
Apelação Cível Nº 5018492-44.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por V. H. em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:
a) reconhecer o período de 06/03/1997 a 04/04/2012, como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, determinando sua respectiva averbação;
b) condenar o réu a revisar o benefício auferido pelo autor, com a concessão de aposentadoria especial e o pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento ora determinado, até a efetiva revisão do benefício.
As parcelas vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009), nos termos da tese definida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 905-STJ.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade (art. 11 caput da Lei Estadual nº 8.121/85), enquanto as despesas processuais deverá satisfazer de forma integral (art. 6°, letra “c” da Lei Estadual nº 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ), assim como ao pagamento de honorários advocatícios sobre a integralidade das diferenças das parcelas vencidas por conta da revisão do benefício, até a data da sentença, em observância ao disposto na Súmula n° 76 do egrégio TRF-4ª Região, e Súmula n° 111 do STJ.
Em atenção ao § 4º do art. 85, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
O INSS sustenta em síntese, que: a) com relação ao agente nocivo ruído, os níveis de intensidade aferidos nos formulários/PPPs estariam abaixo dos limites de tolerância legais; b) Quanto aos demais agentes, o PPP indicaria a utilização de EPIs eficazes, o que descaracterizaria a especialidade do labor; c) a prova pericial judicial não deveria prevalecer sobre os documentos técnicos apresentados pela empresa, os quais gozam de presunção de veracidade, sendo a perícia judicial inoportuna e baseada em depoimento da própria parte autora. Assim, postula a reforma da sentença no que se refere ao intervalo de 10/03/1997 até 26/09/2005 e de 26/10/2005 até 20/09/2006. ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu a especialidade do labor, sob os seguintes fundamentos:
Do período de 06/03/1997 a 04/04/2012.
Alegou a parte autora ter laborado no período indicado na empresa Tramontina S/A Cutelaria, exposta a agentes nocivos.
Para comprovar o exercício de atividades especiais, juntou aos autos cópias de sua CTPS (Evento 3, INIC1, Páginas 29/38), PPP (Evento 3, INIC3, Páginas 24/27), e laudo técnico (Evento 3, INIC3, Páginas 28/30).
Conforme laudo pericial (Evento 3, RÉPLICA8, Páginas 4/34), e sua complementação (Evento 3, RÉPLICA9, Página 15/17), concluiu o perito o seguinte:


Como se pode notar, em relação ao agente físico, não houve enquadramento como atividade insalubre, pois os níveis sonoros ficaram dentro das margens de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, razão por que não há falar tenha o autor laborado em condições especiais por conta deste agente.
Por outro lado, a perícia apontou que o autor, na integralidade do período vindicado, esteve exposto ao agente químico – óleo mineral, de forma habitual e permanente.
A despeito de o expert certificar o labor especial no período específico de 06/03/1997 a 10/12/1998, indicando que a partir de então o autor fazia uso de EPI a elidir o indigitado agente nocivo, entendo que a utilização e eficácia do EPI (utilização de luvas e cremes de proteção) não afastam a especialidade do labor em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso de óleos minerais.
Além disso, a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, substância contida nestes óleos minerais, provoca danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, causando danos nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. EPI RECONHECIDAMENTE INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Verificado que o benzeno e o óleo mineral são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples exposição aos agentes (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (…) (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
-----------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (…) 6. Se a sujeição do trabalhador a óleo mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (...) (TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017). -----------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. REQUISITOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015 1. (…) 4. Registre-se que, quanto à exposição aos hidrocarbonetos, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido de que a análise é qualitativa e a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, pois "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).(…) . (TRF4 5048937-27.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016).
Concluo, portanto, pela especialidade da atividade desempenhada no período.
Registro, por fim, que a perícia judicial serve para apontar, com precisão, as atividades desenvolvidas em condições especiais considerando a legislação vigente à época de seu efetivo desenvolvimento, razão pela qual, inexistindo máculas flagrantes na elaboração do trabalho, e fazendo ressalvas ao meu entendimento quanto a pontuais questões contrárias ao laudo, este merece relevo e consideração, servindo como base para o julgamento.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 04/04/2012, como trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.
Pois bem.
A sentença reconheceu a especialidade do labor com base na prova pericial produzida em juízo, que atestou a exposição habitual e permanente do autor ao agente químico óleo mineral.
O INSS, em sua apelação, impugna a conclusão da perícia judicial, argumentando que os documentos da empresa (PPP) deveriam prevalecer e que, quanto aos agentes químicos, o uso de EPIs eficazes neutralizaria a nocividade.
A irresignação da autarquia não merece prosperar.
Conforme consta na sentença, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o autor, na integralidade do período postulado, esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. Embora o perito tenha certificado a especialidade apenas até 10/12/1998, por entender que o uso de EPIs a partir de então elidiria o risco, o magistrado a quo acertadamente estendeu o reconhecimento a todo o período.
Como já fundamentado supra, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A exposição a tais substâncias provoca danos que vão além de patologias cutâneas, podendo causar afecções nas vias respiratórias e efeitos neurológicos. O contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar câncer cutâneo, razão pela qual a exposição habitual é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
No que tange à impugnação da perícia judicial pelo INSS, ressalto que a previsão legal de eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, dispensando-o, em regra, da necessidade de perícia individualizada. Contudo, tal previsão não pode ser interpretada de forma a coibir a produção de prova pericial em juízo, nem pode se sobrepor a ela quando esta for realizada sob o crivo do contraditório. Havendo divergência entre as provas técnicas, deve prevalecer aquela que se mostre mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde.
Desse modo, mantenho a especialidade dos períodos contestados em apelação, quais sejam, de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006.
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa, a sentença não merece intervenção.
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5018492-44.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400705v5 e do código CRC f58c4c4d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5018492-44.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 97, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas