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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5065632-80...

Data da publicação: 03/11/2025, 09:08:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065632-80.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 164, SENT1):

III - DISPOSITIVO

6. Ante o exposto, quanto aos períodos de 17/01/1980 a 23/11/1990 e 04/03/1991 a 28/04/1995, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), nos termos da fundamentação, e, no mais, resolvo o mérito da ação, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).

Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a natureza da causa e que não é possível mensurar o proveito econômico auferido na demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC correspondente ao valor da causa atualizado pelo INPC, tudo com fundamento no citado artigo 85, §§ 2°; 4°; III e 19, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC, art. 98, § 3°). A partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.

A parte autora sustenta, em suma, que deve ser reconhecido o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 31/12/2000, como cobrador de ônibus, e de 01/01/2001 a 18/03/2011, como motorista de ônibus urbano, na empresa Restinga Transportes Coletivos Ltda., culminando com a alteração da espécie de benefício titularizado para aposentadoria especial, a contar da DER (18.03.2011), ponderando que o laudo técnico do evento 94 admitiu a exposição ao agente vibração no período de 06/03/1997 a 06/03/2002 e a penosidade de 29/04/1995 a 18/03/2011, durante toda a jornada de trabalho, sem intermitência, no lapso (evento 171, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) análise do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 18/03/2011, para efeito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza em aposentadoria especial, a contar da DER (18/03/2011).

Mérito

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Vibração

A vibração encontra previsão nos Decretos Regulamentadores mencionando as normas os trabalhadores que operam perfuratrizes  e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999).

No entanto, este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, descabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. OLEIRO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. 1. a 5. Omissis 6. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes do TRF4. 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 4. e 5. Omissis. (TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) 

No que diz respeito aos limites de tolerância, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora - NR-15 estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 

O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: (1) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 5 m/s2; (2) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: (2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou (2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 

Enquadramento Legal

Vibrações 

Código 1.1.5 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.1.4 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Anexo I do Decreto 83.080/79;

Código 2.0.2 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Motorista (ou cobrador) de ônibus e de caminhão (ou ajudantes)

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79  (Anexo II, código 2.4.2). 

Com a extinção da especialidade por enquadramento profissional, a partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, somente é possível reconhecer tais atividades como especial se restar comprovado a exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente -, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), insalubre, penoso ou perigoso (Súmula 198 do extinto TFR).

Em relação à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese (Tema 5):

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento na técnica médica e na legislação correlata. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/11/2020)

No voto condutor, da lavra do Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, foram estabelecidos os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial individualizada:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Na perspectiva do julgamento do IAC 5/TRF4, há a necessidade da produção de prova pericial individualizada, específica para os períodos em que o segurado exerceu atividades como cobrador e/ou motorista de transporte coletivo, atentando-se aos parâmetros fixados no julgado.

Em 25/10/2024, a Terceira Seção do TRF4, por maioria, julgando novo IAC (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4), estendeu a ratio decidendi do IAC 5/TRF4 aos motoristas de caminhão, reconhecendo a semelhança significativa dessas atividades com as de motoristas e cobradores de ônibus quanto ao potencial caráter penoso.

A tese firmada foi a seguinte:

A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.

Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória. 3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas. 4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR. 6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. 7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios. (TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 24/10/2024)

Portanto, possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC nos processos nº 5033888-90.2018.4.04.0000 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000).

Observa-se, por oportuno, que não se desconhece que houve a afetação, em 10/02/2025, do Tema 1.307/STJ dos recursos repetitivos, cujo objeto é a definição da (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. No entanto, o limite de suspensão teve abrangência específica aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, de modo que não obsta o julgamento das apelações nesta instância.

Enquadramento Legal

Motorista de ônibus e de caminhão (ou ajudantes)

Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Súmula 198 do extinto TFR.

Cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão

Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto TFR.

Caso concreto

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Período:

29/04/1995 a 31/12/2000

Empresa:

Restinga Transportes Coletivos Ltda.

Função/Atividades:

Cobrador de ônibus urbano

Agentes Nocivos:

Vibração

Enquadramento Legal:

Código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.1.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79; Código 2.0.2 dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 e Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Provas:

Laudo Judicial (evento 94, LAUDOPERIC1)

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, no período acima arrolado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo vibração. Confira-se:

  Outrossim, ainda que determinada a anulação da primeira sentença por este Tribunal, com vistas à produção de nova perícia judicial, tal decisão ressaltou ser imprescindível a produção de uma segunda prova pericial individualizada fundamentalmente para fins de comprovação do agente penosidade, nos moldes do IAC nº 05 do TRF4 (evento 17, RELVOTO2), pelo que considero que quanto à análise do agente nocivo vibração deve ser prestigiado o primeiro laudo judicial. Tal prova é mais próxima aos fatos, podendo ser cogitado, inclusive, que ao tempo da segunda perícia o veículo tenha passado por manutenção mecânica para correção dos problemas de vibração. Ademais, ainda que a segunda perícia judicial tenha concluído pela ausência da sujeição da parte autora ao agente vibração, havendo eventual conflito entre laudos judiciais existentes no processo, deve prevalecer, por precaução, a posição que proporcionar maior salvaguarda à saúde do trabalhador. Confira-se (Grifei):

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. USO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. Omissis. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos e formulários, o princípio da precaução impõe que se adote a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço. 9. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na Data de Início do Benefício (DIB) (14/08/2020), pois o caso não se enquadra no Tema 1124 do STJ, uma vez que o autor apresentou toda a documentação necessária na esfera administrativa.11. Os honorários advocatícios e as custas processuais foram mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual exposto à eletricidade acima de 250 volts, por se tratar de atividade periculosa, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI, e o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividade especial. (TRF4, AC 5004998-53.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 15/08/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS SIMILARES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS SIMILARES E O LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. Omissis 3. Havendo divergência entre as informações constantes nos laudos similares apresentados pela parte autora e pelo INSS, deve prevalecer, em respeito ao princípio da precaução, a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. 4. Havendo divergência entre as informações constantes nos laudos similares apresentados pela parte autora e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 5. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000462-23.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA LAUDO PERICIAL E PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Omissis 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. 5. Qauando restar comprovado o labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem o segurado direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027435-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

 

Período:

01/01/2001 a 18/03/2011

Empresa:

Restinga Transportes Coletivos Ltda.

Função/Atividades:

Motorista de ônibus urbano

Agentes Nocivos:

Ausentes

Enquadramento Legal:

Inexistência 

Provas:

Laudo Judicial (evento 144, LAUDOPERIC1 )

Conclusão:

Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, no período acima arrolado, em virtude da ausência da sua exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos ensejadores da contagem especial. Outrossim, cumpre acentuar que a intermitência apontada pela segunda perícia circunscreveu-se apenas ao quesito trânsito em local de alto risco de assalto, apenas uma subespécie dentro de um conjunto de fatores combinados a serem apreciados para a constatação da ocorrência do agente penosidade. Por conseguinte, a perícia judicial individualizada devidamente avaliou de forma conjugada os pressupostos preconizados no Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal, o qual exige, reprisa-se, detida análise ao veículo  (se realizava esforço fatigante, essencialmente na condução do volante e na troca das marchas, bem como pelo posicionamento do motor do veículo), análise dos trajetos (se em localidades de risco por alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda trajetos em más condições de trafegabilidade) e análise das jornadas (se era permitido ao empregado ausentar-se do veículo, como quando necessário à satisfação de necessidades fisiológicas). Assim, cabe reiterar que a perícia judicial realizada respeitou os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4, sendo possível observar que o perito analisou de forma ampla e contextual as condições do veículo, ambiente dos trajetos e da jornada do segurado, tendo estas observações constado expressamente no segundo laudo acostado, concluindo pela não ocorrência do trabalho penoso na espécie. Outrossim, diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões do perito, tem-se por válida e suficiente a prova pericial confeccionada em juízo, devendo ser ressaltado que tal documento restou elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.

Como corolário, verifica-se que em 18/03/2011 (DER), o segurado alcança 20 anos, 08 meses e 04 dias de atividades especiais, portanto, não tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), haja vista que descumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Além disso, em 18/03/2011 (DER), o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, porquanto alcançados 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 31/12/2000, com a aplicação do fator de conversão 0,4, culminando com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizado pela parte autora (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), a contar da DER (18/03/2011). 

Honorários Advocatícios

Considerando o acolhimento parcial do pedido da parte autora, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada uma das partes arcar com metade da verba advocatícia, a qual é devida à parte adversa.

É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).

A exigibilidade dos honorários em relação à parte autora permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Majoração dos Honorários

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Incabível  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  à vista do redimensionamento da verba honorária.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1547578324
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

 

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 31/12/2000, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para efeito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizado pela parte autora, a contar da DER (18/03/2011) e, de ofício, determinar a imediata revisão do benefício (via CEAB).




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065632-80.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 31/12/2000, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para efeito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizado pela parte autora, a contar da DER (18/03/2011) e, de ofício, determinar a imediata revisão do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363013v7 e do código CRC 3f80a239.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:12

 


 

5065632-80.2017.4.04.7100
40005363013 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5065632-80.2017.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/12/2000, COM A APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 0,4, PARA EFEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL TITULARIZADO PELA PARTE AUTORA, A CONTAR DA DER (18/03/2011) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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