Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL ...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO AO AUTOR. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (02/12/2015). O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos, a eficácia de EPI, a metodologia de aferição de ruído e os consectários. O autor busca afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (iii) a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial; (iv) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não se pode utilizar laudo similar é improcedente. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, visto que se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, considerando os avanços tecnológicos. Além disso, havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução.4. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e que os agentes químicos não foram avaliados quantitativamente é parcialmente improcedente. Os limites de ruído são definidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o STJ (Tema 694). Para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. A jurisprudência do STJ (Tema 534) entende que as normas regulamentadoras são exemplificativas. A indicação de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. No caso concreto, o ruído de 86 dB(A) no período de 05/03/1997 a 16/11/2001 está abaixo do limite de 90 dB(A), mas a exposição a agentes químicos cancerígenos (LINACH) e ruído superior ao limite em outros períodos justifica o reconhecimento da atividade especial.5. A alegação do INSS de exposição ocasional e intermitente a agentes químicos é improcedente. Agentes químicos inseridos na LINACH, como os derivados de benzeno, possuem potencial deletério à saúde que não está vinculado ao tempo de exposição. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.6. A alegação do INSS sobre o uso de EPI eficaz é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Para outros agentes, embora o PPP presuma eficácia, o segurado tem o ônus de comprovar a ineficácia, e a valoração da prova que concluir pela divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI deverá ser favorável ao autor (STJ, Tema 1.090). A perícia judicial corroborou a atividade especial em todos os períodos.7. A alegação do INSS sobre a necessidade de afastamento da atividade nociva é parcialmente acolhida. O STF (Tema 709) firmou tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. No entanto, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas, e a cessação do pagamento deve ser precedida de devido processo legal.8. A alegação do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora é acolhida. A correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária sujeita-se à incidência do INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ (Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são computados segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic se mantém com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (STF, Tema 1.361).9. A alegação do INSS sobre a reversão ou limitação dos honorários advocatícios é improcedente. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, de acordo com o entendimento do STJ (Tema 1.059).10. A alegação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial é acolhida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora integralmente provido. Honorários advocatícios mantidos. Índices de correção monetária e juros moratórios corrigidos. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas.13. Para agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente, mesmo que não contínua, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa.14. A aposentadoria especial deve ser concedida sem a incidência do fator previdenciário.15. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional, mas o desligamento é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, I, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 279, § 6º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, p.u., 14, e 16; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TNU, Tema 298. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001347-04.2023.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001347-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. G. S. em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  nos termos do artigo art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:

a) RECONHECER e COMPUTAR como especiais os interregnos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015;

bCONDENAR o INSS a conceder, ao autor, a aposentadoria especial, averbando os tempos de serviço especial exercidos pela demandante, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (02/12/2015), acrescidas estas de correção monetária pelos índices do IGP-DI até 03/2006, INPC até 29/06/2009, com juros de 1% ao mês, índices da poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), já incluídos os juros de 01/07/2009 até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em razão do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. O termo inicial da correção é a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados;

c) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC;

d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º do CPC.

Todavia, isento-o quanto ao pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014), por se tratar de autarquia federal, condenando-o ao pagamento integral das demais despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).

Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):

1) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;

2) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem a apresentação destes, subam os autos à Superior Instância para Reexame Necessário, na forma do art. 496, I, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais, caso necessário e, após, baixe-se.

Diligências Legais.

O INSS alega (evento 21, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença deve ser reformada. Quanto aos períodos de atividade especial de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015, destaca que não pode ser utilizado laudo similar, quando há todos os PPPs relativamente a todas as empresas, embasados em laudos técnicos realizados no próprio local de trabalho contemporâneos à prestação da atividade. Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/11/2001 e 17/03/2010 a 02/12/2015, destaca que o agente físico ruído foi medido abaixo do limite de tolerância, e os agentes químicos não foram avaliados em seus níveis de concentração para comparar com os limites de tolerância, bem como a expressão genérica a hidrocarbonetos ou óleos e graxas é insuficiente para caracterizar a atividade especial, devendo ser afastado o reconhecimento da atividade especial. Quanto aos períodos de 01/01/1988 a 21/05/1993 e de 20/03/1995 a 16/11/2001, defende que a perícia judicial apontou exposição ocasional e intermitente a agentes químicos, que afasta a atividade especial. No que diz respeito aos períodos de 02/12/1998 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015, defendeu ter ocorrido uso de EPI eficaz para neutralizar agente nocivo diverso do ruído. Nos períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015, destaca que o ruído não foi avaliado na perícia judicial por NEN, devendo ser observados os limites de tolerância conforme a época de vigência da legislação previdenciária, bem como a metodologia de aferição do ruído de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. Defendeu a necessidade de afastamento da atividade nociva para manter o benefício de aposentadoria especial, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a incidência de juros de mora a partir da citação válida. Por fim, requer a reversão dos honorários advocatícios ou a fixação em razão da atuação recursal da defesa da Autarquia Previdenciária, bem como a limitação da base de cálculo dos honorários às prestações vencidas até a data da sentença.

A parte autora (evento 22, APELAÇÃO1) pede a reforma da sentença para afastar a incidência do fator previdenciário em aposentadoria especial.

As partes apresentaram contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1 e evento 29, OUT1)

O juízo a quo submeteu a sentença a reexame necessário. Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

 

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado. 

Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

EPI

Eficácia de EPI - IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ

Debatida nos autos a questão da anotação de eficácia do EPI no PPP, bem como sua suficiência para elidir a especialidade do período de trabalho, passo a tecer algumas considerações sobre o tema, na forma de premissas. 

O objeto do IRDR 15/TRF4 era saber qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial. O voto divergente do então Des. Jorge Antonio Maurique concluiu que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. Apesar da redação ampla, foram estabelecidas diversas diretrizes e etapas para avaliar a extensão da prova previdenciária (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, julgado em 22/11/2017).

Devido ao IRDR 15/TRF4, quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, cumpre possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar a prova técnica da eficácia do EPI durante a fase de instrução. A diretriz está relacionada com o direito fundamental à prova no contexto previdenciário, tendo surgido para reafirmar que é indevida a restrição à produção probatória quando a parte refuta informações presentes em documentos que possuam valor previdenciário.

No mesmo IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP pode ser desconsiderada nas situações taxativas de reconhecida ineficácia, isto é, situações em que já se demonstrou que o uso do equipamento de proteção não é idôneo para neutralizar ou atenuar o prejuízo à saúde. Nessas situações, ainda é necessário demonstrar a exposição ao eventual agente considerado nocivo.

A questão, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no bojo do Tema 1.090:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

No referido Tema 1090/STJ, decidiu-se que a informação sobre a existência de EPI que consta no PPP, em princípio, afasta o reconhecimento do tempo especial, mas se o segurado discordar, poderá desafiar a anotação de forma clara e específica em juízo. Além disso, ao adotar os fundamentos da TNU, o STJ acabou aceitando que o descumprimento da norma técnica (NR-6) compromete a informação constante no PPP. Ademais, reconheceu que existem situações em que a informação sobre a eficácia deve ser desconsiderada por não ser possível a eliminação ou neutralização do agente nocivo. A tese é expressa em mencionar "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido", em seu item "I". 

Ainda, reconheceu-se também que é dever do segurado refutar a informação constante no PPP. Segundo o STJ, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que mantido com o segurado para a finalidade de comprovação da ineficácia, mas em rebaixamento do standard probatório quanto ao grau de certeza, sendo que a dúvida favorece o segurado.

Mesmo no julgamento do IRDR 15/TRF4, não se havia afastado por completo a importância probatória do PPP, mas se afirmado que o segurado tinha direito de produzir prova em sentido contrário. Quando determinada a produção de prova técnica, aí seria imposto ao INSS ou à empresa o ônus de demonstrar que não havia dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI. É nesse recorte reduzido que pode ter havido superação parcial do IRDR 15 pelo Tema 1090. As demais diretrizes fixadas, contudo, estão em harmonia com a posição do STJ, especialmente quanto a existência de situações excepcionais em que, mesmo com a informação de eficácia do EPI no PPP, haverá direito ao reconhecimento do tempo especial. 

As principais situações que justificam a superação da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:

(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há  descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou

(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já que sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.

Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

 

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

 

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

 

Serviços gerais na indústria calçadista.

No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, cito o seguinte julgado:

No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.



Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)



Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.



Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

(APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03/08/2016)

Observe-se que, ao contrário do que pode ser brandido contra a tese ora trazida, não se trata de reconhecimento de especialidade por categoria profissional, mas sim de adequação dos critérios de avaliação da prova a uma realidade fática em que o uso de agentes nocivos, em especial químicos, é notoriamente associado ao tipo de trabalho prestado.

 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

09/01/1986 a 11/04/1991 e 11/05/1991 a 21/05/1993

Empregador

Calçados Dilly S/A

Função/Atividades

serviços gerais em fábrica de calçados, conforme CTPS.

PPP informa função de serviços gerais no setor de montagem, com atividades de passar cola, colar sola, limpar e escovar.

Agentes nocivos

ruído superior a 80 dB(A)

tolueno, MEC e acetona

Provas

CTPS (evento 3, PROCJUDIC1, p. 23), PPP (evento 3, PROCJUDIC1p. 27-28), LTCAT da empresa (evento 3, PROCJUDIC1, p. 29-33), perícia judicial (evento 3, PROCJUDIC5, p. 47-50, evento 3, PROCJUDIC6, p. 1-4).

Conclusão

reconhecido

O PPP deixou de informar exposição aos agentes nocivos, pois a empresa não detinha laudo técnico da época do trabalho desenvolvido. Entretanto, o LTCAT da empresa, do ano de 1995, indica ruído de 83 dB(A), nas atividades de aplicar adesivo, colar sola e prensar, e de 82 dB(A), nas atividades de escovar e limpar. Ademais, o LTCAT indica exposição a agentes químicos, acetona, MEC e tolueno, na atividade de aplicar adesivo, e acetona e acetato de etila, na atividade de limpar.

Período 2

TEMPO ESPECIAL

Período

20/03/1995 a 16/11/2001

Empregador

Ind. de Calçados West Coast Ltda.

Função/Atividades

CTPS registra a função de colador de sola em indústria de calçados.

PPP indica a função de colador de sola, no setor de produção

Agentes nocivos

ruído 

hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

Provas

CTPS (evento 3, PROCJUDIC1, p. 23), PPP (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34-35), laudo pericial em empresa similar (evento 3, PROCJUDIC1, p. 36-42), perícia judicial (evento 3, PROCJUDIC5, p. 47-50, evento 3, PROCJUDIC6, p. 1-4

Conclusão

reconhecido

O PPP indica que havia exposição a ruído de 81,2 dB(A), mas laudo técnico pericial realizado na Ind. de Calçados Wirth Ltda., por similaridade, teria apurado, na função de colar sola, ruído de 90 a 99 dB(A), correspondendo a média de 94,5 dB(A), além dos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono.

Período 3

TEMPO ESPECIAL

Período

12/06/2002 a 02/12/2015 (DER)

Empregador

A. Buhler S/A - Curtume

Função/Atividades

Função de serviços gerais de produção em curtume, de acordo com a CTPS.

DSS-8030 e PPP informam a função de serviços gerais e matizador no setor de amostras, com atividades de auxiliar a colocar e retirar couros na máquina de pintar, pintar couros com pistola manual, preparar tintas, estampar couros, entre outras.

Agentes nocivos

ruído

tolueno, amônia e ácido fórmico

Provas

CTPS (evento 3, PROCJUDIC1, p. 24),

PPP/DSS8030 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 43-46), PPRA da empresa (evento 3, PROCJUDIC1, p. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC2, p. 1-2), perícia judicial (evento 3, PROCJUDIC5, p. 47-50, evento 3, PROCJUDIC6, p. 1-4) 

Conclusão

reconhecido

O DSS-8030 descreve as funções e indica exposição aos agentes nocivos nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC1, p. 43):

O PPPP converge ao DSS-8030, indicando o seguinte (evento 3, PROCJUDIC1, p. 44-46):

DSS-8030 e PPP indicam exposição a ruído de 90,2 dB(A), agentes químicos solventes, óleos, parafina, pigmentos, tolueno e ácido fórmico.

O PPRA da empresa comprova exposição a ruído de 90,1 e 90,4 dB(A), além dos agentes químicos amônia, anilina e ácido fórmico (evento 3, PROCJUDIC1, p. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC2, p. 1-2).

Ademais a perícia judicial corroborou a atividade especial de todos os períodos nos seguintes termos:

A perícia constatou exposição a agente físico ruído e agentes químicos. Quanto à ressalva pericial sobre a exposição ocasional e intermitente a agentes químicos do adesivo para colar sola de calçados, nos períodos de 01/01/1988 a 21/05/1993 e 20/03/1995 a 16/11/2001, entendo que deve ser sopesado que se tratam de agentes inseridos na LINACH, cujo potencial deletério da saúde do trabalhador não está vinculada a tempo de exposição. Logo, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial por exposição a esses agentes também nesses períodos.

Com relação aos níveis de ruído, o nível de 86 dB(A) indicado no laudo pericial deve ser acolhido para o período de labor para Ind. de Calçados West Coast Ltda., estando abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), vigente no período de 05/03/1997 a 16/11/2001. Todavia, para o período de labor de 12/06/2002 a 02/12/2015, na empresa A. Buhler S/A - Curtume, há laudo da própria empresa indicando níveis de ruído de 90,1 dB(A) e 90,4 dB(A), razão pela qual devem ser considerados para enquadrar a atividade especial por esse agente nesse período.

Enfim, o conjunto probatório é denotativo da exposição a agentes químicos cancerígenos, inseridos na LINACH, bem como a ruído superior ao limite de tolerância. Quanto ao ruído, somente está abaixo do limite de tolerância de 05/03/1997 a 16/11/2001, sem afastar a exposição a agentes químicos em todos os períodos.

Enquadramento legal: 

RUÍDO (exceto de 05/03/1997 a 16/11/2001): Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

HIDROCARBONETOS (derivados do benzeno): Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS quanto ao período de trabalho.

 

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015. 

 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 27 anos, 5 meses e 2 dias, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (02/12/2015).

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

15/02/1972

Sexo

Masculino

DER

02/12/2015

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

09/01/1986

11/04/1991

Especial 25 anos

5 anos, 3 meses e 3 dias

64

2

-

11/05/1991

21/05/1993

Especial 25 anos

2 anos, 0 meses e 11 dias

25

4

-

20/03/1995

16/11/2001

Especial 25 anos

6 anos, 7 meses e 27 dias

81

8

-

12/06/2002

02/12/2015

Especial 25 anos

13 anos, 5 meses e 21 dias

163

Tempo comum

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

3

-

27/04/1993

15/02/1995

1.00

1 ano, 8 meses e 24 dias

Ajustada concomitância

21

5

-

24/08/1997

31/07/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

6

-

04/04/2002

03/05/2002

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

2

7

-

01/05/2002

31/05/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 27 dias

Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (02/12/2015)

27 anos, 5 meses e 2 dias

Inaplicável

356

43 anos, 9 meses e 17 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 02/12/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Salienta-se que, fazendo jus a parte autora também à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente.

Provido no ponto o apelo da parte autora para afastar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial.

 

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Portanto, merece acolhimento em parte o recurso do INSS no ponto.

 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários Recursais

Não se aplica ao caso em análise  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059. 

 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1724969851
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 02/12/2015
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Não é conhecida a remessa oficial;

- Parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a possibilidade de suspensão da aposentadoria especial, em caso de não afastamento da atividade especial, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios;

- Provimento ao apelo da parte demandante para afastar o fator previdenciário da aposentadoria especial;

- Mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar integral provimento à apelação da parte autora, manter os honorários advocatícios fixados na sentença, corrigir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419995v17 e do código CRC 5080968c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:28

 


 

5001347-04.2023.4.04.9999
40005419995 .V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001347-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO AO AUTOR.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (02/12/2015). O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos, a eficácia de EPI, a metodologia de aferição de ruído e os consectários. O autor busca afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1986 a 11/04/1991, 11/05/1991 a 21/05/1993, 20/03/1995 a 16/11/2001 e 12/06/2002 a 02/12/2015; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (iii) a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial; (iv) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que não se pode utilizar laudo similar é improcedente. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, visto que se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, considerando os avanços tecnológicos. Além disso, havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução.4. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e que os agentes químicos não foram avaliados quantitativamente é parcialmente improcedente. Os limites de ruído são definidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o STJ (Tema 694). Para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. A jurisprudência do STJ (Tema 534) entende que as normas regulamentadoras são exemplificativas. A indicação de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. No caso concreto, o ruído de 86 dB(A) no período de 05/03/1997 a 16/11/2001 está abaixo do limite de 90 dB(A), mas a exposição a agentes químicos cancerígenos (LINACH) e ruído superior ao limite em outros períodos justifica o reconhecimento da atividade especial.5. A alegação do INSS de exposição ocasional e intermitente a agentes químicos é improcedente. Agentes químicos inseridos na LINACH, como os derivados de benzeno, possuem potencial deletério à saúde que não está vinculado ao tempo de exposição. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.6. A alegação do INSS sobre o uso de EPI eficaz é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Para outros agentes, embora o PPP presuma eficácia, o segurado tem o ônus de comprovar a ineficácia, e a valoração da prova que concluir pela divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI deverá ser favorável ao autor (STJ, Tema 1.090). A perícia judicial corroborou a atividade especial em todos os períodos.7. A alegação do INSS sobre a necessidade de afastamento da atividade nociva é parcialmente acolhida. O STF (Tema 709) firmou tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. No entanto, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas, e a cessação do pagamento deve ser precedida de devido processo legal.8. A alegação do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora é acolhida. A correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária sujeita-se à incidência do INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ (Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são computados segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic se mantém com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (STF, Tema 1.361).9. A alegação do INSS sobre a reversão ou limitação dos honorários advocatícios é improcedente. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, de acordo com o entendimento do STJ (Tema 1.059).10. A alegação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial é acolhida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora integralmente provido. Honorários advocatícios mantidos. Índices de correção monetária e juros moratórios corrigidos. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas.

13. Para agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente, mesmo que não contínua, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa.14. A aposentadoria especial deve ser concedida sem a incidência do fator previdenciário.15. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional, mas o desligamento é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, I, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1 e 1.0.19, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 279, § 6º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, p.u., 14, e 16; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TNU, Tema 298.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar integral provimento à apelação da parte autora, manter os honorários advocatícios fixados na sentença, corrigir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419996v6 e do código CRC 32de3da7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:27

 


 

5001347-04.2023.4.04.9999
40005419996 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001347-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1403, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CORRIGIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!