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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5020126-80.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e conversão de tempo especial, reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria especial, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A sentença anterior havia sido anulada por insuficiência da prova pericial para avaliação da deficiência. O INSS apelou contra a concessão da aposentadoria especial, e o autor apelou adesivamente requerendo a análise do direito à aposentadoria por deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação da avaliação da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial completa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para aposentadoria deve ser biopsicossocial, conforme a Lei Complementar 142/2013, artigo 4º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015, artigo 2º, § 1º) e o Decreto 3048/99, artigo 70-A. Este modelo integra aspectos médicos e sociais, considerando impedimentos e barreiras, e utiliza o instrumento da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica anteriormente produzida é insuficiente, pois não aplicou o instrumento de avaliação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e se limitou a atestar "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o que não permite aferir a condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.5. A repetição da prova pericial é necessária para que o juízo tenha segurança na aferição do pedido de aposentadoria com tempo reduzido, sendo tal medida amparada pelo poder instrutório do órgão julgador, conforme o artigo 370 do CPC.6. A nova perícia médica deve observar o modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, devendo o perito, se constatada a deficiência, fixar a data provável de seu início, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c artigo 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de baixa dos autos à origem para produção de nova perícia médica. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, conforme a Lei Complementar 142/2013 e regulamentação, incluindo a fixação da data de início da deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inc. I, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 370. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5020126-80.2018.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Esta ação foi ajuizada em 28/08/2015 por J. R. junto à 2ª Vara da Comarca de Horizontina/RS. O autor pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013  a contar da data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2014), ao argumento de que se enquadra na condição de deficiente. Pretende, ainda, a conversão do labor alegadamente prestado em condições especiais desde 15/02/1982 na empresa John Deere do Brasil Ltda.

A primeira sentença, proferida em 29/11/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor a aposentadoria especial a partir do reconhecimento da nocividade do labor prestado de 15/02/1982 a 09/04/2015, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ao mesmo tempo, a sentença indeferiu o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição formulado com base na aludida lei complementar.

Houve recursos e a sentença foi anulada de ofício na sessão virtual de 24/08/2021 a 31/08/2021 porque a prova pericial, consubstancida em laudo médico, não atendeu as exigências legais para fins de avaliação funcional da deficiência. O acórdão consignou que

(...) existe a necessidade de se realizar avaliação social da parte, não sendo suficiente sua simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência, sendo insuficiente a prova produzida para que se conclua pela condição de deficiente descrita na legislação, não bastando a avaliação pericial de que o autor apresenta limitações de saúde de cunho leve.

Por essa razão, o acórdão determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse reaberta a instrução probatória para a realização de perícia e proferida nova sentença (evento 14, RELVOTO2).

Ao retornarem os autos à origem, a julgadora determinou a realização de perícia por assistente social (evento 36, DESPADEC1).

A assistente apresentou o laudo e, após, complementou-o (evento 46, LAUDO1 e evento 66, LAUDO1).

Sobreveio nova sentença que acolheu em parte os pedidos para reconhecer como exercido em condições prejudiciais à saúde o período de 15/02/1982 a 09/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (que apontou como sendo 09/04/2015) e pagar as parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais. Esta segunda sentença também não reconheceu o direito do autor à aposentadoria de que trata a Lei Complementar 142/2013, por considerar que não ficou comprovado o início da moléstia de modo a possibilitar a aplicação do artigo 70-F do Decreto 3048/99 (evento 75, SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, alegando, além da ausência de condição da ação no tocante à atividade especial desempenhada depois da DER, que o labor prestado junto à empresa John Deere do Brasil Ltda. não deve ser classificado como especial, tecendo considerações sobre a necessidade de que a sujeição aos agentes nocivos seja habitual e permanente, sobre o uso de equipamentos de proteção individual eficazes e sobre os mais variados agentes discutidos nos autos, concluindo que a sentença merece reforma para que a aposentadoria especial não seja concedida. Na eventualidade de manter-se o enquadramento da atividade como especial, requereu a modificação da sentença na parte em que fixou os consectários legais e, ao final, afirmou que, pelo princípio da causalidade, não pode ser condenado a arcar com as verbas de sucumbência, sendo isento ademais do pagamento das custas na forma da Lei Estadual 14634/2014.

O autor, por sua vez, recorreu na forma adesiva requerendo, primeiramente, a correção de erro material contido na sentença quanto à correta data do requerimento administrativo. A seguir, alegou que embora não se oponha ao mérito da decisão, porém tendo em vista o recurso do INSS que impugna a concessão da aposentadoria especial, entende ser de rigor a análise do direito à percepção da aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013, pois, na eventualidade de a apelação da autarquia ser exitosa em afastar o direito à aposentadoria especial, remanesceria o direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. Nesse aspecto, defendeu que sua condição de deficiente em grau moderado ficou devidamente comprovada, sendo de rigor que a autarquia conceda-lhe o benefício que for mais vantajoso.

Foram juntadas as contrarrazões (evento 84, CONTRAZ2 e evento 89, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem

Como visto no relatório, após a anulação da primeira sentença determinou-se a produção de perícia por assistente social para análise da deficiência.

A Lei Complementar 142/2013 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de conceito amplo que vai muito além do diagnóstico médico.

Por essa razão a lei complementar estabeleceu, no artigo 4º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Confira-se:

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015), no artigo 2º, § 1º, prevê que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

Por sua vez o Decreto 3048/99, que regulamenta a Previdência Social, foi alterado para prever o novo modelo de aposentadoria trazido pela lei complementar. Em seu artigo 70-A estabeleceu que o segurado que postula benefício na condição de deficiente deve submeter-se a avaliação biopsicossocial:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Por avaliação biopsicossocial entende-se a integração dos modelos médico - que avalia não apenas um determinado impedimento físico, mas também sensorial, intelectual ou mental e suas consequências pessoais e sociais - e social, o qual aborda a deficiência como construção social, como algo fora da pessoa e que lhe cria barreiras à participação na sociedade. Da síntese desses modelos surge o modelo biopsicossocial, enfoque pelo qual é levada em consideração a repercussão do impedimento a partir de fatores contextuais; noutro dizer, o modelo em questão compreende, além da análise do impedimento do ponto de vista médico, as barreiras socioeconômicas e ambientais que o portador do impedimento enfrenta. O modelo avalia a pessoa em sua integralidade, e o instrumento de avaliação foi dado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, como destacou o acórdão.

No voto-condutor consignou-se que "A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis", sendo a perícia biopsicossocial o recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício regulamentado na Lei Complementar 142/2013. A decisão foi expressa ao assentar a necessidade de avaliação biopsicossocial - que o acórdão resumiu na expressão "avaliação social da parte" - ante a insuficiência da avaliação médica então produzida.

De fato, a avaliação médica (evento 3, LAUDOPERIC19, pp. 8/9) firmada em janeiro de 2017 se resume a laudo que não aplicou o instrumento de avaliação contido na portaria interministerial, embora esta já vigesse à época. O perito limitou-se a atestar que o autor padece de "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br). A referência a "limitações de grau leve" deixa dúvidas quanto à caracterização da deficiência. Nessa perspectiva, a avaliação não serve para aferir se o segurado é ou não deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.

Reforça a dúvida a circunstância de que na esfera administrativa o parecer sócio-econômico do Serviço Social do INSS considerou o segurado como deficiente em grau leve, porém o parecer médico foi no sentido de "Segurado com pontuação insuficiente". 

Necessária, pois, a repetição da prova a fim de que o juízo tenha segurança para aferir se o pedido de aposentadoria com tempo reduzido é viável ou não, o que se determina à luz do poder instrutório do órgão julgador previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil.

De rigor, assim, a determinação de baixa dos autos à origem, com anulação da sentença, para que nova perícia médica seja produzida em observância à legislação, devendo necessariamente o perito, acaso constate a deficiência, fixar a data provável de seu início nos termos dos artigos 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por solver questão de ordem a fim de anular de ofício a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja produzida perícia médica em observância ao modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, restando prejudicadas as apelações.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379966v26 e do código CRC 5d674cb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e conversão de tempo especial, reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria especial, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A sentença anterior havia sido anulada por insuficiência da prova pericial para avaliação da deficiência. O INSS apelou contra a concessão da aposentadoria especial, e o autor apelou adesivamente requerendo a análise do direito à aposentadoria por deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na adequação da avaliação da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial completa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A avaliação da deficiência para aposentadoria deve ser biopsicossocial, conforme a Lei Complementar 142/2013, artigo 4º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015, artigo 2º, § 1º) e o Decreto 3048/99, artigo 70-A. Este modelo integra aspectos médicos e sociais, considerando impedimentos e barreiras, e utiliza o instrumento da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica anteriormente produzida é insuficiente, pois não aplicou o instrumento de avaliação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e se limitou a atestar "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o que não permite aferir a condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.5. A repetição da prova pericial é necessária para que o juízo tenha segurança na aferição do pedido de aposentadoria com tempo reduzido, sendo tal medida amparada pelo poder instrutório do órgão julgador, conforme o artigo 370 do CPC.6. A nova perícia médica deve observar o modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, devendo o perito, se constatada a deficiência, fixar a data provável de seu início, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c artigo 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Sentença anulada de ofício, com determinação de baixa dos autos à origem para produção de nova perícia médica. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, conforme a Lei Complementar 142/2013 e regulamentação, incluindo a fixação da data de início da deficiência.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inc. I, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 370.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem a fim de anular de ofício a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja produzida perícia médica em observância ao modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379967v6 e do código CRC df8f0a94.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5020126-80.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1422, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA EM OBSERVÂNCIA AO MODELO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 E PELO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3048/99, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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