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Apelação Cível Nº 5002811-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Dispositivo
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1982 a 23/01/1983 e de 01/12/2010 a 30/03/2011 (art. 485, VI do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;
Indeferir a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71(homem) / 0,83(mulher);
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/09/2012 a 30/09/2012 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
| 01/09/2012 | 30/09/2012 |
| 24/01/1983 | 31/12/1983 |
| 18/03/1985 | 17/02/1986 |
| 25/07/1989 | 14/08/1989 |
| 02/01/1992 | 30/09/1992 |
| 02/01/1993 | 08/04/1994 |
| 20/04/1994 | 08/01/1996 |
| 01/02/1997 | 11/12/1997 |
| 03/01/2000 | 30/08/2003 |
| 03/05/2004 | 12/09/2007 |
| 01/04/2008 | 30/11/2010 |
| 01/04/2011 | 30/06/2012 |
| 01/12/2012 | 12/11/2019 |
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,75;
| 16/05/1989 | 19/07/1989 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:
| Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 197.600.870-8 |
Espécie | 42 - com direito adquirido em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) |
DIB/DER | 20/04/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
ou
| Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 197.600.870-8 |
Espécie | 42 - tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com direito adquirido em 31/12/2019 |
DIB/DER | 20/04/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
ou
| Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 197.600.870-8 |
Espécie | 42 tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER |
DIB/DER | 20/04/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a idade da parte autora permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, bem como do pedido de danos morais e de conversão pelo fator 0,71, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 60% a favor da parte autora e de 40% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
A parte autora () informa que a sentença reproduziu erro material quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), indicando 20/04/2020, quando o correto seria 20/07/2020, conforme documentos do processo administrativo. Solicita o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2010 a 30/03/2011, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Contesta a determinação da sentença que condiciona a escolha de qualquer benefício (mesmo para execução de parcelas pretéritas) à renúncia do direito à percepção de outro benefício. Requer o direito de optar pela manutenção do benefício que entender mais vantajoso, e a possibilidade de executar os atrasados desde o primeiro requerimento administrativo. Postula a redistribuição da sucumbência determinada na sentença, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC, ou seja, 10% para cada parte.
O INSS alega (), em síntese, que os períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019, não devem ser reconhecidos, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, estabeleceu que quando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há respaldo constitucional à aposentadoria especial. Argumenta que é improvável que um segurado contribuinte individual, especialmente quando exerce cargo de sócio-administrador, desempenhe atividades expostas a agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sustenta que a comprovação da atividade especial pelo contribuinte individual não cooperado seria feita por meio de um formulário assinado pelo próprio segurado, baseado em informações técnicas de um laudo pericial encomendado por ele mesmo, o que comprometeria a credibilidade da prova. Alega inexistência de fonte de custeio para a aposentadoria especial, pois o contribuinte individual autônomo não cooperado não promove o recolhimento adicional decorrente da exposição à atividade especial. Sustenta, ademais, que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, conforme exigências técnicas específicas, e que a menção genérica à dosimetria nos formulários não é suficiente para comprovar o acerto na utilização da metodologia.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 24/01/1983 a 31/12/1983, 18/03/1985 a 17/02/1986, 25/07/1989 a 14/08/1989, 02/01/1992 a 30/09/1992, 02/01/1993 a 08/04/1994, 20/04/1994 a 08/01/1996, 01/02/1997 a 11/12/1997, 03/01/2000 a 30/08/2003.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 30/03/2011, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Fonte de custeio
O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Contribuinte individual
É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.
A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Comose percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros.
A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.
A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.
É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.
Caso concreto
Apelo da parte autora
A parte autora postula o reconhecimento como laborado em condições especiais, do período de 01/12/2010 a 30/03/2011, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
No caso dos autos, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com períodos de atividade especial.
Destarte, deve ser reformada a snernça, no ponto.
Apelo do INSS
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: | 16/05/1989 a 19/07/1989 | |
Cargo/função: | Aux. Serviços Gerais | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 77 |
Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa |
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Outros docs. |
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Audiência |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Asbesto/amianto - Cód. 1.2.12 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979; Cód. 1.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997; Cód. 1.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição ao agente químico (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS (TRF da 4ª Região; Processo: 5005602-98.2011.404.7000; D.E. 06/11/2015; Relator: LUIZ ANTONIO BONAT). Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4: Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas refere os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades (TRF4 5006691-87.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018). Quanto ao fator a ser utilizado é o 1,75, nos termos do seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESPECIALIDADE. ASBESTO (AMIANTO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO NÍVEL CONCENTRAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016). 2. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos asbesto/amianto pelo fator 1,75, inclusive os laborados anteriormente à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. Incidente provido. 4. Devolução à turma de origem para readequação. ( 5001787-22.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 27/04/2018) Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03. | |
eríodo: | 03/05/2004 a 12/09/2007 | |
Cargo/função: | Operador de Máquina - Retroescavadeira (Evento 1, CTPS8, Página 6) | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 105 |
Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 30 | |
Outros docs. |
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Audiência |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03. Reconhecimento com base no laudo similar e histórico profissional do autor na atividade de Operador de Retroescavadeira | |
eríodo: | 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e 01/12/2012 a 12/11/2019 | |
Cargo/função: | Operador Retroescavadeira | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
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Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 30 | |
Outros docs. | Declaração: Evento 1, PROCADM7, Página 71 | |
Audiência |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03. Reconhecimento com base no laudo similar e histórico profissional do autor na atividade de Operador de Retroescavadeira. | |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo asbesto/amianto e ruído, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Além disso, conforme já mencionado, quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente nocivo ruído.
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 24/01/1983 a 31/12/1983, 18/03/1985 a 17/02/1986, 25/07/1989 a 14/08/1989, 02/01/1992 a 30/09/1992, 02/01/1993 a 08/04/1994, 20/04/1994 a 08/01/1996, 01/02/1997 a 11/12/1997, 03/01/2000 a 30/08/2003, 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 30/03/2011, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.
No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 25 anos, 1 mês e 1 dia, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (20/04/2020).
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 27/03/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/07/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CERAMICA CARIOCA LTDA | 24/01/1983 | 31/12/1983 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 7 dias | 12 |
2 | SA MOINHOS RIO GRANDENSES | 18/03/1985 | 17/02/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 12 |
5 | ISDRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA | 16/05/1989 | 19/07/1989 | Especial 20 anos | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
6 | CONTROIL SA IND E COM DE FREIOS E ART DE BORRACHA | 25/07/1989 | 14/08/1989 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 1 |
8 | SCHERER INDUSTRIA DE TIJOLOS LTDA (AVRC-DEF) | 02/01/1992 | 30/09/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 29 dias | 9 |
9 | IRASUL - COMERCIO, REPRESENTACOES LTDA (AVRC-DEF) | 02/01/1993 | 08/04/1994 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 7 dias | 16 |
10 | TERRASUL COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA (AVRC-DEF) | 20/04/1994 | 08/01/1996 | Especial 25 anos | 1 ano, 8 meses e 19 dias | 21 |
11 | PAULO SERGIO DE TOMAS | 01/02/1997 | 11/12/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 11 dias | 11 |
12 | PAULO SERGIO DE TOMAS | 03/01/2000 | 30/08/2003 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 28 dias | 44 |
13 | EROTILDES MARIA DE TOMAS | 03/05/2004 | 12/09/2007 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 10 dias | 41 |
18 | RECOLHIMENTO | 01/09/2012 | 30/09/2012 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
23 | - | 01/04/2008 | 30/03/2011 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
24 | - | 01/04/2011 | 30/06/2012 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
25 | - | 01/12/2012 | 12/11/2019 | Especial 25 anos | 7 anos, 0 meses e 0 dias | 84 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 0 meses e 14 dias | Inaplicável | 315 | 53 anos, 7 meses e 16 dias | Inaplicável |
Até a DER (20/07/2020) | 25 anos, 1 mês e 1 dia | 26 anos, 4 meses e 12 dias | 323 | 54 anos, 3 meses e 23 dias | 80.6806 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 20/07/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Preenchidos os requisitos em 13/11/2019, a parte autora tem direito ao benefício, com efeitos financeiros a contar da DER.
Tendo direito também à aposentadoria por tempo de contribuição, faculta à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)
Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:
(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;
(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.
Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.
Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Tema 1.018 STJ. Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
A parte autora sustenta a possibilidade de pagamento de valores decorrentes de benefício concedido em juízo na hipótese de já existente benefício deferido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso. Por isso, o apelo da parte merece acolhimento.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Adequados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Diante da alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1976008708 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 20/07/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como especial o período de 01/12/2010 a 30/03/2011, e conceder a aposentadoria especial, desde a DER (20/07/2020);
- Ajustados os honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, ajustar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391832v24 e do código CRC 41a3d2ec.
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Apelação Cível Nº 5002811-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 709 STF. TEMA 1018 STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, indeferiu outros, negou danos morais e a conversão de tempo comum em especial, e concedeu aposentadoria especial com opções. A parte autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, correção da DER, direito de optar pelo benefício mais vantajoso e redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a correção da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas; (iv) a eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos ruído e asbesto/amianto; (v) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual; (vi) a metodologia de aferição de ruído; e (vii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 01/12/2010 a 30/03/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que permite o cômputo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais, o que ocorreu no presente caso.4. A Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser corrigida para 20/07/2020, conforme os documentos do processo administrativo, em virtude de erro material na sentença.5. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente ou judicialmente, e de executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo por vias aéreas e ósseas, conforme o Tema 555 do STF. Para o agente asbesto/amianto, a análise é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito à aposentadoria especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos e da Lei nº 8.213/1991, que abrange o contribuinte individual. A limitação imposta pelo Decreto nº 4.729/2003 extrapola o poder regulamentar, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).8. A avaliação do ruído deve seguir a metodologia NEN a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, ou com metodologia diversa, o enquadramento é feito pela aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência da exposição.9. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria de segurado para a concessão da aposentadoria especial, exigindo-se apenas a comprovação da exposição a condições nocivas à saúde.10. Os períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, pois a prova produzida indica a exposição do segurado aos agentes nocivos asbesto/amianto e ruído, conforme os entendimentos consolidados.11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF. Contudo, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo, e a suspensão do benefício deve ocorrer mediante devido processo legal.12. Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4, em razão do provimento do apelo da parte autora e da condenação exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 14. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial. A ineficácia do EPI para ruído e a análise qualitativa para asbesto/amianto justificam o reconhecimento da especialidade. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial, independentemente da fonte de custeio específica. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas do benefício judicial, mesmo mantendo benefício administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §6º, 57, §7º, 57, §8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 64; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 998), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, TRU 5001787-22.2013.4.04.7001, TRU da 4ª Região, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Processo: 5005602-98.2011.404.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.11.2015; TRF4, AC 5006691-87.2015.4.04.7204, TRS/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, ajustar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391833v6 e do código CRC 68bb9478.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:06:59
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5002811-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 121, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AJUSTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas