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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sendo o feito anulado em apelação para realização de perícia de penosidade. Após nova improcedência, a parte autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018; (ii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018; e (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 14/10/1985 a 02/03/1988, na função de auxiliar de acabamento no setor de tecelagem, foi reconhecida, pois o laudo da empresa de 1991 comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.4. O período de 16/09/1992 a 14/03/1997, na função de ajudante de caminhão, teve sua especialidade reconhecida por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964, e, após essa data, pelo desempenho de atividade penosa, comprovada por perícia técnica, em consonância com as teses fixadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12, que estendem a análise de penosidade a motoristas e ajudantes de caminhão.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 03/07/2007 e de 21/02/2008 a 10/09/2009, na função de motorista, foi reconhecida. O laudo pericial comprovou a penosidade da atividade, e os documentos da empresa atestaram o contato com agentes químicos nocivos.6. O período de 02/08/2010 a 24/10/2018, na função de motorista, teve sua especialidade reconhecida devido à comprovação da penosidade da atividade pela perícia judicial, em conformidade com as teses dos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12.7. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER de 21/12/2018, pois o segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais e conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.9. A imediata implantação do benefício foi determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou ajudante de caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.º 5 à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.087/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, 497 e 947, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; TRF4, IAC n.º 12, j. 19.12.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5017321-66.2019.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017321-66.2019.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por V. A. D. R. D. contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial desde 21/12/2018 (DER), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018.

O Juízo de origem, na sentença proferida em 15/05/2022, julgou IMPROCEDENTE o feito (88.1).

Irresignada, a parte autora apelou (94.1), tendo o processo sido remetido a esta Corte para julgamento.

O Tribunal anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial para análise da penosidade da função de ajudante e motorista de caminhão desempenhada pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997, 02/01/1998 a 03/07/2007, 21/02/2008 a 10/09/2009 e 02/08/2010 a 24/10/2018 (6.2).

Com o retorno dos autos à origem, foi reaberta a instrução do feito, com a realização de perícia (137.1).

O Juízo de origem, então, julgou novamente IMPROCEDENTE o feito (155.1).

Em suas razões recursais (160.1), a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018. Teceu considerações sobre penosidade, sobre vibração e sobre ruído. Postulou a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Buscou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%. 

Com contrarrazões do INSS (163.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

O recurso da parte autora abarca o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018, a concessão de aposentadoria e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Motorista. Categoria Profissional.

O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995. Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais são os seguintes:

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

14/10/1985 a 02/03/1988

Empregador

Pettenati S/A Indústria Têxtil

Função/Atividades

  Auxiliar de acabamento - setor tecelagem

Agentes nocivos

 Ruído acima do limite de tolerância

Provas

PPP (1.3), laudo da empresa de 1991 (1.4)

Conclusão

Reconhecida a especialidade do período.

Considerando que a parte autora laborava no setor de tecelagem e que o laudo da empresa evidencia que, no referido setor, o ruído estava acima do limite de tolerância, possível o reconhecimento da especialidade do interregno.

Período 2

TEMPO ESPECIAL

Período

16/09/1992 a 14/03/1997

Empregador

 Transportadora Mayer S/A

Função/Atividades

  Ajudante de caminhão

Agentes nocivos

Categoria profissional e Penosidade

Provas

CTPS (1.13), laudo pericial (137.1)

Conclusão

  Reconhecida a especialidade do período.

Ressalto, inicialmente, que o INSS, na manifestação quanto ao laudo pericial, não apresentou qualquer insurgência específica em relação ao cargo ou às atividades desempenhadas pela parte autora que foram consideradas no laudo pericial.

Assim, conforme premissas já expendidas, reconheço a especialidade do período por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, após, pelo desempenho de atividade penosa, conforme verificado durante a perícia técnica realizada no presente feito.

Períodos 3

TEMPO ESPECIAL

Períodos

02/01/1998 a 03/07/2007

21/02/2008 a 10/09/2009

Empregador

Videquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

Função/Atividades

  Motorista

Agentes nocivos

Penosidade, agentes químicos.

Provas

CTPS (1.13), PPP (1.3), laudos da empresa (23.5 e 23.6), laudo pericial (137.1)

Conclusão

   Reconhecida a especialidade dos períodos.

No tocante aos interregnos de 02/01/1998 a 03/07/2007 e de 21/02/2008 a 10/09/2009, o laudo pericial consignou que a parte autora desempenhou atividade penosa. 

Além disso, os documentos da empresa evidenciam o contato com agentes químicos nocivos.

Nesse contexto, reconheço a especialidade dos períodos.

Período 4

TEMPO ESPECIAL

Período

02/08/2010 a 24/10/2018

Empregador

  Amanda Comércio de Papéis e Embalagens Ltda.

Função/Atividades

  Motorista

Agentes nocivos

Penosidade

Provas

CTPS (1.14), PPP (1.3), perícia judicial (137.1)

Conclusão

   Reconhecida a especialidade do período.

No caso, a prova pericial comprovou a penosidade da atividade, razão pela qual reconheço a especialidade do período, conforme premissas já expendidas. 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

12/10/1968

Sexo

Masculino

DER

21/12/2018

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

14/10/1985

02/03/1988

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 19 dias

30

2

-

16/09/1992

14/03/1997

Especial 25 anos

4 anos, 5 meses e 29 dias

55

3

-

02/01/1998

03/07/2007

Especial 25 anos

9 anos, 6 meses e 2 dias

115

4

-

21/02/2008

10/09/2009

Especial 25 anos

1 ano, 6 meses e 20 dias

20

5

-

02/08/2010

24/10/2018

Especial 25 anos

8 anos, 2 meses e 23 dias

99

- Aposentadoria especial

Em 21/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a cargo do INSS. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 21/12/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Apelação da parte autora provida para: a) reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018, b) reconhecer seu direito à aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018 e c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB. 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017321-66.2019.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sendo o feito anulado em apelação para realização de perícia de penosidade. Após nova improcedência, a parte autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018; (ii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018; e (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do período de 14/10/1985 a 02/03/1988, na função de auxiliar de acabamento no setor de tecelagem, foi reconhecida, pois o laudo da empresa de 1991 comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.4. O período de 16/09/1992 a 14/03/1997, na função de ajudante de caminhão, teve sua especialidade reconhecida por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964, e, após essa data, pelo desempenho de atividade penosa, comprovada por perícia técnica, em consonância com as teses fixadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12, que estendem a análise de penosidade a motoristas e ajudantes de caminhão.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 03/07/2007 e de 21/02/2008 a 10/09/2009, na função de motorista, foi reconhecida. O laudo pericial comprovou a penosidade da atividade, e os documentos da empresa atestaram o contato com agentes químicos nocivos.6. O período de 02/08/2010 a 24/10/2018, na função de motorista, teve sua especialidade reconhecida devido à comprovação da penosidade da atividade pela perícia judicial, em conformidade com as teses dos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12.7. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER de 21/12/2018, pois o segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais e conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.9. A imediata implantação do benefício foi determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou ajudante de caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.º 5 à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.087/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, 497 e 947, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; TRF4, IAC n.º 12, j. 19.12.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412726v7 e do código CRC 3bd8dc42.

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5017321-66.2019.4.04.7107
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5017321-66.2019.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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