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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5001688-64.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213). 5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15). 6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs. 7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5001688-64.2022.4.04.9999, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-64.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 33, SENT1) que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO  PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D. P. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, para o efeito de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2018, conforme PA), corrigidas consoante a fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 06/03/1997 a 30/09/2007, por inexistência de comprovação da exposição aos agentes nocivos conforme legislação (evento 37, APELAÇÃO1).

Houve contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Atividade especial

Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Equipamentos de proteção individual - EPI

A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Calor

O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. 

Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). 

A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). 

EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). 

Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

Fumos metálicos

Os fumos metálicos estão previstos como agentes nocivos no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.11 do Decreto nº 80.030/1979. 

Ademais, os fumos de solda estão previstos, desde 2017, na lista de agentes cancerígenos mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda sem registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Dessa forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.

Ruído

Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].

Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].

É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].

Caso concreto

Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença reconheceu a especialidade do labor, sob os seguintes fundamentos:

No caso em apreço, os documentos acostados pelo autor – formulário PPP e laudos técnicos (ev.9) demonstram que, nos períodos postulados na inicial, a parte autora esteve exposta a agentes, nocivos à saúde, em condições passíveis de classificar as atividades desenvolvidas como atividades especiais, na medida em que informam a exposição aos agentes nocivos ruído, calor e químicos,  inclusive de forma associada, cumprindo um dos requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, expressamente previsto no § 1º, inc. I, do art. 64, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.

Outrossim, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não ocorreu in casu.

O INSS insurge-se contra a sentença, no que tange ao reconhecimento da especialidade do labor do autor no intervalo de 06/03/1997 a 30/09/2007.

Pois bem.

Em relação ao lapso temporal controvertido, afirma o Ente Autárquico que não houve exposição a ruídos acima do limite máximo tolerado por lei, pois de acordo com a análise do PPP (evento 9, PPP3), os patamares para a época sempre estiveram menores ou iguais a 90dB(A) (06/03/1997 até 18/11/2003) ou iguais ou menores a 85 dB(A) (de 19/11/2003 a 30/09/2007).

Cabe destacar que, conforme a profissiografia e laudos técnicos, o autor laborou exposto também a outros agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, dentre os quais calor e fumos metálicos.

Desse modo, para o período ora analisado e, conforme fundamentação acima exarada, resta comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, reiterando-se que o uso de EPI, em casos de exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos (substância altamente cancerígena), não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor realizado.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades do autor no período, conforme determinou a decisão na origem.

Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa, calor e ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, a sentença não merece intervenção. 

Honorários recursais

Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento 

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391978v11 e do código CRC ea18e47a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:54:23

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-64.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).

4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).

5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).

6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.

7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392469v6 e do código CRC 51037e7c.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001688-64.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 100, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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