
Apelação Cível Nº 5009053-10.2020.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
3. Dispositivo
Diante do exposto, com sustentáculo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 03/12/1998 a 14/04/2016; (ii) concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (DER: 14/04/2016).
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - 03/12/1998 a 14/04/2016.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
No caso dos autos a parte autora pretende reconhecer como desenvolvido(s) sob condições especiais o período de 03/12/1998 a 14/04/2016, em que foi empregado na Cocamar Coop. Agroindustrial.
Para a comprovação pretendida, apresentou:
- CTPS (1/6/32; 1/25/22) – aj. geral expedição.
> A partir de 01/11/1993 passou para laboratorista (ev. 1, doc. 25, p. 24).
- PPP (ev. 1, docs. 7 a 9; ev. 1, doc. 25, p. 30) – Perfil profissiográfico previdenciário preenchido pela empregadora em Cocamar Cooperativa Agroindustrial, com indicação do(s) profissional(is) responsável(is) pelos registros ambientais e monitoração biológica, no qual constam as seguintes informações acerca do período controvertido:
> 03/12/1998 a 31/12/2004 – função: laboratorista; setor: laboratório.
> 01/01/2005 a 28/03/2016 (data do formulário) – função: laboratorista; setor: controle de qualidade varejo.
>> Agentes nocivos: agentes químicos consistentes em álcoois, acetona e hexano. Consta a utilização de EPI eficaz.

- Laudo pericial (1/7/5; 1/8/4; 1/9/6; 1/25/34 a 37):


A exposição ao agente químico hexano é prevista como nociva no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no código 1.0.19, entretanto, apenas em relação a algumas atividades, entre as quais não está prevista a desempenhada pelo autor.
Além disso, o formulário e o laudo pericial registram expressamente a utilização de equipamento de proteção individual eficaz para a neutralização dos efeitos nocivos de todos os agentes químicos.
A respeito da utilização de EPI, no julgamento do tema repetitivo n. 555, o STF firmou a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Em relação ao item I acima, há de se observar que o próprio INSS também reconhece que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade, mas o faz apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, que acrescentou a determinação de que o laudo técnico deve mencionar a existência de equipamento de proteção individual. Eis o teor da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 279, § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas apartir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729,de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 dedezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Nessas condições, infere-se que, a partir de 03/12/1998, havendo informação nos autos acerca da utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não é mais possível reconhecer-se a atividade como especial.
Por fim, em relação à pretensão do autor de que a atividade que desempenhou seja considerada especial por similaridade às atividades de frentista, fermentador, operador de turbo gerador e eletricista, observo que, conforme já registrado acima, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação de sujeição a agentes nocivos previstos nos decretos mencionados. Dessa forma, inviável acolher a pretensão de reconhecimento de especialidade por similaridade com outras atividades. Ademais, os laudos apresentados pelo autor não indicam a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos que normalmente levam referidas atividades a serem consideradas especiais.
Diante do exposto, mormente tendo em vista a utilização de equipamento de proteção individual eficaz à neutralização dos agentes químicos, julga-se improcedente o pedido de enquadramento da atividade especial de 03/12/1998 a 10/04/2016.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTES QUÍMICOS (ÁCIDO ACÉTICO, SODA, ÁCIDO CLORIDRICO, ACETONA E HEXANO)
A exposição aos agentes químicos (Acetato de Etila, Acetona, Benzeno, Metiletilcetona, n-hexano e Tolueno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial . (TRF4, AC 0008381-62.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/11/2018).
O contato com soda cáustica (hidróxido de sódio) enseja o reconhecimento da especialidade, eis que se trata de agente previsto no Anexo 13 da NR-15 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), sendo a análise meramente qualitativa (TRF4, AC 5004366-97.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 12/08/2025).
A manipulação de hidróxido de sódio (soda cáustica) e ácido fosfórico encontram previsão no Anexo 13 da NR-15, de sorte que a avaliação é qualitativa (TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/08/2025).
Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfúrico, cloro, ácido clorídrico, ácido acético, entre outros), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025) - (TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 17/04/2024).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico e cloro, está comprovada por documentos técnicos e perícia, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPI (TRF4, AC 5069171-49.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 16/07/2025).
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
Caso concreto
No período controverso - 03/12/1998 a 14/04/2016, o autor trabalhou como laboratorista na Cocamar Cooperativa Agroindustrial e o PPP apresentado informa para o período a presença de agentes químicos como ácido acético, soda, ácido cloridrico, acetona e hexano (PPP ), o que foi confirmado pelo LTCAT.

A habitualidade e permanência foi atestada no LTCAT.
Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer o período de 03/12/1998 a 14/04/2016 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437150v5 e do código CRC 4ac305c1.
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Apelação Cível Nº 5009053-10.2020.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi eficaz para neutralizar a exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a eficácia do EPI para neutralizar a exposição a agentes químicos nocivos no período de 03/12/1998 a 14/04/2016; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade ; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem negou o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 14/04/2016 como tempo especial, fundamentando-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial que indicaram o uso de EPI eficaz para neutralizar a exposição a agentes químicos como álcoois, acetona e hexano. A decisão invocou a tese do STF (Tema 555, item I) e a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que consideram o EPI eficaz como fator para afastar a especialidade a partir de 03/12/1998. Além disso, afastou o enquadramento por similaridade, pois a partir de 29/04/1995 exige-se comprovação de agentes nocivos.4. A decisão de primeira instância merece reforma, pois a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos como ácido acético, soda, ácido clorídrico, acetona e hexano, comprovada pelo PPP (evento 30, PROCADM1 fl. 40) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é prejudicial à saúde e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5054089-84.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03/06/2025).5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros de mora, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.7. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos que causam danos à saúde, como ácido acético, soda, ácido clorídrico, acetona e hexano.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa 77/2015, art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437151v4 e do código CRC 0a3286a7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:04:56
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5009053-10.2020.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 149, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas