Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu tempo rural e tempo especial (18/10/2006 a 14/12/2010), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 05/11/1992 a 31/08/1998 e posterior à DER. O INSS recorre contra o reconhecimento do período de 18/10/2006 a 14/12/2010. A parte autora recorre pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998 e de 21/09/1998 a 21/11/2019, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oportunização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 18/10/2006 a 14/12/2010; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006 e 15/12/2010 a 21/11/2019; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento da atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998 está caracterizado, pois houve requerimento administrativo e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, conforme entendimento do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019, uma vez que os autos contêm documentos suficientes para o exame das condições laborais, e a produção de provas é prerrogativa do juiz (CPC, art. 370), sendo que o PPP, se corretamente preenchido, pode dispensar o laudo pericial (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2006 a 14/12/2010, pois a prova produzida indica exposição a ruído acima do limite de tolerância. Embora a metodologia NEN seja obrigatória a partir de 18/11/2003, a ausência de sua indicação ou o uso de metodologia diversa não impede o reconhecimento se a aferição apresentada estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200).6. O período de 05/11/1992 a 31/08/1998 é reconhecido como especial, sendo que até 28/04/1995 o enquadramento se dá por categoria profissional ("operador de toggling em curtume", código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), e de 29/04/1995 a 31/08/1998, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva no ambiente de curtume, conforme laudo técnico e Súmula 198 do extinto TFR.7. Os períodos de 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019 são reconhecidos como especiais, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento, o que, mesmo não listado nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é considerado insalubre pela NR15 (Anexos 9 e 10) e pela Súmula 198 do TFR.8. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (21/11/2019), pois a parte autora preencheu os requisitos até 13/11/2019, totalizando 26 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional. A DIB será a DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor especial, ocorrerá somente após a implantação do benefício, mediante devido processo legal e notificação para o segurado comprovar o afastamento (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006) e a Súmula 204 do STJ (juros da citação), com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, EC 113/2021 (Selic a partir de 09/12/2021) e EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou Selic para requisitórios federais a partir de 10/09/2025). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), com base de cálculo até a presente decisão (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, invertendo-se os ônus sucumbenciais.13. A imediata implantação do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao apelo do INSS. Provida a apelação da parte autora. Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é configurado pelo requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de toda a documentação comprobatória em sede administrativa.16. A especialidade da atividade por exposição a ruído, após 18/11/2003, pode ser reconhecida com base na aferição apresentada no processo, se embasada em estudo técnico por profissional habilitado, mesmo que não utilize a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN).17. A atividade exercida em curtume é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores.18. A exposição habitual e permanente a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento configura atividade especial, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, conforme Súmula 198 do extinto TFR e NR15.19. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, com a data de início do benefício fixada na DER e a cessação do pagamento ocorrendo após a implantação, mediante devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, *caput*, 370, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR 15, Anexos 9, 10 e 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 29, inc. II, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008788-29.2021.4.04.7114, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008788-29.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (37.1):

Diante do exposto, afasto as preliminares e a prejudicial arguidas e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998 e no período posterior à DER; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

NB42/196.421.606-8
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS PARA AVERBAR30/12/1986 a 31/10/1991 - atividade rural

 

18/10/2006 a 14/12/2010 - atividade especial

Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Custas pro rata. Condeno a parte ré ao ressarcimento de metade das custas pagas pela parte autora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

O INSS alega (41.1), em síntese, que o período de 18/10/2006 a 14/12/2010 não deve ser reconhecido, pois a metodologia utilizada para a aferição do ruído não respeitou as normas vigentes para a época do labor. Ressalta que para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro.

A parte autora (45.1) pede o reconhecimento da especialidade do trabalho com base na categoria profissional do autor como "operador de toggling em curtume" no período de 05/11/1992 a 31/08/1998, alegando que a CTPS juntada no processo administrativo com a referida anotação da função, bem como o pedido expresso constante no requerimento administrativo, são suficientes para ensejar o interesse de agir e o deferimento do seu pedido. Alega, ademais, cerceamento de defesa pela não oportunização de prova pericial para comprovar a especialidade do período trabalhado na empresa Cooperativa Dalia de Alimentos Ltda, no período de 21/09/1998 a 21/11/2019. Alternativamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Preliminar. Ausência de Interesse Processual. Documentos.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem a resolução do mérito quanto ao período de 05/11/1992 a 31/08/1998, sob o argumento de que a parte demandante não postulou o reconhecimento da atividade especial no referido interregno, bem como juntou o laudo da empresa Corbetta somente nestes autos.

Contudo, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, inclusive solicitando o reconhecimento como especial dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998 e de  21/09/1998 a 21/08/2019 (1.13).

Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de /interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)

Assim, caracterizado o interesse processual, o período será examinado juntamente com o mérito.

Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

A parte autora alega cerceamento de defesa em face da não oportunização de prova pericial para comprovar a especialidade do período trabalhado na empresa Cooperativa Dalia de Alimentos Ltda, de 21/09/1998 a 21/11/2019.

 Contudo, examinando os autos verifica-se que há documentos suficientes para o exame das condições laborais, não sendo necessária a realização de prova pericial. Portanto afasto a preliminar arguida.

 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural, pela parte autora, no(s) período(s) de 30/12/1986 a 31/10/1991.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006, 18/10/2006 a 14/12/2010 e de 15/12/2010 a 21/11/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

 

Dos agentes nocivos frio e umidade

Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 

Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 

Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, bem como das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

 

Caso concreto

Apelo do INSS

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

18/10/2006 a 14/12/2010

Empregador

Cooperativa Dalia de Alimentos Ltda.

Função/Atividades

Supervisor de industrialização no Setor de Expedição

Agentes nocivos

 ruído acima de 85 dB(A)

Provas

Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) - PPP(s) (1.13)

Conclusão

 reconhecido

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, ensejador da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Além disso, conforme já afirmado, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida. 

 

Apelo da parte autora

Período de 05/11/1992 a 31/08/1998

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

  05/11/1992 a 31/08/1998

 

Empregador

 Corbetta S.A.

Função/Atividades

operador de toggling em curtume, conforme CTPS

Enquadramento

 código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080

Provas

CTPS (1.12); laudo técnico (31.2)

Conclusão

 reconhecido

 

É possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume, nos termos do código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080.

Assim, está comprovada a especialidade do período de 05/11/1992 a 28/04/1995.

 Já o período de 29/04/1995 a 31/08/1998 caracteriza-se como especial em face da umidade excessiva no ambiente laboral do curtume, conforme se denota do laudo técnico:

 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período de 05/11/1992 a 31/08/1998, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo quanto ao período de trabalho.

 

Períodos de 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019

 

Empregador

Cooperativa Dalia de Alimentos Ltda. (antiga Cooperativa dos suinocultores de Encantado LTDA. - Coesul)

Função/Atividades

Auxiliar de Salsicharia/Auxiliar de embalagem/Supervisor industrial

Agentes nocivos

 ruído abaixo do limite de tolerância e frio

Provas

CTPS (1.12); PPP (1.12); PPP (1.13

Conclusão

 reconhecido

Conforme o PPP, o autor exerceu as seguintes atividades:

Denota-se que em todas as funções exercidas a parte autora adentrava câmaras de resfriamento ou congelamento, exposto a frio intenso.

Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 

Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo quanto ao período de trabalho. 

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006, 18/10/2006 a 14/12/2010 e de 15/12/2010 a 21/11/2019.

 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 26 anos, 11 meses e 27 dias, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (21/11/2019).

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

29/12/1974

Sexo

Masculino

DER

21/11/2019

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

4

-

05/11/1992

31/08/1998

Especial 25 anos

5 anos, 9 meses e 26 dias

70

5

-

21/09/1998

21/11/2019

Especial 25 anos

21 anos, 2 meses e 10 dias

255

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

26 anos, 11 meses e 19 dias

Inaplicável

325

44 anos, 10 meses e 14 dias

Inaplicável

Até a DER (21/11/2019)

26 anos, 11 meses e 27 dias

31 anos, 10 meses e 17 dias

325

44 anos, 10 meses e 22 dias

76.7750

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 21/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Preenchidos os requisitos até 13/11/2019, o autor tem direito ao benefício, com efeitos financeiros a contar da DER.

Salienta-se que, fazendo jus a parte autora também à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente.

 

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

 

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1964216068
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 21/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como especiais os períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019, e conceder a aposentadoria especial, desde a DER.

- Invertidos os ônus da sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, inverter os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439963v26 e do código CRC 2ce45fe2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 07:12:43

 


 

5008788-29.2021.4.04.7114
40005439963 .V26


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008788-29.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu tempo rural e tempo especial (18/10/2006 a 14/12/2010), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 05/11/1992 a 31/08/1998 e posterior à DER. O INSS recorre contra o reconhecimento do período de 18/10/2006 a 14/12/2010. A parte autora recorre pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998 e de 21/09/1998 a 21/11/2019, e a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oportunização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 18/10/2006 a 14/12/2010; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006 e 15/12/2010 a 21/11/2019; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento da atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998 está caracterizado, pois houve requerimento administrativo e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, conforme entendimento do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019, uma vez que os autos contêm documentos suficientes para o exame das condições laborais, e a produção de provas é prerrogativa do juiz (CPC, art. 370), sendo que o PPP, se corretamente preenchido, pode dispensar o laudo pericial (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2006 a 14/12/2010, pois a prova produzida indica exposição a ruído acima do limite de tolerância. Embora a metodologia NEN seja obrigatória a partir de 18/11/2003, a ausência de sua indicação ou o uso de metodologia diversa não impede o reconhecimento se a aferição apresentada estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200).6. O período de 05/11/1992 a 31/08/1998 é reconhecido como especial, sendo que até 28/04/1995 o enquadramento se dá por categoria profissional ("operador de toggling em curtume", código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), e de 29/04/1995 a 31/08/1998, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva no ambiente de curtume, conforme laudo técnico e Súmula 198 do extinto TFR.7. Os períodos de 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019 são reconhecidos como especiais, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento, o que, mesmo não listado nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é considerado insalubre pela NR15 (Anexos 9 e 10) e pela Súmula 198 do TFR.8. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (21/11/2019), pois a parte autora preencheu os requisitos até 13/11/2019, totalizando 26 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional. A DIB será a DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor especial, ocorrerá somente após a implantação do benefício, mediante devido processo legal e notificação para o segurado comprovar o afastamento (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006) e a Súmula 204 do STJ (juros da citação), com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, EC 113/2021 (Selic a partir de 09/12/2021) e EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou Selic para requisitórios federais a partir de 10/09/2025). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), com base de cálculo até a presente decisão (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, invertendo-se os ônus sucumbenciais.13. A imediata implantação do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Negado provimento ao apelo do INSS. Provida a apelação da parte autora. Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é configurado pelo requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de toda a documentação comprobatória em sede administrativa.

16. A especialidade da atividade por exposição a ruído, após 18/11/2003, pode ser reconhecida com base na aferição apresentada no processo, se embasada em estudo técnico por profissional habilitado, mesmo que não utilize a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN).17. A atividade exercida em curtume é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores.18. A exposição habitual e permanente a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento configura atividade especial, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, conforme Súmula 198 do extinto TFR e NR15.19. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, com a data de início do benefício fixada na DER e a cessação do pagamento ocorrendo após a implantação, mediante devido processo legal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, *caput*, 370, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR 15, Anexos 9, 10 e 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 29, inc. II, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, inverter os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439964v4 e do código CRC b6bca264.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 07:12:42

 


 

5008788-29.2021.4.04.7114
40005439964 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5008788-29.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, INVERTER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!