
Apelação Cível Nº 5007968-26.2015.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 170.500.547-8, DER 26.06.2014), alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial.
Após trâmite processual sobreveio sentença de procedência:
"Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 16/10/1979 a 31/07/1985, 16/03/1987 a 29/03/1988, 04/04/1988 a 19/08/1988, 28/09/1988 a 06/11/1988, 02/03/1989 a 01/09/1989, 07/11/1989 a 24/08/1992, 14/09/1992 a 05/03/1997, 18/05/2004 a 28/09/2009, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 170.500.547-8) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito."
O Recorrente insurge-se contra a sentença por não ter sido reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 10/03/1987 (SENAC), 07/10/1997 a 25/03/2003 (BIMBO DO BRASIL LTDA), 08/10/2003 a 17/05/2004 (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA), 29/10/2009 a 07/01/2011 (FABRIMEC), 02/05/2011 a 26/06/2014 (CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA), e 06/03/1997 a 11/09/1997 (COROA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A).
Preliminarmente, o Apelante requer a baixa dos autos em diligência, alegando flagrante cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial postulada em relação aos períodos laborados nas empresas SENAC, BIMBO DO BRASIL LTDA, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA, FABRIMEC, e CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA, o que causou imenso prejuízo à parte autora. O Apelante sustenta que a não realização de prova pericial, que era imprescindível para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e da ampla defesa, conforme o Artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
A sentença de primeiro grau foi de parcial procedência, mas não reconheceu a especialidade dos períodos mencionados, sob o fundamento de que as provas produzidas não demonstravam a exposição a agente nocivo em patamar prejudicial, nos termos dos regulamentos previdenciários.
Com contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
II.I. PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Recorrente, não merece acolhimento.
O Apelante defende que o indeferimento da perícia técnica requerida para diversos períodos laborais configura cerceamento de defesa, impedindo a comprovação da especialidade. Contudo, a análise da Sentença (196-SENT1) demonstra que o Juízo de origem fundamentou a decisão de não reconhecimento da especialidade com base na documentação já existente nos autos (PPP e laudos técnicos).
Conforme a jurisprudência desta Corte, quando o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora (como formulários e laudos), não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial in loco ou complementar.
No caso dos autos (5007968-26.2015.4.04.7112/RS, evento 196 - SENT1), o Juízo a quo analisou a documentação para os períodos impugnados pelo Recorrente:
1. BIMBO DO BRASIL LTDA (07/10/1997 a 25/03/2003): A sentença mencionou o PPP e laudo técnico que indicavam ruído de 68 dB, concluindo que as provas não demonstravam exposição a agentes em patamar nocivo, conferindo maior credibilidade ao documento realizado in loco.
2. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA (08/10/2003 a 17/05/2004): A sentença analisou o PPP e laudo técnico, que apontavam ruído de 68,7 dB, e concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos.
3. FABRIMEC – FRANCISCO DE ASSIS SODRE RODRIGUES (29/10/2009 a 07/01/2011): A sentença, baseada em PPP e laudo técnico, concluiu que o demandante não estava exposto a agentes em patamar nocivo.
4. CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA (02/05/2011 a 26/06/2014): A sentença mencionou o PPP, formulário e laudo que atestavam não existir exposição a Riscos Físicos, Químicos ou Biológicos.
5. SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC (01/08/1985 a 10/03/1987): A sentença também concluiu que, a partir de 01/08/1985, as provas listadas (PPP e Laudo) não demonstravam o enquadramento ou a exposição a agentes em patamar nocivo.
6. COROA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A (06/03/1997 a 11/09/1997): A sentença analisou o laudo pericial e complementar, concluindo que o ruído era 83,2 dB, o que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, era inferior ao limite de tolerância de 90 dB.
O juiz de primeira instância utilizou os laudos e PPPs (existentes no processo ou obtidos em diligência) para formar seu convencimento sobre a ausência de especialidade nos períodos controvertidos.
O fato de o material probatório já acostado não ter sido suficiente para convencer o juízo sobre o direito alegado traduz-se em inconformismo com o resultado alcançado no mérito, e não em cerceamento do direito de defesa. O retorno dos autos à origem para nova instrução só se justificaria se houvesse absoluta ausência de documentação ou se a documentação existente fosse incapaz de esclarecer as condições de trabalho, o que não é o caso, já que a sentença se baseou nos PPPs/Laudos para denegar o pedido.
Acolher a preliminar de cerceamento de defesa exigiria anular a sentença para reabrir a instrução probatória. No entanto, a documentação nos autos (PPP, laudos, etc.) foi considerada suficiente pelo julgador de primeira instância para formar sua convicção.
Pelo exposto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada.
II.II. DO MÉRITO
II.II. DO MÉRITO: DA ATIVIDADE ESPECIAL
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, cumpre analisar se a respeitável sentença agiu corretamente ao não reconhecer como especiais os períodos de trabalho questionados pelo Apelante.
A qualificação do tempo de serviço como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do trabalho.
Os períodos controvertidos e a análise da decisão de primeiro grau são os seguintes:
1. Período de 01/08/1985 a 10/03/1987 (SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC)
O Apelante, na função de Auxiliar Administrativo, no Centro de Informática, alega exposição a ruído elevado e produtos químicos (hidrocarbonetos) decorrentes da manipulação de máquinas off-set. O Juízo a quo negou a especialidade, fundamentando que:
No entanto, a partir de 01/08/1985, as provas listadas acima não demonstram o enquadramento da parte autora por categoria profissional ou a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência.
Não obstante, o PPP acostado aos autos (evento 1, PROCADM7), sem responsável técnico indicado, atesta a exposição a hidrocarbonetos no período:
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Por outro lado, laudo técnico emitido pela empregadora, ao evento 46, traz conclusões em sentido diverso:


Não obstante, o autor logrou demonstrar, seja no , seja no , que o operador de impressora off set, cujas atividades abrangem, tal como descrito no PPP, tanto sua manipulação, quanto limpeza e impressão, estão sujeitos a hidrocarbonetos aromáticos:


Portanto, considero comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Não fosse isso, as atividades em indústria gráfica e editorial, estão descritas como especiais nos itens 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79:
(código 2.5.5) COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SET, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.
Portanto, dou provimento ao apelo no ponto.
2. Período de 07/10/1997 a 25/03/2003 (BIMBO DO BRASIL LTDA)
O Apelante, como Técnico em Segurança do Trabalho, alegou exposição a ruído e hidrocarbonetos. A sentença analisou o PPP e laudo técnico, que indicavam ruído de 68 dB, nesses termos:
CTPS: Evento 1, CTPS10, p. 4
PPP Evento 1, PROCADM7, p. 13 - indica ruído de 68dB
Laudo: Evento 1, PROCADM7, p. 16 - ruído 68 dB
Jamais se pode olvidar que tanto as circunstâncias temporais como aquelas afetas ao ambiente laboral e o ramo de atividade da empregadora, apesar de não serem determinantes, influenciam sobremaneira na avaliação técnica. Nesse ínterim, constato que restou acostado aos autos formulário PPP, ratificado por laudo técnico, afirmando que a parte demandante não esteve exposta a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência.
O limite de tolerância para ruído neste período (06/03/1997 a 18/11/2003) era superior a 90 dB(A). Portante, ante a regularidade da prova produzida pela empresa, o Juízo a quo agiu corretamente ao não reconhecer a especialidade por ruído, dando maior credibilidade ao documento realizado in loco que atesta a não nocividade do patamar de exposição.
Improvido o apelo no ponto.
3. Período de 08/10/2003 a 17/05/2004 (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA)
O Apelante, como Técnico em Segurança do Trabalho, alegou exposição a ruído e hidrocarbonetos. A sentença analisou o PPP e laudo técnico, que apontavam ruído de 68,7 dB.
Neste período, o limite de ruído varia:
• 08/10/2003 a 18/11/2003: > 90 dB(A).
• A partir de 19/11/2003: > 85 dB(A).
Em ambos os casos, a exposição de 68,7 dB está abaixo do limite legal. O Juízo a quo agiu corretamente ao negar a especialidade, priorizando a documentação técnica que atestava a salubridade da exposição.
Improvido o apelo no ponto.
4. Período de 29/10/2009 a 07/01/2011 (FABRIMEC)
A sentença, baseada em PPP e laudo técnico, concluiu que o demandante não estava exposto a agentes em patamar nocivo.
O limite de ruído aplicável é de 85 dB(A). O Apelante impugna a valoração da prova e aduz laudos similares. Contudo, sem elementos documentais robustos e específicos que contradigam o laudo in loco ou que demonstrem a habitualidade e permanência em patamares nocivos, a decisão que privilegia o PPP devidamente preenchido não merece reparo. O Juízo a quo agiu corretamente ao não reconhecer a especialidade com base na prova técnica existente.
Improvido o apelo no ponto.
5. Período de 02/05/2011 a 26/06/2014 (CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA)
O PPP, formulário e laudo atestaram não existir exposição a Riscos Físicos, Químicos ou Biológicos ma atividade de técnico de segurança do trabalho.
O Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido, pois a documentação técnica foi conclusiva quanto à inexistência de agentes nocivos, conferindo-lhe maior credibilidade do que a prova indireta sugerida.
Improvido o apelo no ponto.
6. Período de 06/03/1997 a 11/09/1997 (COROA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A)
O Juízo a quo analisou a perícia técnica que indicava ruído de 83,2 dB. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância era de 90 dB(A). Uma vez que 83,2 dB está abaixo do limite legal de 90 dB, o Juízo a quo agiu corretamente ao não reconhecer a especialidade por ruído nesse intervalo específico.
Vide análise realizada em sentença:
EMPRESA 12 | CROMA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A, inativa |
PERÍODO | 14/09/1992 a 11/09/1997 |
CARGO/SETOR | Técnico em Segurança do Trabalho (fabricação de massas e biscoitos) |
PROVAS | Evento 1, CTPS9, p. 3 |
CONCLUSÃO | Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90dB, mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, esteve exposta ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância, o que não caracteriza a especialidade para o período. Contudo, no intervalo de 14/09/1992 a 05/03/1997, esteve exposta ao mesmo agente em intensidade superior ao limite de tolerância, o que caracteriza a especialidade deste período. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA no período de 14/09/1992 a 05/03/1997. |
Embora o Apelante mencione exposição a hidrocarbonetos (solventes/thiner na área de limpeza de rolos com solventes), o labor administrativo pressupõe contato absolutamente esporádico quanto a estes materiais, não caracterizando habitualidade alguma.
Não é crível a exposição de labor meramente administrativo - técnico de segurança do trabalho - com agentes químicos, com todas as vênias ao causídico.
Improvido o apelo no ponto.
III. CONCLUSÃO DO MÉRITO
Deve provida a apelação, exclusivamente para o reconhecimento do período de 01/08/1985 a 10/03/1987.
O período reconhecido, não obstante, é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, devendo ser acrescido ao tempo verificado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, sem alteração substancial da sucumbência, mantenho os honorários tais como estabelecidos em sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005457598v13 e do código CRC c2a5b82d.
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Apelação Cível Nº 5007968-26.2015.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de origem fundamentou o não reconhecimento da especialidade com base na documentação já existente nos autos (PPP e laudos técnicos). A jurisprudência desta Corte entende que, quando o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco ou complementar.
4. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 a 10/03/1987 (SENAC), pois o PPP e outras provas demonstraram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e as atividades em indústria gráfica e editorial são consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.5) e nº 83.080/1979 (item 2.5.8).5. O apelo é improvido quanto ao período de 07/10/1997 a 25/03/2003 (BIMBO DO BRASIL LTDA), uma vez que o PPP e laudo técnico indicaram ruído de 68 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época.6. O apelo é improvido para o período de 08/10/2003 a 17/05/2004 (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA), pois o ruído de 68,7 dB estava abaixo dos limites legais de 90 dB(A) e 85 dB(A) aplicáveis ao período.7. O apelo é improvido para o período de 29/10/2009 a 07/01/2011 (FABRIMEC), pois o PPP e laudo técnico indicaram ausência de exposição a agentes nocivos em patamar prejudicial, e não foram apresentadas provas robustas em contrário.8. O apelo é improvido para o período de 02/05/2011 a 26/06/2014 (CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA), uma vez que o PPP, formulário e laudo técnico atestaram a inexistência de exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos.9. O apelo é improvido para o período de 06/03/1997 a 11/09/1997 (COROA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A), pois o ruído de 83,2 dB estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente, e a atividade administrativa não configurava exposição habitual a agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, em atividades de indústria gráfica e editorial, conforme previsto em regulamentos previdenciários, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005457599v6 e do código CRC 7a4b4195.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5007968-26.2015.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 202, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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