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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000245-64.2017.4.04.7118...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como padeiro e a concessão de aposentadoria especial na DER originária, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, exercidos na função de padeiro; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos adicionais de trabalho como padeiro foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, com temperatura média de 28ºC, conforme LTCAT utilizado como paradigma.4. A temperatura apurada de 28ºC supera os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo III, Quadro nº 1, da Portaria nº 3.214/1978, para atividades moderadas, justificando o reconhecimento da especialidade.5. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão que melhor expressa a realidade laboral.6. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período trabalhado não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.7. Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial na DER (01/04/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais e conceder a aposentadoria especial, com determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. A atividade exercida em condições de exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 é considerada especial, sendo possível o reconhecimento para fins de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 8º, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 26.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000245-64.2017.4.04.7118, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000245-64.2017.4.04.7118/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (213.1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 

a) declarar que o trabalho, nos períodos de 01/02/1978 a 23/11/1978, 01/12/1978 a 11/07/1986, 08/09/1986 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 30/09/1988, 17/10/1988 a 28/02/1993, 01/07/1993 a 30/04/1995, 01/08/1995 a 04/03/1997, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%,  e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; 

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 01/04/2014 (NB 165.685.867-0), com renda mensal a ser calculada pelo INSS;

b.2) pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, com observância do art. 100 da Constituição Federal.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 75% em favor do procurador da parte autora e 25% em favor do INSS. 

Fica suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora em face da justiça gratuita.

Em suas razões de apelação (237.1), a parte autora pede: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, trabalhados na condição de padeiro; b) a concessão, na DER originária, do benefício de aposentadoria especial. Em âmbito sucessivo, pede a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da MP 676/2015 (fórmula 85/95). 

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenchem os requisitos formais de admissibilidade. 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 01/02/1978 a 23/11/1978, 01/12/1978 a 11/07/1986, 08/09/1986 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 30/09/1988, 17/10/1988 a 28/02/1993, 01/07/1993 a 30/04/1995, 01/08/1995 a 04/03/1997.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Contribuinte individual

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros. 

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Do calor

O calor constava nos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como agente físico ensejador de insalubridade, envolvendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78".

Os limites de tolerância estão assim estabelecidos (Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15):

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)  

LEVE  

MODERADA  

PESADA  

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15:

TIPO DE ATIVIDADE  

Kcal/h 

SENTADO EM REPOUSO  

100 

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

440

550

Assim, comprovada através de perícia técnica ou de formulário padrão devidamente embasado em laudo técnico a exposição a temperaturas acima dos níveis estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida. 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

 

TEMPO ESPECIAL

Períodos

 

05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013

Empregadores

Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda., Passini E Passini Ltda., Zanetti & Zanetti – EPP, J N Lago e Cia. Ltda., E.C.De Oliveira - Padaria-ME e contribuinte individual

Função/Atividades

Padeiro

Agentes nocivos

Calor (28ºC)

Provas

PPPs (18.128.628.728.928.1449.235.2), prova testemunhal colhida em justificação administrativa (55.1) PPRA/LTCAT (28.11

Conclusão

Especialidade reconhecida

Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado. 

Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

No presente caso, trata-se de uma profissiografia estável, em que o segurado sempre exerceu a profissão de padeiro. O termo estabilidade também pode ser atribuído às condições ambientais em que tal atividade é exercida: no momento em que realizada necessariamente ao redor de fornos de grandes proporções, há uma relação intrínseca com o agente calor. Dito isso, tenho que, dos elementos de prova carreados aos autos, o que melhor expressa a realidade laboral do autor é o LTCAT da empresa Zanetti & Zanetti (28.11), que apurou temperatura média de 28ºC. Nos termos do acima desenvolvido quanto à opção hermenêutica pela proteção da saúde do trabalhador, entendo pela prevalência de tal medição sobre as demais, inclusive a do laudo judicial, uma vez que não me parece crível que a temperatura ao redor de um forno de padaria em funcionamento seja equivalente à temperatura de um dia ameno. Assim sendo, é caso de reconhecimento da especialidade pelo agente calor acima do limite de tolerância.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo quanto aos períodos de trabalho.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 31 anos, 06 meses e 24 dias, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (01/04/2014).

Salienta-se que, fazendo jus a parte autora também à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente.

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Sucumbente o INSS no feito, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1656858670
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 01/04/2014
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Provimento ao apelo da parte demandante - para reconhecer como especiais os períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.




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Apelação Cível Nº 5000245-64.2017.4.04.7118/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como padeiro e a concessão de aposentadoria especial na DER originária, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, exercidos na função de padeiro; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade dos períodos adicionais de trabalho como padeiro foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, com temperatura média de 28ºC, conforme LTCAT utilizado como paradigma.4. A temperatura apurada de 28ºC supera os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo III, Quadro nº 1, da Portaria nº 3.214/1978, para atividades moderadas, justificando o reconhecimento da especialidade.5. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão que melhor expressa a realidade laboral.6. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período trabalhado não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.7. Preenchidos  os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial na DER (01/04/2014).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais e conceder a aposentadoria especial, com determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. A atividade exercida em condições de exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 é considerada especial, sendo possível o reconhecimento para fins de aposentadoria especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 8º, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e 3.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 26.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005348904v6 e do código CRC a47fd575.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000245-64.2017.4.04.7118/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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