento de bobinas para o setor de refiladeira, com exposição a tintas e solventes.
Ressalto que "nos termos da IN 45/2010, a apresentação do PPP devidamente preenchido pelo representante legal da empresa e informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, dispensa a juntada de outros formulários, bem como dos laudos técnicos" (TRF4, AC 0003090-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016).
O laudo das condições ambientais conquanto não seja contemporâneo ao período do labor é suficiente para a comprovação da especialidade, pois se assim eram as atividades realizadas naquela data em que as tecnologias estavam em avanço, imagine-se no período pretérito.
Nesse cenário, para todo o período alegado, portanto, considerando a atividade desempenhada está devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos descritos na inicial, que caracterizam a especialidade.
Desse modo, conforme fundamentação supra, deve ser computado como de labor especial o total de 1 ano, 6 meses e 28 dias. [...]."
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
- A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)
Quanto aos equipamentos de proteção individual, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729/98), a utilização de EPI é irrelevante para caracterização da especialidade, porquanto, antes dessa data, não havia exigência legal de comprovação do fornecimento e uso de EPIs para essa finalidade.
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para reconhecimento da especialidade. Contudo, em relação ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O TRF4 (IRDR Tema 15) complementou esse entendimento, listando situações em que a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz (períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).
Por fim, o STJ no Tema 1.090 estabeleceu que a informação sobre o uso de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, a contagem de tempo especial para aposentadoria, salvo em casos excepcionais, nos quais a proteção do EPI não seja eficaz. Em caso de contestação judicial, o ônus da prova sobre a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, que deve comprovar sua inadequação, irregularidade ou descumprimento das normas de uso e manutenção do EPI. No entanto, se a prova gerar dúvidas sobre a eficácia do EPI, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.
APLICAÇÃO DO DECRETO 3.048/99
No tocante ao §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto 8.123/2013, não se trata de hipótese de retroatividade vedada. A nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é intrínseca e de ordem técnico-científica, de modo que a norma apenas reconheceu uma condição já existente, suprimindo a exigência artificial de limites de tolerância. Assim, para tais agentes, basta a presença no ambiente de trabalho para caracterização da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eventual declaração de eficácia de EPI ou EPC.
PROVA TESTEMUNHAL
Em relação à prova testemunhal, destaco que a sua utilização para reconhecimento de tempo especial depende de início de prova material que demonstre exposição a agentes nocivos, sendo possível a utilização de laudo técnico similar para essa finalidade. No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR PARA EMPRESA INATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade urbana e o trabalho em condições especiais em diversos intervalos, determinando a averbação do tempo reconhecido e sua conversão para tempo comum com acréscimo, além de indeferir tutela de urgência e negar o reconhecimento de outros períodos alegados pelo autor. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige início de prova material que demonstre exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a juntada de CTPS com descrição genérica de função, especialmente em empresa inativa, conforme art. 582 da IN 77/2015 do INSS e art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.2. [...] 3. É possível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresa inativa, desde que do mesmo ramo e com função semelhante, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 106 do TRF4.4. O reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados foi fundamentado na utilização do PPP e LTCAT de empresa similar, que indicam exposição a ruído acima dos limites legais, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: [...] Tese de julgamento: 1. A produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial depende de início de prova material que demonstre exposição a agentes nocivos, sendo possível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovação em empresa inativa. [...] (TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 12/08/2025). [grifei]
LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO
No que tange à relevância do laudo técnico para o deslinde do feito, cumpre obtemperar que, havendo divergência entre a prova técnica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o direito à saúde do segurado. Ademais, não pode se olvidar que, mesmo eventualmente sendo o laudo técnico utilizado posterior, descabe presumir que, na data da prestação dos serviços, havia maior proteção, antes pelo contrário, a agressão dos agentes era igual ou maior, visto que, naquela assentada, havia maior escassez de recursos materiais e tecnológicos para atenuar sua nocividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR AS MEDIÇÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 7. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. 9. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 10. Em relação aos consectários da condenação, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05-9-2024)
No caso concreto, a exposição a agentes químicos como benzeno, presentes em tintas e solventes, caracteriza a especialidade da atividade, sendo a análise qualitativa, como fundamentado em sentença.
A prova oral colhida em juízo foi uníssona ao confirmar a realidade laboral do autor, que, embora registrado como operador de refiladeira, exercia a função de "puxador de bobina", transitando constantemente entre o setor de refiladeira e o setor de impressão, onde havia forte exposição a tintas e solventes.
Essa informação também se extrai da documentação fornecida pelo empregador no , p. 36, onde confirma as atividades alegadas pelo autor e pelas testemunhas, justificando a divergência constante do PPP. Outrossim, o LTCAT referente ao lapso de 12/2015 a 12/2016 confirma a exposição ao agente cancerígeno benzeno no setor de impressão, além de outros inúmeros agentes químicos ().
Nesse contexto, o fato de o PPP não descrever a exposição ao agente químico não obsta o reconhecimento, especialmente quando infirmado por outras provas robustas, como a testemunhal e os laudos técnicos mais recentes da própria empresa, que atestam a nocividade do ambiente. A orientação desta Corte é de que se deve prestigiar a realidade dos fatos em detrimento de meras formalidades documentais.
Por fim, no que se refere ao uso de EPI, por se tratar de agentes químicos comprovadamente cancerígenos, a eficácia do equipamento é presumidamente irrelevante para afastar a especialidade, conforme tese fixada no IRDR Tema 15 desta Corte.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o não reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.
II.2. - Apelação do Autor
A controvérsia, neste ponto, reside no cálculo do tempo especial e na consequente definição da data de reafirmação da DER.
II.2.1. - Do cálculo de conversão
A sentença reconheceu a especialidade do período de 03/06/2002 a 31/12/2003, aplicando o fator de conversão 0,60 (de 25 para 15 anos) - :
"[...] Desse modo, conforme fundamentação supra, deve ser computado como de labor especial o total de 1 ano, 6 meses e 28 dias.
Na esfera administrativa, houve o reconhecimento como tempo de labor especial de 13 anos, 11 meses e 12 dias, conforme documento que acompanha a inicial (PROCADM9).
Com efeito, o INSS utilizou a base de 15 anos, haja vista que o autor passou a maior parte do tempo laborativo exercendo atividades em minas de carvão, pelo que se vê, na empresa Carbonífera Catarinense.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudicais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão na forma da tabela abaixo1:
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | - |
Desse modo, levando em conta que, ao caso, é necessário se realizar a conversão de 25 anos para 15 anos, aplicar-se-á o fator de conversão 0,60. Portanto, realizando-se a multiplicação tem-se que deverá ser acrescido ao tempo reconhecido na esfera administrativa o total de 4 meses e 12 dias.
Assim, na data do requerimento na esfera administrativa, totaliza o autor o tempo de labor especial, na base de 15 anos, o total de 14 anos, 3 meses e 12 dias, o que não é suficiente para lhe garantir a aposentadoria especial em 06/03/2018.
No entanto, o autor postulou a reafirmação da DER.
Sobre o tema, tem-se que é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, inclusive no curso da demanda, por força da tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995. Veja-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Pela cópia da carteira de trabalho do autor e CNIS o autor quando do requerimento administrativo estava trabalhando na empresa Carbonífera Catarinense Ltda, como detonador de mina, nas frentes de serviço de subsolo, atividade essa enquadrada até o requerimento administrativo como sendo de labor especial, conforme bem demonstra o processo administrativo juntado na inicial.
Assim, na data do requerimento administrativo, considerando o tempo ora reconhecido nesta sentença faltava ao autor 8 meses e 18 dias, para atingir o lapso temporal necessário à concessão da aposentadoria especial na base de 15 anos, o que foi atingido em 20/11/2018, ou seja, dias depois da entrada do requerimento administrativo.
Destarte e considerando a possibilidade de reafirmação da DER, tem-se que a partir de 20/11/2018 o autor já tinha direito a receber aposentadoria especial na base de 15 anos, o que vai reconhecido nesta decisão. [...]."
O autor/apelante, por sua vez, alega que o cálculo está equivocado. Sustenta que o período de 1 ano, 6 meses e 28 dias, convertido pelo fator 0,60, não resulta em somente 4 meses e 12 dias, conforme reconhecido pelo juízo a quo.
Assiste razão ao apelante.
O período de 03/06/2002 a 31/12/2003, laborado em atividade especial de 25 anos, corresponde a 1 ano, 6 meses e 28 dias. Para a conversão em tempo especial de 15 anos, aplica-se o fator multiplicador de 0,60, conforme tabela prevista no art. 70 do Decreto 3.048/99. Realizando-se o cálculo aritmético, apura-se 11 meses e 10 dias:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 23/02/1980 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 06/03/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Sentença) Plaszom | 03/06/2002 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 1 ano, 6 meses e 28 dias | 19 |
2 | (Administrativamente) Plaszom | 01/01/2004 | 26/07/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 6 |
3 | (Administrativamente) Carbonifera | 19/07/2004 | 02/03/2018 | Especial 15 anos | 13 anos, 7 meses e 14 dias | 165 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (06/03/2018) | 14 anos, 10 meses e 22 dias | Inaplicável | 190 | 38 anos, 0 meses e 13 dias | Inaplicável |
Portanto, em 06/03/2018 (DER), o segurado precisava de somente 1 mês e 8 dias para cumprir o tempo mínimo especial de 15 anos, justificando-se a reformada da sentença quanto ao ponto.
II.3. - Da reafirmação da DER (apelações do INSS e do autor)
O INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022.
Quanto ao cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso concreto, o juízo a quo reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER diante da continuidade do labor especial do autor na empresa Carbonífera Catarinense Ltda, como detonador de mina, nas frentes de serviço de subsolo até, pelo menos, 20/11/2018 (data para a qual reafirmou a DER).
O INSS, em seu recurso de apelação, não impugna especificamente o labor especial referente à empresa em questão, limitando-se a apresentar impedimentos processuais à possibilidade de reafirmação da DER no curso da ação judicial, os quais restam devidamente rechaçados por este Colegiado. Com efeito, entendo que é incontroverso o tempo especial reconhecido até 20/11/2018, em decorrência do labor em mina.
Estabelecida tal premissa, identifico que, uma vez que em 06/03/2018 (DER) faltava apenas 1 mês e 8 dias de tempo especial à concessão da inativação, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de modificação da data fixada para a reafirmação da DER, uma vez que restou evidenciado que em 14/04/2018 já implementava o tempo necessário para tanto.
Não obstante, atentando-se ao direito de opção pelo melhor benefício, fica estabelecido que, cumprindo o autor os requisitos para se aposentar após a DER, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, defiro desde já o pedido de reafirmação da DER, cabendo ao autor, em sede de cumprimento de sentença, junto ao juízo de origem:
- indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria;
- apresentar planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, e
- comprovar a existência de contribuições vertidas após a DER – observando que admitida a utilização apenas de contribuições posteriores à DER, por meio de períodos contributivos que constem no CNIS, acerca dois quais não exista controvérsia e observada, ainda, a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação (ressalvada a hipótese de haver benefício já deferido e implantado na via administrativa, quando o limite para a reafirmação será o dia anterior à DIB deste).
Competirá ao INSS, intimado dessa documentação, manifestar discordância, apontando os motivos.
Informo à parte autora que, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não é necessário o ajuizamento de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso com esse objetivo poderá resultar na imposição de multa ao embargante, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025);
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório” (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5021456-44.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de período como especial, concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20/11/2018 e pagamento de prestações em atraso. O INSS alega falta de interesse de agir, questiona o reconhecimento da atividade especial e a aplicação retroativa de norma sobre agentes cancerígenos. A parte autora sustenta erro no cálculo da conversão do tempo especial, o que teria levado a uma reafirmação da DER posterior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a reafirmação da DER; (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 03/06/2002 a 31/12/2003, considerando a prova testemunhal, a exposição a agentes químicos e o uso de EPI; (iii) a correção do cálculo de conversão do tempo especial e a data da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, pois a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que no curso do processo judicial, sem ofender a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O reconhecimento da especialidade do período de 03/06/2002 a 31/12/2003 é mantido. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos (benzeno) presentes em tintas e solventes no setor de impressão, corroborada por laudos técnicos posteriores. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, e a eficácia do EPI é presumidamente irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.5. O recurso do autor é provido para corrigir o cálculo do tempo especial. O período de 1 ano, 6 meses e 28 dias de atividade especial (25 anos) convertido para 15 anos de especialidade, utilizando o fator 0,60 do art. 70 do Decreto 3.048/99, resulta em 11 meses e 10 dias, e não 4 meses e 12 dias como calculado na sentença.6. Em 06/03/2018 (DER), o segurado precisava de apenas 1 mês e 8 dias para cumprir o tempo mínimo de 15 anos, justificando a revisão da data de reafirmação da DER.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível no curso do processo judicial. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. Erros no cálculo de conversão de tempo especial devem ser corrigidos para fixar a DER corretamente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CP, art. 157, § 2º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400418v4 e do código CRC 96582904.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:17:31
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5021456-44.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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