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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF4....

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício a partir da reafirmação da DER, condicionada ao afastamento da atividade nociva. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo tempo em gozo de auxílio-doença, exposição a ruído, calor e periculosidade por inflamáveis; e (ii) a constitucionalidade e aplicabilidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, conforme o Tema 709 do STF. 3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, resta prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema.4. É mantido o reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 04/04/2005 é mantido. Embora o INSS alegue inadequação da metodologia de medição, a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a aferição por nível máximo de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi feito pela sentença com base em formulário e laudo pericial. Além disso, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 03/11/1997 a 18/11/2003 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, em conformidade com a legislação da época que exigia ruído superior a 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), e o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor no período de 14/03/2007 a 27/05/2012 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos com base em formulário e laudo pericial, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).8. O reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade (risco de explosão por proximidade com inflamáveis) no período de 02/05/2012 a 20/01/2016 é mantido. Atividades com exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534), e a exposição não ocasional/intermitente denota risco potencial sempre presente. O uso de EPI não afasta a especialidade por periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, não violando o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. O recurso da parte autora é desprovido. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será a DER, com efeitos financeiros retroativos, mas a implantação do benefício cessará o pagamento se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo. A modulação de efeitos do STF (23/02/2021) preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até aquela data. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF. Contudo, em observância ao princípio in dubio pro segurado e ao direito ao melhor benefício, deve-se facultar à parte, na fase de cumprimento de sentença, a escolha entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial. 10. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF, devendo ser facultado ao segurado, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 496, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 46, 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/78 (NR-15); NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 694 (REsp 1398260/PR); STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1105; STF, Tema 709 (RE 791961); STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5037391-96.2017.4.04.7100, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037391-96.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por P. R. D. S. D. S. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 83, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a)  computar o período de 01/02/1996 a 31/05/1996 (contribuinte individual), nos termos da fundamentação;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/1985 a 06/10/1985, 03/11/1997  a 04/04/2005, 14/03/2007 a 27/05/2012 e 02/05/2012 a 21/12/2016, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

c) conceder o benefício de aposentadoria ao autor, a contar da data da reafirmação da DER, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

(    )  IMPLANTAÇÃO            ( X )  CONCESSÃO           (    )  REVISÃO
NB42/176.208.380-6
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB21/12/2016 (reafirmação da DER)
DIPDATA DA SENTENÇA
DCBNÃO APLICÁVEL
RMIA APURAR

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

f) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 71);

g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Nas razões recursais (evento 93, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que: (i) a decisão recorrida equivocou-se ao condicionar a implantação da aposentadoria especial ao prévio afastamento do autor das atividades insalubres, pois o direito ao benefício, uma vez reconhecido, deve ser implementado independentemente de tal afastamento, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER) de 20 de janeiro de 2016; (ii) a aplicação da tese do Tema 709 do STF, que veda a continuidade no labor especial após a concessão, é prematura e deve ser condicionada ao trânsito em julgado da decisão, assegurando-se a imutabilidade do direito antes de impor ao segurado o ônus do desligamento da atividade, sob risco de grave injustiça, dado que a manutenção no trabalho decorreu da inicial negativa do benefício pela autarquia. A discussão envolve o reconhecimento de períodos laborais em atividades especiais, superiores a 25 anos. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condição de afastamento para implantação do benefício, declarar o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, fixar o início dos efeitos financeiros na DER de 20/01/2016, determinar o imediato pagamento dos valores retroativos, o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

O INSS (evento 88, APELAÇÃO1), por sua vez, em razões recursais alega, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do julgamento para aguardar o resultado de recurso extraordinário admitido no STF sobre o Tema 998, que trata da contagem de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial. No mérito, argumenta que: (i) não é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, pois não houve efetiva exposição a agentes nocivos, violando o art. 201, §1º, da CF/88 e o art. 57 da Lei 8.213/91; (ii) para o agente ruído, a metodologia de medição utilizada nos períodos de 19/11/2003 a 04/04/2005 foi inadequada, pois não seguiu a NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e veda a medição pontual, não ficando comprovado o excesso aos limites legais; (iii) para o período de 03/11/1997 a 18/11/2003, os níveis de ruído medidos não ultrapassaram o limite de 90 dB(A) então vigente; (iv) para o agente calor no período de 14/03/2007 a 27/05/2012, não foi apresentado laudo técnico com a metodologia de medição exigida (IBUTG), conforme necessário para sua comprovação; (v) é indevido o reconhecimento de tempo especial por periculosidade para o período de 02/05/2012 a 20/01/2016, uma vez que este agente não é mais previsto na legislação previdenciária como causa para aposentadoria especial, violando os arts. 195, §5º, e 201 da CF/88, além dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio. Requer, portanto, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão da aposentadoria.

Com as contrarrazões (evento 103, CONTRAZ1 e evento 105, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares

I.1 - Suspensão dos autos - Tema 998/STJ

Resta prejudicada a preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, ante o superveniente trânsito em julgado dos Temas 998 do STJ.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora e à necessidade de afastamento da atividade nociva para implantação da aposentadoria especial.

A sentença de origem assim se pronunciou sobre a lide:

Caso concreto:

No presente caso, os períodos de trabalho do autor tiveram as seguintes características:

Empresa:

Peixaria Golfinho Ltda.

Período/Atividade:

01/05/1985 a 06/10/1985 - Auxiliar de Depósito

Agente Nocivo:

Frio inferior a 12 °C - Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:

CTPS do evento 1, CTPS9, p. 4;

declarações de testemunhas quanto às atividades do evento 19, DECL2;

laudo por similaridade do evento 1, PROCADM7, ps. 7 e segs.

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Para tanto, valho-me de declarações de testemunhas quanto às atividades do autor em câmara frigorífica e de laudo por similaridade, de empresa da mesma área e com relação à funções análogas.

 

Empresa:

Arthur Lange S/A Indústria e Comércio

Período/Atividade:

03/11/1997 a 04/04/2005 - Serviços Gerais

Agente Nocivo:

De 03/11/1997 a 18/11/2003:

Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

De 19/11/2003 a 04/04/2005:

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Provas:

CTPS do evento 1, CTPS9, p. 4;

formulário baseado em laudo pericial do evento 1, PROCADM7, ps. 17-18.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

Navegação Aliança Ltda.

Período/Atividade:

14/03/2007 a  27/05/2012 - Cozinheiro Fluvial.

Agente Nocivo:

Calor (de 36ºC) - Código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:

CTPS do evento 1, CTPS9, p. 5;

formulário baseado em laudo pericial do evento 1, PROCADM7, ps. 88-90.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

 

Empresa:

Navegação Guarita S/A

Período/Atividade:

02/05/2012 a 20/01/2016 - Cozinheiro CZA.

Agente Nocivo:

PERICULOSIDADE - Risco de explosão por proximidade com infamáveis.

Provas:

CTPS do evento 1, CTPS9, p. 5;

formulário do evento 1, PROCADM7, ps. 108-110;

perícia judicial do evento 62, LAUDOPERIC1.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Aposentadoria Especial

O autor não exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

Tempo especial reconhecido na sentença:

InícioFimTempo
01/05/198506/10/19850 anos, 5 meses e 6 dias
03/11/199704/04/20057 anos, 5 meses e 2 dias
14/03/200727/05/20125 anos, 2 meses e 14 dias
28/05/201220/01/20163 anos, 7 meses e 23 dias

Tempo especial total:

Foram descontados os períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo especial total
Até 20/01/2016 (DER)16 anos, 8 meses e 15 dias

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.

Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, conquanto este Juízo já tenha esposado entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91, amparado na decisão do E. TRF da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012, a matéria foi objeto do Tema 709, com Repercussão Geral, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão em sentido diverso, finalizado julgamento em sessão virtual em 05 de Junho de 2020 , publicado em 08/06/2020, nos seguintes termos:

Por maioria, foi fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa. 

Assim, a contar da implantação do benefício pela sentença deverá ser  atendido ao disposto no artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91, cuja inconstitucionalidade foi afastada pela Corte Suprema.

Quanto ao ponto, inclusive, já se manifestou o E. TRF da 4ª Região, conforme recentíssimo julgado cuja ementa ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.. Determinada a imediata implantação do benefício.(AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, decisão de 04/08/2020).

Portanto, o autor tem direito à implantação da aposentadoria especial, a contar da DER, na qual o segurado implementava os 25 anos de tempo especial, atentando-se ao disposto no artigo 57, § 8º de Lei 8.213/91, nos termos da repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709).

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTE NOCIVO: CALOR 

O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS

Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO (CF/88, ART. 195, § 5º) 

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. 

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes. 

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença. Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, como no caso concreto (evento 1, CNIS11).

II.1 - Recurso do INSS:

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

II.2 - Recurso da parte autora:

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal havia declarado a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 31.05.2012.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27.3.2014 (Tema nº 709), e concluiu o julgamento do RE 791961 em 05.06.2020, fixando as seguintes teses:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Nos embargos de declaração opostos, cujo julgamento virtual foi finalizado em 23/02/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Assim, deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Quanto aos efeitos da aplicação do Tema 709 no caso concreto, deve ser observado o disposto no item II da tese firmada, que estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, a serem observados na implantação do benefício, tanto na via administrativa, quanto em juízo:

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Nos casos em que há antecipação da tutela, no curso do processo, essa decisão judicial não prejudicará o segurado, conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do Tema. Nesse sentido, excerto da fundamentação do voto condutor, do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 791961, paradigma do Tema 709:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo. 

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Destarte, nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, não haverá efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade sem prejuízo do recebimento do benefício, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no Tema 709, visto que após a apreciação do tema de Repercussão Geral, foram opostos embargos de declaração, cujo julgamento virtual foi finalizado em 23/02/2021, em que o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Como se nota, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese de repercussão geral no sentido de preservar o direito de permanência dos segurados que recebem aposentadoria especial nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios, isso é, 23/02/2021. 

Com a modulação de efeitos, é necessário o afastamento da atividade nociva em razão do recebimento da aposentadoria especial, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento daqueles embargos de declaração, em 23/02/2021, ressalvados apenas os casos de profissionais da saúde no período em que estiveram trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, abrangidos pelos efeitos da decisão, em 15/03/2021, do Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 791961 (Tema STF nº 709). Pois bem.

Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas. Nessa linha, em vista do in dubio pro segurado e do direito ao melhor benefício, não cabe estabelecer a implantação imediata, devendo facultar-se à parte, na fase de cumprimento, (i) optar pelo benefício mais vantajoso, quando reconhecido, na via judicial, que faz jus a mais de uma espécie - como, verbi gratia, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição -, ou (ii) caso reconhecida, judicialmente, apenas a aposentadoria por tempo especial, deve a autarquia previdenciária averiguar, quando da implantação, se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição para facultar à parte eleger aquele benefício que julgar mais adequado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMANEJADOS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.  3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 6. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios a parte autora, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. (TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 18-12-2024)

No caso de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, não resta determinada, de imediato, a concessão do benefício, haja vista a necessidade de afastamento da atividade nociva. Com efeito, em vista do in dubio pro segurado, e em razão do direito ao melhor benefício, deve-se ensejar à parte eleger, na fase de cumprimento de sentença, aquele benefício que julgar mais adequado.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439113v8 e do código CRC 417f5c0f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:04:33

 


 

5037391-96.2017.4.04.7100
40005439113 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037391-96.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício a partir da reafirmação da DER, condicionada ao afastamento da atividade nociva.

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo tempo em gozo de auxílio-doença, exposição a ruído, calor e periculosidade por inflamáveis; e (ii) a constitucionalidade e aplicabilidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, conforme o Tema 709 do STF.

3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, resta prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema.

4. É mantido o reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 04/04/2005 é mantido. Embora o INSS alegue inadequação da metodologia de medição, a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a aferição por nível máximo de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi feito pela sentença com base em formulário e laudo pericial. Além disso, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 03/11/1997 a 18/11/2003 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, em conformidade com a legislação da época que exigia ruído superior a 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), e o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor no período de 14/03/2007 a 27/05/2012 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos com base em formulário e laudo pericial, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).8. O reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade (risco de explosão por proximidade com inflamáveis) no período de 02/05/2012 a 20/01/2016 é mantido. Atividades com exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534), e a exposição não ocasional/intermitente denota risco potencial sempre presente. O uso de EPI não afasta a especialidade por periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, não violando o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. O recurso da parte autora é desprovido. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será a DER, com efeitos financeiros retroativos, mas a implantação do benefício cessará o pagamento se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo. A modulação de efeitos do STF (23/02/2021) preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até aquela data. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF. Contudo, em observância ao princípio in dubio pro segurado e ao direito ao melhor benefício, deve-se facultar à parte, na fase de cumprimento de sentença, a escolha entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial.

10. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.

Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF, devendo ser facultado ao segurado, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial.

12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 496, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 46, 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/78 (NR-15); NR-16, item 16.6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 694 (REsp 1398260/PR); STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1105; STF, Tema 709 (RE 791961); STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439114v5 e do código CRC d6a4604e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:04:33

 


 

5037391-96.2017.4.04.7100
40005439114 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5037391-96.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 169, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



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