Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. TRF4. 5001624-88.2022.4.04.7013...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que buscava averbação de períodos de exposição a ruído. A parte autora alega que os documentos foram apresentados administrativamente e não localizados por desídia da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução completa do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o mérito do pedido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para seu exame.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.5. A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, que impugnou a metodologia de aferição do ruído, a habitualidade e permanência da exposição, a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os eventuais cálculos da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.6. É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição a ruído se não informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), como no caso, o que também caracteriza o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária, mesmo diante de requerimento administrativo incompleto, caracteriza o interesse de agir, impondo o prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001624-88.2022.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001624-88.2022.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001624-88.2022.4.04.7013/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos de 03/04/1985 a 11/05/1999, 17/07/2006 a 16/06/2010, 30/08/1999 a 05/04/2006 e 09/04/2012 até a DER, por exposição ao agente ruído.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (evento 46, SENT1).

Em suas razões de recorrer, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que todos os documentos foram, sim, apresentados junto ao pedido administrativo, os quais não teriam sido localizados por desídia da Administração (evento 54, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição a agente nocivo, nos períodos de 03/04/1985 a 11/05/1999, 17/07/2006 a 16/06/2010, 30/08/1999 a 05/04/2006 e 09/04/2012 até a DER (27/07/2017).

A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, de modo a viabilizar a efetiva análise administrativa pela autarquia federal.

Ocorre que, de fato, a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para o seu exame (evento 38, PROCADM1 e evento 38, PROCADM2). 

Pois bem.

A respeito da demanda por benefício previdenciário com base em documentos apresentados exclusivamente na esfera judicial, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema n.º 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Nessa esteira, formou-se nessa Corte o posicionamento de que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida, e o interesse de agir (cito TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 11/03/2025). É o caso em tela.

A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, inclusive com impugnação da metodologia de aferição do ruído, da habitualidade e permanência da exposição, da neutralização da nocividade por utilização de EPI e aos eventuais cálculos da parte autora, dentre outras alegações (evento 18, CONTES1).

Não obstante isso, é notório que o INSS não aceita PPP com exposição a ruído se não informado o NEN, como no caso.

Destarte, deve ser reformada a decisão em destaque.

Ante o exposto, voto por cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, de modo a garantir a adequada instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial, e o duplo grau de jruisdição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem condenação na verba advocatícia neste momento, haja vista a anulação da sentença de primeiro grau.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora: provido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, de modo a garantir a adequada instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial, e o duplo grau de jruisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417884v6 e do código CRC 9f9a425b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:24

 


 

5001624-88.2022.4.04.7013
40005417884 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001624-88.2022.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001624-88.2022.4.04.7013/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que buscava averbação de períodos de exposição a ruído. A parte autora alega que os documentos foram apresentados administrativamente e não localizados por desídia da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução completa do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o mérito do pedido em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para seu exame.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.5. A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, que impugnou a metodologia de aferição do ruído, a habitualidade e permanência da exposição, a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os eventuais cálculos da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.6. É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição a ruído se não informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), como no caso, o que também caracteriza o interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária, mesmo diante de requerimento administrativo incompleto, caracteriza o interesse de agir, impondo o prosseguimento do feito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417885v5 e do código CRC ad3a87ce.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:25

 


 

5001624-88.2022.4.04.7013
40005417885 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001624-88.2022.4.04.7013/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!