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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5002995-35.2019.4.04.7129, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-35.2019.4.04.7129/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por L. D. L. G. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença (evento 42, SENT1) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 16/05/1991 a 04/06/1992, 15/06/1993 a 22/08/1995, 18/09/1995 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006,  01/08/2006 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 07/05/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.326.881-5), a contar da DER/DIB (07/05/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. 

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Nas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), a parte autora requer, preliminarmente: a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e da ausência de registros ambientais e informações corretas no PPP do período discutido, pleiteando reabertura da instrução. No mérito, sustenta: (i) labor na empresa ANDREAS STIHL LTDA., em laboratório/qualidade, de 01/06/1999 a 31/12/2001, com exposição habitual a hidrocarbonetos, compostos de carbono, óleos minerais e ruído de até 86 dB(A); (ii) PPP e laudo interno confirmam as atividades e a mudança de nomenclatura do cargo não afasta a especialidade; (iii) o período se enquadra nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99 e 4.882/03, sendo desnecessária aferição quantitativa para agentes químicos; (iv) a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade das funções de técnico químico e de laboratório. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade do período e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial e testemunhal.

Por sua vez, o INSS, em suas razões, sustenta que: (i) nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 18/07/2018, a especialidade exige avaliação quantitativa, sendo insuficiente a indicação genérica de hidrocarbonetos em PPP; (ii) até 05/03/1997, o enquadramento se limita aos agentes previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; (iii) entre 06/03/1997 e 31/12/2003, aplica-se o rol taxativo dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, com necessidade de mensuração; (iv) desde 01/01/2004, a avaliação segue as NHO da Fundacentro, admitindo-se análise qualitativa apenas para agentes do Grupo 1 da LINACH a partir de 08/10/2014; (v) sem medições que indiquem exposição acima dos limites de tolerância, não há como reconhecer a especialidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.

Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1 e evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu parcialmente a especialidade, fundamentando que:

Tempo especial

De acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:

Períodos/Enquadramento e comprovação
até 28-04-1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho exige a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, que pode ser noticiada em formulário emitido pela empresa;
de 29/04/1995 a 05/03/1997, inclusive, extinto o enquadramento por categoria profissional, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, sendo que, a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada 

Equipamento de Proteção Individual- EPI

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 664335), "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."

No entanto, conforme afirmou o Supremo no mesmo julgamento, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Conversão de tempo de serviço especial em comum e comum em especial

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, independentemente da época da prestação (AgRg no AREsp 666.902/SC). No entanto, o tempo comum somente pode ser convertido para tempo especial se estiverem reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até abril de 1995 (REsp 1.310.034/PR).

Com relação ao fator aplicável para a conversão, deve ser considerada a seguinte tabela:

ATIVIDADE   MULTIPLICA DORES A CONVERTER 
 Para 15Para 20Para 25 (mulher)Para 30 (homem)Para 35
De 15 anos1,001,331,672,002,33
De 20 anos0,751,001,251,501,75
De 25 anos0,600,801,001,201,40
De 30 anos (mulher)0,500,670,831,001,17
De 35 anos (homem)0,430,570,710,861,00

Agente nocivo ruído

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260), o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no agente nocivo ruído ? frequentemente suscitado nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo especial ? depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição do segurado aos seguintes níveis sonoros:

PERÍODO

NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO

até 05/03/9780 dB
de 06/03/1997 até 17/11/0390 dB
a partir de 18/11/0385 dB

Ademais, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização dos JEF"s, na hipótese de ser registrada a exposição do segurado a níveis variados de ruído, deve ser levada em consideração a média ponderada e, na ausência de adoção dessa técnica no laudo, ser realizada a média aritmética simples entre as medições indicadas (PEDILEF 200972550075870).

CASO CONCRETO

Carência

Não há controvérsia, já que o INSS apurou administrativamente mais de 180 contribuições até a DER (Evento 1, PROCADM7, Página 57 a 60).

Tempo Especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: CHEMS ? INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA 

Períodos16/05/1991 a 04/06/1992

Função e setor Técnico em química

Provas: CTPS Evento 1, PROCADM7, Página 21; Evento 1, PROCADM7, Página 34, SITUAÇÃO CADASTRAL DE INATIVIDADE - Evento 26, INF3, Laudo similar  Evento 26, LAUDO2, declarações (evento 37)

Conclusão: 

De acordo com as declarações acostadas, o autor trabalhava como técnico químico em indústria farmacêutica, atuando na produção de medicamentos. As atividades exercidas (antes de 28/04/1995) se enquadrariam no item 2.1.2 do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 - categoria "QUÍMICA-RADIOATIVIDADE".

Assim, configurada a especialidade do período.

 

Empresa: FORJA TAURUS S.A.

Períodos15/06/1993 a 22/08/1995  

Função e setorTécnico químico

Provas: CTPS Evento 1, PROCADM7, Página 34, PPP Evento 1, PROCADM7, Página 47 a 48, laudo (evento 1, LAUDO9)

Conclusão: 

As atividades exercidas (antes de 28/04/1995) se enquadrariam no item 2.1.2 do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 - categoria "QUÍMICA-RADIOATIVIDADE". De qualquer forma, o formulário da empresa reporta exposição a ruído acima do limite para todo o período laborado.

Assim, reconheço a especialidade do período.

 

Empresa:  STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS Ltda.

Períodos18/09/1995 a 07/05/2018 (DER)

Função e setor  técnico químico, analista qualidade, técnico qualidade químico/ técnico qualidade laboratório/técnico qualidade laboratório materiais, técnico qualidade laboratório químico

Provas: CTPS Evento 1, PROCADM7, Página 35, PPP Evento 1, PROCADM7, Página 8 a 11, laudo (evento 1, LAUDO10; evento 35, LAUDOAVAL2), ficha de EPI (evento 35, FICHA EPI3)

Conclusão: 

O formulário possui os seguintes registros: 18/09/1995 a 31/05/1999 - técnico químico (laboratório) - para este período, a empresa não possui registros ambientais, e não possui registros de entrega de EPI's; 01/06/1999 a 31/12/2001 - analista de qualidade (qualidade) - para este período, a empresa não possui registros ambientais, e não possui registros de entrega de EPI's.; 01/01/2002 a 31/03/2002 - técnico químico (qualidade) -  exposição a hidrocarbonetos, sem registro de entrega de EPI's; 01/04/2002 a 31/07/2006 - técnico qualidade (laboratório) - exposição a hidrocarbonetos, sem registro de entrega de EPI's; 01/08/2006 a 31/07/2010 - técnico qualidade laboratório materiais (laboratório) - exposição a hidrocarbonetos, com registros de EPI eficaz (luva e creme); 01/08/2010 a 18/07/2018 - técnico qualidade (laboratório químico) -  exposição a hidrocarbonetos, com registros de EPI eficaz (luva).

No que concerne ao período laborado como analista de qualidade (01/06/1999 a 31/12/2001), tanto o PPP quanto o laudo da empresa (cargo supervisor qualidade) não sugerem exposição a agentes nocivos capazes de enquadrar a especialidade do período. Note-se que a própria descrição das atividades indica que se trata de cargo de gestão e planejamento, sendo que, ainda que existisse contato com agentes químicos, ele se daria de forma eventual.

Em relação aos demais períodos, em que exerceu a função de "técnico químico" e "técnico qualidade", não é factível considerar que o contato era eventual ou intermitente, pois o cotidiano de trabalho do autor lhe exigia contato com diversos agentes químicos (conforme tabela extraída do laudo), inclusive com exposição a vapores orgânicos, e sem registro de fornecimento de qualquer equipamento de proteção respiratória no período controvertido.

Ademais, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,  Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Assim, reconheço a especialidade dos períodos: 18/09/1995 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/07/2010, e 01/08/2010 a 18/07/2018 .

Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de atividade de 16/05/1991 a 04/06/1992, 15/06/1993 a 22/08/199518/09/1995 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006,  01/08/2006 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 07/05/2018.

Direito à aposentadoria especial

A soma do lapso reconhecido judicialmente com o tempo especial já computado na via administrativa é a seguinte:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/199104/06/19921.001 anos, 0 meses e 19 dias0
2-15/06/199322/08/19951.002 anos, 2 meses e 8 dias0
3-18/09/199531/05/19991.003 anos, 8 meses e 13 dias0
4-01/01/200231/03/20021.000 anos, 3 meses e 0 dias0
5-01/04/200231/07/20061.004 anos, 4 meses e 0 dias0
6-01/08/200631/07/20101.004 anos, 0 meses e 0 dias0
7-01/08/201007/05/20181.007 anos, 9 meses e 7 dias0
Soma total23 anos, 3 meses e 17 dias

Assim, na DER, a parte autora não dispunha de tempo especial suficiente a lhe conferir o direito à aposentadoria especial.

Portanto, passo à análise do direito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos computados administrativa (Evento 1, PROCADM7, Página 57 a 60) e judicialmente, é o seguinte:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:12/06/1970
Sexo:Masculino
DER:07/05/2018

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 10 dias83
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)7 anos, 6 meses e 22 dias94
Até a DER (07/05/2018)26 anos, 0 meses e 1 dias316

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/199104/06/19920.40

Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias0
2-15/06/199322/08/19950.40

Especial
0 anos, 10 meses e 15 dias0
3-18/09/199531/05/19990.40

Especial
1 anos, 5 meses e 23 dias0
4-01/01/200231/03/20020.40

Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
5-01/04/200231/07/20060.40

Especial
1 anos, 8 meses e 24 dias0
6-01/08/200631/07/20100.40

Especial
1 anos, 7 meses e 6 dias0
7-01/08/201007/05/20180.40

Especial
3 anos, 1 meses e 9 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 2 meses e 15 dias8328 anos, 6 meses e 4 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 3 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 4 meses e 2 dias9429 anos, 5 meses e 16 dias-
Até 07/05/2018 (DER)35 anos, 3 meses e 26 dias31647 anos, 10 meses e 25 dias83.2250

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/V6974-AZNDZ-4M

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 07/05/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A decisão do juízo a quo merece parcial reparo.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição aos agentes nocivos:

Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

Apelo do autor - Período de 01/06/1999 a 31/12/2001 

O autor sustenta que, no lapso de 01/06/1999 a 31/12/2001, exerceu funções diretamente relacionadas à sua formação na área de Laboratório/Qualidade junto à empresa STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS Ltda. Ressalta que este período se insere entre intervalos imediatamente anteriores (18/09/1995 a 31/05/1999) e posteriores (01/01/2002 a 07/05/2018), ambos reconhecidos como especiais pela sentença.

O PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 8 a 11) informa que, quanto ao período discutido, a empresa não possuía registros ambientais. Todavia, para período subsequente, no mesmo setor, consta a indicação de exposição a hidrocarbonetos em função diversa. Ademais, foi juntado aos autos o Laudo de Análise de Funções da empresa STIHL (evento 35, LAUDOAVAL2), o qual, embora elaborado a partir de 2005, evidencia a presença de hidrocarbonetos em praticamente todas as atividades da empresa.

Nesse contexto, a ausência de registros no PPP do período controvertido não pode, isoladamente, afastar o direito do segurado, sobretudo quando, em momento posterior, para o mesmo setor, foi reconhecida a exposição a tais agentes nocivos.

Cabe ainda salientar que, conforme o laudo empresarial, mesmo em épocas mais recentes, quando já havia maior rigor em normas de saúde e segurança do trabalho, persistiu a constatação de risco decorrente da exposição a hidrocarbonetos. Assim, é razoável concluir que, em período anterior, a nocividade era equivalente ou até mais acentuada, tendo em vista a menor disponibilidade de recursos tecnológicos de proteção individual e coletiva, como bem pontuado pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 07/08/2025).

Nesse diapasão, tais componentes são tóxicos por inalação, ingestão e contato com a pele. Basta a exposição do trabalhador a tal agente, cuja análise é qualitativa, para que se reconheça a especialidade da atividade, independentemente do nível de concentração presente no ambiente laboral. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 5. O segurado que exercia atividade especial em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, tem direito ao cômputo, como especial, do respectivo período em gozo de benefício por incapacidade. Inteligência do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável. (TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 08/08/2025) (grifei)

Ademais, havendo divergência entre os documentos que comprovam a especialidade da atividade, deve esta Corte adotar solução de caráter acautelatório, a fim de resguardar o bem maior em discussão – o direito à saúde. Assim, à luz do princípio da precaução, impõe-se acolher a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, em consonância com jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, LIII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO AOS ARTS. 11, CAPUT, E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, o reconhecimento da especialidade não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos. 6. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador 7. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. 8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 15/07/2025)

Diante do exposto e do conjunto probatório, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/06/1999 a 31/12/2001.

Apelo do INSS - Períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 18/07/2018

O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos a partir de 06/03/1997, sustentando que a menção genérica a "hidrocarbonetos" é insuficiente e exige avaliação quantitativa.

Consoante supracitado, o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), é de que a exposição a determinados agentes químicos é avaliada de modo qualitativo, e não quantitativo. Trata- se de agentes químicos classificados como cancerígenos, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do Anexo 13 da NR-15.

Ademais, o uso de EPI, embora possa reduzir a exposição, não é capaz de eliminar de forma plena o risco, conforme entendimento consolidado pelo TRF4 no IRDR Tema 15 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

Nego provimento, portanto ao recurso do INSS e mantenho a especialidade dos períodos já reconhecidos na sentença.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Desprovido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, já estabelecidos a seu encargo, em 20%, de forma a resultar em 12% sobre o valor da condenação, nela abrangidas as parcelas vencidas até o presente acórdão, uma vez que, considerado o período de 01/06/1999 a 31/12/2001, o autor fará jus à aposentadoria especial.

Conclusões:

-Reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001;

- Manter a sentença no reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 18/07/2018.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413253v13 e do código CRC d60d6887.

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5002995-35.2019.4.04.7129
40005413253 .V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-35.2019.4.04.7129/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413254v6 e do código CRC ff0a2d82.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:46:39

 


 

5002995-35.2019.4.04.7129
40005413254 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5002995-35.2019.4.04.7129/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.



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