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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5002594-33.2014.4.04.7...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros, bem como o tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial adicional e de tempo rural, além da concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis (frentista/auxiliar) e como motorista de caminhão; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame das condições laborais nos períodos controvertidos, incluindo a prova pericial judicial e oitiva de testemunhas.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é negado, por ausência de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural nos períodos pretendidos, aplicando-se as regras da extinção sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. As atividades exercidas em postos de combustíveis, nas funções de auxiliar (frentista), nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 e 01/02/1980 a 25/05/1980, são consideradas especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e à periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (AC 5003835-43.2021.4.04.7010).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. As atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 04/11/1982 a 15/02/1983, 29/04/1995 a 01/02/1996, 08/07/1996 a 29/06/1998 e 03/08/1998 a 19/07/2012, são reconhecidas como especiais em razão da penosidade, ruído, vibração e agentes químicos, conforme o IAC TRF4 nº 5 e o IAC 12 do TRF4, que estendeu a tese de penosidade para motoristas de caminhão.8. A penosidade é caracterizada por esforço fatigante, concentração permanente e/ou manutenção de postura prejudicial à saúde, devendo ser comprovada por perícia judicial individualizada, que pode considerar o tipo de veículo, trajetos e jornadas de trabalho, inclusive por similaridade em caso de empresa inativa.9. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/07/2012, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros de mora pela poupança até 09/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. ou Selic (se menor), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, mantendo-se a Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.13. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos). IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista e auxiliar, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio. 16. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada por perícia judicial individualizada ou laudos similares. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 194, VI, 195, §5º, 201, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 98, §3º, 240, 370, 485, IV, 487, III, a, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR; Tema 534 STJ; Tema 709 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 1.105 STJ; IAC TRF4 nº 5; IAC TRF4 nº 12; IRDR 15 TRF4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002594-33.2014.4.04.7122, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002594-33.2014.4.04.7122/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (158.1):

Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido, pela parte Ré, em relação ao labor especial no(s) período(s) de 07/01/1981 a 08/09/1982 e 17/03/1983 a 10/01/1984 (Construtora Sultepa S.A.), 06/05/1991 a 28/04/1995 (Ouro e Prata Cargas S.A.), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:

a) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 160.571.510-4, conforme a fundamentação, a contar da DER reafirmada (06/08/2016);

b) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER reafirmada (06/08/2016). Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora, em conformidade com a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez), sendo devidos a partir da configuração da mora, que se caracteriza pelo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, cujo prazo deve ser razoável (45 dias), em conformidade com o que foi decidido pelo STJ quando do julgamento do tema 995.

Condeno as partes, na proporção de 60% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e de 40% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 60% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

A parte autora (evento 173, APELAÇÃO1) alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e reabertura da instrução aquanto ao tempo de serviço especial, com prova testemunhal e pericial. No mérito, quando laborou na função de Auxiliar no período de 01.09.1974 a 03.04.1979, exerceu diversas atividades em um Posto de Gasolina, como abastecer gasolina e lavar automóveis. Sustento que com a boa-fé objetiva de comprovar os agentes agressivos a saúde a quais esteve exposto durante a jornada de trabalho, requer a juntada do Laudo Técnico Pericial produzido nos autos do processo nº 5056732.21.2011.4.04.7100/RS, 5036568.98.2012.4.04.7100/RS, 502016137.2014.4.04.7200 e 2009.71.62.005.459-8/RS. Que teria ocorrido a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Com esses fundamentos também pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01.02.1980 a 25.05.1980.Quando trabalhou como motorista de caminhão de 04.11.1982 a 15.02.1983, de 29.04.1995 a 01.02.1996, de 08.07.1996 a 29.06.1998 e de 03.08.1998 a 19.07.2012 havia penosidade em seu labor conforme laudo pericial e laudos similares apresentados. Foi apresentado no Evento 73, LAUDO 5, PROCADM6, PROCADM7 e PROCADM8 os Laudos Técnicos similares produzidos em lides idênticas a essa, onde foi avaliada a função do apelante, sendo identificado que durante a jornada de trabalho ocorre a exposição a Agentes Químicos, Ruídos e a Penosidade das atividades. Requereu também a reforma da Sentença,  para que seja reconhecido o Regime de Economia Familiar no interregno de 05.05.1984 a 05.11.1988 e 20.11.1988 a 20.03.1991, havendo prova testemunhal e juntada de Certidão de Nascimento da filha na localidade rural. Pediu o afastamento da Sumula n. 111 do STJ e a sucumbência mínima. Pediu reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. 

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. 

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

 Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

No caso dos autos, a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame  das condições laborais nos períodos controvertidos. Inclusive foi realizada prova pericial judicial, e inquiridas testemunhas em relação aos registros genéricos do labor realizado. 

Outrossim, para fins de avaliação do tempo de serviço rural foi produzida prova testemunhal e início de prova material, elementos probatórios que possibilitarão a apreciação do pleito. 

Assim, afasto a preliminar arguida.

 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e apelo do INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de 07/01/1981 a 08/09/1982 e 17/03/1983 a 10/01/1984 (Construtora Sultepa S.A.), 06/05/1991 a 28/04/1995 (Ouro e Prata Cargas S.A.).

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de de 01/09/1974 a 03/04/1979 (Auto Posto de Serviços Bernardi Ltda.), 01/02/1980 a 25/05/1980 (Ari Goettems), 07/01/1981 a 08/09/1982, 17/03/1983 a 10/01/1984 (Construtora Sultepa S.A.), 04/11/1982 a 15/02/1983 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), 29.04.1995 a 01.02.1996,  (Ouro e Prata Cargas S.A.), 08/07/1996 a 29/06/1998 (Dom Vital T.U.R.I.C Ltda.), 03/08/1998 a 19/07/2012 (Expresso Mercúrio S.A.). Requereu o reconhecimento do tempo rural no(s) período(s) de 05/05/1984 a 05/11/1988 e 20/11/1988 a 20/03/1991.

 

Premissas - Tempo Rural

 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

 a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

 b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

 e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". 

 i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Trabalho rural anterior aos 12 anos

A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade. Tome-se o exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Como visto, a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 entendeu como possível o cômputo do período de trabalho, mesmo para os menores de 12 anos, o que anteriormente era vedado pela jurisprudência desta Corte. Entretanto, entendo necessário tecer as seguintes considerações a respeito de tão importante tema, para melhor esclarecimento da posição ora adotada.

Recentemente, em cumprimento à própria ação que alicerça este fundamento, o INSS editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94, de 03 de junho de 2024, em cumprimento inclusive a uma série de outras Ações civis públicas, com objetos relacionados à seara previdenciária, onde instituiu determinação de que se "passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida".  Há, inclusive, determinação expressa de reanálise dos benefícios indeferidos a partir de 19 de outubro de 2018, mediante requerimento de revisão.

Dessa forma, exigir-se prova superior ou diferenciada não mais se trata de requisito para a autarquia previdenciária, que passou a exigir documentação ordinária para os período trabalhados antes dos 12 anos de idade no meio rural.

Na esteira da referida portaria, há recente alteração na IN 128, que por meio da IN 188, de 8 de Julho de 2025, acrescentou o art. 5º-A ao ato normativo, onde consta o seguinte:

Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

Como consequência das alterações explicitadas, entende-se que ao julgador torna-se igualmente desnecessária a análise diferenciada do período requerido, pois não mais exigida pelo próprio réu. Deverão, portanto, ser adotados o mesmo standard probatório utilizado para análise do perído rural posterior aos 12 anos, o que implica em apreciação do início de prova material do período, da autodeclaração apresentada e, se necessário, de prova testemunhal que corrobore ou desconstitua os pedidos formulados, como já decidido pelo IRDR 17 do TRF da 4ª Região. 

Ainda, e como corolário lógico do afirmado supra, importa afirmar que não se trata de presunção do labor referido, mediante mera alegação, devendo ocorrer a apreciação da prova respectiva, inclusive quanto ao contexto do grupo familiar, início de prova material necessário, tipo de trabalho alegado, entre outros. Nesse diapasão, afasto desde já os fundamentos de que a criança não pode ser submetida  à situação de trabalho rural, ou que sua compleição física por si só não é suficiente para a atividade. Considerar essas ponderações como válidas, sem apreciação perfunctória da prova,  em realidade,  constitui negativa dos efeitos emanados do título judicial da ACP, e também formulação de exigência que nem o próprio réu o faz administrativamente. 

Em conclusão, admite-se o reconhecimento do trabalho rural do menor dos 12 anos de idade, a ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, nos termos da fundamentação vertida.

Exame do caso concreto

A fim de comprovar o labor rural nos períodos de  Regime de Economia Familiar no interregno de 05.05.1984 a 05.11.1988 e 20.11.1988 a 20.03.1991, foi acostada unicamente com o início de prova material a Certidão de Nascimento de sua filha e cartas de recomendação. Veja-se a fundamentação da Sentença negando o direito a contagem do tempo de serviço rural pleiteado:

Postula a parte autora a averbação do período de 05/05/1984 a 05/11/1988 e 20/11/1988 a 20/03/1991, em que afirma ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar.

Para amparar a sua postulação, anexou ao processo os seguintes documentos:

DOCUMENTO

ANO

Certidão de nascimento da filha

1984

Cartas de recomendação

1988 e 1990

Atinente à atividade rural, em regime de economia familiar, trilho, como regra, os seguintes parâmetros: (a) a condição de segurado especial do trabalhador rural é extensiva à esposa e filhos, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91); (b) a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais); (c) a comprovação do trabalho no campo pode se dar por início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3°, Lei nº 8.213/91), sendo que o rol contido no art. 106 da referida lei é meramente exemplificativo; (d) "admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural" (Súmula nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 23/04/2008); (e) a jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário que os documentos apresentados demonstrem, ano a ano, o exercício da atividade rural; (f) o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, incluído o segurado especial, pode ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para o efeito de carência, desde que seja anterior à vigência do Plano de Benefícios (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, X, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99).

Em Justificação Administrativa, processada pela Agência da Previdência Social, foi tomado o depoimento de uma única testemunha, Valdemar Bottura, que é o subscritor da carta de recomendação constante no processo administrativo (ev. 11, PROCADM3, p. 7).  Narrou, em seu depoimento, que conheceu o autor em uma viagem para o Sul, oportunidade em que ele pediu uma oportunidade de emprego em Mato Grosso. Na época, a testemunha estava “abrindo” a Fazenda Cadeado, na região do prata, em Jaciara, e contratou o segurado para desmatar a fazenda. Após o desmate, o segurado passou a plantar arroz, sendo a produção dividida entre ele e o proprietário das terras. Morava com a família em uma pequena área cedida por Valdemar, onde criava porcos e galinhas. Quando saiu da região, voltou para o Sul.

No relatório de conclusão de justificação administrativa restou assim consignado:

Da análise do conjunto probatório, constato que não há nenhum elemento de prova material a indicar o efetivo labor rural no período pretendido. A certidão de nascimento da filha, emitida em 1984, é apta a demonstrar apenas a residência em Jaciara/MT, mas não revela qualquer indício do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sequer mencionando a profissão declarada pelo autor naquela ocasião.

Não bastasse, o depoimento prestado pela única testemunha ouvida, denota contradição com a carta de recomendação emitida contemporaneamente, na qual declarou que o autor lhe prestou serviços na condição de motorista, atividade totalmente alheia ao meio rural.

Nesse contexto, à mingua de qualquer elemento de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural, não se faz possível reconhecer o labor campesino nos lapsos pretendidos.

Improcede, portanto, a pretensão do autor neste ponto.

 Pelo exposto, tenho que não mere reparos o decidido na Sentença, que sem dúvida se baseou na ausência de provas do labor rurícola em regime de economia familiar. Assim, seguindo o decidido pelo STJ no Tema n.629. Assim, extingo o feito com resolução de mérito,com fulcro no art. 485,IV, do CPC. 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Fonte de custeio

O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Periculosidade a partir de 06/03/1997

A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.

Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.

 

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.  12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

 

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

 

Caso concreto

Apelo da parte autora

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais foi negado pela Sentença Monocrática, sob os seguintes fundamentos:

"Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condição(ões) especial(is) está(ão) assim detalhado(s):

Período:01/09/1974 a 03/04/1979
Empresa:Auto Posto de Serviços Bernardi Ltda.
Atividade:auxiliar
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 3), Situação cadastral (ev. 11, PROCADM1, p. 12), Prova testemunhal (ev. 111).

Agentes agressivos:Não declarados.
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

Dada a anotação genérica (auxiliar) constante na CTPS do autor e a inatividade da empresa, restou determinada a produção de prova oral, com colhida do depoimento pessoal da parte e de uma testemunha. O autor declarou que realizava o abastecimento dos veículos, lavava, trocava óleo, sendo que o posto contava com uns 3 ou 4 funcionários. Afirmou que usava equipamentos de proteção (luvas, calça, jaleco e botas). Já a testemunha ouvida, Dari, atestou que conheceu o autor enquanto ele trabalhava no posto em comento, fazendo o serviço de lavagem de automóveis, abastecimento, lubrificação e conferência dos caminhões que levavam o combustível ao posto. Não recorda de ter visto o autor utilizando equipamentos de proteção individual. Trabalhavam no local 2 ou 3 funcionários.

 

Nesse contexto, esclareço que não se presume a exposição a agentes nocivos na atividade de frentista (ou serviços gerais de posto de combustível), sendo necessária sua comprovação por meio de formulário e/ou laudo técnico, in verbis:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PRECEDENTES DA TRU E DA TNU. (...) 2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também comunga do entendimento de que a atividade de frentista, muito embora não esteja arrolada dentre aquelas categorias profissionais previstas nos decretos que regulamentam o exercício de atividades em condições especiais, pode ser enquadrada desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (PEDILEF 200870530013072, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011, Seção 1). (...) ( 5015774-62.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 25/06/2013)

 

No caso em questão, a parte autora não anexou aos autos nenhum formulário ou laudo técnico apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos. Estando a empresa inativa, poderia ter arrolado laudo técnico de empresa similar, entretanto, permaneceu inerte, mesmo que devidamente intimada (ev. 63).

 

Portanto, não comprovada a exposição a agentes nocivos, não cabe enquadramento.

 

Período:01/02/1980 a 25/05/1980
Empresa:Ari Goettems
Atividade:auxiliar
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 3), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (ev. 11, PROCADM1, p. 14), Situação do contribuinte (ev. 11, PROCADM1, p. 16), Prova testemunhal (ev. 111).

Agentes agressivos:Não declarados
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

Da mesma forma que no período anterior, face a anotação genérica (auxiliar) constante na CTPS do autor, restou designada a produção de prova oral. Em seu depoimento, o autor declarou que realizava as mesmas atividades do contrato anterior, mas só usava equipamentos de proteção na troca de óleo. A testemunha Dari, afirmou que o autor trabalhou pouco tempo nesta empresa. Suas atividades eram semelhantes àquelas desenvolvidas no contrato de trabalho anterior, realizando abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos. Havia cerca de 2 ou 3 funcionários na empresa.Feitas essas considerações, reporto-me aos fundamentos já arrolados no quadro anterior, visto que, da mesma forma, o autor não logrou demonstrar a exposição a nenhum agente nocivo, deixando de anexar aos autos formulário ou laudo técnico (ainda que de empresa similar) apto a realizar a prova pretendida.Portanto, não comprovada a exposição a agentes nocivos, não cabe enquadramento.

 

Empresa:04/11/1982 a 15/02/1983
Período:Transportadora Tresmaiense Ltda.
Atividade:motorista
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 4), Certidão de Registro (ev. 73, CERTNEG2).

Agentes agressivos:Não declarados.
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

Dada a inexistência de documentos aptos a demonstrar o tipo de veículo que era conduzido pelo segurado, restou designada a produção de prova oral. Em seu depoimento o autor declarou que laborava como motorista de caminhão baú. O transporte era feito apenas dentro de Porto Alegre, não viajava. Eventualmente dirigia carros pequenos.Não cabe enquadramento, vez que o depoimento pessoal do autor é insuficiente a demonstrar que, efetivamente, sua atividade era de motorista de caminhão, o que, em tese, permitiria o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.

 

Período:29/04/1995 a 01/02/1996
Empresa:Ouro e Prata Cargas S.A.
Atividade:Motorista de coleta, em cabine de caminhão (dirigia caminhão mercedes bens 508)
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 5), DSS8030 (evento 1, PPP8, p. 01/02), Laudo técnico (evento 1, PPP8, p. 03/09), laudo pericial (evento 145, LAUDOPERIC1).

Agentes agressivos:Ruído, calor e poeira.
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

O formulário revela que desempenhou a função de motorista de coleta, exposto a ruído, calor e poeira. O laudo técnico, por sua vez, demonstra que os níveis de ruído verificados para caminhões truck foram de 75, 79 e 81 dB, o que perfaz uma média aritmética simples de 78,33 dB, inferior, portanto, ao limite de tolerância da época.Registra-se, ainda, que diante da decisão proferida pela 5ª Turma do TRF4, foi determinada a realização de perícia técnica em relação à atividade desenvolvida, contudo, diante da inatividade da empregadora não foi possível a análise do local de trabalho. A parte autora, então, requereu aplicação da avaliação realizada para a empresa Expresso Mercúrio. Nesse sentido, a conclusão pericial corrobora a inexistência de ruído excessivo no desempenho da função.

Não estando quantificado o nível de calor não cabe enquadramento por tal agente nocivo.Da mesma forma, não restou comprovada a forma de contato com a poeira, sendo agente nocivo que também demanda análise quantitativa.Finalmente, quanto à exposição à vibração e à penosidade, adoto os mesmos fundamentos elencados para o período laborado na empresa Expresso Mercúrio S.A., conforme se observa no quadro a seguir, descabendo o reconhecimento da especialidade.

 

Período:08/07/1996 a 29/06/1998
Empresa:Dom Vital T.U.R.I.C Ltda.
Atividade:motorista
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 6), Certidão de Registro (ev. 73, CERTNEG3), Prova testemunhal (ev. 111).

Agentes agressivos:Não declarados.
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

Frente à comprovada inatividade da empresa e ausência de informação documental a respeito do tipo de veículo conduzido pelo segurado, restou designada a realização de audiência de instrução, com tomada do depoimento pessoal do autor e de uma testemunha. O autor declarou que conduzia um caminhão Fiat 190, modelo baú. Realizava a coleta, especialmente, de produtos que eram fabricados pela empresa Termolar. Explicou que conduzia o veículo do pátio da empregadora (com sede em Porto Alegre) até a sede da Termolar, pemanecendo lá durante toda a sua jornada de trabalho, aguardando e auxiliando na efetivação do carregamento. Retornava à sede da empregadora, onde era descarregada a mercadoria. A testemunha Ludgero revelou que conheceu o autor enquanto trabalhou na empresa em questão, na função de motorista de carreta, mesma atividade desenvolvida pelo autor. Confirmou a rotina de trabalho que era vivenciada pelo segurado.A prova oral revelou que o autor, de fato, conduzia caminhões, entretanto, o exercício da atividade não lhe expunha à penosidade própria da profissão, pois permanecia a maior parte da jornada de trabalho realizando tarefas alheias à condução de veículo automotores, o que descaracteriza a especialidade.

Portanto, não cabe o enquadramento.

 

Período:03/08/1998 a 19/07/2012
Empresa:EXPRESSO MERCURIO S.A.
Atividade:Motorista de carreta, no setor coleta entrega
Provas:

CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 6), PPP (ev. 11, PROCADM1, p. 18), laudo pericial (evento 145, LAUDOPERIC1).

Agentes agressivos:Não declarados.
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

Ruído: o formulário, devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico, revela que desempenhou a função de motorista de carreta, sem indicar a exposição a nenhum agente nocivo.

O laudo pericial, por seu turno, indicou exposição a nível 57,03 dB(A)), inferior aos limites de tolerância da época (90 e 85 dB). Não cabe, portanto, enquadramento no aspecto.Friso que não cabe a análise da especialidade a partir dos laudos técnicos e periciais similares (ev. 73), visto que não demonstrada a incorreção das informações prestadas pela própria empregadora, nem a impossibilidade de que ela mesma fornecesse os laudos técnicos relativos ao contrato de trabalho.

 

Vibrações:

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.297, de 13/08/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15, prevê: 

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: 

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; 

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 

Anteriormente a 13/08/2014 não havia legislação nacional estabelecendo limites de tolerância para as vibrações. Nesse sentido, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução PRES/INSS 600 de agosto de 2017) prevê o modo de avaliação e de seu respectivo enquadramento, inclusive em relação aos períodos anteriores a 13/08/2014:

 2.7.1.2 Avaliação 

A avaliação até 5 de março de 1997 poderá ser qualitativa nas atividades descritas no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa quando a vibração for medida em golpes por minuto, de acordo com o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964.

De 6 março de 1997 até 13 de agosto de 2014, véspera da publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 2014, a avaliação deverá ser qualitativa, vez que a ISO 2631 (para vibração do corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços) não definem limites de tolerância para este agente.

A partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação deverá ser quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.

2.7.1.3 Enquadramento

Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto. 

De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. 

De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos

A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer: 

I - para VMB: aren superior a 5 m/s2 ; e 

II para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75. 

 

Por fim, o Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, estabelece o enquadramento dos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

 

Interpretando esse conjunto de normas, especialmente em relação à especialidade pela exposição a vibração em trabalhos não realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a TRU da 4ª Região, firmou o seguinte entendimento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A "VIBRAÇÃO". DECRETOS ATINENTES A ATIVIDADES VINCULADAS À UTILIZAÇÃO DE MARTELETES PNEUMÁTICOS E PERFURATRIZES. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na vigência dos Decretos 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV), apenas as atividades vinculadas à utilização de perfuratrizes e marteletes penumáticos são passíveis de enquadramento como especial, relativamente ao agente vibração/trepidação, na análise qualitativa. 2. Impossibilidade de utilização do enquadramento feito por esses Decretos para contemplar outras atividades além daquelas expressamente neles previstas. 3. Fixada a tese de que "Apenas as atividades vinculadas à utilização de perfuratrizes e marteletes penumáticos são passíveis de enquadramento como especial, relativamente ao agente vibração/trepidação, na análise qualitativa, no período de vigência dos seguintes Decretos: Decreto 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV)". 4. Incidente conhecido e desprovido. (5013337-98.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 22/03/2021)

 

A intenção do legislador, de proteger os trabalhadores que utilizam máquinas de alto impacto, que produzem vibrações nocivas, parece evidente. Portanto, nesses casos, até 13/08/2014, a análise da especialidade é qualitativa, bastando a prova de exposição ao agente de forma habitual e permanente.

Quanto às demais atividades, em que o agente vibração possa estar presente, a nocividade só estará caracterizada se ultrapassados determinados limites, que sejam capazes de gerar prejuízos à saúde do trabalhador. Ocorre que esses limites de tolerância só foram estabelecidos com a publicação da Portaria 1.297, de 13/08/2014. Logo, para os períodos pretéritos, não havia critério objetivo, apto a indicar a nocividade do agente, não havendo se cogitar em análise qualitativa em relação a atividades alheias àquelas previstas na legislação (operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos).

Ausente tal critério objetivo, não há se falar em análise pericial da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR), eis que o perito não poderá definir o prejuízo à saúde do trabalhador sem parâmetros para tanto.

A Previdência Social rege-se por princípios constitucionais e infraconstitucionais próprios, não podendo se perder de vista os da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da diversidade da base de financiamento (art. 194, VI, da CF), descabendo ao judiciário a criação de benefícios sem disposição legal (art. 195, §5º, da CF).

Portanto, em obediência a tais preceitos, entendo que a atividade especial, em decorrência do contato com vibrações até 13/08/2014, está limitada às operações previstas em lei (perfuratrizes e marteletes pneumáticos), cuja análise é qualitativa. Para o período posterior a 13/08/2014, necessária a exposição a intensidade superior ao limite de tolerância estabelecido no anexo 8, da NR 15, não limitada às operações com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

 

No caso concreto, a parte autora laborou em período anterior a 13/08/2014, em atividade alheia àquelas previstas na legislação, descabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade.

 

Penosidade:

Quanto à penosidade, ressalto que todo o trabalho exige um certo grau de desconforto: pessoas que trabalham com público estão sujeitas a tolerar reclamações e/ou xingamentos; quanto aos assaltos, todos os comerciantes, taxistas, motoristas de aplicativo, infelizmente, estão expostos durante o exercício do trabalho ao risco que ocorra eventos delituosos; nem sempre é possível utilização de banheiro a qualquer momento (por exemplo, operadores de caixas de mercados, lojas, motoristas de táxi, vendedores, durante reuniões ou audiências, etc). Ao reconhecer tais questões como geradoras de penosidade, acabar-se-á por reconhecer a especialidade de praticamente todas as atividades laborativas e essa não é a intenção das normas protetivas do trabalhador, que visam aposentar precocemente aqueles que realmente estão permanentemente expostos a situações adversas no exercício de atividades especiais. 



No caso em apreço, a perícia técnica, a despeito de não ter constatado exposição a ruído ou vibração excessivos, tráfego por vias esburacadas, assaltos recorrentes ou jornada extenuante, concluiu pela penosidade do labor.

Tal conclusão parece incongruente com o próprio relato da situação vivenciada pelo segurado ao longo da sua jornada de trabalho, ao passo que realizava pausas entre as viagens, com jornada de 8 horas por dia, trafegando 360 km diários.

Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, vê-se que o perito, expresssamente, mencionou ausência de:

- exposição a ruído, calor e vibração acima dos limites de tolerância;

- tráfego em estradas rurais, com atoleiros, buracos, falta de sinalização;

- tráfego por vias não pavimentadas;

- assaltos ou outras formas de violência;

- jornada extendida.

Respondeu afirmativamente apenas ao quesito quanto aos esforços fatigantes e à ausência de acessibilidade a banheiros.

Vê-se, portanto, que o único dado objetivo utilizado pelo perito para reconhecer a penosidade foi a acessibilidade a banheiros. O esforço fatigante também é de análise subjetiva, verificando-se que não há uso demasiado de força, não há excesso de horas trabalhadas, o ambiente de trabalho não é excessivamente escuro, frio, úmido ou quente. Não há qualquer dado objetivo para que se possa reconhecer a penosidade indicada pelo perito. Quanto ao ponto, ainda ressalto que ao perito cabe avaliar as atividades desempenhadas pelo autor de forma objetiva, utilizando de seus conhecimentos técnicos para mensurar os agentes nocivos, tempo de exposição, eventuais danos causados e elisão de nocividade.

Segundo o próprio laudo: "Etimologicamente, PENOSO significa doloroso; aquilo que causa dor e sofrimento; desconforto; difícil; ou aquilo que demanda muito trabalho. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral."

 

Não vejo como motoristas de caminhão, atuando em zona urbana ou estradas pavimentadas, que não possuem uma carga horária extenuante, possuem pausas durante a jornada e não percorrem longas distâncias em vias não asfaltadas possam ter a penosidade (tal como descrita acima) de seu trabalho reconhecida.



Portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade sob tal aspecto.

Quanto ao lapso que trabalhou na função de Auxiliar Geral em Postos de Combustíveis no período de 01.09.1974 a 03.04.1979, exerceu diversas atividades em um Posto de Gasolina, como abastecer gasolina e lavar automóveis. Que havia a exposição a agentes agressivos a saúde  durante a jornada de trabalho, sendo juntados laudos técnicos realizados em outras demandas. Que teria ocorrido a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

Com esses fundamentos também pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01.02.1980 a 25.05.1980. Foi produzida prova oral em audiência, relatada pelo Juiz Sentenciante na Sentença combatida:

AUDIÊNCIA JUDICIAL(Evento 111)

Dada a anotação genérica (auxiliar) constante na CTPS do autor e a inatividade da empresa, restou determinada a produção de prova oral, com colhida do depoimento pessoal da parte e de uma testemunha. O autor declarou que realizava o abastecimento dos veículos, lavava, trocava óleo, sendo que o posto contava com uns 3 ou 4 funcionários. Afirmou que usava equipamentos de proteção (luvas, calça, jaleco e botas). Já a testemunha ouvida, Dari, atestou que conheceu o autor enquanto ele trabalhava no posto em comento, fazendo o serviço de lavagem de automóveis, abastecimento, lubrificação e conferência dos caminhões que levavam o combustível ao posto. Não recorda de ter visto o autor utilizando equipamentos de proteção individual. Trabalhavam no local 2 ou 3 funcionários.

Da mesma forma que no período anterior, face a anotação genérica (auxiliar) constante na CTPS do autor, restou designada a produção de prova oral. Em seu depoimento, o autor declarou que realizava as mesmas atividades do contrato anterior, mas só usava equipamentos de proteção na troca de óleo. A testemunha Dari, afirmou que o autor trabalhou pouco tempo nesta empresa. Suas atividades eram semelhantes àquelas desenvolvidas no contrato de trabalho anterior, realizando abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos. Havia cerca de 2 ou 3 funcionários na empresa.T

Depreende-se que efetivamente a parte autora exercia suas atividades laborativas em Postos de Combustíveis realizando atividade profissionais próprias de frentista, e por isso deve ser enquadrado como atividade especial em razão do labor nocivo a saúde(benzeno e hidrocarbonetos, óleos) e a integridade física(risco de explosão). 

Nesse sentido:

AcórdãoPROCESSO5003835-43.2021.4.04.7010/TRF4AC - Apelação CívelUFPRÓRGÃO JULGADOR10ª TurmaDATA DO JULGAMENTO02/09/2025DATA DA PUBLICAÇÃO03/09/2025RELATORLUIZ FERNANDO WOWK PENTEADODECISÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos (01/04/1987 a 14/01/1988, 01/07/1988 a 09/09/1988, 12/09/1988 a 22/05/1990, 12/09/1990 a 11/05/1993, 24/08/1993 a 23/09/1993, 01/03/1994 a 31/10/1994, 01/04/1995 a 16/09/1996, 01/07/1997 a 09/10/1998, 03/05/1999 a 15/10/1999, 15/07/2000 a 18/01/2001, 02/01/2003 a 12/08/2005, 01/03/2006 a 16/11/2009, 03/05/2010 a 25/04/2011, 01/05/2011 a 14/03/2012, 01/06/2012 a 27/01/2014 e 25/07/2018 a 18/04/2019), com a conversão do tempo especial em comum. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas nos períodos controvertidos, em especial as funções de frentista, auxiliar lubrificador/lubrificador, lavador, serviços gerais e caixa, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno), ruído, umidade e periculosidade (risco de explosão); e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades de frentista nos períodos de 01/04/1987 a 14/01/1988, 01/07/1988 a 09/09/1988 e 24/08/1993 a 23/09/1993 foi mantida. Isso se deu pela notória exposição a hidrocarbonetos, que permite o reconhecimento da especialidade pela periculosidade inerente à função, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999), que reconhecem o risco de explosão em postos de combustível. 4. A especialidade das atividades de auxiliar lubrificador/lubrificador foi mantida para os períodos de 12/09/1988 a 22/05/1990 e 12/09/1990 a 11/05/1993. Os PPPs comprovaram exposição a ruído acima do limite legal da época (85 dB(A) > 80 dB(A)) e a hidrocarbonetos, agentes químicos nocivos cuja avaliação qualitativa é suficiente. A ineficácia dos EPIs não foi comprovada, e a dúvida sobre sua real eficácia favorece o segurado, conforme o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) e o STJ (Tema 1.090). 5. A especialidade da atividade de lavador no período de 01/03/1994 a 31/10/1994 foi afastada quanto à exposição à umidade, por não se configurar como excessiva. No entanto, a especialidade foi mantida em razão da exposição à periculosidade, hidrocarbonetos e benzeno, uma vez que o trabalho em posto de combustível, mesmo como lavador, implica em risco de explosão e contato com agentes químicos, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC/2015. 6. A especialidade da atividade de lavador de veículos no período de 01/04/1995 a 16/09/1996 foi mantida, com base em perícia indireta por similaridade (Súmula 106 do TRF4; REsp 1397415/RS). 7. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade das atividades de frentista, serviços gerais e caixa nos períodos de 01/07/1997 a 09/10/1998, 03/05/1999 a 15/10/1999, 15/07/2000 a 18/01/2001, 02/01/2003 a 12/08/2005, 01/03/2006 a 16/11/2009, 03/05/2010 a 25/04/2011, 01/05/2011 a 14/03/2012, 01/06/2012 a 27/01/2014 e 25/07/2018 a 18/04/2019. O trabalho em postos de combustível, independentemente da função específica, expõe o segurado a riscos de explosão e a agentes químicos, configurando periculosidade e nocividade, conforme a jurisprudência do TRF4 (APELREEX nº 5001438-45.2011.404.7209). 8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos especiais, comprovou ter mais de 35 anos de contribuição e 590 carências até 13/11/2019, preenchendo os requisitos para o benefício integral pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/98) ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/19. O benefício é devido desde 13/11/2019 ou da DER (17/12/2019), o que for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 1. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista, auxiliar lubrificador, lavador, serviços gerais e caixa, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, independentemente da ventilação do ambiente ou da presunção legal. 2. A perícia indireta por similaridade é admitida para comprovação da especialidade quando impossível a perícia no local de trabalho.(grifei)

Frentista. Trabalho em posto de combustíveis. 

No que tange ao enquadramento da atividade em postos de combustíveis como especial, em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. 

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), sedimentou entendimento com a tese jurídica:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Igualmente, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.  SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. (...) (TRF4, AC 5075634-41.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. (TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Outrossim, tenho que o § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não pode ser excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Motorista de Caminhão

Quando trabalhou como motorista de caminhão de 04.11.1982 a 15.02.1983, de 29.04.1995 a 01.02.1996, de 08.07.1996 a 29.06.1998 e de 03.08.1998 a 19.07.2012 havia penosidade em seu labor conforme laudo pericial e laudos similares apresentados. Foi apresentado no Evento 73, LAUDO 5, PROCADM6, PROCADM7 e PROCADM8 os Laudos Técnicos similares produzidos em lides idênticas a essa, onde foi avaliada a função do apelante de motorista, sendo identificado que durante a jornada de trabalho ocorre a exposição a Agentes Químicos, Ruídos e a Penosidade das atividades.

Tenho que segundo o Laudo Pericial Judicial do Evento 111, foi caracterizado o labor desenvolvido pela parte autora como penosa no período de 03.08.1998 a 19.07.2012, e por conseguinte deve ser considerada como atividade especial. Ainda foi produzida prova testemunhal em audiência que demonstrou o labor de motorsita de caminhão nos contratos de trabalho que trabalhou nessa profissão. 

Essa avaliação judicial e as similares devem ser estendidas ao período que desempenhou o labor de motorista de caminhão, quanto aos períodos referentes a época posterior a extinção da categoria profissonal do motorista de caminhão como especial (Lei 9.032/95).

O enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão como especial é feito por enquadramento por categoria profissional para atividades realizadas até 28/04/1995, conforme os códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Após essa data, é necessário comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído, vibração, ou penosidade (laudo pericial judicial ou laudo similar), o que restou demonstrado.  

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 (Auto Posto de Serviços Bernardi Ltda.), 01/02/1980 a 25/05/1980 (Ari Goettems), 07/01/1981 a 08/09/1982, 17/03/1983 a 10/01/1984 (Construtora Sultepa S.A.), 04/11/1982 a 15/02/1983 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), 29.04.1995 a 01.02.1996,  (Ouro e Prata Cargas S.A.), 08/07/1996 a 29/06/1998 (Dom Vital T.U.R.I.C Ltda.), 03/08/1998 a 19/07/2012 (Expresso Mercúrio S.A.), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma da habitual e permanente a agentes nocivos a saúde a integridade física, periculosidade e penosidade. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo quanto a esses  períodos de trabalho.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.09.1974 a 03.04.1979, 01.02.1980 a 25.05.1980, 04.11.1982 a 15.02.1983, 29.04.1995 a 01.02.1996, 08.07.1996 a 29.06.1998 e 03.08.1998 a 19.07.2012, que corresponderá a 21 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço especial. 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial. Somados os 21 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço especial (decorrente desse Acórdão) ao período já considerado na Sentença (06 anos, 05 meses e 19 dias de tempod e serviço especial), , fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (19/07/2012).

 Aposentadoria especial

Em 19/07/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Salienta-se que, fazendo jus a parte autora também à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente.

 

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Adequados os ônus sucumbenciais, dada a sucumbência mínima da parte autora, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, considerando como termo final a data do Acórdão.

Diante da alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.

Quanto à base de cálculo dos honorários (se limitada às parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício, ou a íntegra da condenação), necessárias algumas considerações.

A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça assim determina:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Ocorre que, em 13/09/2021, o STJ afetou a questão da possível superação de tal enunciado, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

Tema STJ 1.105: Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

Não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1.105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial (ou agravo decorrente da negativa de seguimento de tal insurgência).

Sobreveio, em 10/03/2023, o julgamento do RESP 1883715/SP, representativo do Tema 1.105, cuja tese assim foi firmada:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Portanto, não merece provimento o recurso que pugna pelo afastamento da Súmula 111, com aplicação mantida. Tenho que a exegese dessa Sumula deve considerar as disposições constantes na Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região.

No caso vertente, havendo condenação a concessão da Aposentadoria Especial somente em segundo grau, esse é o termo para a apuração das parcelas vencidas. 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1605715104
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 19/07/2012
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Deve ser observado o IRDR 14 TRF4.

 

Conclusão

 

- Dado parcial provimento ao apelo da parte autora e conceder a Aposentadoria Especial, desde a DER. Extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 05/05/1984 a 05/11/1988 e 20/11/1988 a 20/03/1991;

-Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB

- Adequados os honorários sucumbenciais;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar os honorários sucumbenciais, determinando a implantação imediata a CEAB.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429932v14 e do código CRC de66e19e.

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5002594-33.2014.4.04.7122
40005429932 .V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002594-33.2014.4.04.7122/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros, bem como o tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial adicional e de tempo rural, além da concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis (frentista/auxiliar) e como motorista de caminhão; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame das condições laborais nos períodos controvertidos, incluindo a prova pericial judicial e oitiva de testemunhas.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é negado, por ausência de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural nos períodos pretendidos, aplicando-se as regras da extinção sem resolução do mérito,  conforme o Tema 629 do STJ.5. As atividades exercidas em postos de combustíveis, nas funções de auxiliar (frentista), nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 e 01/02/1980 a 25/05/1980, são consideradas especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e à periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (AC 5003835-43.2021.4.04.7010).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. As atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 04/11/1982 a 15/02/1983, 29/04/1995 a 01/02/1996, 08/07/1996 a 29/06/1998 e 03/08/1998 a 19/07/2012, são reconhecidas como especiais em razão da penosidade, ruído, vibração e agentes químicos, conforme o IAC TRF4 nº 5 e o IAC 12 do TRF4, que estendeu a tese de penosidade para motoristas de caminhão.8. A penosidade é caracterizada por esforço fatigante, concentração permanente e/ou manutenção de postura prejudicial à saúde, devendo ser comprovada por perícia judicial individualizada, que pode considerar o tipo de veículo, trajetos e jornadas de trabalho, inclusive por similaridade em caso de empresa inativa.9. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/07/2012, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros de mora pela poupança até 09/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. ou Selic (se menor), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, mantendo-se a Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.13. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista e auxiliar, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio. 16. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada por perícia judicial individualizada ou laudos similares.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 194, VI, 195, §5º, 201, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 98, §3º, 240, 370, 485, IV, 487, III, a, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR; Tema 534 STJ; Tema 709 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 1.105 STJ; IAC TRF4 nº 5; IAC TRF4 nº 12; IRDR 15 TRF4.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar os honorários sucumbenciais, determinando a implantação imediata a CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429933v7 e do código CRC 58c6eefe.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:12

 


 

5002594-33.2014.4.04.7122
40005429933 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5002594-33.2014.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA A CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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