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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5014018-60.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5014018-60.2022.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014018-60.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A. C. D. S. propôs ação em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/03/2020).

A sentença (evento 141, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  (NB 185.762.290-9), com DIB em 04/04/2022 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.

 DER REAFIRMADA (22/06/2021) – 35 anos, 5 meses e 13 dias. 

A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 

Em razão da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes os honorários advocatícios, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, a serem pagos na proporção de 5% pela parte autora e 5% pela parte ré ao procurador adverso, não sendo compensáveis as quantias. Entretanto, fica suspensa a condenação da parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a serem pagos na proporção de 5% pela parte autora e 5% pela parte ré. Suspensa a exigibilidade da parte demandante, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte demandante na proporção da condenação acima exposta.

A parte autora fica isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96).

Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da presente decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

(...)

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 146, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento da realização de nova perícia médica e a complementação do laudo social; ii) equívocos no exame de diversos domínios da matriz IFBrA (mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária); iii) ter direito à concessão do benefício desde a DER; e iv) imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica a este tribunal.

A parte autora requereu a retirada do processo da pauta de julgamento (evento 2).

O pedido foi atendido (evento 6).

O processo foi reincluído na pauta do dia 22/07/2025 (eventos 7 a 9).

A parte autora peticionou a fim de "destacar os pontos essenciais da apelação interposta", oportunidade em que renovou a impugnação às provas técnicas, dizendo que o médico juntou aos autos dois laudos, um deles que trata de matéria estranha à lide, uma vez que nesta ação analisa-se a condição de deficiência e não a incapacidade laboral do segurado. Nesse contexto, entende necessária nova avaliação médica, até porque o exame do evento 56, na qual o periciado recebeu pontuação máxima em todos os itens, "levanta sérias dúvidas sobre a efetividade da avaliação". Destacou que, após insurgência da parte, o médico demorou nove meses para se manifestar nos autos, sem, contudo, "enfrentar ou revisar" as notas originalmente lançadas, tendo se limitado a reiterar a conclusão anterior. Ao final, alegando que a petição não inova em relação à apelação interposta, conclui que a prova é imprestável e merece ser repetida, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora alega que seu direito de defesa foi cerceado por ter o juízo indeferido os requerimentos de nova perícia médica e de complementação do laudo social. Na eventualidade de ser superada a preliminar, a parte investe contra o mérito das pontuações aplicadas pelos expertos nos diversos domínios da matriz IF-BrA e da metodologia Fuzzy (evento 65, PET1, evento 88, PET1evento 98, PET1).

A perícia médica judicial (evento 56, LAUDOPERIC1, evento 56, LAUDOAVAL2 e evento 128, LAUDOPERIC1), feita por especialista em endocrinologia, forneceu o diagnóstico de "outras tireotoxicoses" (CID10 E05.8). Apontou que 

O paciente apresenta os níveis hormonais controlados de longa data, e ao exame não apresenta nenhum sinal de oftalmopatia. Nas fotos que apresentou, ainda que apresentasse discreto grau de retração palpebral, não era possível identificar nenhum marcador de gravidade da oftalmopatia, que possui diversas formas de apresentação e que nas imagens não eram significativas. Por estar com a patologia controlada, nenhuma das funções abaixo estão acometidas no momento.(...) O paciente apresentou exames de longa data que demonstram adequado controle hormonal, tanto que mantem uso da medicação tapazol há vários anos - a manutenção desse tipo de tratamento é recomendada justamente naqueles pacientes que atingem adequado controle da doença, caso contrário o tratamento definitivo com iodo radioativo ou com cirurgia se impõe. A manutenção dos níveis hormonais adequados reverte qualquer manifestação do hipertireoidismo, exceto eventualmente a oftalmopatia de Graves, que no exame clínico e nas fotos apresentadas não estavam em atividade suficiente para justificar qualquer impedimento na realização das atividades avaliadas.

O exame conferiu ao periciado pontuação máxima (100) em todos os itens da matriz IF-BrA, resultando em um total de 4100 pontos, além de ter concluído que não há incapacidade laboral.

Ao mesmo tempo em que salientou que a patologia está controlada, o médico consignou no laudo complementar: "Sugiro, para adequada avaliação adicional, que o paciente seja periciado por médico clínico ou médico do trabalho que possa avaliar outros domínios do paciente". A sugestão decorreu das queixas inespecíficas feitas pelo periciado, as quais, segundo o perito, não têm como etiologia única e exclusivamente distúrbios tireoideanos como causa. De fato, a perícia "avaliou unicamente achados relacionados a área de atuação do perito, ou seja, a Endocrinologia". Noutras palavras, o médico admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, razão por que sugeriu que outro perito complementasse a prova. Afinal, ao receber o segurado para exame, este lhe reportou problemas vasculares e de coluna.

Tais problemas, embora não tenham sido mencionados na inicial, o foram por ocasião da perícia, e, pelo que consta à página 12 da peça recursal, há possibilidade de que tenham relação direta com a deficiência, de maneira que não se toma a alegação como inovação processual.

Por sua vez, a assistente social atribuiu ao autor idêntica pontuação (4100), mas, uma vez instada a complementar o exame, reduziu-a para 3675, diminuindo de 100 para 75 pontos dezessete itens que, na primeira avaliação social, haviam sido valorados com pontuação máxima (eventos 75 e 92).

Em síntese, está-se diante de hipótese em que o próprio perito recomendou a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho, o que, aliado à circunstância de de ter havido redução substancial na pontuação pela assistente social após a complementação do laudo, torna um tanto duvidosa a pontuação atribuída pelo endocrinologista.

Assim, para apreciar com mais segurança a alegação de deficiência, afigura-se razoável, como medida excepcional, o acolhimento da preliminar para que novo exame seja realizado por médico clínico ou do trabalho de forma a superar a dúvida que remanesce quanto à condição do segurado frente aos critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença a fim de que nova perícia médica seja feita por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005114768v54 e do código CRC d4c46a5d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:56:27

 


 

5014018-60.2022.4.04.7100
40005114768 .V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014018-60.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005114769v8 e do código CRC 0eb02c66.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:56:27

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2025

Apelação Cível Nº 5014018-60.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ELISANGELA LEITE AGUIAR por A. C. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5014018-60.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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