
Apelação Cível Nº 5042339-62.2023.4.04.7200/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 03-07-2024 (e. ), que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. ).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor sustenta que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias e postula, em razão disso, a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Merece parcial acolhida a pretensão.
É pacífico o entendimento nesta Corte de que a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devida sempre que constatado que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. 2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Regional Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto). 3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por ROBERTO YASUYUKI DA CONCEICAO HAMADA (CRMSC020970), especialista em Clínica Geral e Psiquiatria (e. ):
Histórico/anamnese:
História Médica:História Psiquiátrica:Parte autora permanece sozinho no ato pericial, sem necessidade de auxílio, visto que respondeu todos os questionamentos, sem alterações de memória, lembrou de fatos e datas. Relata que aos 18-19 anos iniciou com os sintomas de alucinação e delírios, alterações de humor e irritabilidade, foi encaminhado para avaliação psiquiátrica, com necessidade de internação e diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE CID F20. Atualmente faz seguimento ambutorial no CAPS. Atualmente em uso de CLOZAPINA 100MG 3X ao dia.História Pessoal e Familiar:Histórico familiar positivo.História Social:Autor solteiro, relata problemas de relacionamento.História do Uso de Substâncias:Nega Uso de Álcool e Drogas recente.
Exame físico/do estado mental: Descrição Geral: Parte autora adequadamente vestida e cooperativa durante a avaliação. Apresenta um estado de consciência claro e alerta.
Aparência e Comportamento: Exibe higiene pessoal satisfatória e postura adequada. Não há evidência de movimentos anormais, tiques ou agitação psicomotora. O contato visual é mantido apropriadamente, e suas respostas são congruentes com o contexto.Discurso: Apresenta uma fluência verbal clara e bem articulada. Não se observam sintomas de taquilalia (fala acelerada) ou bradilalia (fala lentificada). O volume vocal é apropriado, e não há evidência de disartria ou disfonia.Atenção e Concentração: Algo hipervigil e hipotenaz.Memória: É capaz de fornecer informações pessoais, incluindo seu nome completo, data de nascimento e local de residência, sem hesitação. Além disso, demonstra retenção de informações ao lembrar-se de três objetos após cinco minutos (teste de memória de curto prazo) e nomear pelo menos três animais em um minuto (teste de fluência verbal).Orientação: Está orientado quanto a tempo, espaço e situação. Reconhece estar em um ambiente médico para uma avaliação.Humor e Afeto: AnsiosoPensamento e Conteúdo do Pensamento: Nega a presença de pensamentos suicidas, homicidas, delírios ou alucinações. Seu pensamento é lógico e livre de interrupções.Juízo e Insight: Demonstra julgamento e insight apropriados durante a avaliação, reconhecendo suas necessidades de cuidados médicos e manifestando disposição para seguir recomendações.Cognição Geral: Não se observam déficits cognitivos significativos durante a avaliação. A parte autora é capaz de responder de maneira apropriada e lógica às perguntas.
Diagnóstico/CID:
- F20.0 - Esquizofrenia paranóide
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Autor já gozando de aposentadoria por invalidez desde 2013, pleiteia na seguinte demanda a majoração de 25% pela necessidade do auxílio de terceiros.
Após análise do quadro, prontuário médico, exame do estado mental e exame psiquiátrico, concluo que embora o autor apresente o diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE e esteja incapaz para o labor, não apresenta sintomas graves o suficiente para necessitar do auxílio de terceiros, mora sozinho, cognitivo preservado, sem internações há 10 anos, apresenta prontuário médico sem menção de gravidade recente, bem adaptado ao tratamento proposto.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/03/2013
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/03/2013
- Justificativa: Já aposentado.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Autor já gozando de aposentadoria por invalidez desde 2013, pleiteia na seguinte demanda a majoração de 25% pela necessidade do auxílio de terceiros.
Após análise do quadro, prontuário médico, exame do estado mental e exame psiquiátrico, concluo que embora o autor apresente o diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE e esteja incapaz para o labor, não apresenta sintomas graves o suficiente para necessitar do auxílio de terceiros, mora sozinho, cognitivo preservado, sem internações há 10 anos, apresenta prontuário médico sem menção de gravidade recente, bem adaptado ao tratamento proposto.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
7. Considerando o Relatório de Inspeção médica do IPREV (Evento 1 – LAUDO12), realizado por médicos peritos do Estado de Santa Catarina, é possível afirmar o Periciado encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde 07/03/2013? E em 16/05/2023 (data da última perícia médica)?
Apresenta incapacidade civil parcial.8. Em caso de resposta negativa ao item anterior, em que o R. Perito diverge em relação as conclusões apresentadas no Relatório de Inspeção médica do IPREV (Evento 1 – LAUDO12), respondendo de forma fundamentada.Autor com quadro de ESQUIZOFRENIA PARANPOIDE, estável, por conta da doença não tem juízo crítico para administração de grandes valores ou negociação, porém apresenta cognitivo preservado para administração de pequenos valores, custos mensais, luz, água, mercado.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Pois bem. No caso em tela, , apesar de o autor realizar tratamento médico para sua moléstia incapacitante, vivencia momentos exacerbados em que necessita de assistência de terceiros e apresenta limitações relevantes, como aquelas certificadas pelo CAPS/SUS (e. ):


Ademais, foi juntado aos autos o termo de compromisso firmado por sua curadora (), o qual demonstra a necessidade de auxílio de terceiros.
Portanto, entendo que o autor faz jus ao adicional postulado desde a data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.390.016-0, com DER/DIB em 07-03-2013), ficando a questão da prescrição diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ [Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual,após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil.], conforme precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1321 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. 1. Dado o caráter acessório de que se reveste a matéria objeto do Tema STJ n. 1321, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. 2. Mostra-se adequado e racional diferir-se à fase de cumprimento da sentença a solução em definitivo acerca da incidência ou não de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema 1321. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2025)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Incluir acréscimo de 25% - art. 45 da Lei 8.213/91 |
| NB | 6273900160 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a questão da prescrição conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e determinar a inclusão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS/91, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005452115v9 e do código CRC 2746a55b.
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Apelação Cível Nº 5042339-62.2023.4.04.7200/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para o segurado em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Tema 1321/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois, apesar do laudo pericial indicar que não há necessidade de auxílio para *sintomas graves*, o juízo não está adstrito a ele, conforme o art. 479 do CPC.4. Outros elementos probatórios, como documentos do CAPS/SUS que certificam limitações relevantes e o termo de compromisso de curadora, demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003731-42.2020.4.04.9999, AC 5011186-06.2017.4.04.7205) corrobora que o adicional é devido quando constatada a necessidade de cuidados permanentes, independentemente de pedido expresso.6. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).7. Os consectários legais serão definidos conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ, Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC 136/2025, pela Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo Tema 1.361/STF e ADI 7873.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC, Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se o cumprimento do acórdão para implantação do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536) e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A necessidade de assistência permanente de terceiros para segurado em aposentadoria por incapacidade permanente, comprovada por elementos diversos do laudo pericial, autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 45; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1321; TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a questão da prescrição conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e determinar a inclusão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS/91, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005452116v6 e do código CRC a23b021c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5042339-62.2023.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO CONFORME A TESE A SER DEFINIDA NO TEMA 1321/STJ E DETERMINAR A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS/91, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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