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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENT...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos e frio. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício, bem como a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/01/1995 a 08/03/2016 (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e de 01/12/2016 a 04/05/2019 (Seradil Promoções e Merchandising Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 12/01/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/04/2004 e 01/11/2010 a 08/03/2016 não são enquadrados como especiais, pois os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e a exposição a agentes químicos foi genérica, eventual e intermitente, sem comprovação de nocividade.5. O período de 01/05/2004 a 31/10/2010 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio, com temperaturas de -16ºC e 1,7ºC, inferiores ao limite de tolerância de 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, NR-15, Anexo 9, e jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS).6. Os períodos de 01/12/2016 a 28/02/2017 e 16/03/2017 a 04/05/2019 não são enquadrados como especiais, pois o PPP e o LTCAT não indicam exposição a agentes nocivos, e a profissiografia de Repositor de Mercado não pressupõe contato com agentes insalubres.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os juros são fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, sem que houvesse modificação substancial da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao frio artificial exige a comprovação de temperaturas inferiores a 12ºC e a habitualidade e permanência do contato com o ambiente frio, considerando a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.12. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros específicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 9, Anexo 13; NR-29.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, Tema 995; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5015767-59.2020.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015767-59.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

A parte autora buscava a concessão da aposentadoria especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/01/1995 a 08/03/2016 (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e de 01/12/2016 a 04/05/2019 (Seradil Promoções e Merchandising Ltda.), alegando exposição a ruído, agentes químicos e frio. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos por entender que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, a exposição a químicos era genérica e eventual, e a exposição ao frio carecia de permanência.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta que comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pleiteando o reconhecimento do tempo especial, a concessão do benefício, bem como a reafirmação da DER

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e de 01/12/2016 a 04/05/2019 (Seradil Promoções e Merchandising Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

II.2.6 - Caso Concreto

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condição(ões) especial(is) está(ão) assim detalhado(s):

Período:12/01/1995 a 08/03/2016
Empresa:WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Atividade:12/01/1995 a 31/01/1997: Empacotador. Setor Loja.

01/02/1997 a 31/10/1997: Serviços Gerais. Setor Loja.01/11/1997 a 30/04/2004: Supridor. Setor Loja.01/05/2004 a 31/10/2010: Operador I. Setor Laticínios.01/11/2010 a 08/03/2016: Estoquista. Setor Depósito.
Agentes agressivos:12/01/1995 a 31/01/1997: Ruído de 58,7dB(A).

01/02/1997 a 31/10/1997: Ruído de 62,7dB(A) e químico.01/11/1997 a 30/04/2004: Ruído de 62,7dB(A).01/05/2004 a 31/10/2010: Ruído de 58,6dB(A) e frio de -16ºC e de 1,7ºC.01/11/2010 a 08/03/2016: Ruído de 62,7dB(A).
Provas:CTPS (evento 16, DOC1, p. 3 e 17)

PPP (evento 45, DOC3, evento 45, DOC4 e evento 45, DOC5)
Conclusão:Não enquadrado.

Ruído

Não enquadrado
, pois, conforme PPP, a intensidade do ruído não supera o limite de tolerância legalmente previsto para o período (80dB(A), até 05/03/1997, 90dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85dB(A), a partir de 19/11/2003).

Químico

Não enquadrado, pois não comprovada a exposição a agentes químicos nocivos na função de serviços gerais, já que o PPP menciona o agente de forma genérica e a descrição das atividades indicam exposição eventual e intermitente.

Frio

Não enquadrado
.

Pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, havia exposição ao frio da câmara fria, porém, de forma eventual. Assim, não restou caracterizada a permanência necessária para ensejar o enquadramento do período (NR 15, Anexo 9, e NR 29).

 

Período:01/12/2016 a 28/02/2017

16/03/2017 a 04/05/2019
Empresa:Seradil Promoções e Merchandising Ltda.
Atividade:Repositor de Mercado
Agentes agressivos:-
Provas:CTPS (evento 16, DOC1, p. 3, 4 e 17)

PPP (evento 45, DOC1)

LTCAT (evento 45, DOC2)
Conclusão:Não enquadrado, pois, conforme PPP e LTCAT, as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reforma parcial.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

 AGENTE NOCIVO: FRIO 

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

No caso, ao longo do período de 12/01/1995 a 08/03/2016, junto ao WMS Supermercados do Brasil Ltda., o autor laborou sob as seguintes condições, de acordo com o PPP (evento 45, PPP3evento 45, PPP4evento 45, PPP5):

Como se observa, durante o interstício de 01/05/2004 a 31/10/2010 o autor desempenhou suas tarefas no setor laticínios, o que impunha seu ingresso corriqueiro nas câmaras de congelamento e resfriamento.

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; e NR-15, Anexo 9, que estabelece condições de trabalho a frio).

A jurisprudência sobre o tema esclarece que: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. Assim, a exposição a frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade.

Tendo sido demonstrada a exposição a temperaturas de -16ºC e 1,7ºC, valores inferiores ao limite de tolerância de 12ºC, e considerando que a atividade de Operador I/Laticínios implica constante contato com o ambiente frio (câmara fria), a especialidade é devida. Outrossim, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).

Diante da documentação acostada aos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte, resta comprovada a exposição habitual e permanente ao Frio, ensejando o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2004 a 31/10/2010.

Quanto aos demais interstícios laborados junto à WMS, consta exposição apenas a ruídos em patamares inferiores aos limites de tolerância, e os agentes químicos mencionados para o intervalo de 01/02/1997 a 31/10/1997 não foram especificados. Além disso, a profissiografia para o período não pressupõe o contato com agentes químicos passíveis de enquadramento, informando o desempenho de tarefas que se assemelham aos serviços de zeladoria, que, via de regra, não são reconhecidos como atividade especial por este Tribunal.

Já durante os períodos de 01/12/2016 a 28/02/2017 e 16/03/2017 a 04/05/2019, junto à empresa Seradil Promoções e Merchandising Ltda., o autor laborou sob as seguintes condições, de acordo com o PPP e laudo (evento 45, PPP1evento 45, LAUDO2):

Como visto, o formulário não elenca a exposição a quaisquer agentes nocivos e a profissiografia não pressupõe qualquer contato com agentes insalutíferos passíveis de reconhecimento do labor como especial. Não havendo prova técnica robusta que contrarie os documentos juntados, o não reconhecimento deve ser mantido.

Conclusivamente, a sentença resulta parcialmente reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2004 a 31/10/2010.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

 

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Provido em parte o recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392504v14 e do código CRC 83ef50aa.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:51:34

 


 

5015767-59.2020.4.04.7108
40005392504 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015767-59.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos e frio. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício, bem como a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/01/1995 a 08/03/2016 (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e de 01/12/2016 a 04/05/2019 (Seradil Promoções e Merchandising Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 12/01/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/04/2004 e 01/11/2010 a 08/03/2016 não são enquadrados como especiais, pois os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e a exposição a agentes químicos foi genérica, eventual e intermitente, sem comprovação de nocividade.5. O período de 01/05/2004 a 31/10/2010 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio, com temperaturas de -16ºC e 1,7ºC, inferiores ao limite de tolerância de 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, NR-15, Anexo 9, e jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS).6. Os períodos de 01/12/2016 a 28/02/2017 e 16/03/2017 a 04/05/2019 não são enquadrados como especiais, pois o PPP e o LTCAT não indicam exposição a agentes nocivos, e a profissiografia de Repositor de Mercado não pressupõe contato com agentes insalubres.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os juros são fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, sem que houvesse modificação substancial da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao frio artificial exige a comprovação de temperaturas inferiores a 12ºC e a habitualidade e permanência do contato com o ambiente frio, considerando a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.

12. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros específicos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 9, Anexo 13; NR-29.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, Tema 995; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392505v4 e do código CRC 0e837183.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:51:34

 


 

5015767-59.2020.4.04.7108
40005392505 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5015767-59.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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