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Apelação Cível Nº 5012281-82.2023.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural de 08/04/1980 a 31/10/1991, na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de:
- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 08/04/1982 a 31/10/1991, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);
- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, rejeitar o pedido de aposentadoria.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se.
Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios totais devidos neste processo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez, sem capitalização, nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Distribuo a verba honorária proporcionalmente à sucumbência recíproca, cabendo à parte autora pagar metade desse montante ao INSS, e à autarquia pagar metade do montante à parte autora.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I). Como a sentença condenou o INSS apenas a proceder à averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas. Nessas condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame. Nesse sentido: TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019).
(...)
A autora apela, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido e averbado o período rural desde os 10 anos de idade. Alega que o trabalho infantil, ainda que proibido, deve ser computado para fins previdenciários e que a prova material e oral comprovaram o labor desde essa idade.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:
Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:

No caso em análise, os documentos juntados formam início de prova material, sobretudo a certidão de nascimento do ano de 1982 e os documentos escolares do mesmo período, os quais qualificam o genitor como lavrador.
A prova oral foi favorável e indica o labor rural da autora na companhia da família inclusive durante a sua adolescência.
Fixo o termo inicial na data em que completou 12 anos de idade.
O emprego infantil é proibido pelo ordenamento jurídico e quando ocorre à margem da Lei, não pode gerar prejuízo algum à criança. Por essa razão, a jurisprudência admite que seja computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Não obstante, é preciso diferenciar a exploração do emprego infantil e a situação da criança que apenas acompanha os seus pais na roça para ficar sob a vigilância dos adultos enquanto esses trabalham. Não se tem, nesse caso, a exploração de emprego infantil e nem a privação do tempo para estudar, brincar e desenvolver-se.
Equiparar essa situação ao emprego infantil permitiria que toda e qualquer criança que viesse a auxiliar os pais em alguma atividade pontual em casa, na empresa da família ou mesmo na informalidade, também teria direito ao cômputo desse interregno como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que certamente não é cogitado.
Em que pese o Tema 219 da TNU, a partir da análise da prova no caso concreto, não há possibilidade de contar o tempo de serviço rural antes dos 12 anos, visto que nada indica estivesse a parte autora desprotegida, sofresse exploração de mão de obra infantil ou fosse a responsável pelo sustento familiar. O que se evidencia dos autos é que a parte autora era filho(a) de proprietários/trabalhadores rurais, frequentava a escola e, no tempo livre, acompanhava os pais no trabalho do campo, o que se dava de acordo com a cultura da época de transmissão de ensinamentos e educação através da participação na atividade rural do grupo familiar, sem que o eventual labor exercido possa ser equiparado ao de um indivíduo de mais idade ou à exploração da mão-de-obra infantil.
Ademais, as testemunhas não corroboraram o desempenho do trabalho da parte autora no período. Apenas fizeram referência, de maneira genérica, àquilo que acreditavam ser uma prática comum na época, sem apontar, concreta e objetivamente, a partir de quando a parte autora realmente teria começado a trabalhar com frequência e habitualidade. Não há circunstância excepcional que autorizaria o reconhecimento de tempo anterior.
Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 08/04/1982‬ (a partir dos 12 anos de idade) até 31/10/1991, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.
Conclusão e cômputo do tempo de serviço/contribuição
No caso concreto, realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS, juntamente com o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, apura-se o seguinte tempo de serviço/contribuição, conforme planilha que segue abaixo:
| Data de Nascimento | 08/04/1970 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 15/05/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 19 anos, 0 meses e 15 dias | 232 carências |
| Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (15/05/2020) | 19 anos, 0 meses e 15 dias | 232 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (Rural - segurado especial) | 08/04/1982 | 31/10/1991 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 23 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 6 meses e 23 dias | 0 | 28 anos, 8 meses e 8 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 2 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 6 meses e 23 dias | 0 | 29 anos, 7 meses e 20 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 7 meses e 8 dias | 232 | 49 anos, 7 meses e 5 dias | 78.2028 |
| Até 31/12/2019 | 9 anos, 6 meses e 23 dias | 0 | 49 anos, 8 meses e 22 dias | 59.2917 |
| Até a DER (15/05/2020) | 28 anos, 7 meses e 8 dias | 232 | 50 anos, 1 meses e 7 dias | 78.7083 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 15/05/2020 (DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 22 dias).
A reafirmação da DER não seria útil à parte autora, pois, depois da DER, suas contribuições não são computáveis de plano ante às pendências anotadas no CNIS ().
Dessarte, o pedido de aposentadoria deve ser julgado improcedente.
(...)
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção à criança e ao adolescente, prevista na Constituição Federal, deve prevalecer, de modo que o trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou quando o labor se mostrar indispensável à subsistência da família, o que deve ser cabalmente comprovado.
Ainda que a apelante alegue que o trabalho era essencial para o sustento da família, não há nos autos elementos suficientes que corroborem tal alegação para o período anterior aos 12 anos de idade. A presunção de incapacidade do menor de 12 anos para o trabalho não foi superada. O entendimento é de que o auxílio em atividades domésticas ou rurais, característico da cultura de transmissão de ensinamentos em família, não se confunde com a efetiva exploração de mão de obra infantil.
Assim, estando a sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial, não há razões para a sua reforma.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária fixada contra a parte autora, elevando-a em 50%, cuja a exigibilidade é suspensa, todavia, nos termos e limites do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte demandante do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005324045v13 e do código CRC bf18ea16.
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Apelação Cível Nº 5012281-82.2023.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu e averbou o tempo de atividade rural da autora no período de 08/04/1982 a 31/10/1991 (a partir dos 12 anos de idade), mas rejeitou o pedido de aposentadoria. A autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural desde os 10 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e oral para comprovar o labor rural da autora desde os 10 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência entende que o trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, em observância à proteção constitucional da criança e do adolescente, em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado.
4. No caso concreto, não há elementos suficientes que corroborem a alegação de trabalho essencial para o sustento da família no período anterior aos 12 anos de idade. A presunção de incapacidade do menor não foi superada, e o auxílio em atividades domésticas ou rurais, característico da cultura familiar, não se confunde com exploração de mão de obra infantil.
5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária fixada contra a parte autora foi majorada em 50%, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §2º, §4º, III, §11, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 25, inc. II, 55, §2º, §3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 149; TRF4, IRDR 25; TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, SEXTA TURMA, j. 31.01.2019; TRF4, Súmula 73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005324046v7 e do código CRC af1158b0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025
Apelação Cível Nº 5012281-82.2023.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 19/09/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2025
Apelação Cível Nº 5012281-82.2023.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5012281-82.2023.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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