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Apelação Cível Nº 5005620-71.2020.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (/):
Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:
- Reconhecer o período de 03/02/1982 a 28/02/1983 como tempo comum;
- Reconhecer ao autor que o trabalho exercido nos períodos de 15/06/1978 a 23/01/1979, 12/03/1979 a 19/11/1981, 01/02/1986 a 11/01/1987, 21/01/1987 a 26/09/1989, 25/09/1989 a 03/04/1990, 29/10/1990 a 12/02/1993, 01/07/1993 a 27/04/1994, 01/08/1994 a 01/02/1995, 22/03/1995 a 13/09/1995, 13/06/1997 a 04/06/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/07/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/11/2011 e 01/07/2013 a 26/01/2015 se caracterizava como atividade de natureza especial, os quais permitem o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde 26/01/2015, cuja manutenção se sujeitará ao disposto no §8º do art.57 da Lei nº 8.213/91, não podendo o autor continuar no exercício de qualquer atividade de natureza especial, sob pena de cancelamento regular dos pagamentos do benefício ora reconhecido;
- Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos seguintes termos:
- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
O INSS alega (), em síntese, que os períodos de 13/06/1997 a 04/06/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/07/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/11/2011 e 01/07/2013 a 26/01/2015 não devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais, pois a metodologia utilizada na aferição do ruído não estão de acordo com as normas da NHO-01 da FUNDACENTRO. Ademais, não se pode desconsiderar a média ponderada dos níveis de ruído no decorrer da integral jornada de trabalho, limitando-se a aferir a especialidade tão somente pelo pico aferido em uma medição pontual máxima em determinado momento.
A parte autora () pede a reforma da sentença, nos seguintes pontos: a) Reconhecimento da suspensão da fluência da prescrição durante o tramite do processo administrativo, não havendo, com isso, parcelas prescritas no presente feito, considerando que o processo administrativo foi aberto em 07/05/2014 e encerrado em 09/10/2019, tendo decorrido menos de cinco anos entre a data do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, em 09/04/2020; b) Seja concedida, de forma alternativa, a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/05/2014), com o pagamento das parcelas devidas desde mencionado marco, acrescidas dos consectários legais; c) seja possibilitado ao autor o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, ao benefício mais vantajoso, seja a aposentadoria especial concedida em sentença, mediante reafirmação da DER para 26/01/2015; ou, a aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada, desde a DER originária (07/05/2014), com o pagamento das parcelas devidas desde mencionados marcos, acrescidos dos consectários legais.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A(s) apelação(ões) preenchem os requisitos formais de admissibilida
Prescrição
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Além disto, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.
No caso dos autos, verifica-se que a comunicação de decisão ocorreu em 22/07/2014 (), e o recurso da parte autora, com decisão em 09/10/2019, não foi conhecido, uma vez que interposto somente em 23/02/2018, logo, intempestivo.
Estão, pois, prescritas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme já delimitado na sentença.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 15/06/1978 a 23/01/1979, 12/03/1979 a 19/11/1981, 01/02/1986 a 11/01/1987, 21/01/1987 a 26/09/1989, 25/09/1989 a 03/04/1990, 29/10/1990 a 12/02/1993, 01/07/1993 a 27/04/1994, 01/08/1994 a 01/02/1995, 22/03/1995 a 13/09/1995.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 13/06/1997 a 04/06/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/07/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/11/2011 e 01/07/2013 a 26/01/2015, ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/05/2014), à prescrição quinquenal, e ao direito de opção ao benefício mais vantajoso.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
zabel Bruxel Honzik | ||
Período: | 13/06/1997 a 04/06/2002 | |
Cargo/função: | soldador | |
Setor: |
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Provas: | DSS-8030/PPP e outros | PPP (evento 42, PROCADM1, p. 39) |
Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa | ev. 01-LAUDO11 | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Conforme laudo similar, ruído de 92 dB Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
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Soussa Produtos e Serviços Industriais Ltda. | ||
Período: | 01/11/2002 a 28/02/2003 01/07/2003 a 31/12/2003 01/02/2004 a 31/05/2004 01/07/2004 a 31/10/2005 01/12/2005 a 28/02/2006 01/08/2006 a 31/08/2006 01/07/2007 a 31/05/2009 01/09/2009 a 28/02/2011 01/04/2011 a 30/11/2011 | |
Cargo/função: | contribuinte individual - conforme prova testemunhal no evento 79, autor trabalhava com solda | |
Setor: |
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Provas: | DSS-8030/PPP e outros |
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Laudo Técnico | evento 1, PROCADM9, p. 18 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | ev. 01- LAUDO11 | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Conforme laudo similar, ruído de 92 dB Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
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Imecon Indústria de Máquinas e Estruturas para Construção Ltda. | ||
Período: | 01/07/2013 a 26/01/2015 | |
Cargo/função: | serralheiro | |
Setor: | produção fábrica | |
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | PPP (evento 1, PROCADM9, p. 9) |
Laudo Técnico |
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Laudo Similar/ empresa inativa |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Conforme PPP, ruído de 87 dB Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 | |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, ensejador da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Além disso, em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Em que pese o formulário PPP e o PPRA não indicarem o nível de ruído NEN, há a informação da exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal à época do labor.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 13/06/1997 a 04/06/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/07/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/11/2011 e 01/07/2013 a 26/01/2015.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (25 anos, 5 meses e 9 dias - ) com os acréscimos decorrentes dos períodos especiais (15/06/1978 a 23/01/1979, 12/03/1979 a 19/11/1981, 01/02/1986 a 11/01/1987, 21/01/1987 a 26/09/1989, 25/09/1989 a 03/04/1990, 29/10/1990 a 12/02/1993, 01/07/1993 a 27/04/1994, 01/08/1994 a 01/02/1995, 22/03/1995 a 13/09/1995, 13/06/1997 a 04/06/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/07/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/11/2011 e de 01/07/2013 a 26/01/2015), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 35 anos, 1 mês e 14 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/05/2014).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 23/12/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 07/05/2014 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CLOVIS AURELIO FARACIO (ACNISVR) | 15/06/1978 | 23/01/1979 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
2 | IMASA INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA | 12/03/1979 | 19/11/1981 | 1.40 | 2 anos, 8 meses e 8 dias | 33 |
3 | METALURGICA SERRANA IJUI LIMITADA | 02/03/1983 | 22/04/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 21 dias | 2 |
4 | ITAMAR ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 16/05/1983 | 05/08/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 4 |
5 | GRIMM SA INDUSTRIA E COMERCIO | 02/03/1984 | 30/05/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
6 | LAURO AFONSO MAY (ACNISVR) | 01/02/1986 | 11/01/1987 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 12 |
7 | MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 21/01/1987 | 26/09/1989 | 1.40 | 2 anos, 8 meses e 6 dias | 32 |
8 | DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA | 25/09/1989 | 03/04/1990 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
9 | MAQUINAS POLAR LTDA | 03/09/1990 | 02/10/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
10 | JOHANNES IND COM EXP DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA | 29/10/1990 | 12/02/1993 | 1.40 | 2 anos, 3 meses e 14 dias | 29 |
11 | MUNICIPIO DE DOM PEDRITO (PEXT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
12 | FIVELARTES INDUSTRIA DE METAIS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) | 16/03/1993 | 14/05/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 29 dias | 3 |
13 | PALVES IND E COM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA | 01/07/1993 | 27/04/1994 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 27 dias | 10 |
14 | ASSISTEC IND PECAS EARTEF DE COURO LTDA | 01/08/1994 | 01/02/1995 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 1 dia | 7 |
15 | SOMATEC IND E COM METALURGICA E PLASTICOS , IREM- LTDA (ACNISVR PREM-FVIN) | 22/03/1995 | 13/09/1995 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 22 dias | 7 |
16 | , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-FVIN) | 06/11/1995 | 03/02/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
17 | ADVANCED INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (ACNISVR) | 01/03/1996 | 18/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
18 | IZABEL BRUXEL (IEAN) | 13/06/1997 | 04/06/2002 | 1.40 | 4 anos, 11 meses e 22 dias | 61 |
19 | RECOLHIMENTO | 01/11/2002 | 28/02/2003 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 1 |
20 | RECOLHIMENTO | 01/07/2003 | 31/12/2003 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
21 | RECOLHIMENTO | 01/02/2004 | 31/05/2004 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
22 | RECOLHIMENTO | 01/07/2004 | 31/10/2005 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 0 dias | 16 |
23 | RECOLHIMENTO | 01/12/2005 | 28/02/2006 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
24 | RECOLHIMENTO | 01/08/2006 | 31/08/2006 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
25 | RECOLHIMENTO | 01/07/2007 | 30/09/2007 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
26 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/09/2007 | 31/05/2009 | 1.40 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
27 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2009 | 28/02/2011 | 1.40 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
28 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2011 | 30/11/2011 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
29 | IMECON INDUSTRIA DE MAQUINAS E ESTRUTURAS PARA CONSTRUCAO LTDA | 01/07/2013 | 30/09/2017 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 4 dias | 32 |
30 | RECOLHIMENTO | 01/10/2017 | 31/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
31 | IMECON INDUSTRIA DE MAQUINAS E ESTRUTURAS , PVIN- PARA CONSTRUCAO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 26/07/2021 | 02/04/2024 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 0 dias | 33 |
32 | - | 01/07/2013 | 26/01/2015 | 1.40 | 1 ano, 6 meses e 26 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 4 meses e 28 dias | 182 | 34 anos, 11 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 8 meses e 27 dias | 193 | 35 anos, 11 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (07/05/2014) | 35 anos, 1 mês e 20 dias | 315 | 50 anos, 4 meses e 14 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 07/05/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Considerando que a parte autora também tem direito à Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada (26/01/2025), conforme concedido na sentença, o autor pode optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, com relação ao INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Tutela específica
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista já haver benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou a aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada.
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e majorar os honorários sucumbenciais,
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Apelação Cível Nº 5005620-71.2020.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e majorar os honorários sucumbenciais,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5005620-71.2020.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas