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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5080644-95.2021.4.04.7...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como professora para fins de aposentadoria especial, por não preencher o tempo mínimo exigido pela legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do contrato de trabalho como professora pode retroagir a 09/03/1987; (ii) saber se os anos bissextos conferem direito a contagem de período extra de tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito da parte autora para que o termo inicial do contrato de trabalho como Professora da Educação Básica retroaja a 09/03/1987 não pode ser acolhido, pois a cópia da CTPS evidencia que o contrato de trabalho anterior findou em 30/03/1987, com o cargo de "encarregada escritório", e a contagem de período anterior dependeria de ação revisional não pleiteada.4. Descabe a contagem privilegiada pleiteada para os anos bissextos, uma vez que estes não conferem ao segurado o direito a período extra de tempo de contribuição, sendo o ano (12 meses) considerado com 366 dias.5. A parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 25 anos para usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição de professora do ensino básico, pois o tempo de serviço computado no magistério é de 24 anos, 11 meses e 10 dias, inferior ao exigido pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% devido à improcedência total do apelo da parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial de professor exige 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, não sendo possível a retroação do termo inicial do contrato de trabalho sem comprovação em ação revisional específica, nem o cômputo privilegiado de anos bissextos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 56; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5080644-95.2021.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5080644-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (19.1):

Em face do exposto, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriores a 18/11/2015 e, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor da causa, na forma da Súmula 111 do STJ, em favor do INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. 

A exigibilidade das verbas acima fixadas, contudo, fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º do CPC). 

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

A parte autora (24.1) pede a reforma da Sentença, para que sejam julgados PROCEDENTES in totum os pedidos Autorais para que seja reconhecido o labor da Apelante como Professora desde 09.03.1987 até a DER em 12.03.2012, bem como REQUER SEJAM COMPUTADOS OS ANOS BISSEXTOS, com a consequente concessão da Aposentadoria Especial de Professora ou a que for mais benéfica a Apelante, sem a incidência do fator previdenciário

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Delimitação da demanda

Trata-se de pedido da parte autora para que o termo inicial para a contagem do tempo de serviço laborado como professora da educação básica retroaja a 09/03/1987, preenchendo assim 25 anos de tempo de serviço no Magistério.

 

Do exercício da função de magistério

Incontroverso que a parte autora exerceu atividades profissionais de professora na Sociedade Ginástica de Porto Alegre, computado como labor próprio de Magistério na educação básica. 

Ocorre que o cômputo do tempo de serviço como Magistério representa 24 anos, 11 meses e 10 dias, não atingindo 25 anos de tempo de serviço exigido pela legislação regente em 12/03/2012 (DER). 

Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:

Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Assim, o pleito da parte autora para que retroaja o termo inicial do contrato de trabalho como Professora da Educação Básica para 09/03/1987 encontra confronto com os registros dos contratos de trabalho sequencialmente anotados na CTPS. Com efeito, a cópia da CTPS juntada no evento 1, PROCADM5, evidencia que o contrato de trabalho anterior findou em 30 de março de 1987 e desempenhava o cargo de 'encarregada escritório'. Ademais, a contagem de período anterior dependerá de ação revisional que não compõe o pedido nem a causa de pedir em discussão. 

Assim, correta e regular a contagem do tempo de serviço como Professora do Ensino Básico de 03/04/1987 a 12/03/2012 (DER). 

Referente aos meses bissextos, não conferem ao segurado o direito de contagem de período extra de tempo de contribuição, pois somente existem anos bissextos, ou seja, os 12 mesese (01 ano) será considerado com 366 dias. Por isso, descabe a contagem privilegiada pleiteada. 

Assim, mantenho a Sentença, não preenchendo o tempo de serviço mínimo para usufruir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora do Ensino Básico. 

Honorários advocatícios

 No caso em apreço, sendo totalmente improcedente o apelo da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 20%, mantida a suspensão da exigibilidade face à gratuidade da justiça.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora. 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415758v7 e do código CRC d728d990.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 07:13:17

 


 

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Apelação Cível Nº 5080644-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como professora para fins de aposentadoria especial, por não preencher o tempo mínimo exigido pela legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do contrato de trabalho como professora pode retroagir a 09/03/1987; (ii) saber se os anos bissextos conferem direito a contagem de período extra de tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pleito da parte autora para que o termo inicial do contrato de trabalho como Professora da Educação Básica retroaja a 09/03/1987 não pode ser acolhido, pois a cópia da CTPS evidencia que o contrato de trabalho anterior findou em 30/03/1987, com o cargo de "encarregada escritório", e a contagem de período anterior dependeria de ação revisional não pleiteada.4. Descabe a contagem privilegiada pleiteada para os anos bissextos, uma vez que estes não conferem ao segurado o direito a período extra de tempo de contribuição, sendo o ano (12 meses) considerado com 366 dias.5. A parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 25 anos para usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição de professora do ensino básico, pois o tempo de serviço computado no magistério é de 24 anos, 11 meses e 10 dias, inferior ao exigido pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% devido à improcedência total do apelo da parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial de professor exige 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, não sendo possível a retroação do termo inicial do contrato de trabalho sem comprovação em ação revisional específica, nem o cômputo privilegiado de anos bissextos.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 56; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415759v6 e do código CRC 870cf1b4.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5080644-95.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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