Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5006927...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço/contribuição especial, com a conversão para tempo comum e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base em anotação em CTPS, para a função de frentista, com exposição intermitente, uso de EPIs e em empresas inativas; e (ii) a validade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a mera anotação em CTPS não comprova a especialidade do labor é rejeitada, pois as anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST). O INSS não se desincumbiu do ônus de provar o deslocamento do trabalhador para outra atividade, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e para os períodos em questão, a legislação não exigia formulários ou laudos, tornando a CTPS o único documento disponível.4. A atividade de frentista é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Anexo 2 da NR-16, que classifica as operações em postos de abastecimento como perigosas. O STJ, nos Temas 534 e 1.031, consolidou o entendimento de que a periculosidade pode ser reconhecida mesmo após a supressão de agentes perigosos em decretos, desde que a exposição seja permanente.5. A alegação de que a exposição a agentes químicos é intermitente e afastaria a especialidade é rejeitada. A periculosidade inerente à função de frentista, devido à exposição a inflamáveis, é considerada permanente, não ocasional nem intermitente, o que justifica o reconhecimento da especialidade.6. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor. Para períodos anteriores a 03.12.1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, embora o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) admitam que EPIs eficazes possam descaracterizar a especialidade, isso não se aplica a agentes periculosos, como a exposição a inflamáveis na função de frentista. Ademais, os PPPs apresentados não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA) no campo 15.8, o que os torna ineficazes para comprovar a neutralização dos agentes nocivos.7. A alegação de que a comprovação da atividade especial exige formulário lastreado em laudo técnico é rejeitada. Embora a exigência de laudo técnico tenha se tornado mais rigorosa a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997), os PPPs apresentados no caso concreto informam que foram preenchidos com base em dados técnicos extraídos de laudos ambientais, com indicação dos responsáveis técnicos, o que atende à exigência legal.8. A prova da especialidade em empresas inativas é possível por perícia indireta ou por similaridade, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2008.72.95.001381-4). No caso, as empresas estavam inativas, mas a sentença utilizou PPP e laudo técnico de empresa similar, considerando que o autor sempre exerceu a mesma função de frentista no mesmo local, com apenas alterações de proprietários.9. A reafirmação da DER para 30.04.2019, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial, é válida. Tal procedimento é admitido pelo INSS (IN nº 128/2022) e pelo art. 493 do CPC/2015, que permite considerar fatos supervenientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que ocorra no curso do processo e em data anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente, não sendo afastada pelo uso de EPIs ineficazes ou pela intermitência da exposição. A comprovação da especialidade pode se dar por CTPS para períodos antigos e por prova de similaridade para empresas inativas. A reafirmação da DER é possível para a data de implementação dos requisitos, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 373, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 55, § 2º e § 3º, 57, § 1º e § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, m, e item 3, q; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 577.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, RE 641.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Temas 810 e 1.170 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 306; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.031; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018; TST, Súmula 12; TRF4, Súmula 106; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 07.03.2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.03.2023; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5006927-66.2020.4.04.7009, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006927-66.2020.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente(s) o(s) pedido(s), para:

" Diante do exposto, julgoprocedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) Averbar o(s) intervalo(s) de  05/09/1989 a 18/01/1991, 01/07/1993 a 28/01/1994,  01/06/1996 a 20/01/2001 e de 01/08/2001 a 01/09/2006 e 01/03/2007 a 01/02/2019 e 02/02/2019 a 13/11/2019 como tempo de serviço/contribuição especial, convertendo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,4, na forma do artigo 70, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior à revogação pelo Decreto 10.410/2020.

b) Conceder à parte autora a aposentadoria especial. A renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, e será calculada na forma estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário, com efeitos desde 30/04/2019 (reafirmação da DER)

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO  ( ) REVISÃO

NB: 1896014442

ESPÉCIE: APOSENTADORIA ESPECIAL

DIB: 30/04/2019

DIP: 20 dias após a intimação posterior ao trânsito em julgado

DCB: não se aplica

RMI: a apurar

c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento.  Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991. 

(...)" (evento 23, SENT1)

Em sede de embargos de declaração, a sentença restou retificada para o fim de reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o interregno, também, de 01/08/1994 a 13/10/1995 (evento 30, SENT1). 

Nas razões recursais, o INSS sustenta: (a) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base em mera anotação em CTPS, "visto que o empregado pode ser deslocado para outra atividade pelo empregador, ainda que permaneça a mesma profissão anotada na carteira de trabalho"; (b) quanto à função de frentista, que a mesma não admite o reconhecimento por mera presunção e enquadramento, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; (c) que a exposição a agentes químicos no exercício da função de frentista é meramente intermitente, o que afastaria o reconhecimento da especialidade; (d) que o registro de uso de EPIs capazes de neutralizar os agentes nocivos no respectivo PPP afasta o reconhecimento da especialidade; (e) que comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e, por conseguinte, o reconhecimento da atividade especial somente será possível mediante formulário lastreado em laudo técnico; (f) que, por conseguinte, se torna impossível a prova da especialidade em empresas inativas; (g) que, no tocante à empresa AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA, o laudo ambiental da empresa informa que a exposição aos agentes químicos para o cargo de frentista era intermitente; (h)  a impossibilidade de reafirmação da DER, porque na DER original o recorrido já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido; e (i) a impossibilidade de reafirmação da DER em data anterior ao ajuizamento da ação, por contrariedade à orientação fixada no Tema 995 do STJ. Propugna pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial. 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base em mera anotação em CTPS.  A sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de  01/07/1993 a 28/01/1994 e de 01/08/1994 a 13/10/1995 com base na prova documental apresentada pelo recorrido, qual seja, a sua CTPS, na qual resta registrado o exercício da função de frentista em ambos os lapsos mencionados.

Não prospera a alegação do INSS no sentido de que inviável o reconhecimento da especialidade nestas circunstâncias, visto que poderia  haver, supostamente,  o deslocamento do autor para o exercício de outra atividade que não a de frentista sem a devida anotação em CTPS.

Conforme o disposto no art. 373 do CPC no tocante ao ônus probatório, de regra, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao réu a dos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum  de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputa-se, de regra,  a  CTPS como documento hábil a comprovar os períodos e as condições de trabalho quanto os períodos nela lançados. 

No caso, o recorrido não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos interregnos em questão, trazendo ao processo a sua CTPS na qual consta o registro do exercício da função de frentista em posto de combustível durante a integralidade dos períodos em questão (evento 1, CTPS4).

Ademais, há que se ter em consideração quer não se pode imputar a uma das partes a produção de prova impossível. Veja-se que na quase integralidade dos lapsos em questão, a legislação não exigia do empregador a confecção de formulários(s) e/ou laudo(s) sobre as condições de trabalho dos seus empregados, de modo que a CTPS é, faticamente,  o único documento de que dispõe o recorrido acerca dos vínculos ora impugnados. 

O INSS não trouxe, tampouco requereu a produção de quaisquer outras provas capazes de afastar o exercício da função de frentista, motivo pelo qual a sentença não merece reparos no ponto. 

Do reconhecimento da função de frentista. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Havendo evidência, na própria CTPS do autor, de que ele tenha exercido trabalho urbano em período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos para comprovar a atividade rural, descabe conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural. 4. O tempo de serviço laborado como empregado rural deve ser computado para todos os fins mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, independentemente de prova do recolhimento das contribuições, o qual incumbe ao empregador. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 9. Não estando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973 e estando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula nº 306 do STJ. 11. O INSS não goza de isenção de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018)

Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, no seu item 1, alínea m; e item 3, alínea q:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

m

nas operações em postos de serviço de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

São consideradas áreas de risco:

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

(...)

(...)

q

abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Ademais, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).

Consolidou-se o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Ademais, consoante precedentes desta Corte, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ou mesmo a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.

Nesse sentido, colaciono (sem grifo no original):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Se não houve a produção de prova técnica adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Portanto, no caso, comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de gasolina, diante da periculosidade ínsita à atividade,  a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

Do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O INSS sustenta que o registro de uso de EPIs capazes de neutralizar os agentes nocivos no(s) respectivo(s) PPPs afasta a especialidade do(s) período(s).

Sobre o tema, a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Friso, ainda, que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator  fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Por fim, entendo que a comprovação da descaracterização da nocividade pelo uso de  EPIs (para período posterior a 03/12/98), impedindo o reconhecimento da especialidade, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.

 No caso em tela, a sentença do juízo a quo reconheceu a especialidade dos interregnos de 01/06/1996 a 20/01/2001, 01/08/2001 a 01/09/2006 , 01/03/2007 a 01/02/2019 e 02/02/2019 a 13/11/2019 levando em consideração os PPPs anexados em evento 1, PPP8evento 1, PPP10, evento 1, PPP11, evento 1, PPP12

Contudo, os PPPs acima referidos não atendem o item b, ou seja, não possuem indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8), de modo que não se reputam eficazes para elidir a nocividade da atividade desempenhada pelo recorrido.

Além disso, tratando-se de periculosidade, tal qual a exposição a inflamáveis inerente à função de frentista, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Logo,  não merece reforma a sentença neste tocante, pelo que nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Da necessidade de comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico.  O INSS alega em sede de apelação que o reconhecimento da atividade especial somente seria possível mediante formulário lastreado em laudo técnico capaz de atestar a sujeição do segurado a agentes nocivo.

No ponto, necessário referir que até 28/04/95, na vigência da Lei nº 3807/60 e da redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941.885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/08; e STJ, REsp nº 639.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/05), que exigiam laudo técnico.

A partir de 29/04/95, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05/03/97, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.

A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.

 No caso, a sentença reconheceu a especialidade dos seguintes lapsos: 05/09/1989 a 18/01/1991, 01/07/1993 a 28/01/1994, 01/08/1994 a 13/10/1995,  01/06/1996 a 20/01/2001 e de 01/08/2001 a 01/09/2006 e 01/03/2007 a 01/02/2019 e 02/02/2019 a 13/11/2019.

O reconhecimento se embasou nos respectivos PPPs (evento 1, PPP8 ,evento 1, PPP10, evento 1, PPP11, evento 1, PPP12), sendo que em todos eles consta a informação de que foram preenchidos com base em dados técnicos extraídos de laudos técnicos das condições ambientais, havendo, ainda, a indicação dos respectivos responsáveis técnicos.

Não merece reforma a sentença, portanto.

Da prova por similaridade em empresas inativas.  Quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (por não mais existir, por exemplo), admite-se a perícia indireta ou por similaridade. Esta é realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula nº 106 do TRF4; REsp 1397415/RS).

A jurisprudência consolidada na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região tem admitido a utilização de prova por similaridade quando, encerradas as atividades da empregadora, existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma. Conforme decidido no IUJEF 2008.72.95.001381-4: "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO".

No caso concreto, a sentença de origem (evento 23, SENT1) analisou detalhadamente os períodos de 01/07/1993 a 28/01/1994 e -01/08/1994 a 13/10/1995, e a situação das empresas Chinen & Miyashiro LTDA e Antônio Albuquerque Lopes & Cia. Ltda,  que se encontravam inativas, conforme certidões de baixa juntada no evento 1, SITCADCNPJ14, evento 1, SITCADCNPJ15

Restou demonstrado através da prova documental (evento 1, CTPS4) que o autor exerceu efetivamente as funções de frentista.

A sentença reconheceu a validade da utilização de prova por similaridade através de PPP e laudo técnico de empresas Auto Posto Fortaleza Ltda a título de prova emprestada, haja vista que o autor desempenhou as mesmas funções e o ramo de atividade era o mesmo.

Além disso, restou demonstrado documentalmente que o autor sempre trabalhou na mesma empresa, ou seja, no Auto Posto Fortaleza, nos intervalos 01/07/1993 a 28/01/1994,  01/08/1994 a 13/10/1995, 01/06/1996 a 20/01/2001 e de 01/08/2001 a 01/09/2006, havendo alteração apenas de proprietários (evento 1, SITCADCNPJ14, evento 1, SITCADCNPJ15, evento 9, PROCADM3, p. 65 a 67).

Pelos fundamentos expostos na sentença de origem (evento 23, SENT1), que se mostram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1993 a 28/01/1994 e -01/08/1994 a 13/10/1995. 

Da Reafirmação da DER. O INSS pede a reforma da sentença no que tange à data de reafirmação da DER, defendendo: (a) a impossibilidade de reafirmação quando, na DER original, o segurado recorrido já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido; e (b)  a impossibilidade de reafirmação da DER em data não posterior ao ajuizamento da ação, por contrariedade à orientação fixada no Tema 995 do STJ.

A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222. ...

...

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeiraobrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso concreto, o recorrido requereu em 01/02/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, inclusive mediante a reafirmação da DER, observado o direito ao melhor benefício (evento 1, PADM7). Ante o indeferimento administrativo, ajuizou a presente ação em 08/08/2020.

A sentença de origem reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/02/2019) e à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 30/04/2019, data em que implementados os requisitos para tanto e antes, portanto, da data do ajuizamento da ação em 018/08/2020 (evento 23, SENT1).

Assim, agiu com acerto a sentença em reafirmar a DER da aposentadoria especial para 30/04/2019, na medida em que observados os ditames acima referidos, não havendo reparos a serem feitos neste tocante. 

Conclusão. Mantida integralmente a sentença de origem.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários recursais. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005326980v63 e do código CRC b356a0bd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:36

 


 

5006927-66.2020.4.04.7009
40005326980 .V63


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006927-66.2020.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço/contribuição especial, com a conversão para tempo comum e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base em anotação em CTPS, para a função de frentista, com exposição intermitente, uso de EPIs e em empresas inativas; e (ii) a validade da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que a mera anotação em CTPS não comprova a especialidade do labor é rejeitada, pois as anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST). O INSS não se desincumbiu do ônus de provar o deslocamento do trabalhador para outra atividade, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e para os períodos em questão, a legislação não exigia formulários ou laudos, tornando a CTPS o único documento disponível.

4. A atividade de frentista é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Anexo 2 da NR-16, que classifica as operações em postos de abastecimento como perigosas. O STJ, nos Temas 534 e 1.031, consolidou o entendimento de que a periculosidade pode ser reconhecida mesmo após a supressão de agentes perigosos em decretos, desde que a exposição seja permanente.5. A alegação de que a exposição a agentes químicos é intermitente e afastaria a especialidade é rejeitada. A periculosidade inerente à função de frentista, devido à exposição a inflamáveis, é considerada permanente, não ocasional nem intermitente, o que justifica o reconhecimento da especialidade.6. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor. Para períodos anteriores a 03.12.1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, embora o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) admitam que EPIs eficazes possam descaracterizar a especialidade, isso não se aplica a agentes periculosos, como a exposição a inflamáveis na função de frentista. Ademais, os PPPs apresentados não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA) no campo 15.8, o que os torna ineficazes para comprovar a neutralização dos agentes nocivos.7. A alegação de que a comprovação da atividade especial exige formulário lastreado em laudo técnico é rejeitada. Embora a exigência de laudo técnico tenha se tornado mais rigorosa a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997), os PPPs apresentados no caso concreto informam que foram preenchidos com base em dados técnicos extraídos de laudos ambientais, com indicação dos responsáveis técnicos, o que atende à exigência legal.8. A prova da especialidade em empresas inativas é possível por perícia indireta ou por similaridade, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2008.72.95.001381-4). No caso, as empresas estavam inativas, mas a sentença utilizou PPP e laudo técnico de empresa similar, considerando que o autor sempre exerceu a mesma função de frentista no mesmo local, com apenas alterações de proprietários.9. A reafirmação da DER para 30.04.2019, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial, é válida. Tal procedimento é admitido pelo INSS (IN nº 128/2022) e pelo art. 493 do CPC/2015, que permite considerar fatos supervenientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que ocorra no curso do processo e em data anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente, não sendo afastada pelo uso de EPIs ineficazes ou pela intermitência da exposição. A comprovação da especialidade pode se dar por CTPS para períodos antigos e por prova de similaridade para empresas inativas. A reafirmação da DER é possível para a data de implementação dos requisitos, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à DER original.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 373, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 55, § 2º e § 3º, 57, § 1º e § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, m, e item 3, q; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 577.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, RE 641.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Temas 810 e 1.170 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 306; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.031; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018; TST, Súmula 12; TRF4, Súmula 106; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 07.03.2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.03.2023; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005326981v4 e do código CRC 470d6597.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:36

 


 

5006927-66.2020.4.04.7009
40005326981 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006927-66.2020.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 189, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!