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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFE...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial para médico veterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000943-40.2021.4.04.7115, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000943-40.2021.4.04.7115/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (85.1):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto,  rejeito as preliminares e a prefacial arguidas pelo réu e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de:

a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/06/1994 a 17/05/1996, 25/09/1996 a 28/06/2000, 01/06/1996 a 31/08/1996, 04/02/2002 a 02/05/2002, 01/07/2002 a 23/02/2003, 03/11/2003 a 09/02/2005 e de 01/12/2018 a 20/03/2020, que deverão ser averbados pelo INSS e convertidos em atividade comum, utilizando o fator 1,4limitada a conversão à EC 103/2019. 

b) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade como contribuinte individual e as contribuições recolhidas a destempo das competências 01/2003 e 02/2003, as quais devem ser computadas para fins de aposentadoria inclusive para efeitos de carência e; de 06/1996, 07/1996, 08/1996, 07/2002, 08/2002 e 09/2002, que devem ser computadas somente para fins de tempo de contribuição;

b.1) a parte autora efetuou o depósito judicial das contribuições  relativas às competências 06/1996, 07/1996, 08/1996, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 01/2003 e 02/2003,), em 18/10/2021, no valor de R$ 16.315,73 (evento 22 e 30), contudo, a CEAB apresentou planilha de cálculo e GPS nos termos do evento 32, DESPADEC1, apurando o valor de R$ 12.508,86 (evento 40, GPS1evento 40, RESPOSTA2), portanto, deve ser feito o ajuste/atualização do valor efetivamente devido relativo às referidas contribuições, convertendo o respetivo valor em renda em favor do INSS e, a diferença remanescente deve ser restituída à parte autora, mediante expedição de alvará judicial.

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 196.499.134-7), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2020), calculado nos termos da fundamentação, ficando ciente a parte autora da vedação de manutenção, após a implantação efetiva do benefício, de qualquer atividade laborativa que a exponha aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cessação do benefício (Tema 709 do STF); ou

c.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso a que fizer jus (NB 196.499.134-7), desde a DER (20/03/2020), nos termos da fundamentação;

Resta assegurado, em qualquer caso, o direito de opção pela parte autora do benefício que melhor lhe aprouver.

c.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

(...)

O INSS alega (90.1), em síntese, a impossibilidade do aproveitamento da indenização efetuada em 20/10/2021 para concessão de benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou para fins de pedágio. Sustenta que os efeitos financeiros da indenização devem ocorrer apenas da data do pagamento, a inviabilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/05/1996, de 25/09/1996 a 28/06/2000, de 01/06/1996 a 31/08/1996, de 01/07/2002 a 23/02/2003, de 04/02/2002 a 02/05/2002, de 03/11/2003 a 09/02/2005, de 01/12/2018 a 20/03/2020, tendo em vista a especificidade dos agentes nocivos relacionados a cada um dos períodos e a reversão dos honorários de sucumbência.

A parte autora apresentou contrarrazões (93.1) e vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 17/05/1996, de 25/09/1996 a 28/06/2000, de 01/06/1996 a 31/08/1996, de 01/07/2002 a 23/02/2003, de 04/02/2002 a 02/05/2002, de 03/11/2003 a 09/02/2005, de 01/12/2018 a 20/03/2020, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado.

Contemporaneidade do Laudo Técnico.

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Fonte de Custeio.

O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Contribuinte Individual.

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros. 

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Agentes Biológicos.

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Habitualidade e Permanência - Agentes Biológicos.

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1

TEMPO ESPECIAL

Períodos

de 29/04/1995 a 17/05/1996 e de 25/09/1996 a 28/06/2000.

Empregador

Prefeitura Municipal de São Paulo das Missões.

Função/Atividades

Supervisor de sanidade animal, setor: agricultura.

Conforme PPP: "Supervisionar o planejamento e a execução dos programas de defesa da sanidade animal e de desenvolvimento e aprimoramento zootécnico e veterinário; realizar exames, diagnósticos em animais e aplicar a terapêutica médico-cirúrgica veterinária, supervisionar a sanidade dos produtos de origem animal; supervisionar e orientar a profilaxia da raiva e de outras moléstias em animais, e outros serviços correlativos".

Agentes nocivos

Agentes biológicos.

Provas

PPP (1.4) e audiência (50.250.350.4).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

A considerar o teor da profissiografia, é evidente o contato com animais, inclusive doentes, e seus dejetos, o que ampara o reconhecimento da especialidade.

Nesse passo, ante a descrição das atividades, é pouco crível que o contato com os animais e seus dejetos tenha sido apenas intermitente, razão pela qual não merece guarida o recurso do INSS.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

2

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/06/1996 a 31/08/1996.

Empregador

Contribuinte Individual - autônomo.

Função/Atividades

Médico veterinário.

Agentes nocivos

Agentes biológicos.

Provas

Carteira de registro no Conselho Federal de Medicina veterinária em 22/04/1994 (1.5) Diploma de médico veterinário em 07/01/1994 (1.7), LTCAT de G. F. D. S. (1.4), audiência (50.250.350.4).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

De fato, para o reconhecimento da especialidade nos casos de exposição a agentes biológicos, deve ocorrer o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016).

O médico veterinário, seja ele autônomo ou empregado, está constantemente exposto a vários agentes durante a execução das suas atividades ocupacionais, principalmente, biológicos, por manusear materiais orgânicos potencialmente contaminados, excretados e secretados por animais variados e portadores de patologias infecto-contagiosas conhecidas ou desconhecidas. Assim, nem mesmo a utilização de determinados EPIs impede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, já que tais equipamentos, diante dos riscos inerentes à sua profissão, não eram suficientes para neutralizar a ação dos agentes nocivos aos quais esteve exposto.

A questão já foi enfrentada reiteradamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e tempo de atividade especial (médico veterinário, exposição a agentes biológicos) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período postulado, por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos e pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período requerido, em razão da exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pois não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.1. A especialidade da atividade de médico veterinário é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos, conforme indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O risco de contágio é inerente à função, e a exposição intermitente não descaracteriza a insalubridade, conforme precedentes do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6, EINF 2005.72.10.000389-1, TRF4 5001315-91.2013.4.04.7107).3.2. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua, bastando que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada, sendo a análise feita à luz do serviço desenvolvido. A utilização de laudo similar ou não contemporâneo é admitida pela jurisprudência (Súmula 106 do TRF4).3.3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não foi comprovada sua real efetividade para neutralizar completamente os agentes nocivos, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, a exposição a agentes biológicos é uma das hipóteses de ineficácia reconhecida do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o STJ Tema 1090, que ratificam que a informação no PPP sobre EPI não elide o direito ao tempo especial em certas situações.3.4. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos na saúde, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.3.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.3.6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios nem ofensa ao art. 37 da CF/1988. (....) - grifei.

(TRF4, AC Apelação Cível processo nº 5003670-07.2023.4.04.7113, Sexta Turma, Relator Altair Antônio Gregório, Data do Julgamento: 17/09/2025).

Por fim, quanto à alegação de unilateralidade da prova, uma vez que baseada em informações sobre a profissiografia fornecidas exclusivamente pela parte autora, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional que analisou a situação laboral.

Em caso análogo, já decidiu este Regional que As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de ser prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 26/05/2011).

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

3

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/07/2002 a 23/02/2003.

Empregador

Contribuinte Individual - Cooperativa de Trabalho dos Técnicos do Noroeste do RS Ltda..

Função/Atividades

Médico veterinário.

Agentes nocivos

Agentes biológicos.

Provas

Carteira de registro no Conselho Federal de Medicina veterinária em 22/04/1994 (1.5), Diploma de médico veterinário em 07/01/1994 (1.7), PPP (1.5), LTCAT da Cooperativa de Trabalho dos Técnicos do Noroeste do RS Ltda (1.4) e audiência (50.250.3 e  50.4).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

Reporto-me aos fundamentos expostos quando da análise do período antecedente, de 01/06/1996 a 31/08/1996.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

4

TEMPO ESPECIAL

Período

de 04/02/2002 a 02/05/2002.

Empregador

Cotripal Agropecuária Cooperativa.

Função/Atividades

Médico veterinário.

Agentes nocivos

Agentes biológicos.

Provas

CTPS (1.4); PPP (1.4), informação e laudo da empresa (21.2), audiência (50.2, 50.3 e 50.4).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

 

5

TEMPO ESPECIAL

Período

de 03/11/2003 a 09/02/2005.

Empregador

BRF S/A

Função/Atividades

Médico veterinário

Assistência aos produtores. Setor: fomento de leite.

Agentes nocivos

Ruído 55 dB(A).

Embora o PPP e laudo da empresa sejam omissos, constata-se que o autor ficava exposto a agentes biológicos, com base na análise por similaridade das provas apresentadas para os demais períodos em que o autor desempenhou a atividade de médico veterinário.

Provas

CTPS (1.4); PPP (1.41.5), laudos da empresa (67.267.3), análise por similaridade das provas apresentadas para os demais períodos em que o autor desempenhou a atividade de médico veterinário e audiência (50.250.3 e 50.4).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

 

6

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/12/2018 a 20/03/2020 -  Obs: a conversão de tempo especial em comum fica limitada à EC 103/2019, ou seja, até 13/11/2019.

Empregador

Cooperativa Mista Tucunduva Ltda..

Função/Atividades

Médico veterinário.

Agentes nocivos

Agentes biológicos.

Provas

CTPS (1.4); PPP (1.5), audiência (50.250.3 e 50.4). Ressalte-se que o interregno de 01/10/2005 a 29/11/2019, integrante do mesmo vínculo de emprego, em que o autor exerceu a atividade de médico veterinário, já havia sido reconhecido em processo administrativo anterior - NB 188.357.775-3 - DER 29/11/2018 (1.5).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - mantida a sentença.

Nos períodos referidos nos itens 4, 5 e 6, de 04/02/2002 a 02/05/2002, de 03/11/2003 a 09/02/2005 e de 01/12/2018 a 13/11/2019, o autor manteve o desempenho das atividades como médico veterinário, doravante na qualidade de empregado.

De qualquer sorte, a documentação apresentada - à exceção do PPP relativo ao período de 03/11/2003 a 09/02/2005, pois omisso quanto à exposição a agentes biológicos, embora evidente em virtude da profissiografia -, demonstra a exposição do autor a agentes biológicos, pois constantemente exposto a vários agentes durante a execução das suas atividades ocupacionais, principalmente, biológicos, por manusear materiais orgânicos potencialmente contaminados, excretados e secretados por animais variados e portadores de patologias infecto-contagiosas conhecidas ou desconhecidas. Assim, nem mesmo a utilização de determinados EPIs impede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, já que tais equipamentos, diante dos riscos inerentes à sua profissão, não eram suficientes para neutralizar a ação dos agentes nocivos aos quais esteve exposto.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos explicitados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo da autarquia federal.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Não merece reparos a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo INSS, de 29/04/1995 a 17/05/1996, de 25/09/1996 a 28/06/2000, de 01/06/1996 a 31/08/1996, de 01/07/2002 a 23/02/2003, de 04/02/2002 a 02/05/2002, de 03/11/2003 a 09/02/2005, de 01/12/2018 a 20/03/2020.

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Ante a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos pelo autor como médico veterinário, empregado ou autônomo, resta mantida, também, a decisão recorrida, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (85.1).

Contribuições Previdenciárias em Atraso - Efeitos Financeiros.

Sustenta o INSS que, no tocante aos períodos que o autor pretende que sejam considerados para a concessão do benefício, só integrarão o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização do período, o que não foi observado até o advento da EC nº 103.

Argumenta que "a indenização em 20/10/2021 não pode ser aproveitada para concessão de benefício pelas regras anteriores á EC 103/2019 ou para fins de pedágio, o que não respeita o seu caráter constitutivo" (90.1). Sucessivamente, caso se entenda que a DIB pode ser fixada na data do requerimento administrativo, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício, ocorram após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

No caso dos autos, a indenização foi levada a efeito no curso da ação, por meio de depósito judicial (v.g. evento 22), pois postula a parte autora o cômputo das competências 06/1996, 07/1996, 08/1996; e 07/2002, 08/2002, 09/2002, 01/2003 e 02/2003, nos quais exerceu atividade especial de forma autônoma e como prestador de serviços a pessoa jurídica/cooperativa, pugnando pelo direito ao recolhimento extemporâneo, como contribuinte individual, das respectivas contribuições previdenciárias.

No caso restou comprovado nos autos, por oportunidade da análise da especialidade dos períodos pretendidos, que o autor sempre desempenhou a atividade de médico veterinário, desde 1994 até, pelo menos, a data da prolação da sentença.

Portanto, o contexto probatório evidencia  o exercício da atividade de médico veterinário pelo demandante, desempenhada nos períodos de 06/1996, 07/1996, 08/1996; e 07/2002, 08/2002, 09/2002, 01/2003 e 02/2003, em que pretende o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, enquadrando-se a parte autora nas alíneas "g, h" do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, devendo o INSS aceitar o recolhimento extemporâneo.

Ademais, a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições, no sentido de que a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 não merece guarida, à míngua de embasamento legal ou constitucional que valide tal entendimento, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.

Além da questão do cômputo dos períodos, há a questão dos efeitos financeiros, que devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo. Nesse sentido, segue precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. (TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Importante referir que o recolhimento das contribuições do segurado na qualidade de contribuinte individual - e das complementações, quando é o caso - não se funda no direito à concessão do benefício, mas no exercício de atividade remunerada e é nesse dever que se enquadra a necessidade da observância do pagamento e não ao talante da parte.

No caso dos autos, consta que a parte autora requereu administrativamente o recolhimento das respectivas competências na qualidade de "veterinário autônomo" (v.g. 1.5), o que não foi viabilizado pelo INSS.

Demonstrado, pois, que não foi oportunizado o devido recolhimento das respectivas contribuições no processo administrativo (1.5), os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.4. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.

5. Os efeitos financeiros devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.


6. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

(TRF4, AC - Apelação/Remessa Necessária, Processo nº 5000186-87.2023.4.04.7111/RS, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, Data da Decisão: 19/03/2024) - grifei.

Desta forma, considerando que no caso dos autos, o recolhimento das contribuições foi implementado judicialmente e espontaneamente por meio de depósito judicial (evento 22), e que a sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde a DER, 20/03/2020, os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.

Não merece acolhimento, portanto, o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

A parte autora deverá manifestar opção pelo benefício que melhor lhe aprouver diretamente na seara administrativa.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 20/03/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Opção pela aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data da DER, 20/03/2020, nos termos da sentença.

Conclusão:

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%; e

- Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB, cuja escolha compete ao segurado diretamente na via administrativa.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427524v13 e do código CRC 005a87d0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:17

 


 

5000943-40.2021.4.04.7115
40005427524 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000943-40.2021.4.04.7115/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial para médico veterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427525v5 e do código CRC a74f8a61.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:17

 


 

5000943-40.2021.4.04.7115
40005427525 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000943-40.2021.4.04.7115/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 899, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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